Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2424, de 15/07/19 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0012/2019-GEA

LEI Nº 2.424, DE 15 DE JULHO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6959, de 15.07.2019

Autor: Poder Executivo

 

(Alterada pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023; lei ordinária n° 3.175, de 08.01.2025)

 

 

Dispõe sobre as alterações do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

 

Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, criado pelo Decreto nº 122, de 23 de agosto de 1991, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, passa a denominar-se Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

Parágrafo único. A sigla RURAP bem como a expressão Instituto, nos termos desta Lei, se equivale à denominação da Entidade.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2° O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP tem por finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão, gerar e adaptar as tecnologias, orientar a produção e o comércio de produtos, promover a organização, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários, agroindustriais, pesqueiros, florestais e minerais, assim como, implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento econômico, e ainda, a execução da política estadual do Setor Primário e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Estatuto.

Art. 2º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP tem por finalidade executar serviços de assistência técnica e extensão rural de excelência, gerar e adaptar tecnologias inovadoras para otimizar a produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal;  orientar e apoiar a produção e o comércio de produtos agrícolas, fomentar a organização e cooperação entre os agentes do setor rural, incentivando a formação de associações e cooperativas para padronizar e melhorar a qualidade dos produtos do setor primário e implementar programas estratégicos de fomento rural,  visando aprimorar as práticas agrícolas e impulsionar o desenvolvimento sustentável no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 

Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Controle Interno

5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Diretoria de Desenvolvimento Rural

6.1. Coordenadoria de Extensão Pecuária

6.2. Coordenadoria de Extensão Agrícola

7. Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

7.1. Coordenadoria de Extensão da Pesca (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

7.2. Coordenadoria de Extensão da Aquicultura (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

8. Diretoria de Desenvolvimento Florestal e das Unidades de Conservação

8.1. Coordenadoria de Extensão do Manejo Sustentável

8.2. Coordenadoria de Extensão de Silvicultura

9. Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

9.1. Coordenadoria de Extensão Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

9.2. Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)

IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

10. Coordenadoria Administrativa Financeira

10.1. Núcleo Administrativo e Financeiro

10.1.1. Unidade de Finanças

10.1.2. Unidade de Pessoal

10.1.3. Unidade de Comunicação e Logística

10.1.4. Unidade de Contratos, Convênios e Compras

10.1.5. Unidade de Contabilidade

11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

11.1. Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação

11.2. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos

11.3. Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos

Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.1. Conselho Diretor (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.2. Conselho Fiscal(redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2.1. Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

3. Gabinete  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

5. Assessoria Técnica Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6. Assessoria de Controle Interno  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7. Assessoria de Desenvolvimento Técnico Científico (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8. Diretoria de Desenvolvimento Técnico (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.  Coordenadoria Regional Norte (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.1. Núcleo de ATER Municipal Amapá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.2. Núcleo de ATER Municipal Calçoene (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.3. Núcleo de ATER Municipal Oiapoque (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.4. Núcleo de ATER Municipal Pracuúba (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.5. Núcleo de ATER Municipal Tartarugalzinho (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2. Coordenadoria Regional Oeste (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2.1. Núcleo de ATER Municipal Ferreira Gomes (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2.2. Núcleo de ATER Municipal Pedra Branca (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2.3. Núcleo de ATER Municipal Porto Grande (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2.4. Núcleo de ATER Municipal Serra do Navio (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3. Coordenadoria Regional Leste (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3.1. Núcleo de ATER Municipal Cutias (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3.2. Núcleo de ATER Distrito do Pacuí (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3.3. Núcleo de ATER Municipal Itaubal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4. Coordenadoria Regional Sul (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4.1. Núcleo de ATER Municipal Laranjal do Jari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4.2. Núcleo de ATER Distrito do Água Branca do Cajari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4.3. Núcleo de ATER Municipal Vitória do Jari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5. Coordenadoria Regional Centro (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5.1. Núcleo de ATER Municipal Macapá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5.2. Núcleo de ATER Distrito do Maruanum (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5.3. Núcleo de ATER Municipal Mazagão (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5.4. Núcleo de ATER Distrito do Maracá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5.5. Núcleo de ATER Municipal Santana (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.6. Núcleo de Crédito Rural (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.7. Núcleo de ATER Agrícola (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.8. Núcleo de ATER Agropecuária (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.9.  Núcleo de ATER Recursos Hídricos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.10. Núcleo de ATER Extrativista (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.11. Núcleo de ATER Florestal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.12.  Núcleo ATER Agroecológica  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.13.  Núcleo ATER Indígena (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.14.  Núcleo ATER Mulher (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.15.  Núcleo ATER Jovem (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.16.  Núcleo de Relações Socioculturais (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.17.  Núcleo ATER Digital (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.18.  Núcleo ATER de Cooperativismo e Associativismo (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.19.  Núcleo ATER Agroindústria e Inovação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.20.  Núcleo para Clima e Serviços Ambientais (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9. Diretoria Administrativa Financeira  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.1. Núcleo de Comunicação Administrativa(redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.2. Núcleo de Pessoal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.2.1. Unidade de Folha de Pagamento (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.3. Coordenadoria de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.3.1. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.3.2. Unidade Contábil e Fiscal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.4. Coordenadoria de Suprimentos  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.4.1. Unidade de Contratos e Convênios  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.4.2. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.4.3. Unidade de Formalização de Processos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.5. Coordenadoria de Logística de Transportes (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.5.1. Unidade de Transporte Fluvial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.5.2. Unidade de Transporte Terrestre (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.5.3. Unidade de Abastecimento (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.6. Coordenadoria de Gestão Patrimonial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.6.1. Unidade de Administração de Material (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.6.2. Unidade de Administração de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.6.3. Unidade de Administração de Imóveis  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.7. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.7.1. Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.7.2. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.7.3. Unidade de Gestão de Banco de Dados (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025) 

Parágrafo único. As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP estão dispostas no Anexo desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 4° Constituem patrimônio do RURAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;

II - o patrimônio pertencente ao Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal;

III - o patrimônio pertencente à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP;

IV - as doações, legados e heranças;

V - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos.

Art. 5° Constituem Recursos Financeiros do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:

I - dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;

II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;

III - heranças, legados e doações;

IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

V - produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;

VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis;

VII - receitas oriundas de taxas cobradas pelos serviços prestados pelo RURAP;

VIII - quaisquer outros recursos rendas eventuais ou extraordinárias.

§ 1º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 113 do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Estatuto.

§ 2º Serão transferidas para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal.

 

CAPÍTULO V

 DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 6° Os Recursos Humanos do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de lei;

III - servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá;

IV - servidores efetivos pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Ficam extintos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, criado pela Lei nº 1.077, de 02 de abril de 2007 e a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, criada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2007.

Art. 8º As competências da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, serão incorporadas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 9º Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal e da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 10. O Estado, por intermédio do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP sucederá a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 8º e 9º.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 8º e 9º, ficam transferidos para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.

Art. 11. Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP deve ser entendido como citação feita ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 12. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa dos extintos IEF e PESCAP, até a efetivação dos serviços pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo implantará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para a extensão rural, de pesca, florestal e mineral.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.

Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previsto no artigo 12, os recursos arrecadados com taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá.

Art. 14. O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna do Instituto, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observado ditames desta Lei.

Art. 15. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, nas competências que foram absorvidas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.

Art. 16. Os ocupantes dos Cargos de Direção Superior, respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813 de 16 de maio de 2013.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá - AP, 15 de julho 2019.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador

 

 

ANEXO

Cargos e funções de direção e assessoramento superior e de direção intermediária

(Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)


 

UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT.  
 
1 Presidência do RURAP Diretor-Presidente Subsídio - 4 01  
2 Gabinete Chefe de Gabinete FGS - 3 01  
Motorista FGI - 2 01  
Secretário Executivo FGI - 2 01  
Assessor Técnico Nível II FGS - 2 21  
Assessor Técnico Nível I FGS - 1 32  
Responsável Técnico Nível III FGI - 3 03  
Responsável Técnico Nível II FGI - 2 03  
Responsável Técnico Nível I FGI - 1 10  
3 Assessoria de Controle Interno Assessor de Controle Interno FGS - 2 01  
Assessor Técnico Nível I FGS - 1 01  
4 Assessoria de Desenvolvimento Institucional Assessor de Desenvolvimento Institucional FGS - 2 01  
Assessor Técnico Nível I FGS -1 02  
5 Diretoria de Desenvolvimento Rural Diretor Técnico 70% do Subsídio do Diretor-Presidente 01  
5.1 Coordenadoria de Extensão Pecuária Coordenador FGS - 3 01  
5.2 Coordenadoria de Extensão Agrícola Coordenador FGS - 3 01  
6 Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Diretor Técnico 70% do Subsídio do Diretor-Presidente 01  
6.1 Coordenadoria de Extensão da Pesca Coordenador FGS - 3 01  
6.2 Coordenadoria de Extensão da Aquicultura Coordenador FGS - 3 01  
7 Diretoria de Desenvolvimento  Florestal e das Unidades de Conservação Diretor Técnico 70% do Subsídio do Diretor-Presidente 01  
7.1 Coordenadoria de Extensão do Extrativismo Coordenador FGS - 3 01  
7.2 Coordenadoria de Extensão da Silvicultura Coordenador FGS - 3 01  
8 Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral Diretor Técnico 70% do Subsídio do Diretor-Presidente 01  
8.1 Coordenadoria de Extensão Mineral Coordenador FGS - 3 01  
8.2 Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral Coordenador FGS - 3 01  
9 Coordenadoria  Administrativa Financeira Coordenador FGS - 3 01  
9.1 Núcleo Administrativo e Financeiro Gerente de Núcleo FGS - 2 01  
9.1.1 Unidade de Finanças Chefe de Unidade FGS - 1 01  
9.1.2 Unidade de Pessoal Chefe de Unidade FGS - 1 01  
9.1.3 Unidade de Comunicação e Logística Chefe de Unidade FGS - 1 01  
Responsável por Atividade Nível III - Registro e Distribuição de Documentos FGI - 3 01  
Responsável por Atividade Nível III - Logística de Material e Patrimônio FGI - 3 01  
Responsável por Atividade Nível III - Logística de Transportes e Serviços FGI - 3 01  
9.1.4 Unidade de Contratos, Convênios e Compras Chefe de Unidade FGS -1 01  
Responsável por Atividade Nível III - Contratos e Convênios FGI - 3 01  
Responsável por Atividade Nível III - Compras FGI - 3 01  
9.1.5 Unidade de Contabilidade Chefe de Unidade FGS - 1 01  

 

10 Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação Gerente de Núcleo FGS - 2 01
10.1 Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação Chefe de Unidade FGS - 1 01
10.2 Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos Chefe de Unidade FGS - 1 01
10.3 Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos Chefe de Unidade FGS - 1 01
Total 106