Referente ao Projeto de Lei nº 0003/93-GEA
LEI Nº 0083, DE 08 DE JULHO DE 1993
Autor: Poder Executivo
Altera a redação do inciso I, do Art. 6º do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991 - Estatuto do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do Art. 6º do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Poderão ser admitidos como segurados do IPEAP, em caráter facultativo:
I - aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios, na forma do Art. 5º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime deste Estatuto, ou, ainda o sendo, exercerem suas funções em outra unidade da Federação, desde que manifestem essa intenção no prazo de 60 (sessenta) dias e passem a recolher, regularmente suas contribuições”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de julho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador