Referente ao Projeto de Lei nº 0025/08-GEA
LEI Nº 1.298, DE 07 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 14/01/2009
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1770, de 30.09.2013; 1.973, de 31.12.2015; 2.304, de 09.04.2018; 2.319, de 09.04.2018; 2.665, de 02.04.2022; 2.666, de 02.04.2022; 3.219, de 09.05.2025)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública.
Art. 2º A Carreira de Infraestrutura visa prover o Governo do Estado do Amapá de profissionais qualificados e valorizados, capazes de atuar no campo das políticas públicas e de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar projetos de engenharia e de infraestrutura, em consonância com as diretrizes normativas emanadas dos órgãos e entidades reguladores e com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3º Os integrantes da carreira instituída por esta Lei serão lotados exclusivamente nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional que detenham competências, preferencialmente, nas seguintes áreas da infraestrutura, sem prejuízo de outras áreas regulamentadas pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Sistema CONFEA/CREA:
I - meio ambiente;
II - viária;
III - saneamento;
IV - energia;
V - produção mineral;
VI - desenvolvimento regional e urbano.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infraestrutura:
a) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura;
a) Secretaria de Estado da Infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
b) Secretaria de Estado da Infraestrutura;
b) Departamento Estadual de Trânsito; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
c) Departamento Estadual de Trânsito;
c) Secretaria de Estado do Transporte; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
d) Secretaria de Estado do Transporte;
d) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá; (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
e) Companhia de Gás do Amapá. (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades. (incluída pela Lei nº 2.304, de 09.04.2018)
TÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor der Infraestrutura do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Amapá é composta pelos cargos efetivos de:
I - Gestor de Infraestrutura;
II - Analista em Infraestrutura;
III - Tecnólogo em Infraestrutura; (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
IV - Técnico em Infraestrutura;
V – Piloto de Aeronave; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
VI – Piloto Fluvial. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
§ 1° Os cargos da carreira de infraestrutura estão estruturados por áreas de atuação e de habilitação.
§ 2° Os quantitativos dos cargos estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são cargos em extinção e passam a ser regidos por esta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
§ 4º O quantitativo dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial estão previstos em tabela específica prevista nesta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Civil do Setor de Infraestrutura os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, cuja denominação e quantitativo estão definidos nas leis que dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1° Cargos em Comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 3°, que serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira.
§ 2° Funções Gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos integrantes da carreira de Infraestrutura:
I - de Gestor de Infraestrutura:
a) promover estudos e formular, executar e avaliar políticas públicas na área de infraestrutura, conforme sua área de atuação, em consonância com os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Estado;
b) coordenar e supervisionar, no âmbito da sua área de atuação, a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura de natureza complexa.
II - do Analista em Infraestrutura: exercer as atividades voltadas ao planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
III - do Tecnólogo em Infraestrutura: auxiliar o Analista em Infraestrutura nas suas atividades, especialmente na elaboração de orçamento e controle de qualidade, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, produzir e conduzir trabalho técnico, executar e conduzir equipe de execução de obra ou serviço, operar e manter equipamentos e instalações e executar desenho técnico e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação; (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
IV - do Técnico em Infraestrutura: auxiliar o Analista em Infraestrutura nas suas atividades, planejar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia nas áreas de infraestrutura e realizar as demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
V – Piloto de Aeronave: planejar e executar os voos, conduzindo a aeronave de um local para o outro, observando a segurança de voo, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
VI – Piloto Fluvial: compete dirigir, coordenar e controlar os vários serviços de bordo, garantindo as melhores condições de operacionalidade e segurança da embarcação, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 7º É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Infraestrutura:
I - Gestor de Infraestrutura: certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com nível e áreas de atuação definidas no edital do Concurso Público.
II - Analista em Infraestrutura: Diploma de Conclusão de Curso Superior de Graduação na sua área de habilitação.
III - Tecnólogo em Infraestrutura: Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior de Curta Duração na respectiva área de habilitação. (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
IV - Técnico em Infraestrutura: Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
Parágrafo único. As áreas de atuação relativas ao cargo de Gestor de Infraestrutura são as de meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 8º Os cargos efetivos da carreira de Infraestrutura serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Gestor de Infraestrutura.
Parágrafo único. As áreas de atuação e de habilitação serão definidas nos editais do Concurso Público.
Art. 9º O Concurso Público a que se refere o art. 8º poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;
II - programa de formação, quando realizado, terá caráter eliminatório, sendo destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Parágrafo único. O concurso público para provimento do cargo de Gestor de Infraestrutura será realizado em uma única etapa, de provas e títulos.
Art. 10. Quando realizado em duas etapas, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 11. A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Infraestrutura ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
Art. 12. Os servidores integrantes da Carreira de Infraestrutura estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.
§ 1º Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para o exercício em Órgão ou Entidade Estatal. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
§ 2º É permitida a cessão de servidores de que trata esta Lei por necessidade imperiosa e de interesse público, a critério do Governador do Estado, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 13. A lotação dos servidores da Carreira Infraestrutura será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, cujas vagas serão distribuídas entre os órgãos e entidades da administração direta e autárquica relacionados no Parágrafo único do art. 3°, de acordo com o estabelecido em Decreto.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14. A movimentação dos servidores da Carreira de Infraestrutura ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nos órgãos e entidades da administração direta e autárquica que desempenhem as competências referidas no art. 3°.
II - por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.. A Remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no Parágrafo único do art. 3° desta Lei somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.
§ 1º A cedência ou a disposição para exercício em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta ou para outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, com ônus, em caso de necessidade e de relevante interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
§ 2º A cedência ou a disposição para a Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei, terá vigência até 31/12/2014 ou até quando houver concurso público para esse Órgão. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
§ 3º A cedência ou a disposição para a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei. (incluído pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
§ 4º A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, somente ocorrerá para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Secretário de Estado Adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta. (parágrafo único transformado em parágrafo quarto pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício, além das demais disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, cumprido o interstício de 04 (quatro) anos e os critérios de avaliação de desempenho, além das demais disposições do Regime Jurídico único dos Servidores Estaduais. (redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)
§ 3° Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes do cargo de Gestor de Infraestrutura estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo. (revogado pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)
§ 4º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
§ 5º A avaliação de desempenho de que trata esta lei observará os critérios constantes em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo específico para carreira prevista nesta Lei. (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)
§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em efetivo exercício. (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025) (vide vigência)
Art. 16. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infraestrutura, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção na carreira e elaborar a proposta de regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Engenharia de que tratam os arts. 18 a 21.
Parágrafo único. O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento dos Servidores da Carreira de Infraestrutura será constituído por um servidor estável de cada dos órgãos e entidades referidos no Parágrafo único do art. 3°, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração dos integrantes da Carreira de Infraestrutura é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art.17-A. A tabela de vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são os constantes nos anexos IV e V desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-estrutura - GDAI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, desde que no exercício das suas atividades nos órgãos e entidades referidos no Parágrafo onico do art. 3°.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura – GDAI, devida, exclusivamente, aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá, desde que no exercício de suas atividades nos Órgãos e Entidades, na forma prevista nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013) (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
Art. 19. A GDAI será paga em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e individual das seguintes atividades: (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
I - Gestão de Projetos de Infraestrutura;
II - Estudos e Projetos;
III - Supervisão e Gerenciamento;
IV - Fiscalização.
Parágrafo único. Até 50% (cinquenta por cento) dos pontos da avaliação de desempenho serão distribuídos em razão do resultado da avaliação de desempenho institucional e os outros 50% (cinquenta por cento) em decorrência do produto da avaliação de desempenho individual.
Art. 20. A GDAI será calculada nos percentuais de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 20. A GDAI será calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas. (redação dada pela Lei nº 1.973, de 31.12.2015) (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
Art. 21. O pagamento da GDAI somente será processado após a sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
TÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira instituída por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento nos cargos da Carreira instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Para o cargo Analista em Infraestrutura: que já sejam ocupantes de cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime;
II - Para o cargo de Técnico em Infraestrutura: que já sejam ocupantes de cargo efetivo de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, e possuam Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
III - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 15.
§ 2° Os servidores não optantes permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.
Art. 23-A. O enquadramento dos servidores ocorrerá obedecendo os seguintes critérios: (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
I – Para o cargo de Piloto de Aeronave: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto de Aeronave, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, que possua certificado de ensino superior e cursos de formação específicos para exercício da função; (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
II – Para o cargo de Piloto Fluvial: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto Fluvial, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, que possua certificado de ensino médio e cursos de formação específicos para exercício da função. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na carreira far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhe assegure a contagem do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público estadual, para fins do interstício previsto no § 1º do art. 15. (incluído pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Art. 24. Os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível superior de Arquiteto, de Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, e subgrupo nível médio de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus às gratificações instituídas pelo art. 8° da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
Quantitativo de Cargos
(redação dada pela Lei nº 1770, de 30.09.2013)
|
CARGO EFETIVO |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Gestor de Infraestrutura |
Área de Atuação |
10 |
|
Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público. |
||
|
Analista em Infraestrutura |
Área de Habilitação |
200 |
|
Agrimensura |
||
|
Arquitetura e urbanismo |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia de Minas |
||
|
Engenharia de Produção |
||
|
Engenharia Mecânica |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Engenharia Rodoviária |
||
|
Engenharia de Transportes |
||
|
Engenharia Elétrica e eletrotécnica |
||
|
Engenharia Sanitária |
||
|
Geologia |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
Tecnólogo em Infraestrutura |
Área de Habilitação |
20 |
|
Agrimensura |
||
|
Desenho |
||
|
Edificações |
||
|
Eletrônica |
||
|
Estradas |
||
|
Mineração |
||
|
Saneamento |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
Técnico em Infraestrutura |
Área de Habilitação |
150 |
|
Agrimensura |
||
|
Desenho |
||
|
Edificações |
||
|
Eletrônica |
||
|
Estradas |
||
|
Mineração |
||
|
Saneamento |
||
|
Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
||
|
TOTAL |
|
380 |
ANEXO I da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009
(redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)
Tabela reenquadramento dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/09/2026
|
NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL |
|
Especial |
GIP-04 |
R$ 22.376,90 |
GIP 09 ao GIP 22 |
|
1ª |
GIP-03 |
R$ 19.816,60 |
GIP 06 ao GIP 08 |
|
2ª |
GIP-02 |
R$ 17.549,24 |
GIP 03 ao GIP 05 |
|
3ª |
GIP-01 |
R$ 15.541,30 |
GIP 01 ao GIP 02 |
|
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL |
|
Especial |
GIA-04 |
R$ 17.292,82 |
GIA 09 ao GIA 22 |
|
1ª |
GIA-03 |
R$ 15.314,22 |
GIA 06 ao GIA 08 |
|
2ª |
GIA-02 |
R$ 13.562,01 |
GIA 03 ao GIA 05 |
|
3ª |
GIA-01 |
R$ 12.010,28 |
GIA 01 ao GIA 02 |
|
NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL |
|
Especial |
GIT-04 |
R$ 13.229,00 |
GIT 09 ao GIT 22 |
|
1ª |
GIT-03 |
R$ 11.715,38 |
GIT 06 ao GIT 08 |
|
2ª |
GIT-02 |
R$ 10.374,94 |
GIT 03 ao GIT 05 |
|
3ª |
GIT-01 |
R$ 9.187,86 |
GIT 01 ao GIT 02 |
ANEXO II
(revogado pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)
Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de
Gestor de Infraestrutura
|
CLASSE |
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO |
|
|
DE |
PARA |
|
|
3ª |
Padrão inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
ANEXO II
VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA – GAI
(redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)
Tabela dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/04/2027
|
NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA |
||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027 |
|
Especial |
GIP-04 |
R$ 29.083,97 |
|
1ª |
GIP-03 |
R$ 25.761,58 |
|
2ª |
GIP-02 |
R$ 22.814,01 |
|
3ª |
GIP-01 |
R$ 20.203,69 |
|
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA |
||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027 |
|
Especial |
GIA-04 |
R$ 22.480,67 |
|
1ª |
GIA-03 |
R$ 19.908,49 |
|
2ª |
GIA-02 |
R$ 17.603,61 |
|
3ª |
GIA-01 |
R$ 15.613,36 |
|
NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA |
||
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027 |
|
Especial |
GIT-04 |
R$ 17.197,70 |
|
1ª |
GIT-03 |
R$ 15.229,99 |
|
2ª |
GIT-02 |
R$ 13.487,42 |
|
3ª |
GIT-01 |
R$ 11.944,22 |
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
Gestor de Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIP22 |
IV |
7.667,29 |
|
GIP21 |
III |
7.480,28 |
|
|
GIP20 |
II |
7.297,84 |
|
|
GIP19 |
I |
7.119,84 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GIP18 |
VI |
6.946,19 |
|
GIP17 |
V |
6.776,77 |
|
|
GIP16 |
IV |
6.611,48 |
|
|
GIP15 |
III |
6.450,23 |
|
|
GIP14 |
II |
6.292,90 |
|
|
GIP13 |
I |
6.139,42 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GIP12 |
VI |
5.989,68 |
|
GIP11 |
V |
5.843,59 |
|
|
GIP10 |
IV |
5.701,06 |
|
|
GIP09 |
III |
5.562,01 |
|
|
GIP08 |
II |
5.426,35 |
|
|
GIP07 |
I |
5.294,00 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GIP06 |
VI |
5.164,88 |
|
GIP05 |
V |
5.038,91 |
|
|
GIP04 |
IV |
4.916,01 |
|
|
GIP03 |
III |
4.796,10 |
|
|
GIP02 |
II |
4.679,13 |
|
|
GIP01 |
I |
4.565,00 |
|
|
|
|
|
|
Analista em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIS22 |
IV |
5.924,72 |
|
GIS21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GIS20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GIS19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GIS18 |
VI |
5.367,51 |
|
GIS17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GIS16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GIS15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GIS14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GIS13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GIS12 |
VI |
4.628,39 |
|
GIS11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GIS10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GIS09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GIS08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GIS07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GIS06 |
VI |
3.991,04 |
|
GIS05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GIS04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GIS03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GIS02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GIS01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
Tecnólogo em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GII22 |
IV |
4.530,67 |
|
GII21 |
III |
4.420,17 |
|
|
GII20 |
II |
4.312,36 |
|
|
GII19 |
I |
4.207,18 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GII18 |
VI |
4.104,57 |
|
GII17 |
V |
4.004,45 |
|
|
GII16 |
IV |
3.906,78 |
|
|
GII15 |
III |
3.811,50 |
|
|
GII14 |
II |
3.718,53 |
|
|
GII13 |
I |
3.627,84 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GII12 |
VI |
3.539,35 |
|
GII11 |
V |
3.453,03 |
|
|
GII10 |
IV |
3.368,81 |
|
|
GII09 |
III |
3.286,64 |
|
|
GII08 |
II |
3.206,48 |
|
|
GII07 |
I |
3.128,27 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GII06 |
VI |
3.051,97 |
|
GII05 |
V |
2.977,54 |
|
|
GII04 |
IV |
2.904,91 |
|
|
GII03 |
III |
2.834,06 |
|
|
GII02 |
II |
2.764,94 |
|
|
GII01 |
I |
2.697,50 |
|
|
|
|
|
|
Técnico em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIM22 |
IV |
3.833,65 |
|
GIM21 |
III |
3.740,14 |
|
|
GIM20 |
II |
3.648,92 |
|
|
GIM19 |
I |
3.559,92 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GIM18 |
VI |
3.473,09 |
|
GIM17 |
V |
3.388,38 |
|
|
GIM16 |
IV |
3.305,74 |
|
|
GIM15 |
III |
3.225,11 |
|
|
GIM14 |
II |
3.146,45 |
|
|
GIM13 |
I |
3.069,71 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GIM12 |
VI |
2.994,84 |
|
GIM11 |
V |
2.921,79 |
|
|
GIM10 |
IV |
2.850,53 |
|
|
GIM09 |
III |
2.781,00 |
|
|
GIM08 |
II |
2.713,18 |
|
|
GIM07 |
I |
2.647,00 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GIM06 |
VI |
2.582,44 |
|
GIM05 |
V |
2.519,45 |
|
|
GIM04 |
IV |
2.458,00 |
|
|
GIM03 |
III |
2.398,05 |
|
|
GIM02 |
II |
2.339,56 |
|
|
GIM01 |
I |
2.282,50 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTOS
(redação dada pela Lei nº 2.319, de 09.04.2108)
|
GRUPO INFRAESTRUTURA |
|
GRUPO INFRAESTRUTURA |
||||||
|
ANALISTA EM INFRAESTRUTURA |
|
TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA |
||||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIA 22 |
IV |
12.581,47 |
|
ESPECIAL |
GIT 22 |
IV |
9.624,83 |
|
GIA 21 |
III |
12.274,61 |
|
GIT 21 |
III |
9.390,08 |
||
|
GIA 20 |
II |
11.975,23 |
|
GIT 20 |
II |
9.161,05 |
||
|
GIA 19 |
I |
11.683,15 |
|
GIT 19 |
I |
8.937,61 |
||
|
1ª |
GIA 18 |
VI |
11.398,19 |
|
1ª |
GIT 18 |
VI |
8.719,62 |
|
GIA 17 |
V |
11.120,19 |
|
GIT 17 |
V |
8.506,95 |
||
|
GIA 16 |
IV |
10.848,97 |
|
GIT 16 |
IV |
8.299,46 |
||
|
GIA 15 |
III |
10.584,36 |
|
GIT 15 |
III |
8.097,03 |
||
|
GIA 14 |
II |
10.326,20 |
|
GIT 14 |
II |
7.899,54 |
||
|
GIA 13 |
I |
10.074,34 |
|
GIT 13 |
I |
7.706,87 |
||
|
2ª |
GIA 12 |
VI |
9.828,63 |
|
2ª |
GIT 12 |
VI |
7.518,90 |
|
GIA 11 |
V |
9.588,90 |
|
GIT 11 |
V |
7.335,51 |
||
|
GIA 10 |
IV |
9.355,03 |
|
GIT 10 |
IV |
7.156,60 |
||
|
GIA 09 |
III |
9.126,86 |
|
GIT 09 |
III |
6.982,05 |
||
|
GIA 08 |
II |
8.904,25 |
|
GIT 08 |
II |
6.811,75 |
||
|
GIA 07 |
I |
8.687,07 |
|
GIT 07 |
I |
6.645,61 |
||
|
3ª |
GIA 06 |
VI |
8.475,19 |
|
3ª |
GIT 06 |
VI |
6.483,52 |
|
GIA 05 |
V |
8.268,48 |
|
GIT 05 |
V |
6.325,39 |
||
|
GIA 04 |
IV |
8.066,81 |
|
GIT 04 |
IV |
6.171,11 |
||
|
GIA 03 |
III |
7.870,06 |
|
GIT 03 |
III |
6.020,60 |
||
|
GIA 02 |
II |
7.678,11 |
|
GIT 02 |
II |
5.873,75 |
||
|
GIA 01 |
I |
7.490,84 |
|
GIT 01 |
I |
5.730,49 |
||
|
GRUPO INFRAESTRUTURA |
|||
|
GESTOR EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GIP 22 |
IV |
16.280,43 |
|
GIP 21 |
III |
15.883,34 |
|
|
GIP 20 |
II |
15.495,95 |
|
|
GIP 19 |
I |
15.118,00 |
|
|
1ª |
GIP 18 |
VI |
14.749,26 |
|
GIP 17 |
V |
14.389,53 |
|
|
GIP 16 |
IV |
14.038,56 |
|
|
GIP 15 |
III |
13.696,16 |
|
|
GIP 14 |
II |
13.362,10 |
|
|
GIP 13 |
I |
13.036,20 |
|
|
2ª |
GIP 12 |
VI |
12.718,24 |
|
GIP 11 |
V |
12.408,04 |
|
|
GIP 10 |
IV |
12.105,41 |
|
|
GIP 09 |
III |
11.810,15 |
|
|
GIP 08 |
II |
11.522,10 |
|
|
GIP 07 |
I |
11.241,07 |
|
|
3ª |
GIP 06 |
VI |
10.966,90 |
|
GIP 05 |
V |
10.699,42 |
|
|
GIP 04 |
IV |
10.438,45 |
|
|
GIP 03 |
III |
10.183,86 |
|
|
GIP 02 |
II |
9.935,47 |
|
|
GIP 01 |
I |
9.693,14 |
|
|
ANEXO III |
|||
|
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
GIA22 |
IV |
13.321,77 |
|
GIA21 |
III |
12.996,85 |
|
|
GIA20 |
II |
12.679,85 |
|
|
GIA19 |
I |
12.370,59 |
|
|
1ª |
GIA18 |
VI |
12.068,86 |
|
GIA17 |
V |
11.774,50 |
|
|
GIA16 |
IV |
11.487,32 |
|
|
GIA15 |
III |
11.207,14 |
|
|
GIA14 |
II |
10.933,79 |
|
|
GIA13 |
I |
10.667,12 |
|
|
2ª |
GIA12 |
VI |
10.406,94 |
|
GIA11 |
V |
10.153,12 |
|
|
GIA10 |
IV |
9.905,48 |
|
|
GIA09 |
III |
9.663,88 |
|
|
GIA08 |
II |
9.428,18 |
|
|
GIA07 |
I |
9.198,22 |
|
|
3ª |
GIA06 |
VI |
8.973,87 |
|
GIA05 |
V |
8.755,00 |
|
|
GIA04 |
IV |
8.541,46 |
|
|
GIA03 |
III |
8.333,13 |
|
|
GIA02 |
II |
8.129,89 |
|
|
GIA01 |
I |
7.931,60 |
|
|
NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
Classe Especial |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
GIP22 |
IV |
17.238,37 |
|
GIP21 |
III |
16.817,91 |
|
|
GIP20 |
II |
16.407,74 |
|
|
GIP19 |
I |
16.007,54 |
|
|
1ª |
GIP18 |
VI |
15.617,11 |
|
GIP17 |
V |
15.236,21 |
|
|
GIP16 |
IV |
14.864,59 |
|
|
GIP15 |
III |
14.502,04 |
|
|
GIP14 |
II |
14.148,33 |
|
|
GIP13 |
I |
13.803,25 |
|
|
2ª |
GIP12 |
VI |
13.466,58 |
|
GIP11 |
V |
13.138,13 |
|
|
GIP10 |
IV |
12.817,69 |
|
|
GIP09 |
III |
12.505,05 |
|
|
GIP08 |
II |
12.200,06 |
|
|
GIP07 |
I |
11.902,49 |
|
|
3ª |
GIP06 |
VI |
11.612,19 |
|
GIP05 |
V |
11.328,97 |
|
|
GIP04 |
IV |
11.052,65 |
|
|
GIP03 |
III |
10.783,08 |
|
|
GIP02 |
II |
10.520,07 |
|
|
GIP01 |
I |
10.263,49 |
|
|
NÍVEL MÉDIO TÉCNICO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
GIT22 |
IV |
10.191,16 |
|
GIT21 |
III |
9.942,59 |
|
|
GIT20 |
II |
9.700,09 |
|
|
GIT19 |
I |
9.463,50 |
|
|
1ª |
GIT18 |
VI |
9.232,68 |
|
GIT17 |
V |
9.007,49 |
|
|
GIT16 |
IV |
8.787,80 |
|
|
GIT15 |
III |
8.573,46 |
|
|
GIT14 |
II |
8.364,35 |
|
|
GIT13 |
I |
8.160,34 |
|
|
2ª |
GIT12 |
VI |
7.961,31 |
|
GIT11 |
V |
7.767,13 |
|
|
GIT10 |
IV |
7.577,69 |
|
|
GIT09 |
III |
7.392,88 |
|
|
GIT08 |
II |
7.212,55 |
|
|
GIT07 |
I |
7.036,64 |
|
|
3ª |
GIT06 |
VI |
6.865,01 |
|
GIT05 |
V |
6.697,58 |
|
|
GIT04 |
IV |
6.534,22 |
|
|
GIT03 |
III |
6.374,86 |
|
|
GIT02 |
II |
6.219,37 |
|
|
GIT01 |
I |
6.067,67 |
|