Referente ao Projeto de Lei nº 0053/93-AL
LEI Nº 0174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Autor: Deputado Regildo Salomão
Regulamenta o disposto na alínea “a”, inciso VI, do Art. 5º da Constituição Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres, na forma da Lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões.
Art. 2º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora do prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA