Referente ao Projeto de Lei º 0010/01-GEA
LEI N.º 0613, DE 11 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2581, de 12.07.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0643, de 28.12.01)
(Revogada pela Lei nº 0982, de 03.04.2006)
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo obedecerá às metas de crescimento da arrecadação e a padrões de desempenho coletivos e individuais dos servidores, cuja regulamentação se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.
§ 2° A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinquenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinquenta inteiros por cento) sobre o salário básico de cada categoria.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinqüenta inteiros por cento), incidente sobre o vencimento da Classe 2ª, Padrão I, da tabela salarial do Grupo Fiscalização e Arrecadação, contida no Anexo V, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 0643, de 28.12.2001)
§ 3º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal, que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º e seus parágrafos, e o artigo 7º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992 e demais alterações.
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2001.
Macapá - AP, 11 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador