Referente ao Projeto de Lei nº 0012/2019-GEA
LEI Nº 2.424, DE 15 DE JULHO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6959, de 15.07.2019
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023; lei ordinária n° 3.175, de 08.01.2025)
Dispõe sobre as alterações do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, criado pelo Decreto nº 122, de 23 de agosto de 1991, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, passa a denominar-se Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
Parágrafo único. A sigla RURAP bem como a expressão Instituto, nos termos desta Lei, se equivale à denominação da Entidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2° O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP tem por finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão, gerar e adaptar as tecnologias, orientar a produção e o comércio de produtos, promover a organização, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários, agroindustriais, pesqueiros, florestais e minerais, assim como, implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento econômico, e ainda, a execução da política estadual do Setor Primário e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Estatuto.
Art. 2º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP tem por finalidade executar serviços de assistência técnica e extensão rural de excelência, gerar e adaptar tecnologias inovadoras para otimizar a produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal; orientar e apoiar a produção e o comércio de produtos agrícolas, fomentar a organização e cooperação entre os agentes do setor rural, incentivando a formação de associações e cooperativas para padronizar e melhorar a qualidade dos produtos do setor primário e implementar programas estratégicos de fomento rural, visando aprimorar as práticas agrícolas e impulsionar o desenvolvimento sustentável no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Controle Interno
5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Diretoria de Desenvolvimento Rural
6.1. Coordenadoria de Extensão Pecuária
6.2. Coordenadoria de Extensão Agrícola
7. Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
7.1. Coordenadoria de Extensão da Pesca (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
7.2. Coordenadoria de Extensão da Aquicultura (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
8. Diretoria de Desenvolvimento Florestal e das Unidades de Conservação
8.1. Coordenadoria de Extensão do Manejo Sustentável
8.2. Coordenadoria de Extensão de Silvicultura
9. Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
9.1. Coordenadoria de Extensão Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
9.2. Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral (extinto pela lei complementar n° 148, de 04.01.2023)
IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
10. Coordenadoria Administrativa Financeira
10.1. Núcleo Administrativo e Financeiro
10.1.1. Unidade de Finanças
10.1.2. Unidade de Pessoal
10.1.3. Unidade de Comunicação e Logística
10.1.4. Unidade de Contratos, Convênios e Compras
10.1.5. Unidade de Contabilidade
11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação
11.1. Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
11.2. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
11.3. Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos
Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.1. Conselho Diretor (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.2. Conselho Fiscal(redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.1. Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
5. Assessoria Técnica Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7. Assessoria de Desenvolvimento Técnico Científico (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8. Diretoria de Desenvolvimento Técnico (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1. Coordenadoria Regional Norte (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1.1. Núcleo de ATER Municipal Amapá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1.2. Núcleo de ATER Municipal Calçoene (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1.3. Núcleo de ATER Municipal Oiapoque (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1.4. Núcleo de ATER Municipal Pracuúba (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1.5. Núcleo de ATER Municipal Tartarugalzinho (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2. Coordenadoria Regional Oeste (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2.1. Núcleo de ATER Municipal Ferreira Gomes (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2.2. Núcleo de ATER Municipal Pedra Branca (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2.3. Núcleo de ATER Municipal Porto Grande (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2.4. Núcleo de ATER Municipal Serra do Navio (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3. Coordenadoria Regional Leste (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3.1. Núcleo de ATER Municipal Cutias (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3.2. Núcleo de ATER Distrito do Pacuí (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3.3. Núcleo de ATER Municipal Itaubal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4. Coordenadoria Regional Sul (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4.1. Núcleo de ATER Municipal Laranjal do Jari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4.2. Núcleo de ATER Distrito do Água Branca do Cajari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4.3. Núcleo de ATER Municipal Vitória do Jari (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5. Coordenadoria Regional Centro (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5.1. Núcleo de ATER Municipal Macapá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5.2. Núcleo de ATER Distrito do Maruanum (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5.3. Núcleo de ATER Municipal Mazagão (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5.4. Núcleo de ATER Distrito do Maracá (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.5.5. Núcleo de ATER Municipal Santana (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.6. Núcleo de Crédito Rural (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.7. Núcleo de ATER Agrícola (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.8. Núcleo de ATER Agropecuária (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.9. Núcleo de ATER Recursos Hídricos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.10. Núcleo de ATER Extrativista (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.11. Núcleo de ATER Florestal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.12. Núcleo ATER Agroecológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.13. Núcleo ATER Indígena (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.14. Núcleo ATER Mulher (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.15. Núcleo ATER Jovem (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.16. Núcleo de Relações Socioculturais (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.17. Núcleo ATER Digital (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.18. Núcleo ATER de Cooperativismo e Associativismo (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.19. Núcleo ATER Agroindústria e Inovação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.20. Núcleo para Clima e Serviços Ambientais (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9. Diretoria Administrativa Financeira (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.1. Núcleo de Comunicação Administrativa(redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.2. Núcleo de Pessoal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.2.1. Unidade de Folha de Pagamento (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.3. Coordenadoria de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.3.1. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.3.2. Unidade Contábil e Fiscal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.4. Coordenadoria de Suprimentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.4.1. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.4.2. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.4.3. Unidade de Formalização de Processos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.5. Coordenadoria de Logística de Transportes (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.5.1. Unidade de Transporte Fluvial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.5.2. Unidade de Transporte Terrestre (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.5.3. Unidade de Abastecimento (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.6. Coordenadoria de Gestão Patrimonial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.6.1. Unidade de Administração de Material (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.6.2. Unidade de Administração de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.6.3. Unidade de Administração de Imóveis (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.7. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.7.1. Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.7.2. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9.7.3. Unidade de Gestão de Banco de Dados (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Parágrafo único. As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP estão dispostas no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4° Constituem patrimônio do RURAP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
II - o patrimônio pertencente ao Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal;
III - o patrimônio pertencente à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP;
IV - as doações, legados e heranças;
V - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos.
Art. 5° Constituem Recursos Financeiros do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:
I - dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;
II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
III - heranças, legados e doações;
IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
V - produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;
VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis;
VII - receitas oriundas de taxas cobradas pelos serviços prestados pelo RURAP;
VIII - quaisquer outros recursos rendas eventuais ou extraordinárias.
§ 1º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 113 do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Estatuto.
§ 2º Serão transferidas para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6° Os Recursos Humanos do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de lei;
III - servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá;
IV - servidores efetivos pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam extintos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, criado pela Lei nº 1.077, de 02 de abril de 2007 e a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, criada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2007.
Art. 8º As competências da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, serão incorporadas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 9º Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal e da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.
Art. 10. O Estado, por intermédio do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP sucederá a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 8º e 9º.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 8º e 9º, ficam transferidos para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.
Art. 11. Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente às competências de Assistência e Extensão Florestal e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP deve ser entendido como citação feita ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.
Art. 12. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa dos extintos IEF e PESCAP, até a efetivação dos serviços pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para a extensão rural, de pesca, florestal e mineral.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previsto no artigo 12, os recursos arrecadados com taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá.
Art. 14. O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna do Instituto, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observado ditames desta Lei.
Art. 15. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, nas competências que foram absorvidas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 16. Os ocupantes dos Cargos de Direção Superior, respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813 de 16 de maio de 2013.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de julho 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Cargos e funções de direção e assessoramento superior e de direção intermediária
(Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
| Nº | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. | |
| 1 | Presidência do RURAP | Diretor-Presidente | Subsídio - 4 | 01 | |
| 2 | Gabinete | Chefe de Gabinete | FGS - 3 | 01 | |
| Motorista | FGI - 2 | 01 | |||
| Secretário Executivo | FGI - 2 | 01 | |||
| Assessor Técnico Nível II | FGS - 2 | 21 | |||
| Assessor Técnico Nível I | FGS - 1 | 32 | |||
| Responsável Técnico Nível III | FGI - 3 | 03 | |||
| Responsável Técnico Nível II | FGI - 2 | 03 | |||
| Responsável Técnico Nível I | FGI - 1 | 10 | |||
| 3 | Assessoria de Controle Interno | Assessor de Controle Interno | FGS - 2 | 01 | |
| Assessor Técnico Nível I | FGS - 1 | 01 | |||
| 4 | Assessoria de Desenvolvimento Institucional | Assessor de Desenvolvimento Institucional | FGS - 2 | 01 | |
| Assessor Técnico Nível I | FGS -1 | 02 | |||
| 5 | Diretoria de Desenvolvimento Rural | Diretor Técnico | 70% do Subsídio do Diretor-Presidente | 01 | |
| 5.1 | Coordenadoria de Extensão Pecuária | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 5.2 | Coordenadoria de Extensão Agrícola | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 6 | Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura | Diretor Técnico | 70% do Subsídio do Diretor-Presidente | 01 | |
| 6.1 | Coordenadoria de Extensão da Pesca | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 6.2 | Coordenadoria de Extensão da Aquicultura | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 7 | Diretoria de Desenvolvimento Florestal e das Unidades de Conservação | Diretor Técnico | 70% do Subsídio do Diretor-Presidente | 01 | |
| 7.1 | Coordenadoria de Extensão do Extrativismo | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 7.2 | Coordenadoria de Extensão da Silvicultura | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 8 | Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral | Diretor Técnico | 70% do Subsídio do Diretor-Presidente | 01 | |
| 8.1 | Coordenadoria de Extensão Mineral | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 8.2 | Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 9 | Coordenadoria Administrativa Financeira | Coordenador | FGS - 3 | 01 | |
| 9.1 | Núcleo Administrativo e Financeiro | Gerente de Núcleo | FGS - 2 | 01 | |
| 9.1.1 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 | |
| 9.1.2 | Unidade de Pessoal | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 | |
| 9.1.3 | Unidade de Comunicação e Logística | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 | |
| Responsável por Atividade Nível III - Registro e Distribuição de Documentos | FGI - 3 | 01 | |||
| Responsável por Atividade Nível III - Logística de Material e Patrimônio | FGI - 3 | 01 | |||
| Responsável por Atividade Nível III - Logística de Transportes e Serviços | FGI - 3 | 01 | |||
| 9.1.4 | Unidade de Contratos, Convênios e Compras | Chefe de Unidade | FGS -1 | 01 | |
| Responsável por Atividade Nível III - Contratos e Convênios | FGI - 3 | 01 | |||
| Responsável por Atividade Nível III - Compras | FGI - 3 | 01 | |||
| 9.1.5 | Unidade de Contabilidade | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 |
| 10 | Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação | Gerente de Núcleo | FGS - 2 | 01 |
| 10.1 | Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 |
| 10.2 | Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 |
| 10.3 | Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos | Chefe de Unidade | FGS - 1 | 01 |
| Total | 106 | |||