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Lei Ordinária nº 0613, DE 11/07/01 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei º 0010/01-GEA

LEI N.º 0613, DE 11 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2581, de 12.07.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0643, de 28.12.01)

(Revogada pela Lei nº 0982, de 03.04.2006)

 

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo obedecerá às metas de crescimento da arrecadação e a padrões de desempenho coletivos e individuais dos servidores, cuja regulamentação se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 2° A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinquenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinquenta inteiros por cento) sobre o salário básico de cada categoria.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinqüenta inteiros por cento), incidente sobre o vencimento da Classe 2ª, Padrão I, da tabela salarial do Grupo Fiscalização e Arrecadação, contida no Anexo V, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 0643, de 28.12.2001)

§ 3º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal, que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º e seus parágrafos, e o artigo 7º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992 e demais alterações.

Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2001.

Macapá - AP, 11 de julho de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador