Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Complementar nº 0002, de 31/08/92 - Texto Integral

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/92-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0002, DE 31 DE AGOSTO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0417, de 01.09.92

Autor: Deputado Milton Rodrigues

Regulamenta os §§ 2° e 3° do Art. 222 da Constituição Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se­guinte Lei Complementar: 

Art. 1º. Incumbe ao Poder Executivo, através do seu órgão competente, realizar no prazo máximo de sessenta dias o processo licitatório para regulamentar a exploração das linhas intermunicipais de transporte coletivo em funcionamento no Território Estadual.

Parágrafo único. As Empresas de transporte coletivo deverão estar, até a data do processo licitatório, licitamente cadastradas nos órgãos competentes do Estado e nos Municípios de interesse para exploração das linhas, para consequentemente exercerem a prestação de serviços que lhes competem.

Art. 2º. Em caso de não haver número suficiente de empresa de transporte coletivo para a realização do processo licitatório, será concedida autorização em caráter precário, pelo prazo de dois anos às empresas que estiverem legalmente habilitadas à referida licitação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador