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Lei Ordinária nº 1298, de 07/01/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0025/08-GEA

LEI Nº 1.298, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 14/01/2009

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 1770, de 30.09.2013; 1.973, de 31.12.2015; 2.304, de 09.04.2018; 2.319, de 09.04.2018; 2.665, de 02.04.2022; 2.666, de 02.04.2022; 3.219, de 09.05.2025)

 

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública. 

Art. 2º A Carreira de Infraestrutura visa prover o Governo do Estado do Amapá de profissionais qualificados e valorizados, capazes de atuar no campo das políticas públicas e de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar projetos de engenharia e de infraestrutura, em consonância com as diretrizes normativas emanadas dos órgãos e entidades reguladores e com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado. 

Art. 3º Os integrantes da carreira instituída por esta Lei serão lotados exclusivamente nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional que detenham competências, preferencialmente, nas seguintes áreas da infraestrutura, sem prejuízo de outras áreas regulamentadas pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Sistema CONFEA/CREA:

I - meio ambiente;

II - viária;

III - saneamento;

IV - energia;

V - produção mineral;

VI - desenvolvimento regional e urbano. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infraestrutura:

a) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura;

a) Secretaria de Estado da Infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

b)  Secretaria de Estado da Infraestrutura;

b) Departamento Estadual de Trânsito; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

c)  Departamento Estadual de Trânsito;

c) Secretaria de Estado do Transporte; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

d) Secretaria de Estado do Transporte;

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;

e) Companhia de Gás do Amapá. (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades. (incluída pela Lei nº 2.304, de 09.04.2018) 

 

TÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor der Infraestrutura do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Amapá é composta pelos cargos efetivos de:

I - Gestor de Infraestrutura;

II - Analista em Infraestrutura;

III - Tecnólogo em Infraestrutura; (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)

IV - Técnico em Infraestrutura;

V – Piloto de Aeronave; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)

 VI – Piloto Fluvial. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

§ 1° Os cargos da carreira de infraestrutura estão estruturados por áreas de atuação e de habilitação. 

§ 2° Os quantitativos dos cargos estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo III desta Lei. 

§ 3º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são cargos em extinção e passam a ser regidos por esta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

§ 4º O quantitativo dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial estão previstos em tabela específica prevista nesta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Civil do Setor de Infraestrutura os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, cuja denominação e quantitativo estão definidos nas leis que dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. 

§ 1° Cargos em Comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 3°, que serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira. 

§ 2° Funções Gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º São atribuições dos integrantes da carreira de Infraestrutura:

I - de Gestor de Infraestrutura:

a) promover estudos e formular, executar e avaliar políticas públicas na área de infraestrutura, conforme sua área de atuação, em consonância com os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Estado;

b) coordenar e supervisionar, no âmbito da sua área de atuação, a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura de natureza complexa.

II - do Analista em Infraestrutura: exercer as atividades voltadas ao planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.

III - do Tecnólogo em Infraestrutura: auxiliar o Analista em Infraestrutura nas suas atividades, especialmente na elaboração de orçamento e controle de qualidade, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, produzir e conduzir trabalho técnico, executar e conduzir equipe de execução de obra ou serviço, operar e manter equipamentos e instalações e executar desenho técnico e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação; (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)

IV - do Técnico em Infraestrutura: auxiliar o Analista em Infraestrutura nas suas atividades, planejar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia nas áreas de infraestrutura e realizar as demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.

V – Piloto de Aeronave: planejar e executar os voos, conduzindo a aeronave de um local para o outro, observando a segurança de voo, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)

VI – Piloto Fluvial: compete dirigir, coordenar e controlar os vários serviços de bordo, garantindo as melhores condições de operacionalidade e segurança da embarcação, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)

 

TÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 7º É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Infraestrutura:

I - Gestor de Infraestrutura: certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com nível e áreas de atuação definidas no edital do Concurso Público.

II - Analista em Infraestrutura: Diploma de Conclusão de Curso Superior de Graduação na sua área de habilitação.

III - Tecnólogo em Infraestrutura: Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior de Curta Duração na respectiva área de habilitação. (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)

IV - Técnico em Infraestrutura: Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação. 

Parágrafo único. As áreas de atuação relativas ao cargo de Gestor de Infraestrutura são as de meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano. 

Art. 8º Os cargos efetivos da carreira de Infraestrutura serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Gestor de Infraestrutura. 

Parágrafo único. As áreas de atuação e de habilitação serão definidas nos editais do Concurso Público. 

Art. 9º O Concurso Público a que se refere o art. 8º poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;

II - programa de formação, quando realizado, terá caráter eliminatório, sendo destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso. 

Parágrafo único. O concurso público para provimento do cargo de Gestor de Infraestrutura será realizado em uma única etapa, de provas e títulos. 

Art. 10. Quando realizado em duas etapas, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação. 

Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.  

Art. 11. A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Infraestrutura ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira. 

Art. 12. Os servidores integrantes da Carreira de Infraestrutura estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.  

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.  

§ 1º Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para o exercício em Órgão ou Entidade Estatal. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) 

§ 2º É permitida a cessão de servidores de que trata esta Lei por necessidade imperiosa e de interesse público, a critério do Governador do Estado, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

 

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 13. A lotação dos servidores da Carreira Infraestrutura será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, cujas vagas serão distribuídas entre os órgãos e entidades da administração direta e autárquica relacionados no Parágrafo único do art. 3°, de acordo com o estabelecido em Decreto. 

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 14. A movimentação dos servidores da Carreira de Infraestrutura ocorrerá nas seguintes modalidades:

I - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nos órgãos e entidades da administração direta e autárquica que desempenhem as competências referidas no art. 3°.

II - por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.  

Parágrafo único.. A Remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no Parágrafo único do art. 3° desta Lei somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.  

§ 1º A cedência ou a disposição para exercício em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta ou para outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, com ônus, em caso de necessidade e de relevante interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) 

§ 2º A cedência ou a disposição para a Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei, terá vigência até 31/12/2014 ou até quando houver concurso público para esse Órgão. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) 

§ 3º A cedência ou a disposição para a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) 

§ 4º A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, somente ocorrerá para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Secretário de Estado Adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta. (parágrafo único transformado em parágrafo quarto pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)

 

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 15. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão e promoção.  

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício, além das demais disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, cumprido o interstício de 04 (quatro) anos e os critérios de avaliação de desempenho, além das demais disposições do Regime Jurídico único dos Servidores Estaduais. (redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)

§ 3° Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes do cargo de Gestor de Infraestrutura estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo. (revogado pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)

§ 4º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.

§ 5º A avaliação de desempenho de que trata esta lei observará os critérios constantes em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo específico para carreira prevista nesta Lei. (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência) 

§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em efetivo exercício. (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência) 

Art. 16. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infraestrutura, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção na carreira e elaborar a proposta de regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Engenharia de que tratam os arts. 18 a 21. 

Parágrafo único. O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infraestrutura será constituído por um servidor estável de cada dos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo. 

 

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira de Infraestrutura é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993. 

Art.17-A. A tabela de vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são os constantes nos anexos IV e V desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-estrutura - GDAI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, desde que no exercício das suas atividades nos órgãos e entidades referidos no Parágrafo onico do art. 3°.  

Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura – GDAI, devida, exclusivamente, aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá, desde que no exercício de suas atividades nos Órgãos e Entidades, na forma prevista nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108) 

Art. 19. A GDAI será paga em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e individual das seguintes atividades: (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)

I - Gestão de Projetos de Infraestrutura;

II - Estudos e Projetos;

III - Supervisão e Gerenciamento;

IV - Fiscalização.  

Parágrafo único. Até 50% (cinquenta por cento) dos pontos da avaliação de desempenho serão distribuídos em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e os outros 50% (cinquenta por cento) em decorrência do produto da avaliação de desempenho individual. 

Art. 20. A GDAI será calculada nos percentuais de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas.  

Art. 20. A GDAI será calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas. (redação dada pela Lei nº 1.973, de 31.12.2015) (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108) 

Art. 21. O pagamento da GDAI somente será processado após a sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108) 

 

TÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira instituída por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.  

           

TÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento nos cargos da Carreira instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - Para o cargo Analista em Infraestrutura: que já sejam ocupantes de cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime;

II - Para o cargo de Técnico em Infraestrutura: que já sejam ocupantes de cargo efetivo de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, e possuam Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.

III - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.  

§ 1° O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 15. 

§ 2° Os servidores não optantes permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001. 

Art. 23-A. O enquadramento dos servidores ocorrerá obedecendo os seguintes critérios: (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)

I – Para o cargo de Piloto de Aeronave: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto de Aeronave, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, que possua certificado de ensino superior e cursos de formação específicos para exercício da função; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)

II – Para o cargo de Piloto Fluvial: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto Fluvial, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, que possua certificado de ensino médio e cursos de formação específicos para exercício da função. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na carreira far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhe assegure a contagem do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público estadual, para fins do interstício previsto no § 1º do art. 15. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022) 

Art. 24. Os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível superior de Arquiteto, de Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, e subgrupo nível médio de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus às gratificações instituídas pelo art. 8° da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007. 

Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.  

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

                                                         

                                     

ANEXO I

Quantitativo de Cargos

(redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) 

CARGO EFETIVO

ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO

VAGAS

 

 

Gestor de Infraestrutura

Área de Atuação

10

Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público.

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista em Infraestrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Agrimensura

Arquitetura e urbanismo

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia de Minas

Engenharia de Produção

Engenharia Mecânica

Engenharia Química

Engenharia Rodoviária

Engenharia de Transportes

Engenharia Elétrica e eletrotécnica

Engenharia Sanitária

Geologia

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

 

 

 

 

 

Tecnólogo em Infraestrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

20

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

 

 

 

 

 

Técnico em Infraestrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

150

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

TOTAL

 

380

 

 

ANEXO I da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009

(redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

(vide vigência) 

Tabela reenquadramento dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/09/2026

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIP-04

R$ 22.376,90

GIP 09 ao GIP 22

GIP-03

R$ 19.816,60

GIP 06 ao GIP 08

GIP-02

R$ 17.549,24

GIP 03 ao GIP 05

GIP-01

R$ 15.541,30

GIP 01 ao GIP 02

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIA-04

R$ 17.292,82

GIA 09 ao GIA 22

GIA-03

R$ 15.314,22

GIA 06 ao GIA 08

GIA-02

R$ 13.562,01

GIA 03 ao GIA 05

GIA-01

R$ 12.010,28

GIA 01 ao GIA 02

 

                 

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIT-04

R$ 13.229,00

GIT 09 ao GIT 22

GIT-03

R$ 11.715,38

GIT 06 ao GIT 08

GIT-02

R$ 10.374,94

GIT 03 ao GIT 05

GIT-01

R$ 9.187,86

GIT 01 ao GIT 02

               

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

(revogado pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

(vide vigência) 

Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de

Gestor de Infraestrutura 

 

CLASSE

REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO

DE

PARA

 

 

Padrão inicial da 2ª

  • Diploma de Mestrado;
  • Conclusão do estágio probatório;

 

 

Padrão Inicial da 1ª

  • Diploma de Doutorado;
  • Ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na atividade.

 

 

 

Padrão Inicial da

Especial

  • Diploma de Doutorado
  • Ter, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício na atividade.
   

ANEXO II

VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA – GAI

(redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) 

(vide vigência) 

Tabela dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/04/2027

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIP-04

R$ 29.083,97

GIP-03

R$ 25.761,58

GIP-02

R$ 22.814,01

GIP-01

R$ 20.203,69

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIA-04

R$ 22.480,67

GIA-03

R$ 19.908,49

GIA-02

R$ 17.603,61

GIA-01

R$ 15.613,36

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIT-04

R$ 17.197,70

GIT-03

R$ 15.229,99

GIT-02

R$ 13.487,42

GIT-01

R$ 11.944,22

                 

 

 

 

 

ANEXO III

 

Tabela de Vencimentos

Gestor de Infraestrutura

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIP22

IV

 7.667,29

GIP21

III

 7.480,28

GIP20

II

 7.297,84

GIP19

I

 7.119,84

 

 

 

GIP18

VI

 6.946,19

GIP17

V

 6.776,77

GIP16

IV

 6.611,48

GIP15

III

 6.450,23

GIP14

II

 6.292,90

GIP13

I

 6.139,42

 

 

 

 

GIP12

VI

 5.989,68

GIP11

V

 5.843,59

GIP10

IV

 5.701,06

GIP09

III

 5.562,01

GIP08

II

 5.426,35

GIP07

I

 5.294,00

 

 

 

 

GIP06

VI

 5.164,88

GIP05

V

 5.038,91

GIP04

IV

 4.916,01

GIP03

III

 4.796,10

GIP02

II

 4.679,13

GIP01

I

 4.565,00

 

 

 

 

Analista em Infraestrutura

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIS22

IV

 5.924,72

GIS21

III

 5.780,22

GIS20

II

 5.639,24

GIS19

I

 5.501,70

 

 

 

GIS18

VI

 5.367,51

GIS17

V

 5.236,59

GIS16

IV

 5.108,87

GIS15

III

 4.984,27

GIS14

II

 4.862,70

GIS13

I

 4.744,10

 

 

 

 

GIS12

VI

 4.628,39

GIS11

V

 4.515,50

GIS10

IV

 4.405,36

GIS09

III

 4.297,92

GIS08

II

 4.193,09

GIS07

I

 4.090,82

 

 

 

 

GIS06

VI

 3.991,04

GIS05

V

 3.893,70

GIS04

IV

 3.798,73

GIS03

III

 3.706,08

GIS02

II

 3.615,69

GIS01

I

 3.527,50

 

 

 

 

 

Tecnólogo em Infraestrutura

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GII22

IV

 4.530,67

GII21

III

 4.420,17

GII20

II

 4.312,36

GII19

I

 4.207,18

 

 

 

GII18

VI

 4.104,57

GII17

V

 4.004,45

GII16

IV

 3.906,78

GII15

III

 3.811,50

GII14

II

 3.718,53

GII13

I

 3.627,84

 

 

 

 

GII12

VI

 3.539,35

GII11

V

 3.453,03

GII10

IV

 3.368,81

GII09

III

 3.286,64

GII08

II

 3.206,48

GII07

I

 3.128,27

 

 

 

 

GII06

VI

 3.051,97

GII05

V

 2.977,54

GII04

IV

 2.904,91

GII03

III

 2.834,06

GII02

II

 2.764,94

GII01

I

 2.697,50

 

 

 

 

 

Técnico em Infraestrutura

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GIM22

IV

 3.833,65

GIM21

III

 3.740,14

GIM20

II

 3.648,92

GIM19

I

 3.559,92

 

 

 

GIM18

VI

 3.473,09

GIM17

V

 3.388,38

GIM16

IV

 3.305,74

GIM15

III

 3.225,11

GIM14

II

 3.146,45

GIM13

I

 3.069,71

 

 

 

 

GIM12

VI

 2.994,84

GIM11

V

 2.921,79

GIM10

IV

 2.850,53

GIM09

III

 2.781,00

GIM08

II

 2.713,18

GIM07

I

 2.647,00

 

 

 

 

GIM06

VI

 2.582,44

GIM05

V

 2.519,45

GIM04

IV

 2.458,00

GIM03

III

 2.398,05

GIM02

II

 2.339,56

GIM01

I

 2.282,50

 

 

 

 

   

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS

(redação dada pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108) 

GRUPO INFRAESTRUTURA

 

GRUPO INFRAESTRUTURA

 ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

 

TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

 

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

ESPECIAL

GIA 22

IV

12.581,47

 

ESPECIAL

GIT 22

IV

9.624,83

GIA 21

III

12.274,61

 

GIT 21

III

9.390,08

GIA 20

II

11.975,23

 

GIT 20

II

9.161,05

GIA 19

I

11.683,15

 

GIT 19

I

8.937,61

GIA 18

VI

11.398,19

 

GIT 18

VI

8.719,62

GIA 17

V

11.120,19

 

GIT 17

V

8.506,95

GIA 16

IV

10.848,97

 

GIT 16

IV

8.299,46

GIA 15

III

10.584,36

 

GIT 15

III

8.097,03

GIA 14

II

10.326,20

 

GIT 14

II

7.899,54

GIA 13

I

10.074,34

 

GIT 13

I

7.706,87

GIA 12

VI

9.828,63

 

GIT 12

VI

7.518,90

GIA 11

V

9.588,90

 

GIT 11

V

7.335,51

GIA 10

IV

9.355,03

 

GIT 10

IV

7.156,60

GIA 09

III

9.126,86

 

GIT 09

III

6.982,05

GIA 08

II

8.904,25

 

GIT 08

II

6.811,75

GIA 07

I

8.687,07

 

GIT 07

I

6.645,61

GIA 06

VI

8.475,19

 

GIT 06

VI

6.483,52

GIA 05

V

8.268,48

 

GIT 05

V

6.325,39

GIA 04

IV

8.066,81

 

GIT 04

IV

6.171,11

GIA 03

III

7.870,06

 

GIT 03

III

6.020,60

GIA 02

II

7.678,11

 

GIT 02

II

5.873,75

GIA 01

I

7.490,84

 

GIT 01

I

5.730,49

 

GRUPO INFRAESTRUTURA

GESTOR EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

ESPECIAL

GIP 22

IV

16.280,43

GIP 21

III

15.883,34

GIP 20

II

15.495,95

GIP 19

I

15.118,00

GIP 18

VI

14.749,26

GIP 17

V

14.389,53

GIP 16

IV

14.038,56

GIP 15

III

13.696,16

GIP 14

II

13.362,10

GIP 13

I

13.036,20

GIP 12

VI

12.718,24

GIP 11

V

12.408,04

GIP 10

IV

12.105,41

GIP 09

III

11.810,15

GIP 08

II

11.522,10

GIP 07

I

11.241,07

GIP 06

VI

10.966,90

GIP 05

V

10.699,42

GIP 04

IV

10.438,45

GIP 03

III

10.183,86

GIP 02

II

9.935,47

GIP 01

I

9.693,14

     

ANEXO III

(redação dada pela Lei nº 2.665, de 02.04.2022)

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

 Padrão 

Vencimento

Especial

GIA22

 IV

13.321,77

GIA21

 III

12.996,85

GIA20

 II

12.679,85

GIA19

 I

12.370,59

GIA18

 VI

12.068,86

GIA17

 V

11.774,50

GIA16

 IV

11.487,32

GIA15

 III

11.207,14

GIA14

 II

10.933,79

GIA13

 I

10.667,12

GIA12

 VI

10.406,94

GIA11

 V

10.153,12

GIA10

 IV

9.905,48

GIA09

 III

9.663,88

GIA08

 II

9.428,18

GIA07

 I

9.198,22

GIA06

 VI

8.973,87

GIA05

 V

8.755,00

GIA04

 IV

8.541,46

GIA03

 III

8.333,13

GIA02

 II

8.129,89

GIA01

 I

7.931,60

                                 

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

Classe Especial

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GIP22

IV

17.238,37

GIP21

III

16.817,91

GIP20

II

16.407,74

GIP19

I

16.007,54

GIP18

VI

15.617,11

GIP17

V

15.236,21

GIP16

IV

14.864,59

GIP15

III

14.502,04

GIP14

II

14.148,33

GIP13

I

13.803,25

GIP12

VI

13.466,58

GIP11

V

13.138,13

GIP10

IV

12.817,69

GIP09

III

12.505,05

GIP08

II

12.200,06

GIP07

I

11.902,49

GIP06

VI

11.612,19

GIP05

V

11.328,97

GIP04

IV

11.052,65

GIP03

III

10.783,08

GIP02

II

10.520,07

GIP01

I

10.263,49

                                 

NÍVEL MÉDIO TÉCNICO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

 Padrão 

Vencimento

Especial

GIT22

 IV

10.191,16

GIT21

 III

9.942,59

GIT20

 II

9.700,09

GIT19

 I

9.463,50

GIT18

 VI

9.232,68

GIT17

 V

9.007,49

GIT16

 IV

8.787,80

GIT15

 III

8.573,46

GIT14

 II

8.364,35

GIT13

 I

8.160,34

GIT12

 VI

7.961,31

GIT11

 V

7.767,13

GIT10

 IV

7.577,69

GIT09

 III

7.392,88

GIT08

 II

7.212,55

GIT07

 I

7.036,64

GIT06

 VI

6.865,01

GIT05

 V

6.697,58

GIT04

 IV

6.534,22

GIT03

 III

6.374,86

GIT02

 II

6.219,37

GIT01

 I

6.067,67