O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0019/96-GEA
LEI Nº 0304, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1432, de 30.10.96
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao caput do Art. 14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 14 da Lei 0211, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0225 de 05 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos arts. 93, § 1º, 125, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador