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LEI Nº 0135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93
(Alterada pela Lei nº 0411, de 31.03.98)
(Revogada pela Lei nº 0901, de 01.07.2005)
Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 1.064 (um mil e sessenta e quatro) bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):
|
- Coronel |
02 |
|
- Tenente Coronel |
04 |
|
- Major |
06 |
|
- Capitão |
08 |
|
- Primeiro Tenente |
13 |
|
- Segundo Tenente |
16 |
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar (QOBM/Comb.):
a) Quadro de Oficiais BM Médico (QOBM/Méd.):
|
- Major |
01 |
|
- Capitão |
01 |
|
- Primeiro-Tenente |
02 |
b) Quadro de Oficiais BM Odontólogo (QOBM/ODONT.):
|
- Major |
01 |
|
- Capitão |
01 |
|
- Primeiro-Tenente |
01 |
c) Quadro de Oficiais BM Engenheiro (QOBM/Eng.):
|
- Major |
01 |
|
- Capitão |
01 |
|
- Primeiro-Tenente |
01 |
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração e Especialista.
a) Quadro de Oficiais BM Administração (QOA):
|
- Capitão |
02 |
|
- Primeiro-Tenente |
02 |
|
- Segundo-Tenente |
04 |
b) Quadro de Oficiais Especialista Músico (QOBM/Mus):
|
- Segundo-Tenente |
01 |
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QOBM):
a) Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.):
|
- Subtenente |
09 |
|
- Primeiro-Sargento |
26 23 |
|
- Segundo-Sargento |
25 28 |
|
- Terceiro-Sargento |
67 66 |
|
- Cabo |
173 |
|
- Soldado |
652 640 |
b) Quadro de Praças Bombeiros Militar de Saúde QOBM/Sau.):
|
- Primeiro-Sargento |
01 |
|
- Segundo-Sargento |
01 |
|
- Terceiro-Sargento |
02 |
|
- Cabo |
04 |
|
- Soldado |
08 |
c) Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico (QOBM/Mus.):
|
- Subtenente |
01 |
|
- Primeiro-Sargento |
04 05 |
|
- Segundo-Sargento |
05 12 |
|
- Terceiro-Sargento |
07 13 |
|
- Cabo |
06 08 |
d) Quadro de Praças Bombeiro Militar Corneteiro (OBM/Cor.):
|
- Terceiro-Sargento |
01 |
|
- Cabo |
02 01 |
Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no Artigo 1º desta Lei:
I - Os Bombeiros-Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - Os Aspirantes - Oficial BM;
III - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficial;
IV - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado Bombeiros Militares;
V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros de origem.
Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de formação de Bombeiros Militar, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de modo a atender necessidades dos Postos e Graduação iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º Fica assegurado aos Policiais Militares que pertenciam ao Quadro de Polícia Militar do Estado do Amapá, e exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, os direitos, deveres, prerrogativas e regime de remuneração prescrito em Lei para os integrantes da Polícia Militar.
Art. 6º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 04 (quatro) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponivilidade orçamentária, obedecidos aos seguintes percentuais:
I - 20 % (vinte por cento), no ano de 1993;
II - 30 % (trinta por cento), no ano de 1994;
III - 20 % (vinte por cento), no ano de 1995;
IV - 30 % (tinta por cento), no ano de 1996.
Art. 6º As vagas ainda existentes no CBMAP serão preenchidas de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária, até o ano 2000. (redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas a contar das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, constantes do Orçamento do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS