O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0005/97-GEA
LEI Nº 0338, DE 16 DE ABRIL DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1778 de 01.04.98
(Alterada pelas Leis 0417, de 17.04.98; 0437, de 23.12.98; 0448, de 07.07.99; 0452, de 09.07.99; 0486, de 09.12.99; 0590, de 17.08.2000; 0609, de 06.07.01; 0612, de 11.07.01; 0617, de 16.07.01; 0636, de 14.12.01; 0638, de 14.12.01; 0664, de 08.04.02; 0699, de 28.06.2002; 0889, de 19.05.2005; 0894, de 02.05.2005; 1.046, de 05.10.2006; 1.072, de 02.04.2007; 1.073, de 02.04.2007; 1.076, de 02.04.2007; 1.171, de 31.12.2007; 1.174 de 31.12.2007; 1.230, de 29.05.2008; 1.290, de 05.01.2009; 1.291, de 05.01.2009; 1.774, de 17.10.2013; 1.908, de 01.07.2015; 2.209, de 14.07.2017; 2.297, de 06.04.2018; 2.312, de 09.04.2018; 3.156, de 23.12.2024; 3.175, de 08.01.2025)
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais poderes e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições socioeconômicas e culturais da população do Estado.
§ 3º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 4º A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
I - Órgãos de Apoio e Assessoria Direta do Governador do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Coordenadorias Estaduais;
IV - Órgãos Autônomos;
V - Órgãos Colegiados.
Art. 5º São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao Cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico, responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nas áreas de sua competência.
Art. 7º As Coordenadorias Estaduais são órgãos instituídos com a finalidade de coordenar e executar atividades da Administração Direta do Estado que, por sua natureza e importância, devem ser subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Órgãos Autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta com autonomia Administrativa e Financeira, mas sem personalidade jurídica própria, vinculando-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.
Art. 9º Os Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 10. A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:
I - Autarquia - É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização de lei e organizada por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
IV - Fundação - entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração Pública Direta:
I – A Administração Pública Direta tem a seguinte estrutura organizacional básica: (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
1. Governadoria
1.1. Gabinete Civil
1.2. Casa Militar
1.3. Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
1.4. Auditoria Geral do Estado
1.5. Procuradoria Geral do Estado
1.6. Defensoria Pública do Estado
1.7. Polícia Militar
1.8. Corpo de Bombeiros Militar
1.9. Polícia Técnico-Científica
1.10. Secretaria Especial de Governo (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
1.11. Ouvidoria-Geral (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
2. Vice-Governadoria
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. Secretarias de Estado
3.1. Secretaria de Estado da Administração
3.2. Secretaria de Estado da Comunicação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.3. Secretaria de Estado da Fazenda
3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
3.6. Secretaria de Estado da Educação
3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
3.9. Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania
3.13. Secretaria de Estado do Transporte (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3.14. Secretaria de Estado da Saúde
4. Coordenadoria Estadual
4. Órgãos Autônomos (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
4.1. Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração
4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
4.1.1. Departamento Estadual de Transportes
4.2. Vinclulado à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania
4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
4.2.1. Departamento Estadual do Desporto e Lazer (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998, renumerando-se os demais)
4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito
4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração
4.4.1. Departamento Estadual de Turismo (extinto pela Lei nº 0612, de 11.07.2001)
II - Administração Pública Indireta
1. Autarquias
1.1. Vinculadas à Secretaria Especial de Governo (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008, renumerando-se os demais itens)
1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
1.2. Vinculados à Secretaria de Estado da Administração
1.2.1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.2.2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
1.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.3.1. Rádio Difusora de Macapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.4. Vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
1.4.1. Agência de Pesca do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá
1.4.3. Instituto de Terras do Estado do Amapá
1.5. Vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente
1.5. Vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá
1.6. Vinculados à Secretaria de Estado da Saúde
1.6.1. Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima”
1.6.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
1.6.2. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá
1.6.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
1.6.3. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá
1.7. Vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
1.7.1. Processamento de Dados do Amapá
1.8. Vinculada à Coordenadoria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração
1.8. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
1.8.1. Junta Comercial do Amapá
1.8.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
1.9. Vinculadas ao Gabinete Civil
1.9.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá
1.9.2. Rádio Difusora de Macapá
1.9.2. Agência de Promoção da Cidadania (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
1.9.3. Rádio Difusora de Macapá (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
2. Fundações
2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação
2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá
2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania
2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente
3. Sociedades de Economia Mista
3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá
3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá
3.2. Vincluado à Secretaria de Estado da Fazenda
3.2.1. Banco do Estado do Amapá
4. Empresa Pública (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
4.1.1. Agência de Fomento do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
Art. 12. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades;
III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
IV - Nível de Administração Sistêmica, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão, suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução;
V - Nível de Administração Descentralizada - representada por entidades autárquicas, funcionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculados às Secretarias de Estado ou Coordenadorias Estaduais, conforme previsto nesta Lei;
VI - Nível de Administração Desconcentrada - atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados polos regionais.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.
Art. 13. O Anexo XVII de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme o Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)
Art. 14. No detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta são obedecidos os níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a seguinte classificação:
|
Nível Hierárquico |
Nomenclatura das Unidades |
Denominação do Titular |
|
Nível I |
Departamento/Coordenadoria |
Diretor/Chefe |
|
Nível II |
Divisão |
Chefe |
|
Nível III |
Unidade |
Chefe |
|
Nível IV |
Serviço/Grupo de Atividade III |
Chefe/Responsável |
|
Nível V |
Seção/Grupo de Atividade II |
Chefe/Responsável |
|
Nível VI |
Setor/Grupo de Atividade I |
Chefe/Responsável |
Parágrafo único. Os órgãos que, por necessidade contingencial, forem denominados com nomenclatura diferente da classificação estabelecida neste artigo, deverão ter especificado claramente no ato que os instituir, o nível hierárquico fixado na referida classificação.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUÍDAS SOB
A FORMA DE SISTEMA
Art. 15. São organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes, administração financeira e comunicação administrativa, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e que, a critério do Chefe do Poder Executivo, necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.
§ 1º As unidades incumbidas da realização das atividades de que trata este artigo consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
§ 2º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades;
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual;
§ 4º Os Órgãos Centrais dos Sistemas indicados, referidos neste artigo, situam-se:
I - Na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o de Planejamento;
II - Na Secretaria de Estado da Administração, os de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes e Comunicação Administrativa;
III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, o de Administração Financeira.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
GOVERNADORIA
SEÇÃO I
GABINETE CIVIL
Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das oredens e determinações dele emanadas; à orientação normativa referente a todas as iniciativas de comunicação do Governo, ao relacionamento com a imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas relativas às relações administrativas com os demais órgãos e entidades da Administração, na transmissão de ordens e execução de determinações por ele emanadas; providência do cerimonial nas relações internas, como também, nas relações públicas como Chefe de Governo e de Estado, podendo desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 1º A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Chefe do Gabinete Civil
II - GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Assessoria de Gabinete (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.2. Divisão de Documentação Legislativa (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6. Departamento de Comunicação Social (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
6.1. Divisão de Marketing (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
6.1.1. Unidade de Controle de Custo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
6.1.2. Unidade de Acompanhamento de Serviços Gráficos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
6.2. Divisão de Editoração (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
6.3. Divisão de Imprensa (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
7. Cerimonial
8. Residência Oficial do Governador
8.1. Unidade Administrativa
8.2. Unidade de Relações Públicas
9. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental
9.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais
9.2. Divisão de Documentação Legislativa
9. Coordenadoria de Integração Municipal (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
9.1 Coordenadorias Regionais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
10. Divisão de Apoio Administrativo
V - UNIDADES DESCONCENTRADAS
11. Representação do Amapá em Brasília (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
11. Escritório do Amapá em São Paulo
11. Representação do Amapá em São Paulo (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
13.1. Unidade de Apoio Administrativo
12. Escritório do Amapá em Belém (revogado pela Lei nº 0486, de 09.12.1999)
12.1. Unidade de Apoio Administrativo (revogado pela Lei nº 0486, de 09.12.1999)
VI - ENTIDADES VINCULADAS (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
15. Agência de Desenvolvimento do Amapá (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
16. Agência de Promoção da Cidadania (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998, renumerando-se os demais itens) (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
17. Rádio Difusora de Macapá (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 16-A. Fica criada a Secretaria Especial de Governo, que tem por finalidade o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente nas suas relações institucionais com os demais Poderes e o Ministério Público e com os poderes institucionais nas esferas de governos municipais, como também com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá na otimização das ações políticas e administrativas; na integração dos municípios nos planos de desenvolvimento do Estado do Amapá, como também, no contato com as entidades sociais; acompanhamento e execução dos planos de governo do Estado do Amapá, caracterizando-se especificamente às seguintes atividades, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
I – Manter relações com os Órgãos Constitucionais, por determinação do Chefe do Poder Executivo, na consecução de objetivos de interesse público afetos a participação dos demais Poderes e do Ministério Público; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
II – Manter relações com as entidades sociais cujas finalidades não sejam vedadas por Lei, para análise das propostas sociais de políticas e de medidas de interesse público, atentando-se no estreitamente de relações com as organizações juvenis do Estado do Amapá e elaborar estudo das propostas apresentadas por esses segmentos sociais de viabilidade de implantação a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
III – Acompanhar as metas e objetivos do plano de governo junto aos demais órgãos da administração direta e indireta além de autoridades municipais nos convênios realizados ou outras avenças propondo, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, após audiência do titular do órgão, medidas de otimização.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Governo, compreende: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Secretário Especial de Governo
II – GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3.1. Assessoria Jurídica
3.2. Secretarias Executivas
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5.1. Assessoria de relações institucionais
5.2. Assessoria de relações parlamentares
5.3. Assessoria de relações com entidades sociais
5.4. Assessoria para acompanhamento de políticas públicas
5.5. Assessoria de Coordenação de propostas do orçamento participativo.
5.6. Assessoria Especial para a Juventude
7. Coordenadoria de Integração Municipal
Coordenadorias Regionais
V – ENTIDADES VINCULADAS
8. Agência de Desenvolvimento do Amapá
9. Agência de Promoção da Cidadania.
§ 2º Os cargos de direção superior e de direção intermediária são os contidos no anexo I-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
Art. 16-B. Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com autonomia administrativa e funcional, cuja atribuição é o atendimento gratuito das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades relativas à prestação de serviços solicitadas aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 1º É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e Assessores de Ouvidoria, parentes do Governador, do Vice-Governador na linha ereta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade até o segundo grau; seus cônjuges; servidores estaduais com status de Secretário de Estado ou que exerçam mandato eletivo, obedecidas as mesmas proibições do parentesco e ligação conjugal. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
Art. 16-C. O Ouvidor-Geral será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para mandato de 1 (um) ano, por um colegiado composto de 13 (treze) membros com a seguinte composição: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual de Mulheres;
II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial do Amapá;
III - 01 (um) representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores;
IV - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical;
V - 01 (um) representante indicado pelas Associações de Moradores;
VI - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amapá;
VII - 01 (um) representante indicado pelas Pastorais Sociais;
VIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
X - 01 (um) representante indicado pelas entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais;
XI - 01 (um) representante indicado pelas entidades de esporte lazer;
XII - 01 (um) representante indicado pelas entidades de educadores;
XIII - 01 (um) representante indicado pelas entidades estudantis;
§ 1° Os representantes indicados terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 2° Ao Ouvidor-Geral será admitida uma única reeleição assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados para o pleito. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 3° São vedadas as candidaturas de Ouvidor-Geral de Membros do Colegiado descrito neste artigo. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 4º A escolha do Ouvidor-Geral se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Colegiado. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
§ 5º O candidato não poderá ser filiado a partido político nem exercer função que o incompatibilize com o cargo de Ouvidor-Geral.
Art. 16-D. Os cargos que compõem a estrutura da Ouvidoria-Geral são os constantes no Anexo I-B desta Lei. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
Art. 16-E. O Chefe do Poder Executivo nomeará para o exercício do primeiro mandato de 180 dias, prorrogável por igual período, o Ouvidor-Geral e todos os quadros de execução do órgão que tratarão da implementação da Ouvidoria-Geral. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias elaborará Regimento Interno e apresentará ao Chefe do Poder Executivo que o apreciará e, se for o caso, o aprovará por decreto. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)
SEÇÃO II
Art. 17. A Casa Militar compete à assistência direta e imediata ao Governador em assuntos militares de natureza protocolar; coordenação das relações do Chefe do Governo com as autoridades militares; a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio e das Residências Oficiais, o controle do serviço de transportes e outras atividades afins.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Casa Militar compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Chefe da Casa Militar
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Chefe de Gabinete
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Divisão de Segurança
4. Divisão de Comunicações
5. Divisão de Planejamento e Informações
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)
SEÇÃO III
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUDI
Art. 18. A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o assessoramento ao Governo do Estado, no que diz respeito à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis, junto às Secretarias de Estado, suas entidades vinculadas e órgãos de regime especial. (revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral do Estado, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Auditor Chefe
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Assessoria Técnica
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Auditoria
6.1. Divisão de Auditoria Contábil
6.2. Divisão de Auditoria Operacional
6.3. Divisão de Auditoria Administrativa
6.4. Divisão de Auditoria Especial
7. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO IV
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PROG
Art. 19. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa, em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO V
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DEFENAP
Art. 20. A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. A Defensoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VI
POLÍCIA MILITAR - PM
Art. 21. A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM-AP
Art. 22. O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade a coordenação da defesa civil, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.
Parágrafo Único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VIII
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLITEC
Art. 23. A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Polícia Técnico-Científica, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Corregedoria
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Núcleo de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Departamento de Criminalística
8. Departamento de Medicina-Legal
9. Departamento de Identificação Civil e Criminal
10. Laboratório
11. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
VICE-GOVERNADORIA - VG
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 24. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador compreende a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado o Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Gabinete do Vice-Governador
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Núcleo Setorial de Planejamento
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO III
SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD
Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas no que tange à gestão dos sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de política e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao cidadão, através de um sistema de atendimento integrado de órgãos públicos e privados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades de Imprensa Oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao servidor do poder executivo do Governo Estadual e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração, compreende:
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário
1.1. Secretário de Estado da Administração (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
1.2. Secretário Adjunto de Gestão da Administração (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
1.2. Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
1.3. Secretário Adjunto de Logística (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Corregedoria Administrativa
3. Corregedoria (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
4. Comissão Permanente de Licitação
4. Assessoria de Controle Externo (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
4. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
5. Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
5.1. Núcleo de Legislação de Pessoal
5.1.1. Unidade de Análise
5.1.2. Unidade de Normas
5.2. Núcleo de Controle de Pessoal
5.2.1. Unidade de Progressão Funcional
5.2.2. Unidade de Controle, Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório
5.2.3. Unidade de Controle e Concessão de Licenças
5.2.4. Unidade de Controle de Cargos e Salários
5.3. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal
5.3.1. Unidade de Planejamento e Seleção de Pessoal
5.4. Núcleo de Consignações
5.4.1. Unidade de Atendimento ao Servidor e Consignatárias
5.5. Núcleo de Folha de Pagamento
5.5.1. Unidade de Registro, Validação e Envio de Dados
5.5.2. Unidade de Processos Judiciais
5.5.3. Unidade de Análise de Processos Judiciais Administrativos
5.5.4. Unidade de Vale Transporte
5.5.5. Unidade de Controle e Auditoria de Folha de Pagamento
5.6. Núcleo de Acompanhamento de Servidores Federais
5.6.1. Unidade de Atendimento de Servidores Federais
5.7. Núcleo de Perícia Médica
5.7.1. Unidade de Controle e Monitoramento de Perícias
5.8 Núcleo de Gestão Fiscal, Trabalhista e Previdenciário (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
5.8.1 Unidade de Tecnologia e dados (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
5.8.2 Unidade de Gestão Fiscal (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
6. Departamento de Recurso Humanos
6. Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Logística (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.1. Divisão de Registro e Informações Funcionais
6.1. Divisão de Controle de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.1. Núcleo de Imprensa Oficial (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.1.1. Unidade de Produção, Editoração e Revisão (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.1.2. Unidade de Administração (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.2. Divisão de Classificação de Cargos e Salários
6.2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.2. Núcleo de Gestão Documental Administrativa (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.2.1. Unidade de Normas e Procedimentos Documental (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.3. Divisão de Recrutamento e Seleção
6.3. Divisão de Folha de Pagamento (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.3. Núcleo de Administração Patrimonial (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.3.1. Unidade de Gerenciamento de Dados (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.3.1. Unidade de Almoxarifado Central (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.3.2. Unidade de Processamento (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.3.2. Unidade de Administração de Bens Móveis (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.3.3. Unidade de Auditoria e Análise (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.3.3. Unidade de Administração de Bens Imóveis (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.3.4. Unidade de Controle Orçamentário (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.4. Divisão de Controle de Pagamento
6.4. Divisão de Classificação de Cargos e Salários (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
6.4. Núcleo de Transportes e Abastecimento (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.4.1. Unidade de Controle e Gestão de Combustível (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.5. Divisão de Perícia Médica (revogado pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
6.5.1. Núcleo de Atendimento Social (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
7. Gerência de Recursos Humanos do ex-Território
7. Coordenadoria de Sistemas Corporativos (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
7.1. Núcleo de Relacionamento e Gestão de Processos (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
7.1.1. Unidade de Atendimento aos Usuários
7.1.2. Unidade de Gestão de Processos
8. Departamento de Legislação de Pessoal
8. Coordenadoria Administrativa e Financeira (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.1. Divisão de Análise e Parecer
8.1. Divisão de Análise (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
8.1. Núcleo de Gestão Administrativa (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.1.1. Unidade de Finanças (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.1.2. Unidade de Pessoal (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.1.3. Unidade de Comunicação e Logística (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.1.4. Unidade de Tecnologia da Informação (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.2. Divisão de Normas
8.2. Núcleo de Contratos e Compras (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.2.1. Unidade de Contratos Administrativos e Coorporativos (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
8.2.2. Unidade de Gestão de Compras (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
9. Departamento de Serviços Gerais
9.1. Divisão de Material
9.1. Divisão de Controle de Material e Preços (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.1.1. Unidade de Cadastro de Fornecedores (incluído pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.2. Divisão de Administração patrimonial
9.3. Almoxarifado Central
9.3. Divisão de Almoxarifado Central (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.4. Divisão de Cadastro de Fornecedores
9.4. Unidade de Transportes oficiais (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.5. Divisão de Transportes Oficiais
9.5.1. Núcleo de Abastecimento (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.5. Unidade de Abastecimento (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
9.6. Unidade de Comunicações Administrativas
10. Departamento de Imprensa Oficial
10.1. Divisão Industrial
10.2. Divisão de Comercialização
10.3. Divisão Administrativa
11. Divisão de Apoio Administrativo
- Instituto de Previdência do Estado do Amapá – AMPREVE.
9. Amapá Previdência - AMPREV; (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
- Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CEFORH
10. Escola de Administração Pública do Amapá - EAP; (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
- CAP (incluído pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
11. Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC/Super Fácil. (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei, que substitui o Anexo VI, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
§ 2º Os cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Administração estão contidos no Anexo VI, desta Lei. (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, tem por finalidade a formulação e execução da política econômica, tributária, fiscal e financeira do Estado; o controle da arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria; a previsão da receita, bem como a instituição de mecanismos para obtenção de recursos financeiros de origem tributária; a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o crédito e a dívida pública estadual; a programação financeira de elaboração de normas e procedimentos para execução do sistema financeiro aplicáveis às unidades setoriais do governo, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Decisão Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria Jurídica
5. Corregedoria da Fazenda
6. Núcleo Setorial de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2. Unidade de Informática
7. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Diretoria de Administração Tributária
8.1. Junta de Julgamento em 1ª Instância
8.2. Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal
8.3. Unidade Administrativa
8.4. Departamento de Arrecadação
8.4.1. Divisão de Controle e Informação Econômico-Fiscal
8.4.2. Divisão de Controle de Arrecadação
8.4.3. Divisão de Controle de Importação
8.5. Departamento de Tributação
8.5.1. Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária
8.6. Departamento de Fiscalização
8.6.1. Divisão de Fiscalização Tributária
8.7. Delegacia de Santana
8.8. Agências de Rendas
8.9. Postos Fiscais
9. Departamento de Administração Financeira
9.1. Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro
9.2. Divisão de Controle de Convênios
9.3. Divisão de Análise e Revisão
9.4. Tesouraria
10. Departamento de Contabilidade
10.1. Divisão de Contabilidade Orçamentária
10.2. Divisão de Contabilidade Financeira-Patrimonial
10.3. Divisão de Análise Contábil
10.4. Divisão de Prestação de Contas
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
12. Banco do Estado do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VII desta Lei.
§ 3º Fica autorizado o Governador do Estado a criar, através de Decreto 3 (três) Agências de Rendas, atribuindo o Cargo de Direção Intermediária - CDI-3 e 4 (quatro) Postos Fiscais, atribuindo o Cargo de Direção - CDI-2.
I - Só poderão haver nomeações para os cargos previstos nesse Artigo, quando da efetiva criação e implantação das Agências e Postos Fiscais.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL SEPLAN
Art. 27. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, tem por finalidade articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, visando compatibilizar e integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; coordenar e realizar estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado; exercer atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo a análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; coordenar a elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atividades correlatas no termos do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Governo do Estado, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Assessoria Técnica
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Planejamento
5.1. Divisão de Programação
5.2. Divisão de Análise e Avaliação
6. Departamento de Desenvolvimento Municipal
6.1. Divisão de Assistência Técnica
6.2. Divisão de Articulação Municipal
6.3. Unidade de Coordenação Regional
7. Departamento de Estatística e Informações
7.1. Divisão de Estatística
7.2. Divisão de Informação e Divulgação
7.3. Divisão de Análise Socioeconômica
8. Departamento de Modernização Administrativa
8.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional
8.2. Divisão de Orientação e Procedimentos
8.3. Divisão de Sistemas e Métodos
9. Departamento de Orçamento
9.1. Divisão de Programação Orçamentária
9.2. Divisão de Acompanhamento Operativo
10. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
11. Processamento de Dados do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO
ABASTECIMENTO - SEAF
Art. 28. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização da defesa vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento compreende: (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Economia Agrícola
6.1. Divisão de Projetos
6.2. Divisão de Estatística e Informação de Mercado
7. Departamento de Desenvolvimento Rural
7.1. Divisão de Cadastro Geral Agropecuário
7.2. Divisão de Articulação e Descentralização
7.3. Divisão de Política Pesqueira
8. Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras
8.1. Divisão de Abastecimento
8.2. Divisão de Feiras
9. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADES VINCULADAS
10. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP
11. Instituto de Terras do Amapá - TERRAP
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IX desta Lei. (revogado pela Lei 1.073, de 02.04.2007)
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei; a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas evidenciados; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação compreende:
1. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Educação
1.2. Conselho Permanente de Valorização do Magistério
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete do Secretário
4. Núcleo de Assessoramento Jurídico e Auditoria Interna
5. Núcleo de Pesquisa Educacional
5.1. Unidade de Programas e Projetos
5.2. Unidade de Informações Educacionais
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Núcleo Setorial de Planejamento
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
8. Coordenadoria de Ensino
8.1. Divisão de Ensino Fundamental
8.2. Divisão de Ensino Médio
8.3. Divisão de Ensino Supletivo
8.4. Divisão de Inspeção e Organização Escolar
8.5. Divisão Técnico-Pedagógica
8.6. Divisão de Educação Especial
8.7. Divisão de Educação Física
8.8. Divisão de Educação Infantil
8.9. Divisão de Educação Ambiental
8.10. Unidade Geo-Educacional do Município de Santana
8.11. Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá
8.12. Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene
8.13. Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque
8.14. Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão
8.15. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande
8.16. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari.
8.17. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal
8.18. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari
8.19. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba
9. Coordenadoria de Assistência ao Educando
9.1. Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar
9.2. Divisão de Bolsas
10. Divisão de Recursos Humanos para o Magistério
11. Núcleo de Educação Indígena
11.1. Unidade Antropológica
11.2. Unidade Pedagógica
11.3. Unidade de Lingüística
12. Divisão de Apio Administrativo
12. Coordenadoria de Administração e Finanças (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
12.1. Unidade de Pessoal
12.2. Unidade de Serviços Gerais
12.3. Unidade de Caixas Escolares
13. Departamento Estadual de Desporto e Lazer
14. Fundação Estadual de Cultura (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a criar escolas e atribuir cargos de Direção Superior e Direção Intermediária, correspondentes às seguintes tipologias: (revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)
I - Tipologia III - 10 escolas;
II - Tipologia IV - 14 escolas;
III - Tipologia V - 06 escolas;
IV - Tipologia VI - 08 escolas.
§ 3º Só poderá haver nomeações para os cargos projetados, quando da criação das Escolas.
§ 4º Quando desativada uma escola, automaticamente ficam extintos os cargos a ela pertencentes.
§ 5º Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar escolas de uma tipologia para outra, obedecendo à regulamentação e classificação das escolas por Tipologia.
§ 6º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINF
Art. 30. A Secretaria de Estado de Infraestrutura tem por finalidade formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano, obras e serviços, saneamento básico, energia elétrica e transportes intermodais bem como, planejar e executar os Serviços Técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano
5.1. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
5.2. Divisão de Saneamento
5.3. Divisão de Urbanismo
5.4. Divisão de Fiscalização
5.5. Divisão de Habitação
6. Departamento de Obras Públicas
6.1. Divisão de Planejamento e Projetos
6.2. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
6.3. Divisão de Avaliação e Perícia
6.4. Divisão de Fiscalização de Obras
7. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ÓRGÃO VINCULADO
8. Departamento Estadual de Transporte
V - ENTIDADES VINCULADAS
9. Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA
10. Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XI desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP
Art. 31. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da política de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema profissional; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo seu controle de fiscalização nos centros urbanos e rodovias estaduais; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Polícia Civil
1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
1.2. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
1.2. Conselho Penitenciário (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
1.3. Conselho de Entorpecentes
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete
4. Corregedoria
4. Divisão de Apoio Administrativo (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
4.1. Divisão de Disciplina (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
5. Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
5.1. Unidade de Informática (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
5.2. Unidade de Estatística e Pesquisa (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
6. Comissão Permanente de Licitação (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001, renumerando-se os demais itens)
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA
8. Delegacia Geral de Polícia Civil (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1. Departamento de Polícia Especializada (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.1. Delegacia de Crime Contra a Pessoa (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.2. Delegacia de Crime Contra a Mulher (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.3. Delegacia de Crime Contra o Patrimônio (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.4. Delegacia de Segurança e Proteção à Criança e ao Adolescente (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.5. Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.6. Delegacia de Economia Popular e Fazenda Pública (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.7. Delegacia de Acidentes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.1.8. Delegacia de Polícia Interestadual (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2. Departamento de Polícia da Capital (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.1. 1a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.2. 2a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.3. 3a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.4. 4a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.5. 5a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.6. 6a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.7. 7a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.8. 8a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.9. 9a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.10. 10a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.11. 11a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.2.12. 12a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3. Departamento de Polícia do Interior (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.1. 1a Delegacia de Polícia do Amapá (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.2. 2a Delegacia de Polícia de Calçoene (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.3. 3a Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.4. 4a Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.5. 5a Delegacia de Polícia de Mazagão (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.6. 6a Delegacia de Polícia de Oiapoque (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.7. 7ª Delegacia de Polícia de Porto Grande (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.8. 8a Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.9. 1a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.10. 2a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.11. 3a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.12. 4a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.13. Delegacia de Polícia Serra do Navio (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.14. Delegacia de Polícia de Amapari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.15. Delegacia de Polícia de Cutias (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.16. Delegacia de Polícia de Itaubal (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.17. Delegacia de Polícia de Pracuúba (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.3.18. Delegacia de Polícia de Vitória do Jari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.4. Academia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.4.1. Divisão de Planejamento Técnico-Pedagógico (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.4.2. Divisão de Execução de Ensino (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.5. Serviço de Apoio Técnico e Comunicação (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.6 Divisão de Atendimento Social (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
8.7. Divisão de Inteligência Policial (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9. Complexo Penitenciário (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.1. Penitenciária Estadual (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.2. Colônia Penal Agropecuária e Industrial do Amapá (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.3. Casa do Albergado (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.4. Hospital e Sanatório Penal (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.5. Divisão de Acompanhamento e Ressocialização (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9.6. Centro de Custódia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
10. Divisão de Apoio Administrativo (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento
5.1. Divisão de Planejamento;
5.2. Divisão de Execução;
5.3. Divisão de Apoio Social;
5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;
5.5. Unidade de Apoio Administrativo.
6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação
7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos
8. Polícia Civil (incluído pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
9. Complexo Penitenciário (incluído pela Lei nº 0636, de 14.12.2001 e transformado em Autarquia pela Lei nº 0609, de 06.07.2001)
10. Departamento Estadual de Trânsito
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei.
SEÇÃO VIII
Art. 32. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as Políticas Sociais do Estado relativas ao trabalho, à captação e à geração de rendas, ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania compreende:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Assistência Social
1.2. Conselho Estadual do Trabalho
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
3. Gabinete
4. Assessoria de Mobilização e Articulação Especial
4. Núcleo Setorial de Planejamento (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
4.1. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
4.2. Unidade de Informática (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
6. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria do Trabalho
7.1. Divisão de Desenvolvimento do Trabalho
7.2. Divisão de Relações no Trabalho
7.3. Divisão de Captação e Geração de Renda
8. Coordenadoria de Desenvolvimento Social
8.1. Divisão Macapá
8.2. Divisão Interior
8.3. Divisão de Migração
8. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
9. Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no anexo XIII desta Lei.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA
Art. 33. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada e descentralizada para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Saúde
1.2. Conselho Técnico-Administrativo
2.1. Secretário
2.2. Secretário-Adjunto
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
7.3. Unidade de Orçamento
8.1. Unidade de Serviços S.I.A. e A.I.H.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
9.1. Divisão de Epidemiologia
9.1.1. Unidade de Vigilância Epidemiológica
9.1.2. Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde
9.1.3. Unidade de Ações Programáticas
9.2. Divisão de Controle de Endemias
9.2.1. Unidade de Controle de Vetores
9.3. Divisão de Vigilância Sanitária
9.3.1. Unidade de Vigilância do Meio Ambiente e Condições de Trabalho
9.3.2. Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde
9.3.3. Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo Humano
10. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica
10.1. Divisão de Administração e Controle
10.1.1. Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos
10.1.2. Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos
10.1.3. Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos
11. Coordenadoria de Apoio à Gestão
11.1. Divisão de Contabilidade e Finanças
11.1.1. Unidade de Contabilidade
11.1.2. Unidade de Tesouraria
11.1.3. Unidade de Controle de Custos
11.2. Divisão de Apoio Administrativo
11.2.1. Unidade de Serviços Gerais
11.2.2. Unidade de Suprimento
11.2.3. Unidade de Compras
11.3. Divisão de Administração de Pessoal
11.3.1. Unidade de Folha de Pagamento
11.3.2. Unidade de Controle de Pessoal
11.3.3. Unidade de Desenvolvimento de Pessoal
12. Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde
12.1. Serviço de Enfermagem
12.2. Serviço Administrativo
12.3. Centro de Saúde Rosa Moita
12.4. Centro de Saúde Rubim Aranovich
12.5. Centro de Saúde Álvaro Corrêa
12.6. Centro de Saúde Raimundo Hozanan
12.7. Centro de Saúde do Perpétuo Socorro
12.8. Centro de Saúde São Pedro
12.9. Centro de Saúde Congós
12.10. Centro de Saúde do Projeto Minha Gente
12.11. Centro de Saúde Fazendinha
12.12. Centro de Saúde Lélio Silva
12.13. Unidade Mista de Saúde de Mazagão
12.14. Unidade Mista de Saúde de Ferreira Gomes
12.15. Posto de Saúde
13. Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde
13.1. Serviço de Enfermagem
13.2. Serviço Administrativo
13.3. Unidade Mista de Saúde de Amapá
13.4. Unidade Mista de Saúde de Calçoene
13.5. Unidade Mista de Saúde de Oiapoque
13.6. Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho
13.7. Posto de Saúde
14. Coordenadoria de Assistência Hospitalar
14.1. Hospital de Especialidades
14.1.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
14.1.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
14.1.3. Coordenadoria de Enfermagem
14.1.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
14.1.5. Laboratório de Análises Clínicas
14.1.6. Farmácia Hospitalar
14.1.7. Serviço de Nutrição e Dietética
14.1.8. Unidade Administrativa
14.2. Hospital da Criança e do Adolescente
14.2.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.2.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.2.4. Farmácia Hospitalar
14.2.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.2.6. Serviço de Reabilitação
14.2.7. Serviço Psicossocial
14.2.8. Unidade Administrativa
14.3. Hospital da Mulher
14.3.1. Coordenadoria de Clínicas
14.3.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.3.4. Serviço de Reabilitação
14.3.5. Farmácia Hospitalar
14.3.6. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.3.7. Serviço Psicossocial
14.3.8. Unidade Administrativa
14.4. Hospital de Emergência
14.4.1. Coordenadoria de Clínicas
14.4.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.4.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.4.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.4.6. Farmácia Hospitalar
14.4.7. Serviço Psicossocial
14.4.8. Unidade Administrativa
14.5. Hospital Estadual de Santana
14.5.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.5.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.5.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.5.4. Farmácia Hospitalar
14.5.5. Unidade Administrativa
14.6. Hospital Estadual de Laranjal do Jari
14.6.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.6.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.6.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.6.4. Farmácia Hospitalar
14.6.5. Serviço Administrativo
14.7. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
14.7.1. Clínica de Estimulação Essencial
14.7.2. Clínica Infantil
14.7.3. Clínica Adulto
14.7.4. Serviço de Órtese e Prótese
14.7.5. Serviço Administrativo
14.8. Centro de Dermatologia Sanitária
14.8.1. Serviço de Clínica Médica
14.8.2. Serviço de Enfermagem
14.8.3. Serviço Administrativo
14.9. Centro Odontológico
§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Secretário de Estado e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
§ 3º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIV desta Lei.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMA
Art. 34. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compreende: (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente
1.2. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Difusão e Informação Ambiental
6.1. Divisão de Documentação e Informação Ambiental
6.2. Divisão de Educação Ambiental
6.3. Divisão de Saúde Ambiental
7. Coordenadoria de Controle e Fiscalização
7.1. Divisão de Registro e Licenciamento
7.2. Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais
7.3. Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras
7.4. Divisão de Análises Químicas
8. Coordenadoria de Recursos Ambientais
8.1. Divisão de Unidades de Conservação
8.2. Divisão de Recursos Hídricos
8.3. Divisão de Estudos de Ecossistemas
8.4. Divisão de Geoprocessamento
9. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia (revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999)
9.1. Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico
9.2. Divisão de Capacitação e Difusão Científica e Tecnológica
10. Gerenciamento Costeiro
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV – ENTIDADE VINCULADA (revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999)
12. Instituto de Pesquisas Científica e Tecnológica do Estado do Amapá
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XV desta Lei.
CAPÍTULO IV
COORDENADORIAS ESTADUAIS
SEÇÃO ÚNICA
COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - CEICOM
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SEICOM
Art. 35. A Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 35. A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
§ 1º A estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração compreende:
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração compreende: (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
2. Deliberação Singular
2.1. Coordenadoria de Estado
2.1. Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanete de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Desenvolvimento Industrial (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
5.1. Divisão de Promoção e Apoio a Indústria
5.2. Divisão de Administração de Distritos Industriais
6. Departamento de Desenvolvimento do Comércio (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
6.1. Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio
6.2. Divisão de Comércio Exterior
7. Departamento de Recursos Minerais (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
7.1. Divisão de Exploração Mineral
7.2. Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos
8. Divisão de Apoio Administrativo (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
IV - ÓRGÃO VINCULADO
9. Departamento Estadual de Turismo (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
V - ENTIDADE VINCULADA
10. Junta Comercial do Estado do Amapá (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVI desta Lei.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 36. O Departamento Estadual de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades operacionais de transportes aéreos, no âmbito do Estado; manter e fiscalizar as embarcações pertencentes ao Departamento e exercer outras tribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 36. A Secretaria de Estado de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, planejar, regulamentar e desenvolver normas técnicas nos limites legais estaduais e, quando houver delegação, no âmbito federal, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma de seu Regulamento. (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Transportes compreende:
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Transportes compreende: (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor Geral
1.1. Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5. Departamento de Estradas de Rodagem
5. Departamento de Engenharia de Transportes (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.1. Divisão de Construção de Estadas
5.1. Divisão de Estudos e Estatísticas (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.2. Divisão de Manutenção de Estadas
5.2. Divisão de Projetos de Engenharia (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
5.2. Divisão de Manutenção de Equipamentos
5.2. Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário
5.2. Residências Rodoviárias de Manutenção
6. Departamento de Navegação do Amapá
6. Departamento de Obras Viárias (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.1. Divisão de Fiscalização
6.1. Divisão de Obras (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.2. Divisão de Manutenção
6.2. Divisão de Operações de Engenharia Viárias (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
6.3. Divisão de Operações
6.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos Rodoviários (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7. Departamento de Transportes Aéreos
7. Departamento de Engenharia de Produção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7.2. Divisão de Manutenção
7.1. Divisão de Produção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
7.2. Divisão de Operações
7.2. Unidade de Manutenção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8. Divisção de Apoio Administrativo
8. Departamento de Transportes (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.1. Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.2. Divisão de Transportes e Terminais Fluviais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3. Divisão de Transportes Aéreos (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3.1. Unidade de Manutenção (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
8.3.2. Unidade de Operações (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
9. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVII desta Lei.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Art. 37. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade cumprir a Legislação de Trânsito, programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito, processar, contabilizar e controlar a arrecadação de valores provenientes de multas por infração de trânsito, expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos, realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e competência do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Trânsito
1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Circunscrições Regionais
7. Divisão Técnica de Trânsito
8. Divisão de Operações
9. Divisão de Educação para o Trânsito
10. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVIII desta Lei.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER - DDL
Art. 38. O Departamento Estadual do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e lazer junto à classe estudantil, associações de bairros e diversos segmentos da sociedade civil e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desporto
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e de Rendimento
7. Divisão de Apoio às Promoções e Eventos de Atividades de Lazer
8. Divisão de Supervisão das Unidades Desportivas
8.1. Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra
8.2. Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana
8.3. Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos
8.4. Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues
8.5. Centro Didático Piscina Prof.ª Rosa Mª Ataíde Tourinho
8.6. Centro Didático Piscina Chico Noé
8.7. Estádio Estadual Milton Corrêa
8.8. Centro de Atletismo e Futebol
9. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIX desta Lei.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO - DETUR
Art. 39. O Departamento Estadual de Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.
§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Turismo, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor
II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
2. Divisão de Planejamento
3. Divisão de Promoção e Marketing
§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XX desta Lei.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
CAPÍTULO I
Art. 40. As Autarquias do Estado do Amapá são as seguintes:
I - Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 0448, de 07.07.1999)
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Administração
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Procuradoria Jurídica
5. Auditoria Interna
6. Assessoria Técnica
6.1. Unidade Atuarial e Estatística
6.2. Unidade de Informática
7. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Departamento de Administração
8.1. Divisão de Recursos Humanos
8.1.1. Unidade de Seleção, Desenvolvimento e Cadastro
8.1.2. Unidade de Folha de Pagamento
8.1.3. Unidade de Legislação de Pessoal
8.2. Divisão de Administração Geral
8.2.1. Unidade de Serviços Gerais
8.2.2. Unidade de Material e Patrimônio
9. Departamento Financeiro
9.1. Divisão de Contabilidade
9.2. Divisão de Arrecadação
9.3. Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro
9.3.1. Tesouraria
10. Departamento de Previdência
10.1. Divisão de Benefícios e Auxílios
10.2. Divisão de Cadastro de Beneficiários
11. Departamento de Assistência Social
11.1. Divisão de Atendimento Social
11.2. Divisão de Concessão de Financiamento
12. Departamento de Assistência à Saúde
12.1. Divisão de Saúde
12.2. Centro Odontológico
12.2.1. Unidade de Prevenção à Saúde Bucal
12.2.2. Unidade de Atendimento Odontológico
12.2.3. Unidade de Apoio Administrativo
13. Departamento de Administração de Serviços Credenciados
13.1. Divisão de Conferência
13.2. Divisão de Controle Técnico
IV - UNIDADES DE ATUAÇÃO REGIONALIZADA
14. Agências Regionais
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXI desta Lei.
II - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuária, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações; geração, adaptação de tecnologia agrícola às pecuárias; controle da produção e comércio de produtos e insumos alimentares; promoção da organização rural; padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais; proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá compreende: (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Executivo
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Chefe de Gabinete
3.1. Núcleo de Planejamento
3.1.1. Unidade de Informática
3.1.2. Unidade de Contratos e Convênios
4. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação
5.1. Divisão de Pesquisa Aplicada 6.2 Divisão de Informação e Extensão Tecnológica
6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
6.1. Divisão de Técnicas Agropecuárias
6.2. Divisão Técnica Agroextrativista
6.3. Divisão de Organização Rural
6.4. Grupo Técnico de Campo
7. Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar
7.1. Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário
7.2. Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária
7.3. Divisão de Técnicas de Pesca
8. Coordenadoria de Administração e Finanças
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
8.3. Unidade de Contabilidade
8.4. Unidade de Orçamento e Finanças
8.4.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)
III - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar, formular e executar projetos de regularização fundiária, promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural, executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado, administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes, promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários, promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado, promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras do Amapá compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Patrimônio Fundiário
6.1. Divisão de Regularização Fundiária
6.2. Divisão de Serviços Técnicos
7. Coordenadoria de Assentamento
7.1. Divisão de Projetos de Recrutamento
7.2. Divisão de Operações
8. Departamento de Administração e Finanças
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
8.3. Unidade de Contabilidade
8.4. Unidade de Orçamento e Finanças
8.4.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIII desta Lei.
IV - O Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e do Programa de Desenvolvimento Sustentável e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
IV - O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação, difusão e inovação de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e museológicos, oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado, bem como colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e museológico, promovendo ainda a utilização dos recursos naturais e da biodiversidade amazônica de forma sustentável e competitiva. (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
a) A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Técnico-Científico
1.2. Conselho Fiscal (revogado pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
3.1. Secretária Executiva (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Assessoria Jurídica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
7. Assessoria Jurídica de Propriedade Intelectual (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002, renumerando-se os demais itens)
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas
8.1. Divisão de Botânica
8.1.1. Unidade de Biotecnologia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
8.2. Divisão de Zoologia
8.3. Divisão de Geologia e Recursos Hídricos
9. Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais
9.1. Divisão de Fitoterapia
9.1.1. Unidade de Laboratório de Produção (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
9.2. Divisão de Avaliação Terapêutica
9.2.1. Unidade Clínica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
9.2.2. Unidade de Análises Clínicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
9.3. Divisão de Produtos Naturais
10. Zoneamento Econômico e Ecológico
10. Centro de Ordenamento Territorial (COT) (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.1. Divisão de Recursos Naturais (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.1.1. Unidade de Estudos do Meio Físico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.1.2. Unidade de Estudo do Meio Biótico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.1.3. Unidade de Estudo de Uso e Ocupação do Solo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.2. Divisão de Geoprocessamento (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.2.1. Unidade de Sensoriamento Remoto (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.2.2. Unidade de Cartografia Digital (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.3. Divisão de Socioeconomia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.3.1. Unidade de Dinâmica Social (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.3.2. Unidade de Dinâmica Produtiva (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.3.3. Unidade de Tratamento e Processamento de Informações (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.4. Divisão de Monitoramento do Zoneamento Econômico-Ecológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.4.1. Unidade Administrativa do COT (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
10.5. Programa de Zoneamento Econômico-Ecológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11. Centro de Pesquisas Aquáticas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.1. Divisão de Dinâmica de Ecossistemas Aquáticos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.1.1. Unidade de Dinâmica Biótica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.1.2. Unidade de Dinâmica Abiótica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.1.3. Unidade de Dinâmica Socioambiental (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.2. Divisão de Geoquímica de Águas e Sedimentos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.2.1. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Águas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.2.2. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Sedimentos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.3. Divisão de Gerenciamento da Informação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.3.1. Unidade de Geoprocessamento e Cartografia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.3.2. Unidade de Banco de Dados e Sistema de Informações Geográficas - SIG (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.3.3. Unidade de Ferramentas Alternativas ao Estudo de Ecossistemas Aquáticos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
11.4. Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
12. Divisão de Informação e Documentação
12.1. Museu do Desenvolvimento Sustentável
12.1. Unidade de Biblioteca (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
12.2. Unidade de Educação e Extensão Cultural
12.2. Unidade de Informação em Mídia Eletrônica (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
12.3. Unidade de Publicações Científicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13. Centro de Pesquisas Museológicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.1. Divisão de Pesquisa e Acervo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.1.1. Unidade de Documentação e Conservação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.1.2. Unidade de Acervo Zoobotânico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.2. Divisão de Ação Cultural e Educativa (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.2.1. Unidade de Museu-Escola (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.2.2. Unidade de Ação Comunitária (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.3. Divisão de Exposição e Programação Visual (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.3.1. Unidade de Divulgação e Eventos Culturais (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
13.3.2. Unidade de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
14. Divisão de Qualidade (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
14.1. Unidade de Acompanhamento de Projetos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
14.2. Unidade de Sistema de Conformidade (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
14.3. Unidade de Normalização (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
15. Departamento Administrativo-Financeiro
15.1. Unidade de Pessoal
15.2. Unidade de Serviços Gerais
15.3. Unidade de Material e Patrimônio
15.4. Unidade de Contabilidade
15.5. Unidade Orçamentário-financeira
15.5.1. Tesouraria
15.6. Unidade de Transportes (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
15.7. Unidade de Sistema da Informação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16. Centro de Incubação de Empresas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16.1. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16.1.1. Unidade de Apoio Jurídico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16.2. Divisão de Marketing (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16.2.1. Unidade de Design (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
16.3. Divisão de Desenvolvimento Tecnológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
V - O Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima - IESA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a prestação de assistência integral à saúde pública a nível ambulatorial, hospitalar, de apoio diagnóstico e terapêutico, integrar os serviços e ações de saúde na rede hierarquizada, dentro de um sistema de referência e contra referência, realizar estudos e pesquisas relacionados à recuperação do indivíduo e a fatores que interagirão na melhoria da assistência e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria Administrativa e Financeira
7.1. Unidade de Pessoal
7.2. Unidade de Comunicações Administrativas
7.3. Unidade de Material e Patrimônio
7.4. Unidade Financeira e Contábil
7.4.1. Tesouraria
7.5. Unidade de Transportes e Serviços Gerais
7.5.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
7.5.2. Seção de Manutenção Geral
7.6. Serviço de Arquivo Médico e Estatístico
7.7. Setor de Consulta e Arquivo
7.8. Setor de Estatística e Faturamento
8. Hospital de Especialidades
8.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
8.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
8.3. Coordenadoria de Enfermagem
8.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
8.5. Laboratório de Análises Clínicas
8.6. Farmácia Hospitalar
8.7. Serviço de Nutrição e Dietética
8.8. Serviço Administrativo
9. Hospital da Criança e do Adolescente
9.1. Coordenadoria de Clínicas
9.2. Coordenadoria de Enfermagem
9.3. Serviço de Nutrição e Dietética
9.4. Farmácia Hospitalar
9.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
9.6. Serviço de Reabilitação
9.7. Serviço de Serviço Psicossocial
9.8. Serviço Administrativo
10. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
10.1. Clínica de Estimulação Essencial
10.2. Clínica Infantil
10.3. Clínica Adulto
10.4. Serviço de Órtese e Prótese
10.5. Serviço Administrativo
11. Centro Odontológico
12. Hospital da Mulher
12.1. Coordenadoria de Clínicas
12.2. Coordenadoria de Enfermagem
12.3. Serviço de Nutrição e Dietética
12.4. Serviço de Reabilitação
12.5. Farmácia Hospitalar
12.6. Serviço Administrativo
13. Centro de Dermatologia Sanitária
13.1. Serviço de Clínica Médica
13.2. Serviço de Enfermagem
13.3. Serviço Administrativo
14. Hospital de Emergência
14.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.6. Farmácia Hospitalar
14.7. Serviço Administrativo
14.7.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
14.7.2. Seção de Manutenção Geral
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXV desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VI - O Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de Sangue, dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviço de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Hematologia e Hemoterapia
7.2. Serviço de Laboratórios
7.3. Serviço de Enfermagem
8. Divisão de Recursos Humanos
8.1. Serviço de Capacitação e Orientação Social
8.2. Serviço de Ensino e Pesquisa
9. Divisão Administrativa e Financeira
9.1. Serviço de Administração Geral
9.2. Contabilidade
9.3. Serviço de Orçamento e Finanças
9.3.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXVI desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VII - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN, tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais, realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Laboratório Central de Saúde Pública, compreende: (revogada pela Lei nº 2.209, de 14.07.2017)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial
7.2. Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização
7.3. Serviço de Segurança em Laboratório, Biossegurança, Mecânica e Manutenção
7.4. Biotério
8. Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local
9. Divisão de Biologia Médica
9.1. Serviço de Citologia
9.2. Serviço de Imunologia e Virologia
9.3. Serviço de Parasitologia e Micologia
9.4. Serviço de Bacteriologia
10. Divisão de Bromatologia
10.1. Serviço de Microbiologia Alimentar
10.2. Serviço de Microscopia Alimentar
10.3. Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos
10.4. Serviço de Química Bromatológica
11. Divisão Administrativa e Financeira
11.1. Serviço de Finanças e Contabilidade
11.1.1. Tesouraria
11.2. Serviço de Administração Geral
11.3. Serviço de Pessoal
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVII desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VIII - O Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Administração
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Presidente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
5. Assessoria Técnica
6. Comissão Permanente de Licitação
IV - EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Gerência Administrativo-Financeira
7.1. Coordenadoria de Pessoal
7.2. Coordenadoria de Serviços Gerais
7.3. Coordenadoria de Material e Patrimônio
7.4. Coordenadoria de Contabilidade
7.5. Coordenadoria Orçamentária e Financeira
7.5.1. Tesouraria
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Gerência de Sistema
8.1. Coordenadoria de Sistemas Globais
8.2. Coordenadoria de Sistemas Específicos
8.3. Coordenadoria de Organização e Métodos
9. Gerência de Tecnologia
9.1. Coordenadoria de Suporte Técnico
9.2. Coordenadoria de Redes
9.3. Coordenadoria de Tecnologia
9.3.1. Laboratório
10. Gerência de Produção
10.1. Coordenadoria de Microfilmagem
10.2. Coordenadoria de Produção
10.2.1. Núcleo de Planejamento e Controle de Produção
10.2.2. Núcleo de Operações
a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
1. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
1.1 Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
2. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
4. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
5. Diretoria de Sistemas e Transformação Digital(redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
5.1. Núcleo de Transformação Digital(redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
5.2. Núcleo de Inteligência de Dados (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
5.3. Núcleo de Sistemas e Soluções (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
6. Diretoria de Projetos, Qualidade e Inovação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
6.1. Núcleo de Projetos (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
6.2. Núcleo de Pesquisa e Inovação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
6.3. Núcleo de Qualidade e Normas (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
7. Diretoria de Infraestrutura Computacional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
7.1. Núcleo de Datacenter (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
7.2. Núcleo de Integração Computacional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
7.3. Núcleo de Redes (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
8. Diretoria de Segurança da Informação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
8.1. Núcleo de Monitoramento (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
8.2. Núcleo de Proteção de Dados (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
8.3. Núcleo de Prevenção a Incidentes de Segurança (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
9. Diretoria de Relacionamento e Suporte aos Usuários (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
9.1. Núcleo de Gerenciamento de Serviços (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
9.2. Núcleo de Relacionamento e Suporte (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
9.3. Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10. Diretoria Administrativa Financeira (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10.1. Núcleo de Pessoal (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10.2. Núcleo de Finanças (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10.3. Núcleo de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10.4 Núcleo de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
10.5. Núcleo de Logística, Materiais e Patrimônio (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
11. Diretoria de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVIII desta Lei.
IX - A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade formular a Política de Desenvolvimento Sustentável, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incrementos de atividades produtivas no Estado do Amapá. (revogado pela Lei nº 1.174, de 31.12.2007)
a) A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Desenvolvimento Sustentável
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Projetos
6. Departamento de Captação de Recursos
7. Departamento de Relações Internacionais
8. Divisão de Apoio Administrativo
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIX desta Lei.
c) O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão sem personalidade jurídica, presidido pelo Governador do Estado, com a atribuição de aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho proposto pelas Secretarias e consolidado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e pela Agência de Desenvolvimento do Amapá, elaborado com observância das diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo.
1. A competência, número e composição do Conselho serão determinados em regulamento por ato do Governador do Estado.
2. Os membros do conselho não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativas às suas funções no respectivo Conselho.
d) O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável - FUNDES, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Amapá, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.
1. A Receita do FUNDES será constituída por:
1.1. “royalties” recebidos;
1.2. dotação orçamentária e extra orçamentária;
1.3. recursos de convênios e/ou financiamentos públicos e privados;
1.4. outras receitas próprias.
e) Os recursos do FUNDES serão aplicados de acordo com o Plano Anual de Trabalho, segundo as prioridades dos setores produtivos definidos no Programa de Desenvolvimento Sustentável.
f) O saldo positivo do FUNDES apurado em balanço, no final de cada exercício fiscal, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
g) As representações e os escritórios do Governo do Estado do Amapá com sedes em Belém, Brasília e São Paulo, órgãos desconcentrados, terão vinculação normativa no que se refere aos projetos de Desenvolvimento para o Estado, à Agência de Desenvolvimento do Amapá.
h) Na elaboração e desenvolvimento de seus projetos, a Agência de Desenvolvimento do Amapá pode requisitar recursos da Administração Direta ou Indireta pelo período de duração do referido trabalho.
X - A Rádio Difusora de Macapá tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de comunicação de radiodifusão para o Estado; estabelecer estratégias de comunicação a fim de viabilizar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Consultivo da Rádio Difusora de Macapá
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Gerente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão Técnica
4.1. Unidade de Técnica-Operacional
5. Unidade de Programação
6. Unidade de Jornalismo
7. Divisão de Apoio Administrativo
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Contabilidade
7.3. Unidade de Orçamento e Finanças
7.3.1. Tesouraria
7.4. Unidade Comercial
a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.1. Conselho de Administração (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.2. Conselho Fiscal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.1. Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.2. Diretor Adjunto (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
5. Assessoria Técnica Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7. Coordenadoria de Produção (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.1. Núcleo de Programação (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.2. Núcleo de Jornalismo (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.2.1. Unidade de Mídia Social (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.2.2. Centro de Memórias (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.3. Núcleo Comercial (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8. Núcleo Administrativo e Financeiro (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1. Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3. Unidade de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação(incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.1. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXX desta Lei.
c) O patrimônio e quadro de pessoal provisório da Rádio Difusora de Macapá, serão constituídos respectivamente pelos bens móveis e imóveis e pelos servidores da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, respectivamente.
d) O orçamento da Rádio Difusora de Macapá será constituído pelo orçamento da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, previsto para o exercício de 1997.
XI - A Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércios e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Amapá compreende: (revogado pela Lei nº 2.297, de 06.04.2018)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Plenário
2. Deliberação Inferior
2.1. Turmas
3. Deliberação Singular
3.1. Presidência
II - UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
4. Procuradoria Regional
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
5. Gabinete
6. Assessoria Técnica
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Secretaria Geral
7.1. Divisão de Registro Empresarial
7.2. Divisão de Apoio Administrativo
7.3. Unidade Técnico-Administrativa
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXI desta Lei
XII - O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH, tem por finalidade planejar, executar e coordenar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de capacitação técnico-profissional, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à comunidade através da modernização dos métodos operacionais e processos administrativos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, compreende: (revogado pela Lei nº 1.290, de 05.01.2009)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Planejamento para Formação de RH
6.1. Divisão de Programação
6.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação
7. Departamento de Coordenação de Cursos
7.1. Divisão Técnico-Pedagógica
7.2. Divisão de Execução
8. Divisão de Apoio Administrativo
8. Departamento Administrativo-financeiro (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.1. Unidade de Administração
8.1. Unidade de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.2. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Serviços Gerais e Transportes (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.3. Unidade de Orçamento e Finanças
8.3.1. Tesouraria
8.3. Unidade de Material e Patrimônio (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.4. Unidade de Contabilidade (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.5. Unidade de Orçamento e Finanças (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
8.5.1. Tesouraria (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.290, de 05.01.2009)
c) O patrimônio do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído de bens móveis e imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Administração.
d) O Quadro de Pessoal provisório do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por servidores da SEAD.
e) O orçamento do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por orçamento oriundo da SEAD, previsto para o exercício de 1997.
CAPÍTULO II
FUNDAÇÕES
Art. 41. As Fundações do Estado do Amapá são as seguintes:
I - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA, tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amapá. (revogado pela Lei nº 1.291, de 05.01.2009)
a) A estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Superior
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
4. Gabinete
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão Permanente de Licitação
IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Departamento de Administração e Finanças
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Pessoal
7.3. Unidade de Contabilidade
7.4. Unidade de Orçamento e Finanças
7.4.1. Tesouraria
8. Departamento Geral de Programas
8.1. Divisão de Medidas de Proteção
8.2. Divisão de Projetos Especiais
8.3. Divisão de Medidas Sócio-Educativas
8.4. Casa da Criança e do Adolescente
8.5. Casa Lar Ciã Katuá
8.6. Centro Educacional Açucena
8.7. Centro Educacional Aninga
8.8. Casa de Semi Liberdade
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIII desta Lei.
II - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, tem por finalidade planejar, executar e supervisionar ações de caráter cultural, artístico, científico e educativo, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)
a) A estrutura organizacional básica da Fundação Estadual de Cultura do Amapá, compreende: (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Cultura
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento Cultural e Histórico
6.1. Fortaleza de São José de Macapá
6.1.1. Seção de Preservação e Conservação
6.2. Escola de Música Walquíria Lima
6.2.1. Seção de Pedagogia e Apoio Cultural
6.3. Biblioteca Pública Elcy Lacerda
6.3.1. Seção de Processo e Apoio à Pesquisa Bibliográfica
6.3.2. Seção de Bibliotecas Públicas Municipais
6.4. Escola de Arte Cândido Portinari
6.4.1. Seção de Atividades de Artes Plásticas
6.5. Teatro das Bacabeiras (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)
6.5.1. Seção de Técnica e Operação (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)
6.5.2. Conselho de Pauta (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)
6.6. Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva
6.6.1. Seção de Produção e Difusão Científica
7. Departamento de Desenvolvimento Cultural
7.1. Divisão de Programação e Eventos
7.2. Divisão de Editoração e Publicação
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material e Patrimônio
8.3. Unidade de Serviços Gerais e Transportes
8.4. Unidade de Comunicações Administrativas
8.5. Unidade de Contabilidade
8.6. Unidade de Orçamento e Finanças
8.6.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIV desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)
CAPÍTULO III
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 42. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, tem por finalidade a prática de operações ativas, passivas e assessorias inerentes às carteiras autorizadas (comercial e de desenvolvimento), de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, atuando como seu agente financeiro;
II - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento do Estado;
III - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado do Amapá ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linha de transmissão e distribuição de energia elétrica.
TÍTULO IV
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 43. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competências da Secretaria da qual é titular;
IV - Participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocados;
V - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VI - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria.
VII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
X - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XI - Referendar atos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XII - Atender as solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
XIII - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XIV - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honra do cargo de Secretário de Estado o Procurador Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 3º Os Secretários de Estado e demais titulares de Órgãos da Administração Estadual, poderão firmar convênios ou contratos de gestão com organizações não governamentais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para execução de serviços de interesse público, no âmbito das respectivas áreas de atuação.
§ 4º As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 44. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar unidades administrativas, de um órgão para o outro, sem acréscimo de despesa para o Estado, com base no disposto no Artigo 119, Incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual.
Art. 46. Autorizar o Governador do Estado a instituir Gerência de Projetos responsáveis pela elaboração, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de projetos especiais, com orientação normativa dos órgãos de finalidades inerentes aos mesmos.
§ 1º Às Gerências de Projetos será atribuída gratificação temporária em nível de CDS-3 e CDS-2, de acordo com sua especificidade e complexidade.
§ 2º O Governador do Estado definirá, através de Decreto, os projetos a serem desenvolvidos e seus prazos de duração, podendo ser prorrogados a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a Gratificação criada nesse artigo para os detentores de cargos e funções gratificadas, sendo permitida a opção.
Art. 47. O patrimônio da extinta SENAVA será transferido, via Decreto Governamental, para os órgãos que absorverem as suas funções regulamentais.
Art. 48. Os cargos das Entidades da Administração Indireta manterão a correlação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária da Administração Direta do Estado, com os seguintes códigos: FGS-4, FGS-3, FGS-2, FGS-1, FGI-3, FGI-2 e FGI-1.
§ 1º O limite máximo da gratificação dos dirigentes das entidades será de FGS-4.
§ 2º Os Cargos de Função Intermediária - FGI somente serão ocupados por servidores dos Quadros de Pessoal das respectivas entidades, do Executivo do Estado e do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado.
Art. 49. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, prevista nesta Lei.
Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0318, de 23 de dezembro de 1996 e Decreto (N) nº 0161, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0285, de 18 de dezembro de 1991; Lei 0267, de 09 de abril de 1996, com exceção do Artigo 12; Lei nº 0219, de 19 de junho de 1995; Lei nº 0229, de 17 de outubro de 1995; Lei nº 0222, de 20 de junho de 1995; Decreto (N) nº 0222, de 06 de novembro de 1991; Anexo I do Art. 35 da Lei nº 0025, de 09 de julho de 1992; Lei nº 0019, de 30 de junho de 1992; Decreto (N) nº 0168, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0261, de 12 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0169, de 01 de janeiro de 1991; Decreto (N) nº 0243, de 28 de novembro de 1991; Decreto (N) nº 0170, de 01 de outubro de 1991; Lei nº 0220, de 19 de junho de 1995; Decreto (N) nº 0223, de 06 de novembro de 1991; Decreto (N) nº 0172, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0288, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0174, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0175, de 01 de outubro de 1991; Lei nº 0035, de 25 de novembro de 1992; Decreto nº 6176, de 01 de outubro de 1991; Decreto nº 0286, de 18 de dezembro de 1991; Lei nº 0230, de 18 de outubro de 1995; Decreto (N) nº 0298, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0179, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 3974, de 28 de junho de 1994; Decreto (N) nº 0182, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 3974, de 28 de junho de 1994; Art. 41 da Lei nº 0147, de 01 de fevereiro de 1994; Decreto (N) nº 0122, de 23 de agosto de 1991; Decreto (N) nº 0215, de 31 de outubro de 1991; Decreto nº 0181, de 01 de outubro de 1991; Decreto nº 0245, de 25 de novembro de 1991; Decreto nº 0265, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0268, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0310, de 18 de dezembro de 1991; Decreto nº 4996, de 05 de setembro de 1996; mantidas as nomeações para os Cargos de Direção e Função Superior e de Direção e Função Intermediárias, com fulcro na Lei nº 0318, de 23 de dezembro de 1996, se não modificados as denominações e os códigos pela presente Lei.
Macapá - AP, 16 de abril de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
(redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe do Gabinete Civil |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe Adjunto do Gabinete Civil |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Técnico (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo do Governador |
CDS-2 |
03 |
|
Secretário Administrativo do Governador |
CDI-1 |
02 |
|
Secretário Executivo do Gabinete Civil |
CDI-2 |
02 |
|
Secretário Administrativo da Chefia Adjunta do Gabinete |
CDI-1 |
03 |
|
Assessor Especial para a Juventude |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude Nível II (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude Nível I (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-1 |
04 |
|
Assessor Especial Parlamentar (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Parlamentar |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Apoio Operacional (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
02 |
|
Assessor Especial |
CDS-3 |
04 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Documentação Legislativa (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDI-3 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Comunicação Social |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Marketing |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Controle de Custos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Acompanhamento de Serviços Contratados (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Imprensa |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Editoração |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Relações Públicas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Cerimonial |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Eventos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Documentação Legislativa |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Chefe da Residência Oficial |
CDS-2 |
01 |
|
Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Unidade de Relações Públicas |
CDS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Motorista do Governador |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Gabinete civil |
CDI-2 |
04 |
|
Representante do GEA em Brasília |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Assessor Especial da Representação em Brasília |
CDS-3 |
02 |
|
Chefe de Escritório |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor da Representação em Brasília |
CDS-2 |
01 |
|
Motorista da Representação em Brasília |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Escritório do Amapá em São Paulo |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor do Escritório em São Paulo |
|
|
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
02 |
|
Chefe do Escritório do Amapá em Belém |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Assessor do Escritório em Belém |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Motorista do Escritório em Belém |
CDI-2 |
01 |
ANEXO I-A
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.02)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário Especial de Governo |
CDS-5 |
01 |
|
Secretário Adjunto |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Relações Institucionais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações Parlamentares |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações com Entidades Sociais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor para Acompanhamento de Políticas Públicas |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Coord. de Propostas do Orçamento Participativo |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Integração Municipal |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível II |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível I |
CDS-1 |
04 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pessoal |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Patrimônio |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção Financeira |
CDI-2 |
01 |
|
Secretária Executiva |
CDI-2 |
03 |
|
Motorista |
CDI-2 |
03 |
|
Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe de Coordenação Regional |
CDS-2 |
06 |
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.02)
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Ouvidor-Geral |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Ouvidor Adjunto |
CDS-4 |
04 |
|
Assessor de Ouvidor |
CDS-3 |
03 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
04 |
|
Motorista |
CDI-2 |
02 |
ANEXO II
CASA MILITAR
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
(revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe da Casa Militar |
CDS- 5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS- 3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI- 2 |
01 |
|
Motorista da Casa Militar |
CDI- 2 |
05 |
|
Secretário Administrativo |
CDI- 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Segurança |
CDS- 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Comunicações |
CDS- 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Planejamento e Informações |
CDS- 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI- 2 |
03 |
|
Assessor Militar – Oficial PM Superior da Vice Governadoria |
CDS- 3 |
01 |
|
Assessor Militar – Praça Graduado PM da Vice Governadoria |
CDS- 2 |
01 |
|
Motorista da Vice Governadoria |
CDI- 2 |
02 |
ANEXO III
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
(revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Auditor Chefe |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Auditor Chefe |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Assessoria Técnica |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Auditoria |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Contábil |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Operacional |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Administrativa |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Auditoria Especial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
05 |
ANEXO IV
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Denominação e Quantificação Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário.
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista do Diretor Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Corregedoria |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
05 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Criminalística |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
FGI-3 |
03 |
|
Diretor do Departamento de Medicina Legal |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
FGI-3 |
02 |
|
Diretor do Departamento de Identificação Civil e Criminal |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
FGI-3 |
03 |
|
Chefe do Laboratório |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe de Gabinete do Vice Governador |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Assessor |
CDS-2 |
02 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Denominação e Quantificação de Cargos e Funções Gratificadas de Nível Superior e de Nível Intermediário.
(alterado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS–5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI–2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI–2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade de Acompanhamento e Controle |
CDI–3 |
02 |
|
Assessoria Jurídica |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Corregedoria Administrativa |
CDS–3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade de Comissões Permanentes |
CDI–3 |
05 |
|
Responsável por Grupo de Atividade |
CDI–1 |
01 |
|
Assessor da Corregedoria Administrativa |
CDS–2 |
03 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS–2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da unidade de Informática |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
07 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de recursos Humanos |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Pessoal |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pessoal |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Folha de Pagamento |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Gerenciamento de Dados |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Gestão |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Auditoria e Análise |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Controle Orçamentário |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da divisão de Classificação de Cargos e Salários |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Perícia Médica |
CDS–2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
13 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI–3 |
06 |
|
Gerente RH do Ex-Territorio |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Legislação de Pessoal |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Análise |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Normas |
CDS–2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Serviços Gerais |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Material e Preços |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Administração patrimonial |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Almoxarifado Central |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Transportes Oficiais |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Abastecimento |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Comunicação Administrativa |
CDS–1 |
01 |
ANEXO VI
(redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)
Denominação e quantificação das funções gratificadas dos cargos de direção e assessoramento superior, execução programática e execução instrumental:
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓD. |
QUANT |
|
1 |
Deliberação Singular |
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas |
CDS-4 Subsídio |
01 |
||
|
Secretário Adjunto de Logística |
CDS-4 Subsídio |
01 |
||
|
2 |
Gabinete
|
Chefe de Gabinete |
CDS-4 |
01 |
|
Secretária Executiva |
CDS-1 |
02 |
||
|
Motorista do Secretário |
CDS-1 |
02 |
||
|
Assessor Técnico Nível III - Gabinete |
CDS-3 |
04 |
||
|
Assessor Técnico Nível III -Agenda do Servidor |
CDS-3 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível II -Agenda do Servidor |
CDS-2 |
02 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Agenda do Servidor |
CDS-1 |
02 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II - Orçamento |
CDS-2 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível II - Planejamento |
CDS-2 |
01 |
||
|
4 |
Assessoria de Controle Interno |
Assessor de Controle Interno |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Técnico de controle Interno Nível II |
CDS-2 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível II - Controle e Auditoria de Folha de Pagamento |
CDS-2 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Controle e Auditoria de Folha de Pagamento |
CDS-1 |
01 |
||
|
5 |
Coordenadoria de Gestão de Pessoas |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
5.1 |
Núcleo de Legislação de Pessoal |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.1.1 |
Unidade de Análise |
Chefe da Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.1.2 |
Unidade de Normas |
Chefe da Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.2 |
Núcleo de Controle de Pessoal |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.2.1 |
Unidade de Progressão Funcional |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Progressão Funcional |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.2.2 |
Unidade de Controle, Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.2.3 |
Unidade de Controle e Concessão de Licenças |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Controle e Concessão de Licenças |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.2.4 |
Unidade de Controle de Cargos e Salários |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Controle de Cargos e Salários |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.3 |
Núcleo de desenvolvimento de Pessoal |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.3.1 |
Unidade de Planejamento e Seleção de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Planejamento e Seleção de Pessoal |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.4 |
Núcleo de Consignações |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.4.1 |
Unidade de Atendimento ao Servidor e Consignatárias |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.5 |
Núcleo de Folha de Pagamento |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.5.1 |
Unidade de Registro, Validação e Envio de Dados |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.5.2 |
Unidade de Processos Judiciais |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Registros e Descontos Judiciais |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.5.3 |
Unidade de Análises de Processos judiciais administrativos |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Análise de Processos Indenizatórios |
CDS-1 |
03 |
||
|
5.5.4 |
Unidade de Vale Transportes |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Vale Transporte |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.6 |
Núcleo de Acompanhamento de Servidores Federais |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.6.1 |
Unidade de Atendimento de Servidores Federais |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.7 |
Núcleo de Perícia Médica |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
5.7.1 |
Unidade de Controle e Monitoramento de Perícias |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Psicologia |
CDS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Serviço Social |
CDS-1 |
01 |
||
|
5.8 |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
|
5.8.1 |
Unidade de Tecnologia e dados |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
5.8.2 |
Unidade de Gestão Fiscal |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Logística |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
6.1 |
Núcleo de Imprensa Oficial |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
6.1.1 |
Unidade de Produção, Editoração e Revisão |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Produção, Editoração e Revisão |
CDS-1 |
02 |
||
|
6.1.2 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Administração |
CDS-1 |
02 |
||
|
6.2 |
Núcleo de Gestão Documental Administrativa |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
6.2.1 |
Unidade de Normas, Procedimentos Documentais e Comunicação Social |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Procedimentos Documental |
CDS-1 |
01 |
||
|
6.3 |
Núcleo de Gestão de Materiais E Patrimônio |
Gerente de núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
6.3.1 |
Unidade de Almoxarifado Central |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
6.3.2 |
Unidade de Administração de Bens Móveis |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Cadastro de Bens Móveis |
CDS-1 |
03 |
||
|
6.3.3 |
Unidade de Administração de Bens Imóveis |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Cadastro de Bens Imóveis |
CDS-1 |
03 |
||
|
6.4 |
Núcleo Central de Gestão de Frotas e Abastecimento |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
6.4.1 |
Unidade de Controle e Gestão de Frotas e Combustível |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Controle e Gestão de Combustível |
CDS-1 |
01 |
||
|
7 |
Coordenadoria de Sistemas Corporativos |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
7.1 |
Núcleo de Relacionamento e Gestão de Processos |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
7.1.1 |
Unidade de Atendimento aos Usuários |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II -Atendimento aos Usuários |
CDS-2 |
02 |
||
|
7.1.2 |
Unidade de Gestão de Processos |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II - Gestão de Processos |
CDS-2 |
02 |
||
|
8 |
Coordenadoria Administrativa e Financeira |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
8.1 |
Núcleo de Gestão Administrativa |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
8.1.1 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
8.1.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
8.1.3 |
Unidade de Logística |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Registro e Distribuição de Documentos |
CDS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Logística de Material e Patrimônio |
CDS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Logística de Transportes e Serviços |
CDS-1 |
01 |
||
|
8.1.4 |
Unidade de Tecnologia da Informação |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I -Suporte Técnico Infraestrutura de Redes |
CDS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Manutenção de Equipamentos |
CDS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I -Aplicações Administrativas |
CDS-1 |
01 |
||
|
8.2 |
Núcleo de Contratos e Compras |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
01 |
|
8.2.1 |
Unidade de Contratos Administrativos e Coorporativos |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II - Contratos |
CDS-2 |
03 |
||
|
8.2.2 |
Unidade de Gestão de Compras |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Compras |
CDS-01 |
01 |
||
|
Total |
110 |
|||
ANEXO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Corregedor Fiscal |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
02 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-l |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor da Diretoria de Administração Tributária |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Administrativa |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Arrecadação |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Informação Econômico-Fiscal |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Importação |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Diretor do Departamento de Tributação |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Fiscalização |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe da Delegacia de Santana |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
02 |
|
Chefe da Agência de Rendas de Oiapoque |
CDI-3 |
01 |
|
Chefe da Agência de Rendas de Laranjal do Jari |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do Igarapé da Fortaleza |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do Matadouro I |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do Matadouro II |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do KM 9 |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal da SUFRAMA |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal das Pedrinhas |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do Distrito Industrial |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe do Posto Fiscal do DETRAN |
CDI-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração Financeira |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-l |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Convênio |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão e Análise e Revisão |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Contabilidade |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Contabilidade Orçamentária |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Contabilidade Financeira e Patrimonial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Análise Contábil |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Prestação de Contas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
ANEXO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
Chefe da Assessoria Técnica |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-I |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Planejamento |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Programação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Análise e Avaliação |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Assistência Técnica |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Articulação Municipal |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Coordenação Regional |
CDS-2 |
06 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Estatística |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Informação e Divulgação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Análise Sócio-Econômica |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Modernização Administrativa |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Organizacional |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Orientação e Procedimentos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Sistemas e Métodos |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Orçamento |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Programação Orçamentária |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Acompanhamento Operativo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
ANEXO IX
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO ABASTECIMENTO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
(revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Economia Agrícola |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Projetos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Estatísticas e Informação de Mercado |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
03 |
|
Chefe da Divisão de Cadastro Geral Agropecuário |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Articulação e Descentralização |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Política Pesqueira |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Abastecimento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Feiras |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades I |
CDI- 1 |
03 |
|
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Secretário Administrativo do Conselho da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal |
CDI-1 |
01 |
ANEXO X
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediárias
(revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
|
Secretário Executivo |
CDS-3 |
01 |
|
|
Secretário Executivo (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDI-2 |
02 |
|
|
Chefe de Gabinete |
CDI-2 |
02 |
|
|
Chefe de Gabinete (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-3 |
01 |
|
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
|
Assessor Jurídico e de Auditoria Interna |
CDS-2 |
02 |
|
|
Assessor Técnico |
CDS-2 |
02 |
|
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
02 |
|
|
Chefe do Núcleo de Pesquisa Educacional |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Programas e Projetos |
CDS- 1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Informações Educacionais |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS- 1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
|
Chefe da Coordenadoria de Ensino |
CDS-3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
19 |
|
|
Chefe da Divisão de Ensino Fundamental |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Ensino Médio |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Ensino Supletivo |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Inspeção e Organização Escolar |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Educação Especial |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Educação Física |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Educação Infantil |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Educação Ambiental |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Santana |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Coordenadoria de Assistência ao Educando |
CDS-3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
|
Chefe da Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Bolsas |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Coordenadoria de Administração Financeira |
CDS-3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Caixas Escolares |
CDS-1 |
01 |
|
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
|
Escolas Tipologia I |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-3 |
18 |
|
|
CDI-3 |
19 |
||
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
18 |
|
|
Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) |
CDI-1 |
19 |
|
|
Escolas Tipologia II |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-3 |
21 |
|
|
Secretário Escolar |
CDI-2 |
21 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
21 |
|
|
Escolas Tipologia III |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-2 |
144 |
|
|
CDI-2 |
145 |
||
|
Escolas Tipologia IV |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-3 |
67 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
67 |
|
|
Escolas Tipologia V |
|
|
|
|
Diretor |
CDS-2 |
56 |
|
|
CDS-2 |
57 |
||
|
Secretário Escolar |
CDI-2 |
56 |
|
|
Secretário Escolar (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) |
CDI-2 |
57 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
56 |
|
|
Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) |
CDI-2 |
57 |
|
|
Escolas Tipologia VI |
|
|
|
|
Diretor |
CDS-2 |
70 |
|
|
CDS-2 |
72 |
||
Secretário Escolar |
CDI-3 |
70 |
|
|
Secretário Escolar (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) |
CDI-3 |
72 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-3 |
70 |
|
|
Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) |
CDI-3 |
72 |
|
|
Escolas Indígenas Tipologia VII |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-2 |
26 |
|
|
Escolas Indígenas Tipologia VIII |
|
|
|
|
Diretor |
CDI-3 |
05 |
|
|
Secretário Escolar |
CDI-1 |
05 |
|
|
Escolas Indígenas Tipologia IX |
|
|
|
|
Diretor |
CDS-2 |
01 |
|
|
Secretário Escolar |
CDI-2 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Recursos Humanos para o Magistério |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe do Núcleo de Educação Indígena |
CDS-2 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Antropológica |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade Pedagógica |
CDS-1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Linguística |
CDS-1 |
01 |
|
|
Presidente do Conselho Estadual de Educação |
CDS-4 |
01 |
|
|
Chefe de Gabinete do Conselho Estadual de Educação |
CDS-2 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
ANEXO XI
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
(revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Diretor do Departamento de Saneamento e |
|
|
|
Desenvolvimento Urbano |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Programação de Custos e |
|
|
|
Orçamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Saneamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Urbanismo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Fiscalização |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Habitação |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Obras Públicas |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Programação de Custo e Orçamemento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Avaliação e Perícia |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Fiscalização |
CDS-2 |
01 |
ANEXO XII
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Denominação e quatificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS – 5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS – 3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI – 2 |
02 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Motorista do Secretário |
CDI – 2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS – 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
02 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI – 2 |
04 |
|
Chefe da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento |
CDS – 3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Planejamento |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Execução |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Social |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Pesquisa e Extensão |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS – 1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|
Chefe da Coordenadoria de Inteligência e Operação |
CDS – 3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS – 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS – 1 |
02 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|
Chefe da Coordenadoria de Programas e Projetos |
CDS – 3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS – 2 |
02 |
|
Assessor Técnico I |
CDS – 1 |
03 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|
Presidente do Conselho Penitenciário |
CDS – 3 |
01 |
|
Chefe de Gabinete do Conselho Penitenciário |
CDS – 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo do Conselho Penitenciário |
CDI – 1 |
01 |
ANEXO XIII
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe do Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Mobilização e Articulação Especial |
CDS-2 |
03 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria do Trabalho |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Trabalho |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Relações no Trabalho |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Capacitação e Geração de Renda |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
07 |
|
Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Social |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
CDI-3 |
25 |
|
Chefe da Divisão Macapá |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão Interior |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Migração |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
06 |
ANEXO XIV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
(alterado pela Lei nº 0417, de 17.04.1998)
|
CARGO/FUNÇÃO Secretário de Estado Secretário Adjunto Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Secretário Assessor Técnico Assessor Jurídico Assessor de Engenharia Clínica Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Chefe da Unidade de Orçamento Chefe da Divisão de Avaliação e Controle Chefe da Unidade de Serviços SIA e AIH Responsável por Grupo de Atividade III Chefe da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Epidemiologia Chefe da Unidade de Vigilância Epidemiológica Chefe da Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde Chefe da Unidade de Ações Programáticas Responsável por Grupo de Atividade II Chefe da Divisão de Controle de Endemias Chefe da Unidade de Controle de Vetores Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária Chefe da Unidade de Vigilância de Meio-Ambiente e Condições de Trabalho Chefe da Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde Chefe da Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo humano Responsável por Grupo de Atividade III Chefe da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Chefe da Divisão de Administração e Controle Chefe da Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos Chefe da Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos Chefe da Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos Chefe da Coordenadoria de Apoio à Gestão Secretário Administrativo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças Chefe da Unidade de Contabilidade e Finanças Chefe da Unidade de Tesouraria Chefe da Unidade de Controle de Custos Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Chefe da Unidade de Serviços Gerais Chefe da Unidade de Suprimento Chefe da Unidade de Compras Responsável por Grupo de Atividade I Chefe da Divisão de Administração de Pessoal Chefe da Unidade de Folha do Pagamento Chefe da Unidade de Controle de Pessoal Chefe da Unidade de Desenvolvimento de Pessoal Responsável por Grupo da Atividade I Chefe da Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde Secretário Administrativo Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe do Centro de Saúde Rosa Moita Chefe do Centro de Saúde Rubim Aranovich Chefe do Centro de Saúde Álvaro Corrêa Chefe do Centro de Saúde Raimundo Hozana Chefe do Centro de Saúde do Perpétuo Socorro Chefe do Centro de Saúde São Pedro Chefe do Centro de Saúde do Congós Chefe do Centro da Saúde do Projeto Minha Gente Chefe do Centro de Saúde da Fazendinha Chefe do Centro de Saúde Lélio Silva Chefe da Unidade Mista da Saúde de Mazagão Chefe da Unidade Mista do Ferreira Gomes Chefe do Posto da Saúde Chefe da Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde Secretário Administrativo Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe da Unidade Mista de Saúde do Amapá Chefe da Unidade Mista de Saúde de Calçoene Chefe da Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho Chefe da Unidade Mista de Saúde de Oiapoque Chefe do Posto de Saúde Chefe da Coordenadoria de Assistência Hospitalar Secretário Administrativo Diretor do Hospital de Especialidades Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Responsável por Grupo das Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Laboratório de Análises Clínicas Responsável por Grupo de Atividades II Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística e Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Chefe do Serviço Administrativo da Nefrologia Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço do Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Reabilitação Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística e Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Diretor do Hospital da Mulher Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupo de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço de Reabilitação Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística o Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Diretor do Hospital de Emergência Secretário Administrativo Chefe da Coordenadoria de Clínicas Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Laboratório de Análises Clínicas Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética Chefe da Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço Psicossocial Chefe da Unidade Administrativa Chefe do Arquivo Médico Chefe da Estatística o Faturamento Chefe de Pessoal Chefe de Serviços Gerais Chefe da Rouparia e Lavanderia Chefe da Manutenção Diretor do Hospital Estadual de Santana Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar Chefe da Unidade Administrativa Responsável por Grupo de Atividade II Diretor do Hospital Estadual de Laranjal do Jari Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica Chefe da Coordenadoria de Enfermagem Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá Secretário Administrativo Chefe da Clínica de Estimulação Essencial Chefe da Clínica Infantil Chefe da Clínica Adulto Chefe do Serviço de Órtese e Prótese Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro de Dermatologia Sanitária Chefe do Serviço de Clínica Médica Chefe do Serviço de Enfermagem Chefe do Serviço Administrativo Chefe do Centro Odontológico Responsável por Grupo de Atividades III |
CÓDIGO CDS-5 CDS-4 CDS-3 CDI-2 CDI-2 CDS-3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-1 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDS-3 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-3 CDI- 1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-1 CDI- I CDS-3 CDI-1 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDI-3 CDI –3 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-4 CDI-1 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-2 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-3 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDS-3 CDI-1 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDS-1 CDI-2 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-1 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDI-3 CDI-3 CDS-2 CDI-3 |
QUANTIDADE 01 01 01 03 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 14 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 04 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 40 01 01 01 01 01 01 01 01 20 01 01 01 01 01 10 01 06 01 05 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
ANEXO XV
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário de Estado |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Difusão Ambiental |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Documentação e Informação Ambiental |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Educação Ambiental |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Saúde Ambiental |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Controle e Fiscalização |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Registro e Licenciamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Análises Químicas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Recursos Ambientais |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-l |
01 |
|
Chefe da Divisão de Unidades de Conservação |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Recursos Hídricos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Estudos e Ecossistemas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Geoprocessamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe de Coordenadoria de Ciência e Tecnologia |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Capacitação e Difusão Científica e Tecnológica |
|
- |
|
Coordenador do Gerenciamento Costeiro |
CDS-2 |
01 |
|
Subcoordenador do Gerenciamento Costeiro |
CDS-2 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
01 |
ANEXO XVI
(revogado pela Lei nº 1.908, de 01.07.2015)
SECRETARIA DE ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÕES |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Coordenador de Estado Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Coordenador Motorista do Secretário (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
|
|
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Promoção e Apoio Industrial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Administração de Distritos Industriais |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Comércio |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Comércio Exterior |
CDS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Recursos Minerais |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Exploração Mineral |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
ANEXO XVII
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)
|
Cargos / Função |
Código |
Quantidade |
|
Secretário de Estado |
CDS–5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI–2 |
02 |
|
Motorista do Secretário |
CDI–2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
CDS–2 |
01 |
|
Assessor Técnico |
CDS–2 |
02 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
CDS–2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos em Convênios |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento Engenharia de Transportes |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Estudos e Estatísticas |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Projetos de Engenharia |
CDS–2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Obras Viárias |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
05 |
|
Chefe da Divisão de Obras |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Operações de Engenharia Viária |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe de Residência Operacional de Engenharia |
CDI–3 |
05 |
|
Diretor do Departamento de Engenharia de Produção Industrial |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
02 |
|
Divisão de Produção Industrial |
CDS–2 |
01 |
|
Unidade de Manutenção Industrial |
CDS–1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Transportes |
CDS–3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI–2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Fluviais |
CDS–2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Transportes Aéreos |
CDS–2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Manutenção |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Operações |
CDS–1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS–2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI–1 |
01 |
ANEXO XVIII
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Chefe de Gabinete Secretário Executivo Motorista do Diretor Assessor de Comunicação Social Assessor Jurídico Presidente do Conselho Estadual de Trânsito Chefe da Junta Administrativa de Recursos e Infrações Presidente Comissão Permanente de Licitação Secretário Administrativo Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento Chefe da Unidade de Contratos e Convênios Chefe da Unidade de Informática Chefe das CIRETRAN’S Chefe da Divisão Técnica de Trânsito Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Divisão de Operações Responsável por Grupos de Atividades III Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito Chefe da Divisão de Apoio Administrativo Secretário Administrativo Responsável por Grupo de Atividades II |
CDS - 4 CDS-2 CDI-2 CDI-2 CDS 2 CDS-2 CDS-3 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDS-2 CDS-1 CDS-1 CDS-2 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDI-3 CDS-2 CDS-2 CDI-1 CDI-2 |
01 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 08 01 06 01 07 01 01 01 05 |
ANEXO XIX
Denominações e Quantificações de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor |
CDS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Diretor |
CDI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Presidente Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e Rendimentos |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio as Promoções e Eventos de Atividades de Lazer |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Supervisão de Unidades Desportivas |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Didático Piscina Profª Rosa Mª Ataíde Tourinho |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe Centro Didático Piscina Chico Noé |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Estádio Estadual Milton Corrêa |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro de Atletismo e Futebol |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
05 |
|
Secretário do Conselho Estadual Desportivo do Amapá |
CDI-3 |
01 |
|
Secretário do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá |
CDI-3 |
01 |
ANEXO XX
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO
CARGO/FUNÇÕES |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Diretor do Departamento de Turismo |
CDS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Promoção e Marketing |
CDS-2 |
01 |
Motorista do Diretor |
CDI-2 |
01 |
ANEXO XXI
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
(Revogado pela Lei nº 0448, de 07.07.1999)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Diretor Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Procurador Jurídico |
FGS-3 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Auditoria Interna |
FGS-3 |
01 |
|
Chefe da Assessoria Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade Atuarial e Estatística |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Divisão de Recursos Humanos |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Seleção, Desenvolvimento e Cadastro |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Folha de Pagamento |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Legislação de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Divisão de Administração Geral |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento Financeiro |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Contabilidade |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Arrecadação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Previdência |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável Por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Benefícios e Auxílios |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Cadastro de Beneficiários |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Assistência Social |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
02 |
|
Chefe da Divisão de Atendimento Social |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Concessão de Financiamento |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Saúde |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Centro Odontológico |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Prevenção a Saúde Bucal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Atendimento Odontológico |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração de Serviços Credenciados |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Conferência |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle Técnico |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe das Agências Regionais |
FGS-2 |
07 |
ANEXO XXII
INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO RURAL DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Executivo |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Pesquisa Aplicada |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Informação e Extensão Tecnológica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Técnicas Agropecuárias |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Técnicas Agroextrativista |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Organização Rural |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe de Grupo de Técnico de Campo |
FGI-3 |
19 |
|
Chefe da Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Técnicas de Pesca |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
ANEXO XXIII
INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Patrimônio Fundiário |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Regularização Fundiária |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Serviços Técnicos |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Assentamento |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Projetos e Recrutamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Operações |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-I |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
ANEXO XXIV
(redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)
|
|
||
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANT. |
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
Motorista do Diretor |
FGI-2 |
01 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
Chefe do Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
06 |
Chefe da Divisão de Botânica |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Zoologia |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Geologia e Recursos Hídricos |
FGS-2 |
01 |
Chefe do Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
06 |
Chefe da Divisão de Fitoterapia |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Avaliação Terapêutica |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Produtos Naturais |
FGS-2 |
01 |
Coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico |
FGS-2 |
01 |
Sub-coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico |
FGS-1 |
05 |
Chefe da Divisão de Informação e Documentação |
FGS-2 |
01 |
Chefe do Museu de Desenvolvimento Sustentável |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Educação e Extensão Cultural |
FGS-1 |
01 |
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Orçamentário-Financeira |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Motorista de Ônibus |
FGI-1 |
01 |
ANEXO XXV
INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE DR. ALBERTO LIMA
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Diretor Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria Administrativa e Financeira |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Comunicações Administrativas |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Financeira e Contábil |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Transporte e Serviços Gerais |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Seção de Manutenção Geral |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Setor de Consulta e Arquivo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Setor de Estatística e Faturamento |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Hospital de Especialidades |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
10 |
|
Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
09 |
|
Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico Terapêutico |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
05 |
|
Chefe da Coordenadoria de Enfermagem |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Laboratório de Análises Clinicas |
FGI-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
03 |
|
Chefe da Farmácia Hospitalar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Clínicas |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
03 |
|
Chefe da Coordenadoria de Enfermagem |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Farmácia Hospitalar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico |
FGI 3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Reabilitação |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Psico-Social |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Clínica de Estimulação Essencial |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Clínica Infantil |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Clínica Adulto |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Órtese e Prótese |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Centro Odontológico |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
01 |
|
Diretor do Hospital da Mulher |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Clínicas |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
FGI-3 |
03 |
|
Chefe da Coordenadoria de Enfermagem |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Farmácia Hospitalar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de ReabiIitação |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Centro de Dermatologia Sanitáría |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Clínica Médica |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Enfermagem |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Diretor do Hospital de Emergência |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades III |
FGI-3 |
06 |
|
Chefe da Coordenadoria de Enfermagem |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Laboratório de Análises Clínicas |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Farmácia Hospitalar |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço Administrativo |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Manutenção Geral |
FGI-2 |
01 |
ANEXO XXVI
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-3 FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Hematologia e Hemoterapia |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Laboratórios |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Enfermagem |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Capacitação e Orientação Social |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Ensino e Pesquisa |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Administração Geral |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Contabilidade |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças |
FGI-3 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-2 |
01 |
ANEXO XXVII
LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Diretor Presidente |
FGS-3 FGS-4 (redação dada pela Lei nº 0590, de 17.08.2000) |
01 |
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI-2 |
01 |
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe do Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Biotério |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local |
FGI-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Biologia Médica |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe do Serviço de Citologia |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Imunologia e Virologia |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Parasitologia e Micologia |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Bacteriologia |
FGI-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Bromatologia |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe do Serviço de Microbiologia Alimentar |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Microscopia Alimentar |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Química Bromatologica |
FGI-3 |
01 |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe do Serviço de Administração Geral |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Pessoal |
FGI-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Finanças e Contabilidade |
FGI-3 |
01 |
Chefe da Tesouraria |
FGI-2 |
01 |
ANEXO XXVIII
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Presidente |
FGS-4 |
01 |
Chefe do Gabinete |
FGS-2 |
01 |
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
02 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
Assessores |
FGS-2 |
03 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
Gerentes |
FGS-3 |
04 |
Coordenadores Técnicos |
FGS-2 |
08 |
Coordenadores Administrativos |
FGS-1 |
05 |
Chefe de Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
Chefe de Laboratório |
FGI-3 |
01 |
Chefe de Núcleos |
FGI-3 |
02 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
05 |
ANEXO XXIX
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessoria |
FGS-2 |
02 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Projetos |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Captação de Recursos |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Relações Internacionais |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
04 |
ANEXO XXX
RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Gerente da Rádio Difusora de Macapá |
FGS-3 |
01 |
Secretario Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Motorista do Gerente |
FGI-2 |
01 |
Presidente de Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Divisão Técnica |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Programação |
FGS- 1 |
01 |
Chefe da Unidade de Jornalismo |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Técnica-Operacional |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Unidade de Administração |
FGS-1 |
01 |
Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
Chefe da Unidade Comercial |
FGS-1 |
01 |
ANEXO XXXI
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Presidente |
FGS-4 |
01 |
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
Motorista do Presidente |
FGI-2 |
01 |
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
Chefe da Procuradoria Regional |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGS-1 |
01 |
Assessoria Técnica |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Secretaria Geral |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Divisão de Registro Empresarial |
FGS-2 |
01 |
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI-2 |
05 |
Chefe da Unidade Técnico-administrativo |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
03 |
ANEXO XXXII
CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS - CEFORH
Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
(redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
Motorista |
FGI-I |
01 |
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
Assessor de Comunicação Social |
FGS-2 |
01 |
Assessor |
FGS-2 |
01 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
Diretor do Departamento de Planejamento para Formação de RH |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Divisão de Programação |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação |
FGS-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Coordenação de Cursos |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Execução |
FGS-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FGS-2 |
01 |
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
FGS-3 |
01 |
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transportes (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Material e Patrimônio |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
ANEXO XXXIII
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(revogado pela Lei nº 1.291, de 05.01.2009)
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista |
FGI-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e atrimóni |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-l |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Administração |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Diretor do Departamento Geral de Programas |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Medidas de Proteção |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Projetos Especiais |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Medidas Sócio-Educativas |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Casa da Criança e do Adolescente |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Casa Lar Ciã Katuá |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Educacional Açucena |
FGS-l |
01 |
|
Chefe do Centro Educacional Aninga |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Casa de Semi Liberdade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
03 |
ANEXO XXXIV
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA DO AMAPÁ
Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
(revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista do Diretor Presidente |
FGI-2 |
02 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor Cultural |
FGS-2 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e atrimóni |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento Cultural e Histórico |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Fortaleza de São José de Macapá |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Preservação e Conservação |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Escola de Música Walquíria Lima |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pedagogia e Apoio Cultural |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Biblioteca Pública Elcy Lacerda |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Processo e Apoio a Pesquisa |
|
|
|
Bibliográfica |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Bibliotecas Públicas Municipais |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Escola de Arte Cândido Portinari |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Seção de Atividades de Artes Plásticas |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Teatro das Bacabeiras |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção Técnicas e Operações |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe do Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Produção e Difusão Científica |
FGI-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-l |
01 |
|
Chefe da Divisão de Programação e Eventos |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação |
FGS-2 |
01 |
|
Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Material e atrimónio |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Serviços Gerais e Transportes |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Comunicações Administrativas |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
02 |
|
Motorista |
FGI-2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor de Comunicação |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e atrimóni |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-l |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Administração |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
|
Diretor do Departamento Geral de Programas |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Medidas de Proteção |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Projetos Especiais |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Medidas Sócio-Educativas |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Casa da Criança e do Adolescente |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Casa Lar Ciã Katuá |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe do Centro Educacional Açucena |
FGS-l |
01 |
|
Chefe do Centro Educacional Aninga |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Casa de Semi Liberdade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupos de Atividades II |
FGI-2 |
03 |