Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/92-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0002, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0417, de 01.09.92
Autor: Deputado Milton Rodrigues
Regulamenta os §§ 2° e 3° do Art. 222 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Incumbe ao Poder Executivo, através do seu órgão competente, realizar no prazo máximo de sessenta dias o processo licitatório para regulamentar a exploração das linhas intermunicipais de transporte coletivo em funcionamento no Território Estadual.
Parágrafo único. As Empresas de transporte coletivo deverão estar, até a data do processo licitatório, licitamente cadastradas nos órgãos competentes do Estado e nos Municípios de interesse para exploração das linhas, para consequentemente exercerem a prestação de serviços que lhes competem.
Art. 2º. Em caso de não haver número suficiente de empresa de transporte coletivo para a realização do processo licitatório, será concedida autorização em caráter precário, pelo prazo de dois anos às empresas que estiverem legalmente habilitadas à referida licitação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador