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Lei Ordinária nº 0083, de 08/07/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/93-GEA

LEI Nº 0083, DE 08 DE JULHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0624, de 09.07.93

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do inciso I, do Art. 6º do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991 - Estatuto do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do Art. 6º do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Poderão ser admitidos como segurados do IPEAP, em caráter facultativo:

I - aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios, na forma do Art. 5º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime deste Estatuto, ou, ainda o sendo, exercerem suas funções em outra unidade da Federação, desde que manifestem essa intenção no prazo de 60 (sessenta) dias e passem a recolher, regularmente suas contribuições”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador