Referente ao Projeto de Lei nº 0019/96-GEA

LEI Nº 0304, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1432, de 30.10.96

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao caput do Art. 14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1996. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O caput do Art. 14 da Lei 0211, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0225 de 05 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos arts. 93, § 1º, 125, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador