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Referente ao Projeto de Lei nº 0028/92-GEA
LEI Nº 0053, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0496, de 29.12.92
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
Art. 2º A Receita total é estimada e a despesa total é fixada a preços constantes de junho de 1992 em valores iguais a Cr$ 617.938.535.000,00 (seiscentos e dezessete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000.00
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RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
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443.213.613 |
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Receita Tributária |
55.510.600 |
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Receita de Contribuições |
7.644.470 |
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Receita Patrimonial |
11.295.647 |
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Receita de Serviço |
250.000 |
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Transferências Correntes |
365.006.357 |
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Outras Receitas Correntes |
3.418.539 |
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2 – RECEITAS DE CAPITAL |
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174.724.922 |
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Operações de Crédito |
6.066.345 |
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Alienação de Bens |
20.500 |
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Transferências de Capital |
167.038.077 |
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RECEITA TOTAL |
617.938.535 |
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CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total é fixada em CR$ 617.938.535.000,00 (seiscentos e dezessete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 544.916.274.000.00 (quinhentos e quarenta e quatro bilhões, novecentos e dezesseis milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.022.261.000,00 (setenta e três bilhões, vinte e dois milhões, duzentos e sessenta e um mil cruzeiros).
Cr$ 1.000,00
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II – DESPESA POR ORGÃO |
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1- ORÇAMENTO FISCAL |
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544.916.274 |
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1.1 – Poder Legislativo |
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34.102.969 |
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- Assembléia Legislativa |
22.788.646 |
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- Tribunal de Contas |
11.394.323 |
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1.2 – Poder Judiciário |
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31.334.389 |
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- Tribunal de Justiça |
31.334.389 |
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1.3 – Poder Executivo |
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479.398.916 |
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- Casa Civil |
8.094.995 |
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- Gabinete do Vice-Governador |
185.382 |
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- Superintendência de Navegação do Amapá |
8.094.995 |
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- Procuradoria Geral de Justiça |
17.091.485 |
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- Procuradoria Geral do Estado |
803.321 |
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- Defensoria Pública do Estado |
1.235.877 |
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- Auditoria Geral do Estado |
370.763 |
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- Polícia Militar |
5.850.488 |
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- Secretaria de Estado da Administração |
110.051.537 |
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- Secretaria de Estado da fazenda |
13.095.015 |
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- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
247.175 |
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- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
8.763.429 |
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- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá |
1.050.496 |
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- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento |
15.058.771 |
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- Companhia de Desenvolvimento do Amapá |
922.351 |
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- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá |
1.612.289 |
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- Instituto de Terras do Amapá |
1.797.671 |
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- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte |
127.688.519 |
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- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública |
7.353.469 |
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- Departamento Estadual de Trânsito |
617.939 |
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- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
38.195.704 |
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- Departamento de Estrada e Rodagem |
16.251.783 |
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- Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
6.670.387 |
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- Companhia de Eletricidade do Amapá |
4.338.668 |
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- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente |
247.754 |
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- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo |
2.471.754 |
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- Junta Comercial do Amapá |
556.145 |
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- Corpo de Bombeiros do Estado |
1.715.877 |
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- Recursos Sob Supervisão da SEFAZ |
40.900.357 |
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- Recursos Sob Supervisão da SEPLAN |
19.534.920 |
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- Departamento de Polícia Técnico-Científica |
926.908 |
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- Reserva de Contingência |
13.278.692 |
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2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
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2.1 – Poder Executivo |
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73.022.261 |
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- Secretaria de Estado da Administração |
17.980.412 |
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- Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
8.225.086 |
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- Secretaria de Estado da Saúde |
37.052.564 |
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- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania |
6.988.355 |
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- Fundação da Criança e do Adolescente |
3.275.074 |
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DESPESA TOTAL |
617.938.535 |
617.938.535 |
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 5º A Despesa do Orçamento de investimento e fixada em Cr$ 14.928.603.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, seiscentos e três mil cruzeiros), e a receita em igual valor apresenta a seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
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I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
14.268.544 |
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II - RECURSOS PRÓPRIOS |
660.059 |
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III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
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TOTAL |
14.928.603 |
TÍTULO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 6º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de junho de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, em dezembro de 1992, conforme abaixo especificado:
- Pelo coeficiente entre a estimativa do valor médio, do índice nacional de preços ao consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para 1993, o valor deste mesmo índice, para o mês de junho de 1993.
TÍTULO V
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Abrir, durante o exercício de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de convênios negociados por outros órgãos e de Operações de Crédito Internas e Externas contratadas pelo Estado.
III - Suplementar, de forma automática, insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Pessoal ativo e encargos sociais, pensionista, encargos da dívida pública estadual, débitos constituídos de precatórios judiciais e de despesas de exercícios anteriores, observados o disposto no Artigo 43 Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993.
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a aprovar por Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa do Órgão da Administração direta e Indireta da estrutura organizacional do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1992.
Governador