Referente ao Projeto de Lei nº 0031/93-GEA

LEI Nº 0135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93

Autor: Poder Executivo

 (Alterada pela Lei nº 0411, de 31.03.98)

 (Revogada pela Lei nº 0901, de 01.07.2005)

 

Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 1.064 (um mil e sessenta e quatro) bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):

- Coronel

02

- Tenente Coronel

04

- Major

06

- Capitão

08

- Primeiro Tenente

13

- Segundo Tenente

16

II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar (QOBM/Comb.):

a)     Quadro de Oficiais BM Médico (QOBM/Méd.):

- Major

01

- Capitão

01

- Primeiro-Tenente

02

b)     Quadro de Oficiais BM Odontólogo (QOBM/ODONT.):

- Major

01

- Capitão

01

-  Primeiro-Tenente

01

c)      Quadro de Oficiais BM Engenheiro (QOBM/Eng.):

- Major

01

- Capitão

01

- Primeiro-Tenente

01

III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração e Especialista.

a)     Quadro de Oficiais BM Administração (QOA):

- Capitão

02

- Primeiro-Tenente

02

- Segundo-Tenente

04

b) Quadro de Oficiais Especialista Músico (QOBM/Mus):

- Segundo-Tenente

01

 

 

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QOBM):

a)     Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.):

- Subtenente

09

- Primeiro-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998) 

26

23

- Segundo-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

25

28

- Terceiro-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

67

66

- Cabo

173

- Soldado

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

652

640

b)     Quadro de Praças Bombeiros Militar de Saúde QOBM/Sau.):

- Primeiro-Sargento

01

- Segundo-Sargento

01

- Terceiro-Sargento

02

- Cabo

04

- Soldado

08

c)      Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico (QOBM/Mus.):

- Subtenente

01

- Primeiro-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

04

05

- Segundo-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

05

12

- Terceiro-Sargento

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

07

13

- Cabo

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

06

08

d)     Quadro de Praças Bombeiro Militar Corneteiro (OBM/Cor.):

- Terceiro-Sargento

01

- Cabo

(redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

02

01

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no Artigo 1º desta Lei:

I - Os Bombeiros-Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - Os Aspirantes - Oficial BM;

III - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficial;

IV - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado Bombeiros Militares;

V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros de origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de formação de Bombeiros Militar, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de modo a atender necessidades dos Postos e Graduação iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º Fica assegurado aos Policiais Militares que pertenciam ao Quadro de Polícia Militar do Estado do Amapá, e exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, os direitos, deveres, prerro­gativas e regime de remuneração prescrito em Lei para os integrantes da Polícia Militar.

Art. 6º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 04 (quatro) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponivilidade orçamentária, obedecidos aos seguintes percentuais:

I - 20 % (vinte por cento), no ano de 1993;

II - 30 % (trinta por cento), no ano de 1994;

III - 20 % (vinte por cento), no ano de 1995;

IV - 30 % (tinta por cento), no ano de 1996. 

Art. 6º As vagas ainda existentes no CBMAP serão preenchidas de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária, até o ano 2000. (redação dada pela Lei nº 0411, de 31.03.1998)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas a contar das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, constantes do Orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.

 

 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador