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Lei Ordinária nº 0174, de 27/09/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0053/93-AL

LEI Nº 0174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0923, de 29.09.94

Autor: Deputado Regildo Salomão 

Regulamenta o disposto na alínea “a”, inciso VI, do Art. 5º da Constituição Estadual e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres, na forma da Lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões.

Art. 2º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora do prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente