Referente ao Projeto de Lei nº 0028/92-GEA

LEI Nº 0053, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0496, de 29.12.92

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a despesa total é fixada a preços constantes de junho de 1992 em valores iguais a Cr$ 617.938.535.000,00 (seiscentos e dezessete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros).

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000.00

RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO

 

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

443.213.613

Receita Tributária

       55.510.600

 

Receita de Contribuições

7.644.470

 

Receita Patrimonial

11.295.647

 

Receita de Serviço

    250.000

 

Transferências Correntes

365.006.357

 

Outras Receitas Correntes

    3.418.539

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

174.724.922

Operações de Crédito

6.066.345

 

Alienação de Bens

20.500

 

Transferências de Capital

167.038.077

 

RECEITA TOTAL

617.938.535

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total é fixada em CR$ 617.938.535.000,00 (seiscentos e dezessete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 544.916.274.000.00 (quinhentos e quarenta e quatro bilhões, novecentos e dezesseis milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.022.261.000,00 (setenta e três bilhões, vinte e dois milhões, duzentos e sessenta e um mil cruzeiros).

Cr$ 1.000,00

II – DESPESA POR ORGÃO

 

 

1- ORÇAMENTO FISCAL

 

544.916.274

1.1 – Poder Legislativo

 

34.102.969

- Assembléia Legislativa

22.788.646

 

- Tribunal de Contas

11.394.323

 

1.2 – Poder Judiciário

 

31.334.389

- Tribunal de Justiça

31.334.389

 

1.3 – Poder Executivo

 

479.398.916

- Casa Civil

8.094.995

 

- Gabinete do Vice-Governador

185.382

 

- Superintendência de Navegação do Amapá

8.094.995

 

- Procuradoria Geral de Justiça

17.091.485

 

- Procuradoria Geral do Estado

803.321

 

- Defensoria Pública do Estado

1.235.877

 

- Auditoria Geral do Estado

370.763

 

- Polícia Militar

5.850.488

 

- Secretaria de Estado da Administração

110.051.537

 

- Secretaria de Estado da fazenda

13.095.015

 

- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

247.175

 

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

8.763.429

 

- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

1.050.496

 

- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

15.058.771

 

- Companhia de Desenvolvimento do Amapá

922.351

 

- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

1.612.289

 

- Instituto de Terras do Amapá

1.797.671

 

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte

127.688.519

 

- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

7.353.469

 

- Departamento Estadual de Trânsito

617.939

 

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

38.195.704

 

- Departamento de Estrada e Rodagem

16.251.783

 

- Companhia de Água e Esgoto do Amapá

6.670.387

 

- Companhia de Eletricidade do Amapá

4.338.668

 

- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

247.754

 

- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo

2.471.754

 

- Junta Comercial do Amapá

556.145

 

- Corpo de Bombeiros do Estado

1.715.877

 

- Recursos Sob Supervisão da SEFAZ

40.900.357

 

- Recursos Sob Supervisão da SEPLAN

19.534.920

 

- Departamento de Polícia Técnico-Científica

926.908

 

- Reserva de Contingência

13.278.692

 

2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Poder Executivo

 

73.022.261

- Secretaria de Estado da Administração

17.980.412

 

- Instituto de Previdência do Estado do Amapá

8.225.086

 

- Secretaria de Estado da Saúde

37.052.564

 

- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

6.988.355

 

- Fundação da Criança e do Adolescente

3.275.074

 

DESPESA TOTAL

617.938.535

617.938.535

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 5º A Despesa do Orçamento de investimento e fixada em Cr$ 14.928.603.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, seiscentos e três mil cruzeiros), e a receita em igual valor apresenta a seguinte desdobramento:

Cr$       1.000,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

14.268.544

II - RECURSOS PRÓPRIOS

660.059

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

 

 TOTAL

                                   14.928.603

TÍTULO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 6º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de junho de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, em dezembro de 1992, conforme abaixo especificado:

- Pelo coeficiente entre a estimativa do valor médio, do índice nacional de preços ao consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para 1993, o valor deste mesmo índice, para o mês de junho de 1993.

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

II - Abrir, durante o exercício de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de convênios negociados por outros órgãos e de Operações de Crédito Internas e Externas contratadas pelo Estado.

III - Suplementar, de forma automática, insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Pessoal ativo e encargos sociais, pensionista, encargos da dívida pública estadual, débitos constituídos de precatórios judiciais e de despesas de exercícios anteriores, observados o disposto no Artigo 43 Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

TÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. É o Poder Executivo autorizado a aprovar por Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa do Órgão da Administração direta e Indireta da estrutura organizacional do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador