Referente ao Projeto de Lei nº 0005/97-GEA

LEI Nº 0338, DE 16 DE ABRIL DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1778 de 01.04.98

(Alterada pelas Leis 0417, de 17.04.98; 0437, de 23.12.98; 0448, de 07.07.99; 0452, de 09.07.99; 0486, de 09.12.99; 0590, de 17.08.2000; 0609, de 06.07.01; 0612, de 11.07.01; 0617, de 16.07.01; 0636, de 14.12.01; 0638, de 14.12.01; 0664, de 08.04.02; 0699, de 28.06.2002; 0889, de 19.05.2005; 0894, de 02.05.2005; 1.046, de 05.10.2006; 1.072, de 02.04.2007; 1.073, de 02.04.2007; 1.076, de 02.04.2007; 1.171, de 31.12.2007; 1.174 de 31.12.2007; 1.230, de 29.05.2008; 1.290, de 05.01.2009; 1.291, de 05.01.2009; 1.774, de 17.10.2013; 1.908, de 01.07.2015; 2.209, de 14.07.2017; 2.297, de 06.04.2018; 2.312, de 09.04.2018; 3.156, de 23.12.20243.175, de 08.01.2025)

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais poderes e os outros níveis de governo.

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições socioeconômicas e culturais da população do Estado.

§ 3º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 2º O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

 

Art. 4º A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:

I - Órgãos de Apoio e Assessoria Direta do Governador do Estado;

II - Secretarias de Estado;

III - Coordenadorias Estaduais;

IV - Órgãos Autônomos;

V - Órgãos Colegiados.

Art. 5º São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao Cargo de Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico, responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nas áreas de sua competência.

Art. 7º As Coordenadorias Estaduais são órgãos instituídos com a finalidade de coordenar e executar atividades da Administração Direta do Estado que, por sua natureza e importância, devem ser subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Órgãos Autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta com autonomia Administrativa e Financeira, mas sem personalidade jurídica própria, vinculando-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.

Art. 9º Os Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.

 

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

 

Art. 10. A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:

I - Autarquia - É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização de lei e organizada por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.

IV - Fundação - entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

I – A Administração Pública Direta tem a seguinte estrutura organizacional básica: (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2002) 

1. Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2.        Casa Militar

1.3. Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

1.4. Auditoria Geral do Estado

1.5. Procuradoria Geral do Estado

1.6. Defensoria Pública do Estado

1.7. Polícia Militar

1.8. Corpo de Bombeiros Militar

1.9. Polícia Técnico-Científica

1.10. Secretaria Especial de Governo (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)

1.11. Ouvidoria-Geral (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)

2. Vice-Governadoria

2.1. Gabinete do Vice-Governador

3. Secretarias de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado da Comunicação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

3.3. Secretaria de Estado da Fazenda

3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.6. Secretaria de Estado da Educação

3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

3.9. Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.13. Secretaria de Estado do Transporte (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

3.14. Secretaria de Estado da Saúde

4. Coordenadoria Estadual

4. Órgãos Autônomos (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) 

4.1. Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração

4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

4.1.1. Departamento Estadual de Transportes

4.2. Vinclulado à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

4.2.1. Departamento Estadual do Desporto e Lazer (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998, renumerando-se os demais)

4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito

4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

4.4.1. Departamento Estadual de Turismo (extinto pela Lei nº 0612, de 11.07.2001)

II - Administração Pública Indireta

1. Autarquias

1.1.  Vinculadas à Secretaria Especial de Governo (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008, renumerando-se os demais itens)

1.1.1.   Agência de Desenvolvimento do Amapá (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

1.1.2.   Agência de Promoção da Cidadania (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

1.2. Vinculados à Secretaria de Estado da Administração

1.2.1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

1.2.2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

1.3.1. Rádio Difusora de Macapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

1.4. Vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.4.1. Agência de Pesca do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.4.3. Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.5. Vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1.5. Vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá

1.6. Vinculados à Secretaria de Estado da Saúde

1.6.1. Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima”

1.6.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

1.6.2. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá

1.6.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

1.6.3. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

1.7. Vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.7.1. Processamento de Dados do Amapá

1.8. Vinculada à Coordenadoria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.8. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

1.8.1. Junta Comercial do Amapá

1.8.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

1.9. Vinculadas ao Gabinete Civil

1.9.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá

1.9.2. Rádio Difusora de Macapá

1.9.2. Agência de Promoção da Cidadania (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

1.9.3. Rádio Difusora de Macapá (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

2. Fundações

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedades de Economia Mista

3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá

3.2. Vincluado à Secretaria de Estado da Fazenda

3.2.1. Banco do Estado do Amapá

4. Empresa Pública (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) 

4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

4.1.1. Agência de Fomento do Amapá (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

Art. 12. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;

II        - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades;

III        - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

IV       - Nível de Administração Sistêmica, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão, suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução;

V       - Nível de Administração Descentralizada - representada por entidades autárquicas, funcionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculados às Secretarias de Estado ou Coordenadorias Estaduais, conforme previsto nesta Lei;

VI      - Nível de Administração Desconcentrada - atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;

VII     - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados polos regionais.

Art. 13. O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

Art. 13. O Anexo XVII de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme o Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2002)

Art. 14. No detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta são obedecidos os níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a seguinte classificação:

Nível Hierárquico

Nomenclatura das Unidades

Denominação do Titular

Nível I

Departamento/Coordenadoria

Diretor/Chefe

Nível II

Divisão

Chefe

Nível III

Unidade

Chefe

Nível IV

Serviço/Grupo de Atividade III

Chefe/Responsável

Nível V

Seção/Grupo de Atividade II

Chefe/Responsável

Nível VI

Setor/Grupo de Atividade I

Chefe/Responsável

Parágrafo único. Os órgãos que, por necessidade contingencial, forem denominados com nomenclatura diferente da classificação estabelecida neste artigo, deverão ter especificado claramente no ato que os instituir, o nível hierárquico fixado na referida classificação.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUÍDAS SOB

A FORMA DE SISTEMA

 

Art. 15. São organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes, administração financeira e comunicação administrativa, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e que, a critério do Chefe do Poder Executivo, necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.

§ 1º As unidades incumbidas da realização das atividades de que trata este artigo consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;

§ 2º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades;

§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual;

§ 4º Os Órgãos Centrais dos Sistemas indicados, referidos neste artigo, situam-se:

I - Na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o de Planejamento;

II        - Na Secretaria de Estado da Administração, os de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes e Comunicação Administrativa;

III       - Na Secretaria de Estado da Fazenda, o de Administração Financeira.

 

TÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

 

CAPÍTULO I

GOVERNADORIA

 

SEÇÃO I

GABINETE CIVIL

 

Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das oredens e determinações dele emanadas; à orientação normativa referente a todas as iniciativas de comunicação do Governo, ao relacionamento com a imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas relativas às relações administrativas com os demais órgãos e entidades da Administração, na transmissão de ordens e execução de determinações por ele emanadas; providência do cerimonial nas relações internas, como também, nas relações públicas como Chefe de Governo e de Estado, podendo desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 1º A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

          1.1. Chefe do Gabinete Civil

II - GERÊNCIA SUPERIOR

2. Chefe de Gabinete Adjunto

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Assessoria de Gabinete (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001, renumerando-se os demais itens)

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5.2. Divisão de Documentação Legislativa (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

6. Departamento de Comunicação Social (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

6.1. Divisão de Marketing (redação dada pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

6.1.1. Unidade de Controle de Custo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

6.1.2. Unidade de Acompanhamento de Serviços Gráficos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

6.2. Divisão de Editoração (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

6.3. Divisão de Imprensa (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

7. Cerimonial

8. Residência Oficial do Governador

8.1. Unidade Administrativa

8.2. Unidade de Relações Públicas

9. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

9.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

9.2. Divisão de Documentação Legislativa

9. Coordenadoria de Integração Municipal (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

9.1 Coordenadorias Regionais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001 e revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

10. Divisão de Apoio Administrativo

V - UNIDADES DESCONCENTRADAS

11. Representação do Amapá em Brasília (revogado pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

11. Escritório do Amapá em São Paulo

11. Representação do Amapá em São Paulo (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

13.1. Unidade de Apoio Administrativo

12. Escritório do Amapá em Belém (revogado pela Lei nº 0486, de 09.12.1999)

12.1. Unidade de Apoio Administrativo (revogado pela Lei nº 0486, de 09.12.1999)

VI - ENTIDADES VINCULADAS (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

15. Agência de Desenvolvimento do Amapá (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

16. Agência de Promoção da Cidadania (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998, renumerando-se os demais itens) (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

17. Rádio Difusora de Macapá (revogado pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 16-A. Fica criada a Secretaria Especial de Governo, que tem por finalidade o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente nas suas relações institucionais com os demais Poderes e o Ministério Público e com os poderes institucionais nas esferas de governos municipais, como também com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá na otimização das ações políticas e administrativas; na integração dos municípios nos planos de desenvolvimento do Estado do Amapá, como também, no contato com as entidades sociais; acompanhamento e execução dos planos de governo do Estado do Amapá, caracterizando-se especificamente às seguintes atividades, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

I – Manter relações com os Órgãos Constitucionais, por determinação do Chefe do Poder Executivo, na consecução de objetivos de interesse público afetos a participação dos demais Poderes e do Ministério Público; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

II – Manter relações com as entidades sociais cujas finalidades não sejam vedadas por Lei, para análise das propostas sociais de políticas e de medidas de interesse público, atentando-se no estreitamente de relações com as organizações juvenis do Estado do Amapá e elaborar estudo das propostas apresentadas por esses segmentos sociais de viabilidade de implantação a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

III – Acompanhar as metas e objetivos do plano de governo junto aos demais órgãos da administração direta e indireta além de autoridades municipais nos convênios realizados ou outras avenças propondo, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, após audiência do titular do órgão, medidas de otimização.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Governo, compreende: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

I – DIREÇÃO SUPERIOR

  1. Deliberação Singular.

1.1. Secretário Especial de Governo

II – GERÊNCIA SUPERIOR

2. Chefe de Gabinete Adjunto

III – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

  1. Assessoria de Gabinete

3.1. Assessoria Jurídica

3.2. Secretarias Executivas

  1. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

  1. Assessorias específicas

5.1. Assessoria de relações institucionais

5.2. Assessoria de relações parlamentares

5.3. Assessoria de relações com entidades sociais

5.4. Assessoria para acompanhamento de políticas públicas

5.5. Assessoria de Coordenação de propostas do orçamento participativo.

5.6. Assessoria Especial para a Juventude

  1. Divisão de Apoio Administrativo

7.  Coordenadoria de Integração Municipal

       Coordenadorias Regionais

V – ENTIDADES VINCULADAS

8.  Agência de Desenvolvimento do Amapá

9.  Agência de Promoção da Cidadania.

§ 2º Os cargos de direção superior e de direção intermediária são os contidos no anexo I-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

Art. 16-B. Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com autonomia administrativa e funcional, cuja atribuição é o atendimento gratuito das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades relativas à prestação de serviços solicitadas aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 1º É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e Assessores de Ouvidoria, parentes do Governador, do Vice-Governador na linha ereta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade até o segundo grau; seus cônjuges; servidores estaduais com status de Secretário de Estado ou que exerçam mandato eletivo, obedecidas as mesmas proibições do parentesco e ligação conjugal. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

Art. 16-C. O Ouvidor-Geral será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para mandato de 1 (um) ano, por um colegiado composto de 13 (treze) membros com a seguinte composição: (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual de Mulheres;

II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial do Amapá;

III - 01 (um) representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores;

IV - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical;

V - 01 (um) representante indicado pelas Associações de Moradores;

VI - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amapá;

VII - 01 (um) representante indicado pelas Pastorais Sociais;

VIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;

IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

X - 01 (um) representante indicado pelas entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais;

XI - 01 (um) representante indicado pelas entidades de esporte lazer;

XII - 01 (um) representante indicado pelas entidades de educadores;

XIII - 01 (um) representante indicado pelas entidades estudantis;

§ 1° Os representantes indicados terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez; (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 2° Ao Ouvidor-Geral será admitida uma única reeleição assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados para o pleito. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 3° São vedadas as candidaturas de Ouvidor-Geral de Membros do Colegiado descrito neste artigo. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 4º A escolha do Ouvidor-Geral se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Colegiado. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

§ 5º O candidato não poderá ser filiado a partido político nem exercer função que o incompatibilize com o cargo de Ouvidor-Geral.

Art. 16-D. Os cargos que compõem a estrutura da Ouvidoria-Geral são os constantes no Anexo I-B desta Lei. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

Art. 16-E. O Chefe do Poder Executivo nomeará para o exercício do primeiro mandato de 180 dias, prorrogável por igual período, o Ouvidor-Geral e todos os quadros de execução do órgão que tratarão da implementação da Ouvidoria-Geral. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias elaborará Regimento Interno e apresentará ao Chefe do Poder Executivo que o apreciará e, se for o caso, o aprovará por decreto. (incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.2008)

 

                                                                SEÇÃO II                                                        

CASA MILITAR - CAMI

 

Art. 17. A Casa Militar compete à assistência direta e imediata ao Governador em assuntos militares de natureza protocolar; coordenação das relações do Chefe do Governo com as autoridades militares; a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio e das Residências Oficiais, o controle do serviço de transportes e outras atividades afins.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Casa Militar compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Chefe da Casa Militar

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

2. Chefe de Gabinete

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3. Divisão de Segurança

4. Divisão de Comunicações

5. Divisão de Planejamento e Informações

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)

 

SEÇÃO III

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUDI

 

Art. 18. A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o assessoramento ao Governo do Estado, no que diz respeito à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis, junto às Secretarias de Estado, suas entidades vinculadas e órgãos de regime especial. (revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral do Estado, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Auditor Chefe

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Assessoria Técnica

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Auditoria

6.1. Divisão de Auditoria Contábil

6.2. Divisão de Auditoria Operacional

6.3. Divisão de Auditoria Administrativa

6.4. Divisão de Auditoria Especial

7. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo III desta Lei.

 

SEÇÃO IV

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PROG

 

Art. 19. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa, em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.

 

SEÇÃO V

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DEFENAP

 

Art. 20. A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A Defensoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.

 

SEÇÃO VI

POLÍCIA MILITAR - PM

 

Art. 21. A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.

 

SEÇÃO VII

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM-AP

 

Art. 22. O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade a coordenação da defesa civil, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.

Parágrafo Único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.

 

 SEÇÃO VIII

POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLITEC

 

Art. 23. A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Polícia Técnico-Científica, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Corregedoria

5. Comissão Permanente de Licitação

6. Núcleo de Planejamento

6.1. Unidade de Contratos e Convênios

6.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Departamento de Criminalística

8. Departamento de Medicina-Legal

9. Departamento de Identificação Civil e Criminal

10. Laboratório

11. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO II

VICE-GOVERNADORIA - VG

 

SEÇÃO ÚNICA

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 24. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador compreende a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-­Governadoria e outras atividades afins.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado o Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1.          Gabinete do Vice-Governador

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

2. Núcleo Setorial de Planejamento

3. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo V desta Lei.

 

CAPÍTULO III

SECRETARIAS DE ESTADO

 

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

 

Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas no que tange à gestão dos sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. 

Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de política e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao cidadão, através de um sistema de atendimento integrado de órgãos públicos e privados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades de Imprensa Oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao servidor do poder executivo do Governo Estadual e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018) 

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário

1.1. Secretário de Estado da Administração (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

1.2. Secretário Adjunto de Gestão da Administração (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

1.2. Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024) 

1.3. Secretário Adjunto de Logística (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Corregedoria Administrativa

3. Corregedoria (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

4. Comissão Permanente de Licitação

4. Assessoria de Controle Externo (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

4. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024) 

5. Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 

5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

5.1. Núcleo de Legislação de Pessoal

5.1.1. Unidade de Análise

5.1.2. Unidade de Normas

5.2. Núcleo de Controle de Pessoal

5.2.1. Unidade de Progressão Funcional

5.2.2. Unidade de Controle, Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório

5.2.3. Unidade de Controle e Concessão de Licenças

5.2.4. Unidade de Controle de Cargos e Salários

5.3. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal

5.3.1. Unidade de Planejamento e Seleção de Pessoal

5.4. Núcleo de Consignações

5.4.1. Unidade de Atendimento ao Servidor e Consignatárias

5.5. Núcleo de Folha de Pagamento

5.5.1. Unidade de Registro, Validação e Envio de Dados

5.5.2. Unidade de Processos Judiciais

5.5.3. Unidade de Análise de Processos Judiciais Administrativos

5.5.4. Unidade de Vale Transporte

5.5.5. Unidade de Controle e Auditoria de Folha de Pagamento

5.6. Núcleo de Acompanhamento de Servidores Federais

5.6.1. Unidade de Atendimento de Servidores Federais

5.7. Núcleo de Perícia Médica

5.7.1. Unidade de Controle e Monitoramento de Perícias

5.8 Núcleo de Gestão Fiscal, Trabalhista e Previdenciário (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)

5.8.1 Unidade de Tecnologia e dados (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)

5.8.2 Unidade de Gestão Fiscal (incluído pela lei n° 3.156, de 23.12.2024) 

6. Departamento de Recurso Humanos

6. Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Logística (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.1. Divisão de Registro e Informações Funcionais

6.1. Divisão de Controle de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.1. Núcleo de Imprensa Oficial (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.1.1. Unidade de Produção, Editoração e Revisão (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.1.2. Unidade de Administração (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.2. Divisão de Classificação de Cargos e Salários

6.2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.2. Núcleo de Gestão Documental Administrativa (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.2.1. Unidade de Normas e Procedimentos Documental (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.3. Divisão de Recrutamento e Seleção

6.3. Divisão de Folha de Pagamento (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.3. Núcleo de Administração Patrimonial (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.3.1. Unidade de Gerenciamento de Dados (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.3.1. Unidade de Almoxarifado Central (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.3.2. Unidade de Processamento (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.3.2. Unidade de Administração de Bens Móveis (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.3.3. Unidade de Auditoria e Análise (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.3.3. Unidade de Administração de Bens Imóveis (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.3.4. Unidade de Controle Orçamentário (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.4. Divisão de Controle de Pagamento

6.4. Divisão de Classificação de Cargos e Salários (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

6.4. Núcleo de Transportes e Abastecimento (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.4.1. Unidade de Controle e Gestão de Combustível (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

6.5. Divisão de Perícia Médica (revogado pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

 

6.5.1. Núcleo de Atendimento Social (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

7. Gerência de Recursos Humanos do ex-Território

7. Coordenadoria de Sistemas Corporativos (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

7.1. Núcleo de Relacionamento e Gestão de Processos (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

7.1.1. Unidade de Atendimento aos Usuários

7.1.2. Unidade de Gestão de Processos

8. Departamento de Legislação de Pessoal

8. Coordenadoria Administrativa e Financeira (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.1. Divisão de Análise e Parecer

8.1. Divisão de Análise (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

8.1. Núcleo de Gestão Administrativa (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.1.1. Unidade de Finanças (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.1.2. Unidade de Pessoal (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.1.3. Unidade de Comunicação e Logística (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.1.4. Unidade de Tecnologia da Informação (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.2. Divisão de Normas

8.2. Núcleo de Contratos e Compras (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.2.1. Unidade de Contratos Administrativos e Coorporativos (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

8.2.2. Unidade de Gestão de Compras (incluído pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

9. Departamento de Serviços Gerais

9.1. Divisão de Material

9.1. Divisão de Controle de Material e Preços (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.1.1. Unidade de Cadastro de Fornecedores (incluído pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.2. Divisão de Administração patrimonial

9.3. Almoxarifado Central

9.3. Divisão de Almoxarifado Central (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.4. Divisão de Cadastro de Fornecedores

9.4. Unidade de Transportes oficiais (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.5. Divisão de Transportes Oficiais

9.5.1. Núcleo de Abastecimento (revogado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.5. Unidade de Abastecimento (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

9.6. Unidade de Comunicações Administrativas

10. Departamento de Imprensa Oficial

10.1. Divisão Industrial

10.2. Divisão de Comercialização

10.3. Divisão Administrativa

11. Divisão de Apoio Administrativo

IV – ENTIDADES VINCULADAS
IV – ÓRGÃOS VINCULADOS (redação dada pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

- Instituto de Previdência do Estado do Amapá – AMPREVE.

9. Amapá Previdência - AMPREV; (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

- Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CEFORH

10. Escola de Administração Pública do Amapá - EAP; (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018)

 - CAP (incluído pela Lei nº 0638, de 14.12.2001) 

11. Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC/Super Fácil. (redação dada pela Lei nº 2.312, de 09.04.2018) 

§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei, que substitui o Anexo VI, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.

 

§ 2º Os cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Administração estão contidos no Anexo VI, desta Lei. (redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024) 

 

SEÇÃO II

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

 

Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, tem por finalidade a formulação e execução da política econômica, tributária, fiscal e financeira do Estado; o controle da arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria; a previsão da receita, bem como a instituição de mecanismos para obtenção de recursos financeiros de origem tributária; a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o crédito e a dívida pública estadual; a programação financeira de elaboração de normas e procedimentos para execução do sistema financeiro aplicáveis às unidades setoriais do governo, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Decisão Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria Jurídica

5. Corregedoria da Fazenda

6. Núcleo Setorial de Planejamento

6.1. Unidade de Contratos e Convênios

6.2. Unidade de Informática

7. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Diretoria de Administração Tributária

8.1. Junta de Julgamento em 1ª Instância

8.2. Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal

8.3. Unidade Administrativa

8.4. Departamento de Arrecadação

8.4.1. Divisão de Controle e Informação Econômico-Fiscal

8.4.2. Divisão de Controle de Arrecadação

8.4.3. Divisão de Controle de Importação

8.5. Departamento de Tributação

8.5.1. Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária

8.6. Departamento de Fiscalização

8.6.1. Divisão de Fiscalização Tributária

8.7. Delegacia de Santana

8.8. Agências de Rendas

8.9. Postos Fiscais

9. Departamento de Administração Financeira

9.1. Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

9.2. Divisão de Controle de Convênios

9.3. Divisão de Análise e Revisão

9.4. Tesouraria

10. Departamento de Contabilidade

10.1. Divisão de Contabilidade Orçamentária

10.2. Divisão de Contabilidade Financeira-Patrimonial

10.3. Divisão de Análise Contábil

10.4. Divisão de Prestação de Contas

11. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADE VINCULADA

12. Banco do Estado do Amapá

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VII desta Lei.

§ 3º Fica autorizado o Governador do Estado a criar, através de Decreto 3 (três) Agências de Rendas, atribuindo o Cargo de Direção Intermediária - CDI-3 e 4 (quatro) Postos Fiscais, atribuindo o Cargo de Direção - CDI-2.

I - Só poderão haver nomeações para os cargos previstos nesse Artigo, quando da efetiva criação e implantação das Agências e Postos Fiscais.

 

SEÇÃO III

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL SEPLAN

 

Art. 27. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, tem por finalidade articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, visando compatibilizar e integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; coordenar e realizar estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado; exercer atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo a análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; coordenar a elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atividades correlatas no termos do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Governo do Estado, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Assessoria Técnica

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Planejamento

5.1. Divisão de Programação

5.2. Divisão de Análise e Avaliação

6. Departamento de Desenvolvimento Municipal

6.1. Divisão de Assistência Técnica

6.2. Divisão de Articulação Municipal

6.3. Unidade de Coordenação Regional

7.    Departamento de Estatística e Informações

7.1. Divisão de Estatística

7.2. Divisão de Informação e Divulgação

7.3. Divisão de Análise Socioeconômica

8.    Departamento de Modernização Administrativa

8.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional

8.2. Divisão de Orientação e Procedimentos

8.3. Divisão de Sistemas e Métodos

9.    Departamento de Orçamento

9.1. Divisão de Programação Orçamentária

9.2. Divisão de Acompanhamento Operativo

10. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADE VINCULADA

11. Processamento de Dados do Amapá

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VIII desta Lei.

 

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO

ABASTECIMENTO - SEAF

 

Art. 28. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização da defesa vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento compreende: (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Economia Agrícola

6.1. Divisão de Projetos

6.2. Divisão de Estatística e Informação de Mercado

7. Departamento de Desenvolvimento Rural

7.1. Divisão de Cadastro Geral Agropecuário

7.2. Divisão de Articulação e Descentralização

7.3. Divisão de Política Pesqueira

8. Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras

8.1. Divisão de Abastecimento

8.2. Divisão de Feiras

9. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADES VINCULADAS

10. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP

11. Instituto de Terras do Amapá - TERRAP

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IX desta Lei. (revogado pela Lei 1.073, de 02.04.2007)

 

SEÇÃO V

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED

 

Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei; a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas evidenciados; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

1.1. Conselho Estadual de Educação

1.2. Conselho Permanente de Valorização do Magistério

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete do Secretário

4. Núcleo de Assessoramento Jurídico e Auditoria Interna

5. Núcleo de Pesquisa Educacional

5.1. Unidade de Programas e Projetos

5.2. Unidade de Informações Educacionais

6. Comissão Permanente de Licitação

7. Núcleo Setorial de Planejamento

7.1. Unidade de Contratos e Convênios

7.2. Unidade de Informática

III - ESCOLAS

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Coordenadoria de Ensino

8.1. Divisão de Ensino Fundamental

8.2. Divisão de Ensino Médio

8.3. Divisão de Ensino Supletivo

8.4. Divisão de Inspeção e Organização Escolar

8.5. Divisão Técnico-Pedagógica

8.6. Divisão de Educação Especial

8.7. Divisão de Educação Física

8.8. Divisão de Educação Infantil

8.9. Divisão de Educação Ambiental

8.10. Unidade Geo-Educacional do Município de Santana

8.11. Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá

8.12. Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene

8.13. Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque

8.14. Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão

8.15. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande

8.16. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari.

8.17. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal

8.18. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari

8.19. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba

9. Coordenadoria de Assistência ao Educando

9.1. Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar

9.2. Divisão de Bolsas

10. Divisão de Recursos Humanos para o Magistério

11. Núcleo de Educação Indígena

11.1. Unidade Antropológica

11.2. Unidade Pedagógica

11.3. Unidade de Lingüística

12. Divisão de Apio Administrativo

12. Coordenadoria de Administração e Finanças (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

12.1. Unidade de Pessoal

12.2. Unidade de Serviços Gerais

12.3. Unidade de Caixas Escolares

V - ÓRGÃO VINCULADO

13. Departamento Estadual de Desporto e Lazer

VI - ENTIDADE VINCULADA (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

14. Fundação Estadual de Cultura (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a criar escolas e atribuir cargos de Direção Superior e Direção Intermediária, correspondentes às seguintes tipologias: (revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)

I - Tipologia III - 10 escolas;

II - Tipologia IV - 14 escolas;

III - Tipologia V - 06 escolas;

IV - Tipologia VI - 08 escolas.

§ 3º Só poderá haver nomeações para os cargos projetados, quando da criação das Escolas.

§ 4º Quando desativada uma escola, automaticamente ficam extintos os cargos a ela pertencentes.

§ 5º Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar escolas de uma tipologia para outra, obedecendo à regulamentação e classificação das escolas por Tipologia.

§ 6º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo X desta Lei.

 

SEÇÃO VI

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINF

 

Art. 30. A Secretaria de Estado de Infraestrutura tem por finalidade formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano, obras e serviços, saneamento básico, energia elétrica e transportes intermodais bem como, planejar e executar os Serviços Técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infraestrutura compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano

5.1. Divisão de Programação de Custo e Orçamento

5.2. Divisão de Saneamento

5.3. Divisão de Urbanismo

5.4. Divisão de Fiscalização

5.5. Divisão de Habitação

6. Departamento de Obras Públicas

6.1. Divisão de Planejamento e Projetos

6.2. Divisão de Programação de Custo e Orçamento

6.3. Divisão de Avaliação e Perícia

6.4. Divisão de Fiscalização de Obras

7.  Divisão de Apoio Administrativo

IV - ÓRGÃO VINCULADO

8. Departamento Estadual de Transporte

V - ENTIDADES VINCULADAS

9. Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA

10. Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XI desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007) 

 

SEÇÃO VII

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP

 

Art. 31. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da política de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema profissional; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo seu controle de fiscalização nos centros urbanos e rodovias estaduais; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Polícia Civil

1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

1.2. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

1.2. Conselho Penitenciário (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

1.3. Conselho de Entorpecentes 

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Corregedoria

4. Divisão de Apoio Administrativo (redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

4.1. Divisão de Disciplina (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

5. Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

5.1. Unidade de Informática (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

5.2. Unidade de Estatística e Pesquisa (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

6. Comissão Permanente de Licitação (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001, renumerando-se os demais itens)

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA

8. Delegacia Geral de Polícia Civil (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1. Departamento de Polícia Especializada (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.1. Delegacia de Crime Contra a Pessoa (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.2. Delegacia de Crime Contra a Mulher (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.3. Delegacia de Crime Contra o Patrimônio (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.4. Delegacia de Segurança e Proteção à Criança e ao Adolescente (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.5. Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.6. Delegacia de Economia Popular e Fazenda Pública (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.7. Delegacia de Acidentes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.1.8. Delegacia de Polícia Interestadual (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2. Departamento de Polícia da Capital (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.1. 1a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.2. 2a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.3. 3a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.4. 4a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.5. 5a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.6. 6a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.7. 7a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.8. 8a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.9. 9a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.10. 10a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.11. 11a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.2.12. 12a Delegacia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3. Departamento de Polícia do Interior (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.1. 1a Delegacia de Polícia do Amapá (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.2. 2a Delegacia de Polícia de Calçoene (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.3. 3a Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.4. 4a Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.5. 5a Delegacia de Polícia de Mazagão (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.6. 6a Delegacia de Polícia de Oiapoque (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.7. Delegacia de Polícia de Porto Grande (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.8. 8a Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.9. 1a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.10. 2a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.11. 3a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.12. 4a Delegacia de Polícia de Santana (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.13. Delegacia de Polícia Serra do Navio (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.14. Delegacia de Polícia de Amapari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.15. Delegacia de Polícia de Cutias (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.16. Delegacia de Polícia de Itaubal (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.17. Delegacia de Polícia de Pracuúba (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.3.18. Delegacia de Polícia de Vitória do Jari (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.4. Academia de Polícia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.4.1. Divisão de Planejamento Técnico-Pedagógico (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.4.2. Divisão de Execução de Ensino (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.5. Serviço de Apoio Técnico e Comunicação  (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.6 Divisão de Atendimento Social (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

8.7. Divisão de Inteligência Policial (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9. Complexo Penitenciário (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.1. Penitenciária Estadual (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.2. Colônia Penal Agropecuária e Industrial do Amapá (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.3. Casa do Albergado (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.4. Hospital e Sanatório Penal (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.5. Divisão de Acompanhamento e Ressocialização (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9.6. Centro de Custódia (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

 

10. Divisão de Apoio Administrativo (revogado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento

5.1. Divisão de Planejamento;

5.2. Divisão de Execução;

5.3. Divisão de Apoio Social;

5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;

5.5. Unidade de Apoio Administrativo.

6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação

7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos

IV - ÓRGÃOS VINCULADOS 

8. Polícia Civil (incluído pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

9. Complexo Penitenciário (incluído pela Lei nº 0636, de 14.12.2001 e transformado em Autarquia pela Lei nº 0609, de 06.07.2001)

10. Departamento Estadual de Trânsito

§ Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei. 

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA - SETRACI

 

Art. 32. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as Políticas Sociais do Estado relativas ao trabalho, à captação e à geração de rendas, ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Assistência Social

1.2. Conselho Estadual do Trabalho

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Mobilização e Articulação Especial

4. Núcleo Setorial de Planejamento (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

4.1. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

4.2. Unidade de Informática (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

6. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Coordenadoria do Trabalho

7.1. Divisão de Desenvolvimento do Trabalho

7.2. Divisão de Relações no Trabalho

7.3. Divisão de Captação e Geração de Renda

8. Coordenadoria de Desenvolvimento Social

8.1. Divisão Macapá

8.2. Divisão Interior

8.3. Divisão de Migração

8. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

IV - ENTIDADE VINCULADA (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

9. Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no anexo XIII desta Lei.

 

SEÇÃO IX

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA

 

Art. 33. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada e descentralizada para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Coletiva

1.1.          Conselho Estadual de Saúde

1.2.          Conselho Técnico-Administrativo

  1. Deliberação Singular

2.1.          Secretário

2.2.          Secretário-Adjunto

  1. Fundo Estadual de Saúde

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

  1. Gabinete
  2. Comissão Permanente de Padronização
  3. Comissão Permanente de Licitação
  4. Núcleo Setorial de Planejamento

7.1.   Unidade de Contratos e Convênios

7.2.   Unidade de Informática

7.3.   Unidade de Orçamento

  1. Divisão de Avaliação e Controle

8.1.   Unidade de Serviços S.I.A. e A.I.H.

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

  1. Coordenadoria de Vigilância em Saúde

9.1.          Divisão de Epidemiologia

9.1.1.    Unidade de Vigilância Epidemiológica

9.1.2.    Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde

9.1.3.    Unidade de Ações Programáticas

9.2.          Divisão de Controle de Endemias

9.2.1.    Unidade de Controle de Vetores

9.3.   Divisão de Vigilância Sanitária

9.3.1.    Unidade de Vigilância do Meio Ambiente e Condições de Trabalho

9.3.2.    Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde

9.3.3.    Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo Humano

10. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica

10.1. Divisão de Administração e Controle

10.1.1. Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos

10.1.2. Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos

10.1.3. Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos

11. Coordenadoria de Apoio à Gestão

11.1. Divisão de Contabilidade e Finanças

11.1.1. Unidade de Contabilidade

11.1.2. Unidade de Tesouraria

11.1.3. Unidade de Controle de Custos

11.2. Divisão de Apoio Administrativo

11.2.1. Unidade de Serviços Gerais

11.2.2. Unidade de Suprimento

11.2.3. Unidade de Compras

11.3. Divisão de Administração de Pessoal

11.3.1. Unidade de Folha de Pagamento

11.3.2. Unidade de Controle de Pessoal

11.3.3. Unidade de Desenvolvimento de Pessoal

12. Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde

12.1. Serviço de Enfermagem

12.2. Serviço Administrativo

12.3. Centro de Saúde Rosa Moita

12.4. Centro de Saúde Rubim Aranovich

12.5. Centro de Saúde Álvaro Corrêa

12.6. Centro de Saúde Raimundo Hozanan

12.7. Centro de Saúde do Perpétuo Socorro

12.8. Centro de Saúde São Pedro

12.9. Centro de Saúde Congós

12.10. Centro de Saúde do Projeto Minha Gente

12.11. Centro de Saúde Fazendinha

12.12. Centro de Saúde Lélio Silva

12.13. Unidade Mista de Saúde de Mazagão

12.14. Unidade Mista de Saúde de Ferreira Gomes

12.15. Posto de Saúde

13. Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde

13.1. Serviço de Enfermagem

13.2. Serviço Administrativo

13.3. Unidade Mista de Saúde de Amapá

13.4. Unidade Mista de Saúde de Calçoene

13.5. Unidade Mista de Saúde de Oiapoque

13.6. Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho

13.7. Posto de Saúde

14. Coordenadoria de Assistência Hospitalar

14.1. Hospital de Especialidades

14.1.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas

14.1.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

14.1.3. Coordenadoria de Enfermagem

14.1.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

14.1.5. Laboratório de Análises Clínicas

14.1.6. Farmácia Hospitalar

14.1.7. Serviço de Nutrição e Dietética

14.1.8. Unidade Administrativa

14.2. Hospital da Criança e do Adolescente

14.2.1. Coordenadoria de Clínicas

14.2.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.2.3. Serviço de Nutrição e Dietética

14.2.4. Farmácia Hospitalar

14.2.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico

14.2.6. Serviço de Reabilitação

14.2.7. Serviço Psicossocial

14.2.8. Unidade Administrativa

14.3. Hospital da Mulher

14.3.1. Coordenadoria de Clínicas

14.3.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.3.3. Serviço de Nutrição e Dietética

14.3.4. Serviço de Reabilitação

14.3.5. Farmácia Hospitalar

14.3.6. Serviço de Apoio a Diagnóstico

14.3.7. Serviço Psicossocial

14.3.8. Unidade Administrativa

14.4. Hospital de Emergência

14.4.1. Coordenadoria de Clínicas

14.4.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.4.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico

14.4.4. Laboratório de Análises Clínicas

14.4.5. Serviço de Nutrição e Dietética

14.4.6. Farmácia Hospitalar

14.4.7. Serviço Psicossocial

14.4.8. Unidade Administrativa

14.5. Hospital Estadual de Santana

14.5.1. Coordenadoria de Clínica Médica

14.5.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.5.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico

14.5.4. Farmácia Hospitalar

14.5.5. Unidade Administrativa

14.6. Hospital Estadual de Laranjal do Jari

14.6.1. Coordenadoria de Clínica Médica

14.6.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.6.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico

14.6.4. Farmácia Hospitalar

14.6.5. Serviço Administrativo

14.7. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

14.7.1. Clínica de Estimulação Essencial

14.7.2. Clínica Infantil

14.7.3. Clínica Adulto

14.7.4. Serviço de Órtese e Prótese

14.7.5. Serviço Administrativo

14.8. Centro de Dermatologia Sanitária

14.8.1. Serviço de Clínica Médica

14.8.2. Serviço de Enfermagem

14.8.3. Serviço Administrativo

14.9. Centro Odontológico

§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Secretário de Estado e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.

§ 3º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIV desta Lei.

 

SEÇÃO X

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMA

 

Art. 34. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compreende: (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente

1.2. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Difusão e Informação Ambiental

6.1. Divisão de Documentação e Informação Ambiental

6.2. Divisão de Educação Ambiental

6.3. Divisão de Saúde Ambiental

7. Coordenadoria de Controle e Fiscalização

7.1. Divisão de Registro e Licenciamento

7.2. Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais

7.3. Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras

7.4. Divisão de Análises Químicas

8. Coordenadoria de Recursos Ambientais

8.1. Divisão de Unidades de Conservação

8.2. Divisão de Recursos Hídricos

8.3. Divisão de Estudos de Ecossistemas

8.4. Divisão de Geoprocessamento

9. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia (revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999)

9.1. Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico

9.2. Divisão de Capacitação e Difusão Científica e Tecnológica

10. Gerenciamento Costeiro

11. Divisão de Apoio Administrativo

IV – ENTIDADE VINCULADA (revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999)

12. Instituto de Pesquisas Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

COORDENADORIAS ESTADUAIS

 

SEÇÃO ÚNICA

COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - CEICOM

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SEICOM

 

Art. 35. A Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. 

Art. 35. A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

§ 1º A estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração compreende: 

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração compreende: (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial

2. Deliberação Singular

2.1. Coordenadoria de Estado

2.1. Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanete de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Desenvolvimento Industrial (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

5.1. Divisão de Promoção e Apoio a Indústria

5.2. Divisão de Administração de Distritos Industriais

6. Departamento de Desenvolvimento do Comércio (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

6.1. Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio

6.2. Divisão de Comércio Exterior

7. Departamento de Recursos Minerais (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

7.1. Divisão de Exploração Mineral

7.2. Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos

8. Divisão de Apoio Administrativo (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

IV - ÓRGÃO VINCULADO

9. Departamento Estadual de Turismo (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

V - ENTIDADE VINCULADA

10. Junta Comercial do Estado do Amapá (renumerado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVI desta Lei.

 

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES - DETRAP

 

Art. 36. O Departamento Estadual de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades operacionais de transportes aéreos, no âmbito do Estado; manter e fiscalizar as embarcações pertencentes ao Departamento e exercer outras tribuições correlatas na forma do regulamento.  

Art. 36. A Secretaria de Estado de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado do Amapá, planejar, regulamentar e desenvolver normas técnicas nos limites legais estaduais e, quando houver delegação, no âmbito federal, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma de seu Regulamento. (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Transportes compreende: 

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Transportes compreende: (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor Geral

1.1. Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5. Departamento de Estradas de Rodagem

5. Departamento de Engenharia de Transportes (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5.1. Divisão de Construção de Estadas

5.1. Divisão de Estudos e Estatísticas (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5.2. Divisão de Manutenção de Estadas

5.2. Divisão de Projetos de Engenharia (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

5.2. Divisão de Manutenção de Equipamentos

5.2. Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

5.2. Residências Rodoviárias de Manutenção

6. Departamento de Navegação do Amapá

6. Departamento de Obras Viárias (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

6.1. Divisão de Fiscalização

6.1. Divisão de Obras (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

6.2. Divisão de Manutenção

6.2. Divisão de Operações de Engenharia Viárias (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

6.3. Divisão de Operações

6.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos Rodoviários (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

7. Departamento de Transportes Aéreos

7. Departamento de Engenharia de Produção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

7.2. Divisão de Manutenção

7.1. Divisão de Produção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

7.2. Divisão de Operações

7.2. Unidade de Manutenção Industrial (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8. Divisção de Apoio Administrativo

8. Departamento de Transportes (redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8.1. Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8.2. Divisão de Transportes e Terminais Fluviais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8.3. Divisão de Transportes Aéreos (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8.3.1. Unidade de Manutenção (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

8.3.2. Unidade de Operações (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

9. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVII desta Lei.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

 

Art. 37. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade cumprir a Legislação de Trânsito, programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito, processar, contabilizar e controlar a arrecadação de valores provenientes de multas por infração de trânsito, expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos, realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e competência do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Trânsito

1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Circunscrições Regionais

7. Divisão Técnica de Trânsito

8. Divisão de Operações

9. Divisão de Educação para o Trânsito

10. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVIII desta Lei.

 

SEÇÃO III

DEPARTAMENTO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER - DDL

 

Art. 38. O Departamento Estadual do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e lazer junto à classe estudantil, associações de bairros e diversos segmentos da sociedade civil e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Desporto

2.           Deliberação Singular

2.1. Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e de Rendimento

7. Divisão de Apoio às Promoções e Eventos de Atividades de Lazer

8. Divisão de Supervisão das Unidades Desportivas

8.1. Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra

8.2. Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana

8.3. Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos

8.4. Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues

8.5. Centro Didático Piscina Prof.ª Rosa Mª Ataíde Tourinho

8.6. Centro Didático Piscina Chico Noé

8.7. Estádio Estadual Milton Corrêa

8.8. Centro de Atletismo e Futebol

9. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIX desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO - DETUR

 

Art. 39. O Departamento Estadual de Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.

§ 1º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Turismo, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor

II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

2. Divisão de Planejamento

3. Divisão de Promoção e Marketing

§ 2º Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XX desta Lei.

 

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

 

CAPÍTULO I

AUTARQUIAS

 

Art. 40. As Autarquias do Estado do Amapá são as seguintes:

I - Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 0448, de 07.07.1999)

a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado do Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho de Administração

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Procuradoria Jurídica

5. Auditoria Interna

6. Assessoria Técnica

6.1. Unidade Atuarial e Estatística

6.2. Unidade de Informática

7. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Departamento de Administração

8.1. Divisão de Recursos Humanos

8.1.1. Unidade de Seleção, Desenvolvimento e Cadastro

8.1.2. Unidade de Folha de Pagamento

8.1.3. Unidade de Legislação de Pessoal

8.2. Divisão de Administração Geral

8.2.1. Unidade de Serviços Gerais

8.2.2. Unidade de Material e Patrimônio

9. Departamento Financeiro

9.1. Divisão de Contabilidade

9.2. Divisão de Arrecadação

9.3. Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

9.3.1. Tesouraria

10. Departamento de Previdência

10.1. Divisão de Benefícios e Auxílios

10.2. Divisão de Cadastro de Beneficiários

11. Departamento de Assistência Social

11.1. Divisão de Atendimento Social

11.2. Divisão de Concessão de Financiamento

12. Departamento de Assistência à Saúde

12.1. Divisão de Saúde

12.2. Centro Odontológico

12.2.1. Unidade de Prevenção à Saúde Bucal

12.2.2. Unidade de Atendimento Odontológico

12.2.3. Unidade de Apoio Administrativo

13. Departamento de Administração de Serviços Credenciados

13.1. Divisão de Conferência

13.2. Divisão de Controle Técnico

IV - UNIDADES DE ATUAÇÃO REGIONALIZADA

14. Agências Regionais

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXI desta Lei.

II - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuária, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações; geração, adaptação de tecnologia agrícola às pecuárias; controle da produção e comércio de produtos e insumos alimentares; promoção da organização rural; padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais; proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)

a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá compreende: (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Executivo

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Chefe de Gabinete

3.1. Núcleo de Planejamento

3.1.1. Unidade de Informática

3.1.2. Unidade de Contratos e Convênios

4. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação

5.1. Divisão de Pesquisa Aplicada 6.2 Divisão de Informação e Extensão Tecnológica

6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

6.1. Divisão de Técnicas Agropecuárias

6.2. Divisão Técnica Agroextrativista

6.3. Divisão de Organização Rural

6.4. Grupo Técnico de Campo

7. Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar

7.1. Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário

7.2. Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária

7.3. Divisão de Técnicas de Pesca

8. Coordenadoria de Administração e Finanças

8.1. Unidade de Pessoal

8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

8.3. Unidade de Contabilidade

8.4. Unidade de Orçamento e Finanças

8.4.1. Tesouraria

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.076, de 02.04.2007)

III - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar, formular e executar projetos de regularização fundiária, promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural, executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado, administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-­econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes, promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários, promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado, promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras do Amapá compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Patrimônio Fundiário

6.1. Divisão de Regularização Fundiária

6.2. Divisão de Serviços Técnicos

7. Coordenadoria de Assentamento

7.1. Divisão de Projetos de Recrutamento

7.2. Divisão de Operações

8. Departamento de Administração e Finanças

8.1. Unidade de Pessoal

8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

8.3. Unidade de Contabilidade

8.4. Unidade de Orçamento e Finanças

8.4.1. Tesouraria

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIII desta Lei.

IV - O Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e do Programa de Desenvolvimento Sustentável e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

IV - O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação, difusão e inovação de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e museológicos, oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado, bem como colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e museológico, promovendo ainda a utilização dos recursos naturais e da biodiversidade amazônica de forma sustentável e competitiva. (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

a) A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Técnico-Científico

1.2. Conselho Fiscal (revogado pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

3.1. Secretária Executiva (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

6. Assessoria Jurídica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

7. Assessoria Jurídica de Propriedade Intelectual  (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002, renumerando-se os demais itens)

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas

8.1. Divisão de Botânica

8.1.1. Unidade de Biotecnologia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

8.2. Divisão de Zoologia

8.3. Divisão de Geologia e Recursos Hídricos

9. Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

9.1. Divisão de Fitoterapia

9.1.1. Unidade de Laboratório de Produção (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

9.2. Divisão de Avaliação Terapêutica

9.2.1. Unidade Clínica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

9.2.2. Unidade de Análises Clínicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

9.3. Divisão de Produtos Naturais

10. Zoneamento Econômico e Ecológico

10. Centro de Ordenamento Territorial (COT) (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.1. Divisão de Recursos Naturais (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.1.1. Unidade de Estudos do Meio Físico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.1.2. Unidade de Estudo do Meio Biótico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.1.3. Unidade de Estudo de Uso e Ocupação do Solo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.2. Divisão de Geoprocessamento (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.2.1. Unidade de Sensoriamento Remoto (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.2.2. Unidade de Cartografia Digital (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.3. Divisão de Socioeconomia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.3.1. Unidade de Dinâmica Social (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.3.2. Unidade de Dinâmica Produtiva (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.3.3. Unidade de Tratamento e Processamento de Informações (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.4. Divisão de Monitoramento do Zoneamento Econômico-Ecológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.4.1. Unidade Administrativa do COT (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

10.5. Programa de Zoneamento Econômico-Ecológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11. Centro de Pesquisas Aquáticas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.1. Divisão de Dinâmica de Ecossistemas Aquáticos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.1.1. Unidade de Dinâmica Biótica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.1.2. Unidade de Dinâmica Abiótica (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.1.3. Unidade de Dinâmica Socioambiental (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.2. Divisão de Geoquímica de Águas e Sedimentos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.2.1. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Águas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.2.2. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Sedimentos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.3. Divisão de Gerenciamento da Informação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.3.1. Unidade de Geoprocessamento e Cartografia (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.3.2. Unidade de Banco de Dados e Sistema de Informações Geográficas - SIG (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

11.3.3. Unidade de Ferramentas Alternativas ao Estudo de Ecossistemas Aquáticos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

 11.4. Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

12. Divisão de Informação e Documentação

12.1. Museu do Desenvolvimento Sustentável

12.1. Unidade de Biblioteca (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

12.2. Unidade de Educação e Extensão Cultural

12.2. Unidade de Informação em Mídia Eletrônica (redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

12.3. Unidade de Publicações Científicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13. Centro de Pesquisas Museológicas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.1. Divisão de Pesquisa e Acervo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.1.1. Unidade de Documentação e Conservação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.1.2. Unidade de Acervo Zoobotânico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.2. Divisão de Ação Cultural e Educativa (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.2.1. Unidade de Museu-Escola (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.2.2. Unidade de Ação Comunitária (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.3. Divisão de Exposição e Programação Visual (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.3.1. Unidade de Divulgação e Eventos Culturais (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

13.3.2. Unidade de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

14. Divisão de Qualidade (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

14.1. Unidade de Acompanhamento de Projetos (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

14.2. Unidade de Sistema de Conformidade (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

14.3. Unidade de Normalização (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

15. Departamento Administrativo-Financeiro

15.1. Unidade de Pessoal

15.2. Unidade de Serviços Gerais

15.3. Unidade de Material e Patrimônio

15.4. Unidade de Contabilidade

15.5. Unidade Orçamentário-financeira

15.5.1. Tesouraria

15.6. Unidade de Transportes (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

15.7. Unidade de Sistema da Informação (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16. Centro de Incubação de Empresas (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16.1. Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16.1.1. Unidade de Apoio Jurídico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16.2. Divisão de Marketing (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16.2.1. Unidade de Design (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

16.3. Divisão de Desenvolvimento Tecnológico (incluído pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

V - O Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima - IESA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a prestação de assistência integral à saúde pública a nível ambulatorial, hospitalar, de apoio diagnóstico e terapêutico, integrar os serviços e ações de saúde na rede hierarquizada, dentro de um sistema de referência e contra referência, realizar estudos e pesquisas relacionados à recuperação do indivíduo e a fatores que interagirão na melhoria da assistência e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Coordenadoria Administrativa e Financeira

7.1. Unidade de Pessoal

7.2. Unidade de Comunicações Administrativas

7.3. Unidade de Material e Patrimônio

7.4. Unidade Financeira e Contábil

7.4.1. Tesouraria

7.5. Unidade de Transportes e Serviços Gerais

7.5.1. Seção de Rouparia e Lavanderia

7.5.2. Seção de Manutenção Geral

7.6. Serviço de Arquivo Médico e Estatístico

7.7. Setor de Consulta e Arquivo

7.8. Setor de Estatística e Faturamento

8. Hospital de Especialidades

8.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas

8.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

8.3. Coordenadoria de Enfermagem

8.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

8.5. Laboratório de Análises Clínicas

8.6. Farmácia Hospitalar

8.7. Serviço de Nutrição e Dietética

8.8. Serviço Administrativo

 9.   Hospital da Criança e do Adolescente

9.1. Coordenadoria de Clínicas

9.2. Coordenadoria de Enfermagem

9.3. Serviço de Nutrição e Dietética

9.4. Farmácia Hospitalar

9.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico

9.6. Serviço de Reabilitação

9.7. Serviço de Serviço Psicossocial

9.8. Serviço Administrativo

10. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

10.1. Clínica de Estimulação Essencial

10.2. Clínica Infantil

10.3. Clínica Adulto

10.4. Serviço de Órtese e Prótese

10.5. Serviço Administrativo

11. Centro Odontológico

12. Hospital da Mulher

12.1. Coordenadoria de Clínicas

12.2. Coordenadoria de Enfermagem

12.3. Serviço de Nutrição e Dietética

12.4. Serviço de Reabilitação

12.5. Farmácia Hospitalar

12.6. Serviço Administrativo

13. Centro de Dermatologia Sanitária

13.1. Serviço de Clínica Médica

13.2. Serviço de Enfermagem

13.3. Serviço Administrativo

14. Hospital de Emergência

14.1. Coordenadoria de Clínicas

14.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico

14.4. Laboratório de Análises Clínicas

14.5. Serviço de Nutrição e Dietética

14.6. Farmácia Hospitalar

14.7. Serviço Administrativo

14.7.1. Seção de Rouparia e Lavanderia

14.7.2. Seção de Manutenção Geral

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXV desta Lei.

c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.

VI - O Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de Sangue, dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviço de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1.        Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

6.    Comissão de Controle à Infecção Hospitalar

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Divisão Técnica

7.1. Serviço de Hematologia e Hemoterapia

7.2. Serviço de Laboratórios

7.3. Serviço de Enfermagem

8. Divisão de Recursos Humanos

8.1. Serviço de Capacitação e Orientação Social

8.2. Serviço de Ensino e Pesquisa

9. Divisão Administrativa e Financeira

9.1. Serviço de Administração Geral

9.2. Contabilidade

9.3. Serviço de Orçamento e Finanças

9.3.1. Tesouraria

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXVI desta Lei.

c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.

VII - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN, tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais, realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Laboratório Central de Saúde Pública, compreende: (revogada pela Lei nº 2.209, de 14.07.2017)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

6.    Comissão de Controle à Infecção Hospitalar

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Divisão Técnica

7.1. Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial

7.2. Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização

7.3. Serviço de Segurança em Laboratório, Biossegurança, Mecânica e Manutenção

7.4.  Biotério

8. Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local

9. Divisão de Biologia Médica

9.1. Serviço de Citologia

9.2. Serviço de Imunologia e Virologia

9.3. Serviço de Parasitologia e Micologia

9.4. Serviço de Bacteriologia

10. Divisão de Bromatologia

10.1. Serviço de Microbiologia Alimentar

10.2. Serviço de Microscopia Alimentar

10.3. Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos

10.4. Serviço de Química Bromatológica

11. Divisão Administrativa e Financeira

11.1. Serviço de Finanças e Contabilidade

11.1.1. Tesouraria

11.2.      Serviço de Administração Geral

11.3.      Serviço de Pessoal

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVII desta Lei.

c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.

VIII - O Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho de Administração

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Presidente

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

5. Assessoria Técnica

6. Comissão Permanente de Licitação

IV - EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

7. Gerência Administrativo-Financeira

7.1. Coordenadoria de Pessoal

7.2. Coordenadoria de Serviços Gerais

7.3. Coordenadoria de Material e Patrimônio

7.4. Coordenadoria de Contabilidade

7.5. Coordenadoria Orçamentária e Financeira

7.5.1. Tesouraria

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Gerência de Sistema

8.1. Coordenadoria de Sistemas Globais

8.2. Coordenadoria de Sistemas Específicos

8.3. Coordenadoria de Organização e Métodos

9. Gerência de Tecnologia

9.1. Coordenadoria de Suporte Técnico

9.2. Coordenadoria de Redes

9.3. Coordenadoria de Tecnologia

9.3.1. Laboratório

10. Gerência de Produção

10.1. Coordenadoria de Microfilmagem

10.2. Coordenadoria de Produção

10.2.1. Núcleo de Planejamento e Controle de Produção

10.2.2. Núcleo de Operações

a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

1. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

1.1 Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

2. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

4. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

5. Diretoria de Sistemas e Transformação Digital(redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

5.1. Núcleo de Transformação Digital(redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

5.2. Núcleo de Inteligência de Dados (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

5.3. Núcleo de Sistemas e Soluções (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

6. Diretoria de Projetos, Qualidade e Inovação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

6.1. Núcleo de Projetos (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

6.2.  Núcleo de Pesquisa e Inovação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

6.3. Núcleo de Qualidade e Normas (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

7. Diretoria de Infraestrutura Computacional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

7.1. Núcleo de Datacenter (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

7.2. Núcleo de Integração Computacional (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

7.3. Núcleo de Redes (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

8. Diretoria de Segurança da Informação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

8.1. Núcleo de Monitoramento (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

8.2. Núcleo de Proteção de Dados (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

8.3. Núcleo de Prevenção a Incidentes de Segurança (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

9. Diretoria de Relacionamento e Suporte aos Usuários (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

9.1. Núcleo de Gerenciamento de Serviços (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

9.2. Núcleo de Relacionamento e Suporte (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

9.3. Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10. Diretoria Administrativa Financeira (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10.1. Núcleo de Pessoal (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10.2. Núcleo de Finanças (redação dada pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10.3. Núcleo de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10.4 Núcleo de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

10.5. Núcleo de Logística, Materiais e Patrimônio (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

 

11. Diretoria de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, 08.01.2025)

 

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVIII desta Lei.

IX - A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade formular a Política de Desenvolvimento Sustentável, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incrementos de atividades produtivas no Estado do Amapá. (revogado pela Lei nº 1.174, de 31.12.2007)

a) A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento do Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho de Desenvolvimento Sustentável

1.2. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Projetos

6. Departamento de Captação de Recursos

7. Departamento de Relações Internacionais

8. Divisão de Apoio Administrativo

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIX desta Lei.

c) O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão sem personalidade jurídica, presidido pelo Governador do Estado, com a atribuição de aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho proposto pelas Secretarias e consolidado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e pela Agência de Desenvolvimento do Amapá, elaborado com observância das diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo.

1. A competência, número e composição do Conselho serão determinados em regulamento por ato do Governador do Estado.

2. Os membros do conselho não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativas às suas funções no respectivo Conselho.

d) O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável - FUNDES, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Amapá, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.

1. A Receita do FUNDES será constituída por:

1.1. “royalties” recebidos;

1.2. dotação orçamentária e extra orçamentária;

1.3. recursos de convênios e/ou financiamentos públicos e privados;

1.4. outras receitas próprias.

e) Os recursos do FUNDES serão aplicados de acordo com o Plano Anual de Trabalho, segundo as prioridades dos setores produtivos definidos no Programa de Desenvolvimento Sustentável.

f) O saldo positivo do FUNDES apurado em balanço, no final de cada exercício fiscal, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.

g) As representações e os escritórios do Governo do Estado do Amapá com sedes em Belém, Brasília e São Paulo, órgãos desconcentrados, terão vinculação normativa no que se refere aos projetos de Desenvolvimento para o Estado, à Agência de Desenvolvimento do Amapá.

h) Na elaboração e desenvolvimento de seus projetos, a Agência de Desenvolvimento do Amapá pode requisitar recursos da Administração Direta ou Indireta pelo período de duração do referido trabalho.

X - A Rádio Difusora de Macapá tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de comunicação de radiodifusão para o Estado; estabelecer estratégias de comunicação a fim de viabilizar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Consultivo da Rádio Difusora de Macapá

1.2. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Gerente

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

3. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Divisão Técnica

4.1. Unidade de Técnica-Operacional

5. Unidade de Programação

6. Unidade de Jornalismo

7. Divisão de Apoio Administrativo

7.1. Unidade de Administração

7.2. Unidade de Contabilidade

7.3. Unidade de Orçamento e Finanças

7.3.1. Tesouraria

7.4. Unidade Comercial

 a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:

 I - DIREÇÃO SUPERIOR  (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.         Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.1.     Conselho de Administração (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.2.     Conselho Fiscal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2.         Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2.1.     Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2.2.     Diretor Adjunto (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

3.         Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

4.         Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

5.         Assessoria Técnica Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.         Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.         Coordenadoria de Produção (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.1.     Núcleo de Programação (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.2.     Núcleo de Jornalismo (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.2.1.  Unidade de Mídia Social (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.2.2.  Centro de Memórias (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.3.     Núcleo Comercial (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.         Núcleo Administrativo e Financeiro (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1.     Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2.     Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3.     Unidade de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4.     Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

9.         Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

10.     Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação(incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

10.1.   Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXX desta Lei.

c) O patrimônio e quadro de pessoal provisório da Rádio Difusora de Macapá, serão constituídos respectivamente pelos bens móveis e imóveis e pelos servidores da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, respectivamente.

d) O orçamento da Rádio Difusora de Macapá será constituído pelo orçamento da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, previsto para o exercício de 1997.

XI - A Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércios e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Amapá compreende: (revogado pela Lei nº 2.297, de 06.04.2018)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Plenário

2. Deliberação Inferior

2.1. Turmas

3. Deliberação Singular

3.1. Presidência

II - UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

4. Procuradoria Regional

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

5. Gabinete

6. Assessoria Técnica

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Secretaria Geral

7.1. Divisão de Registro Empresarial

7.2. Divisão de Apoio Administrativo

7.3. Unidade Técnico-Administrativa

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXI desta Lei

XII - O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH, tem por finalidade planejar, executar e coordenar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de capacitação técnico-profissional, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à comunidade através da modernização dos métodos operacionais e processos administrativos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A estrutura organizacional básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, compreende: (revogado pela Lei nº 1.290, de 05.01.2009)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Planejamento para Formação de RH

6.1. Divisão de Programação

6.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação

7. Departamento de Coordenação de Cursos

7.1. Divisão Técnico-Pedagógica

7.2. Divisão de Execução

8. Divisão de Apoio Administrativo

8. Departamento Administrativo-financeiro (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.1. Unidade de Administração

8.1. Unidade de Pessoal (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.2. Unidade de Pessoal

8.2. Unidade de Serviços Gerais e Transportes (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.3. Unidade de Orçamento e Finanças

8.3.1. Tesouraria

8.3. Unidade de Material e Patrimônio (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.4. Unidade de Contabilidade (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.5. Unidade de Orçamento e Finanças (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

8.5.1. Tesouraria (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXII desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.290, de 05.01.2009)

c) O patrimônio do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído de bens móveis e imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Administração.

d) O Quadro de Pessoal provisório do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por servidores da SEAD.

e) O orçamento do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por orçamento oriundo da SEAD, previsto para o exercício de 1997.

 

CAPÍTULO II

FUNDAÇÕES

 

Art. 41. As Fundações do Estado do Amapá são as seguintes:

I - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA, tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amapá. (revogado pela Lei nº 1.291, de 05.01.2009)

a) A estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Superior

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

4. Gabinete

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

6. Comissão Permanente de Licitação

IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Departamento de Administração e Finanças

7.1. Unidade de Administração

7.2. Unidade de Pessoal

7.3. Unidade de Contabilidade

7.4. Unidade de Orçamento e Finanças

7.4.1. Tesouraria

8. Departamento Geral de Programas

8.1. Divisão de Medidas de Proteção

8.2. Divisão de Projetos Especiais

8.3. Divisão de Medidas Sócio-Educativas

8.4. Casa da Criança e do Adolescente

8.5. Casa Lar Ciã Katuá

8.6. Centro Educacional Açucena

8.7. Centro Educacional Aninga

8.8. Casa de Semi Liberdade

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIII desta Lei.

II - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, tem por finalidade planejar, executar e supervisionar ações de caráter cultural, artístico, científico e educativo, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)

a) A estrutura organizacional básica da Fundação Estadual de Cultura do Amapá, compreende: (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho de Cultura

1.2. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento Cultural e Histórico

6.1. Fortaleza de São José de Macapá

6.1.1. Seção de Preservação e Conservação

6.2. Escola de Música Walquíria Lima

6.2.1. Seção de Pedagogia e Apoio Cultural

6.3. Biblioteca Pública Elcy Lacerda

6.3.1. Seção de Processo e Apoio à Pesquisa Bibliográfica

6.3.2. Seção de Bibliotecas Públicas Municipais

6.4. Escola de Arte Cândido Portinari

6.4.1. Seção de Atividades de Artes Plásticas

6.5. Teatro das Bacabeiras (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)

6.5.1. Seção de Técnica e Operação (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)

6.5.2. Conselho de Pauta (incluído pela Lei nº 1.046, de 05.10.2006)

6.6. Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva

6.6.1. Seção de Produção e Difusão Científica

7. Departamento de Desenvolvimento Cultural

7.1. Divisão de Programação e Eventos

7.2. Divisão de Editoração e Publicação

8. Departamento Administrativo-Financeiro

8.1. Unidade de Pessoal

8.2. Unidade de Material e Patrimônio

8.3. Unidade de Serviços Gerais e Transportes

8.4. Unidade de Comunicações Administrativas

8.5. Unidade de Contabilidade

8.6. Unidade de Orçamento e Finanças

8.6.1. Tesouraria

b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIV desta Lei. (revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007)

 

CAPÍTULO III

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

Art. 42. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, tem por finalidade a prática de operações ativas, passivas e assessorias inerentes às carteiras autorizadas (comercial e de desenvolvimento), de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, atuando como seu agente financeiro;

II - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento do Estado;

III - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado do Amapá ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linha de transmissão e distribuição de energia elétrica.

 

TÍTULO IV

SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Art. 43. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competências da Secretaria da qual é titular;

IV - Participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocados;

V - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VI - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria.

VII    - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

IX - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

X - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XI - Referendar atos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XII - Atender as solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

XIII - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XIV  - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§ 2º São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honra do cargo de Secretário de Estado o Procurador Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros.

§ 3º Os Secretários de Estado e demais titulares de Órgãos da Administração Estadual, poderão firmar convênios ou contratos de gestão com organizações não governamentais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para execução de serviços de interesse público, no âmbito das respectivas áreas de atuação.

§ 4º As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.

Art. 44. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar unidades administrativas, de um órgão para o outro, sem acréscimo de despesa para o Estado, com base no disposto no Artigo 119, Incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual.

Art. 46. Autorizar o Governador do Estado a instituir Gerência de Projetos responsáveis pela elaboração, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de projetos especiais, com orientação normativa dos órgãos de finalidades inerentes aos mesmos.

§ 1º Às Gerências de Projetos será atribuída gratificação temporária em nível de CDS-3 e CDS-2, de acordo com sua especificidade e complexidade.

§ 2º O Governador do Estado definirá, através de Decreto, os projetos a serem desenvolvidos e seus prazos de duração, podendo ser prorrogados a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Fica vedada a Gratificação criada nesse artigo para os detentores de cargos e funções gratificadas, sendo permitida a opção.

Art. 47. O patrimônio da extinta SENAVA será transferido, via Decreto Governamental, para os órgãos que absorverem as suas funções regulamentais.

Art. 48. Os cargos das Entidades da Administração Indireta manterão a correlação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária da Administração Direta do Estado, com os seguintes códigos: FGS-4, FGS-3, FGS-2, FGS-1, FGI-3, FGI-2 e FGI-1.

§ 1º O limite máximo da gratificação dos dirigentes das entidades será de FGS-4.

§ 2º Os Cargos de Função Intermediária - FGI somente serão ocupados por servidores dos Quadros de Pessoal das respectivas entidades, do Executivo do Estado e do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado.

Art. 49. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, prevista nesta Lei.

Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0318, de 23 de dezembro de 1996 e Decreto (N) nº 0161, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0285, de 18 de dezembro de 1991; Lei 0267, de 09 de abril de 1996, com exceção do Artigo 12; Lei nº 0219, de 19 de junho de 1995; Lei nº 0229, de 17 de outubro de 1995; Lei nº 0222, de 20 de junho de 1995; Decreto (N) nº 0222, de 06 de novembro de 1991; Anexo I do Art. 35 da Lei nº 0025, de 09 de julho de 1992; Lei nº 0019, de 30 de junho de 1992; Decreto (N) nº 0168, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0261, de 12 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0169, de 01 de janeiro de 1991; Decreto (N) nº 0243, de 28 de novembro de 1991; Decreto (N) nº 0170, de 01 de outubro de 1991; Lei nº 0220, de 19 de junho de 1995; Decreto (N) nº 0223, de 06 de novembro de 1991; Decreto (N) nº 0172, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0288, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0174, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 0175, de 01 de outubro de 1991; Lei nº 0035, de 25 de novembro de 1992; Decreto nº 6176, de 01 de outubro de 1991; Decreto nº 0286, de 18 de dezembro de 1991; Lei nº 0230, de 18 de outubro de 1995; Decreto (N) nº 0298, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0179, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 3974, de 28 de junho de 1994; Decreto (N) nº 0182, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) nº 3974, de 28 de junho de 1994; Art. 41 da Lei nº 0147, de 01 de fevereiro de 1994; Decreto (N) nº 0122, de 23 de agosto de 1991; Decreto (N) nº 0215, de 31 de outubro de 1991; Decreto nº 0181, de 01 de outubro de 1991; Decreto nº 0245, de 25 de novembro de 1991; Decreto nº 0265, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0268, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) nº 0310, de 18 de dezembro de 1991; Decreto nº 4996, de 05 de setembro de 1996; mantidas as nomeações para os Cargos de Direção e Função Superior e de Direção e Função Intermediárias, com fulcro na Lei nº 0318, de 23 de dezembro de 1996, se não modificados as denominações e os códigos pela presente Lei.

 

Macapá - AP, 16 de abril de 1997.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 

ANEXO I

GABINETE CIVIL

Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe do Gabinete Civil

CDS-5

01

Chefe Adjunto do Gabinete Civil

CDS-4

01

Assessor Técnico (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Secretário Executivo do Governador

CDS-2

03

Secretário Administrativo do Governador

CDI-1

02

Secretário Executivo do Gabinete Civil

CDI-2

02

Secretário Administrativo da Chefia Adjunta do Gabinete

CDI-1

03

Assessor Especial para a Juventude

CDS-3

01

Assessor Especial para a Juventude Nível II (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Assessor Especial para a Juventude Nível I (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-1

04

Assessor Especial Parlamentar (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-3

01

Assessor Parlamentar

CDS-3

01

Assessor de Apoio Operacional (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

02

Assessor Especial

CDS-3

04

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Documentação Legislativa (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDI-3

05

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDS-2

01

Secretário Administrativo (incluído pela Lei nº 0617, de 16.07.2001)

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Comunicação Social

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Divisão de Marketing

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Controle de Custos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Acompanhamento de Serviços Contratados (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Imprensa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Editoração

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Relações Públicas

CDS-2

01

Chefe do Cerimonial

CDS-2

01

Assessor de Eventos (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Documentação Legislativa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Residência Oficial

CDS-2

01

Unidade de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Unidade de Relações Públicas

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Motorista do Governador

CDI-2

02

Motorista do Gabinete civil

CDI-2

04

Representante do GEA em Brasília

CDS-4

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Assessor Especial da Representação em Brasília

CDS-3

02

Chefe de Escritório

CDS-3

01

Assessor da Representação em Brasília

CDS-2

01

Motorista da Representação em Brasília

CDI-2

01

Chefe do Escritório do Amapá em São Paulo

CDS-3

01

Assessor do Escritório em São Paulo

 

 

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS-2

02

Chefe do Escritório do Amapá em Belém

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Assessor do Escritório em Belém

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Motorista do Escritório em Belém

CDI-2

01

 

ANEXO I-A

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.02) 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário Especial de Governo

CDS-5

01

Secretário Adjunto

CDS-4

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Relações Institucionais

CDS-3

01

Assessor de Relações Parlamentares                                     

CDS-3

01

Assessor de Relações com Entidades Sociais

CDS-3

01

Assessor para Acompanhamento de Políticas Públicas         

CDS-3

01

Assessor de Coord. de Propostas do Orçamento Participativo

CDS-3

01

Assessor de Integração Municipal                                           

CDS-2

01

Assessor Especial para a Juventude

CDS-3

01

Assessor Especial para a Juventude nível II

CDS-2

01

Assessor Especial para a Juventude nível I

CDS-1

04

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI-2

01

Chefe da Seção de Patrimônio

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais

CDI-2

01

Chefe da Seção Financeira

CDI-2

01

Secretária Executiva

CDI-2

03

Motorista

CDI-2

03

Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal

CDS-3

01

Chefe de Coordenação Regional

CDS-2

06

ANEXO I-B

OUVIDORIA-GERAL

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(incluído pela Lei nº 0664, de 08.04.02) 

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Ouvidor-Geral          

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Ouvidor Adjunto

CDS-4

04

Assessor de Ouvidor

CDS-3

03

Secretário Executivo

CDI-2

04

Chefe do Núcleo de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

04

Motorista

CDI-2

02

ANEXO II

CASA MILITAR

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias 

(revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

Chefe da Casa Militar

 

CDS- 5

 

01

Chefe de Gabinete

CDS- 3

01

Secretário Executivo

CDI- 2

01

Motorista da Casa Militar

CDI- 2

05

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Chefe da Divisão de Segurança

CDS- 2

01

Chefe da Divisão de Comunicações

CDS- 2

01

Chefe da Divisão de Planejamento e Informações

CDS- 2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI- 2

03

Assessor Militar – Oficial PM Superior da Vice Governadoria

 

CDS- 3

 

01

Assessor Militar – Praça Graduado PM da Vice Governadoria

 

CDS- 2

 

01

Motorista da Vice Governadoria

CDI- 2

02

ANEXO III

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

Auditor Chefe

 

CDS-5

 

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Auditor Chefe

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe da Assessoria Técnica

CDS-2

01

Presidente da Comissão de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Auditoria

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Auditoria Contábil

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Operacional

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Administrativa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Especial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

05

ANEXO IV

POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Denominação e Quantificação Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário.

 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Corregedoria

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

05

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Criminalística

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

FGI-3

03

Diretor do Departamento de Medicina Legal

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

FGI-3

02

Diretor do Departamento de Identificação Civil e Criminal

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

FGI-3

03

Chefe do Laboratório

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

ANEXO V

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Vice Governador

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Assessor

CDS-2

02

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

02

ANEXO VI

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Denominação e Quantificação de Cargos e Funções Gratificadas de Nível Superior e de Nível Intermediário.

(alterado pela Lei nº 0638, de 14.12.2001)

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO
QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS–5

01

Chefe de Gabinete

CDS–3

01

Secretário Executivo

CDI–2

02

Motorista do Secretário

CDI–2

01

Assessor Técnico Nível II

CDS–2

01

Responsável por Grupo de Atividade de Acompanhamento e Controle

CDI–3

02

Assessoria Jurídica

CDS–2

01

Chefe da Corregedoria Administrativa

CDS–3

01

Responsável por Grupo de Atividade de Comissões Permanentes

CDI–3

05

Responsável por Grupo de Atividade

CDI–1

01

Assessor da Corregedoria Administrativa

CDS–2

03

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS–2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS–1

01

Chefe da unidade de Informática

CDS–1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS–2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

07

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Diretor do Departamento de recursos Humanos

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe da Divisão de Controle de Pessoal

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pessoal

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Folha de Pagamento

CDS–2

01

Chefe da Unidade de Gerenciamento de Dados

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Gestão

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Auditoria e Análise

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Controle Orçamentário

CDS–1

01

Chefe da divisão de Classificação de Cargos e Salários

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Perícia Médica

CDS–2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

13

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI–3

06

Gerente RH do Ex-Territorio

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Diretor do Departamento de Legislação de Pessoal

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

01

Chefe da Divisão de Análise

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Normas

CDS–2

01

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe da Divisão de Controle de Material e Preços

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Administração patrimonial

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Almoxarifado Central

CDS–2

01

Chefe da Unidade de Transportes Oficiais

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Abastecimento

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Comunicação Administrativa

CDS–1

01

 

ANEXO VI

(redação dada pela lei n° 3.156, de 23.12.2024)

 

Denominação e quantificação das funções gratificadas dos cargos de direção e assessoramento superior, execução programática e execução instrumental:

 

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓD.

QUANT

1 

Deliberação Singular 

Secretário de Estado 

CDS-5 

01 

Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas 

CDS-4 

Subsídio 

01 

Secretário Adjunto de Logística 

CDS-4 

Subsídio 

01 

2 

Gabinete 

 

Chefe de Gabinete 

CDS-4

01

Secretária Executiva 

CDS-1

02

Motorista do Secretário 

CDS-1

02

Assessor Técnico Nível III - Gabinete

CDS-3

04

Assessor Técnico Nível III -Agenda do Servidor

CDS-3

01

Assessor Técnico Nível II -Agenda do Servidor

CDS-2

02

Assessor Técnico Nível I -Agenda do Servidor

CDS-1

02

3 

Assessoria de Desenvolvimento Institucional 

Assessor de Desenvolvimento Institucional

CDS-3

01

Assessor Técnico Nível II - Orçamento

CDS-2

01

Assessor Técnico Nível II - Planejamento

CDS-2

01

4 

Assessoria de Controle Interno 

Assessor de Controle Interno

CDS-3

01

Assessor Técnico de controle Interno Nível II

CDS-2

01

Assessor Técnico Nível II - Controle e Auditoria de Folha de Pagamento

CDS-2

01

Assessor Técnico Nível I - Controle e Auditoria de Folha de Pagamento

CDS-1

01

5 

Coordenadoria de Gestão de Pessoas 

Coordenador 

CDS-4

01

5.1 

Núcleo de Legislação de Pessoal 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.1.1 

Unidade de Análise 

Chefe da Unidade 

CDS-2 

01 

5.1.2 

Unidade de Normas 

Chefe da Unidade 

CDS-2 

01 

5.2 

Núcleo de Controle de Pessoal 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.2.1 

Unidade de Progressão Funcional 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Progressão Funcional 

CDS-1 

01 

5.2.2 

Unidade de Controle, Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório 

CDS-1 

01 

5.2.3 

Unidade de Controle e Concessão de Licenças 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Controle e Concessão de Licenças 

CDS-1 

01 

5.2.4 

Unidade de Controle de Cargos e Salários 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Controle de Cargos e Salários 

CDS-1 

01 

5.3 

Núcleo de desenvolvimento de Pessoal 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.3.1 

Unidade de Planejamento e Seleção de Pessoal 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Planejamento e Seleção de Pessoal 

CDS-1 

01 

5.4 

Núcleo de Consignações 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.4.1 

Unidade de Atendimento ao Servidor e Consignatárias 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

5.5 

Núcleo de Folha de Pagamento 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.5.1 

Unidade de Registro, Validação e Envio de Dados 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

5.5.2 

Unidade de Processos Judiciais 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Registros e Descontos Judiciais 

CDS-1 

01 

5.5.3 

Unidade de Análises de Processos judiciais administrativos 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Análise de Processos Indenizatórios 

CDS-1 

03 

5.5.4 

Unidade de Vale Transportes 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Vale Transporte 

CDS-1 

01 

5.6 

Núcleo de Acompanhamento de Servidores Federais 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.6.1 

Unidade de Atendimento de Servidores Federais 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

5.7 

Núcleo de Perícia Médica 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

5.7.1 

Unidade de Controle e Monitoramento de Perícias

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Psicologia 

CDS-1 

01 

Assessor Técnico Nível I -Serviço Social 

CDS-1 

01

5.8 

Núcleo de Gestão Fiscal, Trabalhista e Previdenciário

Gerente de Núcleo

CDS-3

01

5.8.1 

Unidade de Tecnologia e dados

Chefe de Unidade

CDS-2

01

5.8.2 

Unidade de Gestão Fiscal

Chefe de Unidade

CDS-2

01

6 

Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Logística 

Coordenador

CDS-4

01

6.1 

Núcleo de Imprensa Oficial 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01

6.1.1 

Unidade de Produção, Editoração e Revisão 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01

Assessor Técnico Nível I -Produção, Editoração e Revisão 

CDS-1 

02

6.1.2 

Unidade de Administração 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01

Assessor Técnico Nível I -Administração 

CDS-1 

02

6.2 

Núcleo de Gestão Documental Administrativa 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01

6.2.1 

Unidade de Normas, Procedimentos Documentais e Comunicação Social 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01

Assessor Técnico Nível I -Procedimentos Documental 

CDS-1 

01

6.3 

Núcleo de Gestão de Materiais E Patrimônio 

Gerente de núcleo 

CDS-3 

01 

6.3.1 

Unidade de Almoxarifado Central 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

6.3.2 

Unidade de Administração de Bens Móveis 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Cadastro de Bens Móveis 

CDS-1 

03 

6.3.3 

Unidade de Administração de Bens Imóveis 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Cadastro de Bens Imóveis 

CDS-1 

03 

6.4 

Núcleo Central de Gestão de Frotas e Abastecimento 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

6.4.1 

Unidade de Controle e Gestão de Frotas e Combustível 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Controle e Gestão de Combustível 

CDS-1 

01 

7 

Coordenadoria de Sistemas Corporativos 

Coordenador 

CDS-4 

01 

7.1 

Núcleo de Relacionamento e Gestão de Processos 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

7.1.1 

Unidade de Atendimento aos Usuários 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível II -Atendimento aos Usuários 

CDS-2 

02 

7.1.2 

Unidade de Gestão de Processos 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível II - Gestão de Processos 

CDS-2 

02 

8 

Coordenadoria Administrativa e Financeira 

Coordenador 

CDS-4 

01 

8.1 

Núcleo de Gestão Administrativa 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

8.1.1 

Unidade de Finanças 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

8.1.2 

Unidade de Pessoal 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

8.1.3 

Unidade de Logística 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Registro e Distribuição de Documentos 

CDS-1 

01 

Assessor Técnico Nível I -Logística de Material e Patrimônio  

CDS-1 

01 

Assessor Técnico Nível I -Logística de Transportes e Serviços 

CDS-1 

01 

8.1.4 

Unidade de Tecnologia da Informação 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I -Suporte Técnico Infraestrutura de Redes 

CDS-1 

01 

Assessor Técnico Nível I -Manutenção de Equipamentos 

CDS-1 

01 

Assessor Técnico Nível I -Aplicações Administrativas 

CDS-1 

01 

8.2 

Núcleo de Contratos e Compras 

Gerente de Núcleo 

CDS-3 

01 

8.2.1 

Unidade de Contratos Administrativos e Coorporativos 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível II - Contratos 

CDS-2 

03 

8.2.2 

Unidade de Gestão de Compras 

Chefe de Unidade 

CDS-2 

01 

Assessor Técnico Nível I - Compras 

CDS-01 

01 

Total

110

 

 

 

 

ANEXO VII

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

CARGO/FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Corregedor Fiscal

CDS-3

01

Assessor Jurídico

CDS-2

02

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-l

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor da Diretoria de Administração Tributária

CDS-4

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal

CDS-1

01

Chefe da Unidade Administrativa

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Arrecadação

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Informação Econômico-Fiscal

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Importação

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

02

Diretor do Departamento de Tributação

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Fiscalização

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Delegacia de Santana

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

02

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

02

Chefe da Agência de Rendas de Oiapoque

CDI-3

01

Chefe da Agência de Rendas de Laranjal do Jari

CDS-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Igarapé da Fortaleza

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Matadouro I

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Matadouro II

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do KM 9

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal da SUFRAMA

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal das Pedrinhas

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Distrito Industrial

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do DETRAN

CDI-2

01

Diretor do Departamento de Administração Financeira

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-l

01

Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Convênio

CDS-2

01

Chefe da Divisão e Análise e Revisão

CDS-2

01

Chefe da Tesouraria

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Contabilidade Orçamentária

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Contabilidade Financeira e Patrimonial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análise Contábil

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Prestação de Contas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

ANEXO VIII

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Chefe da Assessoria Técnica

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-I

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Planejamento

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe de Divisão de Programação

CDS-2

01

Chefe de Divisão de Análise e Avaliação

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Assistência Técnica

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Articulação Municipal

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Coordenação Regional

CDS-2

06

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Divisão de Estatística

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Informação e Divulgação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análise Sócio-Econômica

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Modernização Administrativa

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Organizacional

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Orientação e Procedimentos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Sistemas e Métodos

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Orçamento

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Programação Orçamentária

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Acompanhamento Operativo

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

ANEXO IX

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO ABASTECIMENTO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007) 

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Economia Agrícola

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Divisão de Projetos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Estatísticas e Informação de  Mercado

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

03

Chefe da Divisão de Cadastro Geral Agropecuário

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Articulação e Descentralização

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Política Pesqueira

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Abastecimento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Feiras

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

01

Responsável por Grupos de Atividades I

CDI- 1

03

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Secretário Administrativo do Conselho da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal         

CDI-1

01

 

 

ANEXO X

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediárias 

(revogado pela Lei nº 1.171, de 31.12.2007)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

Secretário de Estado 

CDS-5 

01 

 

Secretário Executivo

CDS-3

01

 

Secretário Executivo (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) 

CDI-2

02

 

Chefe de Gabinete

CDI-2 

02

 

Chefe de Gabinete (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) 

CDS-3 

01 

 

Motorista do Secretário

CDI-2

02

 

Assessor Jurídico e de Auditoria Interna

CDS-2

02

 

Assessor Técnico

CDS-2

02

 

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

02

 

Chefe do Núcleo de Pesquisa Educacional

CDS-2

01

 

Chefe da Unidade de Programas e Projetos

CDS- 1

01

 

Chefe da Unidade de Informações Educacionais

CDS-1

01

 

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

 

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS- 1

01

 

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

 

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

 

Secretário Administrativo

CDI-1

01

 

Chefe da Coordenadoria de Ensino

CDS-3

01

 

Secretário Administrativo

CDI-1

01

 

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

19

 

Chefe da Divisão de Ensino Fundamental

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Ensino Médio

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Ensino Supletivo

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Inspeção e Organização Escolar

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Educação Especial

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Educação Física

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Educação Infantil

CDS-2

01

 

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

CDS-2

01

 

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de

Santana

CDS-1

01

 

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de

Amapá

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de

Calçoene

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de

Oiapoque

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de

Mazagão

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de

Ferreira Gomes e Porto Grande

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de

Cutias e Itaubal

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de

Laranjal do Jari e Vitória do Jari

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de

Tartarugalzinho e Pracuúba

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de
Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari

CDS-1

01

Chefe da Coordenadoria de Assistência ao Educando

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

02

Chefe da Divisão de Alimentação e Material Didático

Escolar

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Bolsas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Administração Financeira

(redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998) 

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Caixas Escolares

CDS-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

Escolas Tipologia I

 

 

Diretor

CDI-3 

18

Diretor (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-3

19

Secretário Administrativo

CDI-1 

18

Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-1

19

Escolas Tipologia II

 

 

Diretor

CDI-3

21

Secretário Escolar

CDI-2

21

Secretário Administrativo

CDI-2

21

Escolas Tipologia III

 

 

Diretor

CDI-2

144

Diretor (redação dada pela Lei nº 0889, de 19.05.2005) 

CDI-2

145

Escolas Tipologia IV

 

 

Diretor

CDI-3

67

Secretário Administrativo

CDI-1

67

Escolas Tipologia V

 

 

Diretor

CDS-2

56

Diretor (redação dada pela Lei nº 0889, de 19.05.2005) 

CDS-2

57

Secretário Escolar

CDI-2

56

Secretário Escolar (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-2

57

Secretário Administrativo

CDI-2

56

Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-2

57

Escolas Tipologia VI

 

 

Diretor

CDS-2

70

Diretor (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDS-2

72


Secretário Escolar

CDI-3

70

Secretário Escolar (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-3

72

Secretário Administrativo

CDI-3

70

Secretário Administrativo (redação dada pela Lei nº 0894, de 02.06.2005) 

CDI-3

72

Escolas Indígenas Tipologia VII

 

 

Diretor

CDI-2

26

Escolas Indígenas Tipologia VIII

 

 

Diretor

CDI-3

05

Secretário Escolar

CDI-1

05

Escolas Indígenas Tipologia IX

 

 

Diretor

CDS-2

01

Secretário Escolar

CDI-2

01

Secretário Administrativo

CDI-2

01

Chefe da Divisão de Recursos Humanos para o Magistério

CDS-2

01

Chefe do Núcleo de Educação Indígena

CDS-2

01

Chefe da Unidade Antropológica

CDS-1

01

Chefe da Unidade Pedagógica

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Linguística

CDS-1

01

Presidente do Conselho Estadual de Educação

CDS-4

01

Chefe de Gabinete do Conselho Estadual de Educação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

ANEXO XI

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias 

 (revogado pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007) 

CARGO/FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Secretário de Estado 

CDS-5 

01 

Chefe de Gabinete 

CDS-3 

01 

Secretário Executivo 

CDI-2 

02 

Motorista do Secretário 

CDI-2 

02 

Assessor de Comunicação Social 

CDS-2 

01 

Assessor Jurídico 

CDS-2 

01 

Presidente da Comissão Permanente de Licitação 

CDS-2 

01 

Secretário Administrativo 

CDI-1 

01 

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento 

CDS-2 

01 

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios 

CDS-1 

01 

Chefe da Unidade de Informática 

CDS-1 

01 

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo 

CDS-2 

01 

Secretário Administrativo 

CDI-1 

01 

Responsável por Grupos de Atividades II 

CDI-2 

05 

Diretor do Departamento de Saneamento e  

 

 

Desenvolvimento Urbano 

CDS-3 

01 

Secretário Administrativo 

CDI-1 

01 

Responsável por Grupo de Atividades II 

CDI-2 

05 

Chefe da Divisão de Programação de Custos e  

 

 

Orçamento 

CDS-2 

01 

Chefe da Divisão de Saneamento 

CDS-2 

01 

Chefe da Divisão de Urbanismo 

CDS-2 

01 

Chefe da Divisão de Fiscalização 

CDS-2 

01 

Chefe da Divisão de Habitação 

CDS-2 

01 

Diretor do Departamento de Obras Públicas 

CDS-3 

01 

Secretário Administrativo 

CDI-1 

01 

Responsável por Grupo de Atividades II 

CDI-2 

05 

Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos 

CDS-2 

01 

Chefe da Divisão de Programação de Custo e  Orçamemento 

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Avaliação e Perícia 

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Fiscalização 

CDS-2

01

 

ANEXO XII

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Denominação e quatificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(redação dada pela Lei nº 0636, de 14.12.2001)

 

CARGO/FUNÇÃO 

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS – 5

01

Chefe de Gabinete

CDS – 3

01

Secretário Executivo

CDI – 2

02

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

Motorista do Secretário

CDI – 2

02

Assessor Jurídico

CDS – 2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS – 2

01

Secretário Administrativo

CDI – 1

02

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI – 2

04

Chefe da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento

CDS – 3

01

Chefe da Divisão de Planejamento

CDS – 2

01

Chefe da Divisão de Execução

CDS – 2

01

Chefe da Divisão de Apoio Social

CDS – 2

01

Chefe da Divisão de Pesquisa e Extensão

CDS – 2

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS – 1

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

02

Chefe da Coordenadoria de Inteligência e Operação

CDS – 3

01

Assessor Técnico Nível II

CDS – 2

01

Assessor Técnico Nível I

CDS – 1

02

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

02

Chefe da Coordenadoria de Programas e Projetos

CDS – 3

01

Assessor Técnico Nível II

CDS – 2

02

Assessor Técnico I

CDS – 1

03

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

02

Presidente do Conselho Penitenciário

CDS – 3

01

Chefe de Gabinete do Conselho Penitenciário

CDS – 2

01

Secretário Administrativo do Conselho Penitenciário

CDI – 1

01

ANEXO XIII

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

CARGO/FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Secretário

CDS-5

01

Chefe do Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação

CDS-2

01

Assessor de Mobilização e Articulação Especial

(revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-2

03

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Coordenadoria do Trabalho

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Trabalho

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Relações no Trabalho

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Capacitação e Geração de Renda

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

07

Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Social

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

25

Chefe da Divisão Macapá

CDS-2

01

Chefe da Divisão Interior

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Migração

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

06

ANEXO XIV

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(alterado pela Lei nº 0417, de 17.04.1998)

 

CARGO/FUNÇÃO

Secretário de Estado

Secretário Adjunto

Chefe de Gabinete

Secretário Executivo

Motorista do Secretário

Assessor Técnico

Assessor Jurídico

Assessor de Engenharia Clínica

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Secretário Administrativo

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

Chefe da Unidade de Informática

Chefe da Unidade de Orçamento

Chefe da Divisão de Avaliação e Controle

Chefe da Unidade de Serviços SIA e AIH

Responsável por Grupo de Atividade III

Chefe da Coordenadoria de Vigilância em Saúde

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Epidemiologia

Chefe da Unidade de Vigilância Epidemiológica

Chefe da Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde

Chefe da Unidade de Ações Programáticas

Responsável por Grupo de Atividade II

Chefe da Divisão de Controle de Endemias

Chefe da Unidade de Controle de Vetores

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

Chefe da Unidade de Vigilância de Meio-Ambiente e Condições de Trabalho

Chefe da Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde

Chefe da Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo humano

Responsável por Grupo de Atividade III

Chefe da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica

Chefe da Divisão de Administração e Controle

Chefe da Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos

Chefe da Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos

Chefe da Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos

Chefe da Coordenadoria de Apoio à Gestão

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças

Chefe da Unidade de Contabilidade e Finanças

Chefe da Unidade de Tesouraria

Chefe da Unidade de Controle de Custos

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Chefe da Unidade de Serviços Gerais

Chefe da Unidade de Suprimento

Chefe da Unidade de Compras

Responsável por Grupo de Atividade I

Chefe da Divisão de Administração de Pessoal

Chefe da Unidade de Folha do Pagamento

Chefe da Unidade de Controle de Pessoal

Chefe da Unidade de Desenvolvimento de Pessoal

Responsável por Grupo da Atividade I

Chefe da Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde

Secretário Administrativo

Chefe do Serviço Administrativo

Chefe do Serviço de Enfermagem

Chefe do Centro de Saúde Rosa Moita

Chefe do Centro de Saúde Rubim Aranovich

Chefe do Centro de Saúde Álvaro Corrêa

Chefe do Centro de Saúde Raimundo Hozana

Chefe do Centro de Saúde do Perpétuo Socorro

Chefe do Centro de Saúde São Pedro

Chefe do Centro de Saúde do Congós

Chefe do Centro da Saúde do Projeto Minha Gente

Chefe do Centro de Saúde da Fazendinha

Chefe do Centro de Saúde Lélio Silva

Chefe da Unidade Mista da Saúde de Mazagão

Chefe da Unidade Mista do Ferreira Gomes

Chefe do Posto da Saúde

Chefe da Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde

Secretário Administrativo

Chefe do Serviço Administrativo

Chefe do Serviço de Enfermagem

Chefe da Unidade Mista de Saúde do Amapá

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Calçoene

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Oiapoque

Chefe do Posto de Saúde

Chefe da Coordenadoria de Assistência Hospitalar

Secretário Administrativo

Diretor do Hospital de Especialidades

Secretário Administrativo

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas

Responsável por Grupo das Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

Responsável por Grupo das Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Responsável por Grupo das Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Laboratório de Análises Clínicas

Responsável por Grupo de Atividades II

Chefe da Farmácia Hospitalar

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

Chefe da Unidade Administrativa

Chefe do Arquivo Médico

Chefe da Estatística e Faturamento

Chefe de Pessoal

Chefe de Serviços Gerais

Chefe da Rouparia e Lavanderia

Chefe do Serviço Administrativo da Nefrologia

Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente

Secretário Administrativo

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

Responsável por Grupo de Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

Chefe da Farmácia Hospitalar

Chefe do Serviço do Apoio a Diagnóstico

Chefe do Serviço de Reabilitação

Chefe do Serviço Psicossocial

Chefe da Unidade Administrativa

Chefe do Arquivo Médico

Chefe da Estatística e Faturamento

Chefe de Pessoal

Chefe de Serviços Gerais

Chefe da Rouparia e Lavanderia

Diretor do Hospital da Mulher

Secretário Administrativo

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

Responsável por Grupo de Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

Chefe do Serviço Psicossocial

Chefe da Farmácia Hospitalar

Chefe do Serviço de Reabilitação

Chefe da Unidade Administrativa

Chefe do Arquivo Médico

Chefe da Estatística o Faturamento

Chefe de Pessoal

Chefe de Serviços Gerais

Chefe da Rouparia e Lavanderia

Diretor do Hospital de Emergência

Secretário Administrativo

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

Responsável por Grupos de Atividades III

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

Chefe do Laboratório de Análises Clínicas

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

Chefe da Farmácia Hospitalar

Chefe do Serviço Psicossocial

Chefe da Unidade Administrativa

Chefe do Arquivo Médico

Chefe da Estatística o Faturamento

Chefe de Pessoal

Chefe de Serviços Gerais

Chefe da Rouparia e Lavanderia

Chefe da Manutenção

Diretor do Hospital Estadual de Santana

Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar

Chefe da Unidade Administrativa

Responsável por Grupo de Atividade II

Diretor do Hospital Estadual de Laranjal do Jari

Chefe da Coordenadoria de Clínica Médica

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

Chefe do Serviço de Farmácia Hospitalar

Chefe do Serviço Administrativo

Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

Secretário Administrativo

Chefe da Clínica de Estimulação Essencial

Chefe da Clínica Infantil

Chefe da Clínica Adulto

Chefe do Serviço de Órtese e Prótese

Chefe do Serviço Administrativo

Chefe do Centro de Dermatologia Sanitária

Chefe do Serviço de Clínica Médica

Chefe do Serviço de Enfermagem

Chefe do Serviço Administrativo

Chefe do Centro Odontológico

Responsável por Grupo de Atividades III

CÓDIGO

CDS-5

CDS-4

CDS-3

CDI-2

CDI-2

CDS-3

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDI-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDS-2

CDS-1

CDI-3

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDI-2

CDS-2

CDS-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDI-3

CDS-3

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDS-3

CDI- 1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDI-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-1

CDI- I

CDS-3

CDI-1

CDI-3

CDI-3

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDI-3

CDS-3

CDI-1

CDI-3

CDI –3

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDS-2

CDI-3

CDS-4

CDI-1

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDI-2

CDI-3

CDI-3

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDI-2

CDI-2

CDI-2

CDI-3

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDI-2

CDI-2

CDI-3

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDI-2

CDI-2

CDI-2

CDS-3

CDI-1

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDI-2

CDI-2

CDI-2

CDI-2

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDS-1

CDI-2

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-2

CDI-1

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDI-3

CDI-3

CDS-2

CDI-3

QUANTIDADE

01

01

01

03

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

02

01

01

01

01

01

01

14

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

04

01

01

01

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

40

01

01

01

01

01

01

01

01

20

01

01

01

01

01

10

01

06

01

05

01

01

03

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

03

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

03

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

06

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

03

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

ANEXO XV

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

(redação dada pela Lei nº 0452, de 09.07.1999)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

02

Assessor de Comunicação

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Difusão Ambiental

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Documentação e Informação Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Saúde Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Controle e Fiscalização

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Registro e Licenciamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análises Químicas

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Recursos Ambientais

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-l

01

Chefe da Divisão de Unidades de Conservação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Recursos Hídricos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Estudos e Ecossistemas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Geoprocessamento

CDS-2

01

Chefe de Coordenadoria de Ciência e Tecnologia

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Capacitação e Difusão Científica e Tecnológica

 

 -

Coordenador do Gerenciamento Costeiro

CDS-2

01

Subcoordenador do Gerenciamento Costeiro

CDS-2

02

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

01



ANEXO XVI

(revogado pela Lei nº 1.908, de 01.07.2015)

SECRETARIA DE  ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediárias  

CARGO/FUNÇÕES   

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Coordenador de Estado

Secretário de Estado (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Coordenador

Motorista do Secretário (redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

 

 

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-2

01

Secretário Administrativo (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática (revogado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial

CDS-3

01

Secretário Administrativo (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Promoção e Apoio Industrial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Administração de Distritos Industriais

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Comércio

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Comércio Exterior

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Recursos Minerais

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Exploração Mineral

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos

 

CDS-2

 

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

 

 

ANEXO XVII

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

(redação dada pela Lei nº 0617, de 16.07.2001) 

Cargos / Função

Código

Quantidade

Secretário de Estado

CDS–5

01

Chefe de Gabinete

CDS–3

01

Secretário Executivo

CDI–2

02

Motorista do Secretário

CDI–2

02

Assessor Jurídico

CDS–2

01

Assessor Técnico

CDS–2

02

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS–2

01

Chefe da Unidade de Contratos em Convênios

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS–1

01

Diretor do Departamento Engenharia de Transportes

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

04

Chefe da Divisão de Estudos e Estatísticas

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Projetos de Engenharia

CDS–2

01

Diretor do Departamento de Obras Viárias

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

05

Chefe da Divisão de Obras

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Operações de Engenharia Viária

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos

CDS–2

01

Chefe de Residência Operacional de Engenharia

CDI–3

05

Diretor do Departamento de Engenharia de Produção Industrial

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

02

Divisão de Produção Industrial

CDS–2

01

Unidade de Manutenção Industrial

CDS–1

01

Diretor do Departamento de Transportes

CDS–3

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI–2

04

Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Rodoviários

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Transportes e Terminais Fluviais

CDS–2

01

Chefe da Divisão de Transportes Aéreos

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

Chefe da Unidade de Manutenção

CDS–1

01

Chefe da Unidade de Operações

CDS–1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS–2

01

Secretário Administrativo

CDI–1

01

ANEXO XVIII

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

Chefe de Gabinete

Secretário Executivo

Motorista do Diretor

Assessor de Comunicação Social

Assessor Jurídico

Presidente do Conselho Estadual de Trânsito

Chefe da Junta Administrativa de Recursos e Infrações

Presidente Comissão Permanente de Licitação

Secretário Administrativo

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

Chefe da Unidade de Informática

Chefe das CIRETRAN’S

Chefe da Divisão Técnica de Trânsito

Responsável por Grupos de Atividades III

Chefe da Divisão de Operações

Responsável por Grupos de Atividades III

Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Secretário Administrativo

Responsável por Grupo de Atividades II

CDS - 4

CDS-2

CDI-2

CDI-2

CDS 2

CDS-2

CDS-3

CDS-2

CDS-2

CDI-1

CDS-2

CDS-1

CDS-1

CDS-2

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDI-3

CDS-2

CDS-2

CDI-1

CDI-2

01
01

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

08

01

06

01

07

01

01

01

05

ANEXO XIX

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER

Denominações e Quantificações de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

 

CARGO/FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Diretor

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Diretor

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e Rendimentos

 

CDS-2

 

01

Chefe da Divisão de Apoio as Promoções e Eventos de Atividades de Lazer

 

CDS-2

 

01

Chefe da Divisão de Supervisão de Unidades Desportivas

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

02

Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos

 

CDS-1

 

01

Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra

 

CDS-1

 

01

Chefe do Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana

CDS-1

01

Chefe do Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues

 

CDS-1

 

01

Chefe do Centro Didático Piscina Profª Rosa Mª Ataíde Tourinho

 

CDS-1

 

01

Chefe Centro Didático Piscina Chico Noé

CDS-1

01

Chefe do Estádio Estadual Milton Corrêa

CDS-1

01

Chefe do Centro de Atletismo e Futebol

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Secretário do Conselho Estadual Desportivo do Amapá

CDI-3

01

Secretário do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

 

CDI-3

 

01

ANEXO XX

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias

 

CARGO/FUNÇÕES

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento de Turismo

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Promoção e Marketing

CDS-2

01

Motorista do Diretor

CDI-2

01

 

ANEXO XXI

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

(Revogado pela Lei nº 0448, de 07.07.1999)

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Procurador Jurídico

FGS-3

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Chefe da Auditoria Interna

FGS-3

01

Chefe da Assessoria Técnica

FGS-2

01

Chefe da Unidade Atuarial e Estatística

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Administração

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Divisão de Recursos Humanos

FGS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

01

Chefe da Unidade de Seleção, Desenvolvimento e Cadastro

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Folha de Pagamento

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Legislação de Pessoal

FGS-1

01

Divisão de Administração Geral

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Diretor do Departamento Financeiro

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

02

Chefe da Divisão de Contabilidade

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Arrecadação

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

FGS-2

01

Chefe da Tesouraria

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Previdência

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável Por Grupos de Atividades II

FGI-2

02

Chefe da Divisão de Benefícios e Auxílios

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Cadastro de Beneficiários

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Assistência Social

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

02

Chefe da Divisão de Atendimento Social

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Concessão de Financiamento

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Assistência à Saúde

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-2

01

Chefe da Divisão de Saúde

FGS-2

01

Chefe do Centro Odontológico

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Prevenção a Saúde Bucal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Atendimento Odontológico

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Administração de Serviços Credenciados

 

FGS-3

 

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Conferência

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Controle Técnico

FGS-2

01

Chefe das Agências Regionais

FGS-2

07

 

ANEXO XXII

INSTITUTO DE DESENVOVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

 

FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Diretor Executivo

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Pesquisa Aplicada

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Informação e Extensão Tecnológica

FGS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Técnicas Agropecuárias

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Técnicas Agroextrativista

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Organização Rural

FGS-2

01

Chefe de Grupo de Técnico de Campo

FGI-3

19

Chefe da Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário

FGS-2     

01

Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Técnicas de Pesca

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

ANEXO XXIII

INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Patrimônio Fundiário

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Regularização Fundiária

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Serviços Técnicos

FGS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Assentamento

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Projetos e Recrutamento

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Operações

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-I

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

 

ANEXO XXIV

INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

(redação dada pela Lei nº 0699, de 28.06.2002)

 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor

FGI-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe do Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

06

Chefe da Divisão de Botânica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Zoologia

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Geologia e Recursos Hídricos

FGS-2

01

Chefe do Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

06

Chefe da Divisão de Fitoterapia

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Avaliação Terapêutica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Produtos Naturais

FGS-2

01

Coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico

FGS-2

01

Sub-coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico

FGS-1

05

Chefe da Divisão de Informação e Documentação

FGS-2

01

Chefe do Museu de Desenvolvimento Sustentável

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Educação e Extensão Cultural

FGS-1

01

Diretor do Departamento Administrativo Financeiro

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade Orçamentário-Financeira

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Motorista de Ônibus

FGI-1

01

 

ANEXO XXV

INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE DR. ALBERTO LIMA

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Coordenadoria Administrativa e Financeira

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Comunicações Administrativas

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Financeira e Contábil

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Chefe da Unidade de Transporte e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia

FGI-3

01

Chefe da Seção de Manutenção Geral

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico

FGI-3

01

Chefe do Setor de Consulta e Arquivo

FGI-1

01

Chefe do Setor de Estatística e Faturamento

FGI-1

01

Diretor do Hospital de Especialidades

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

10

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

09

Chefe da Coordenadoria de Apoio Diagnóstico Terapêutico

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

05

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe do Laboratório de Análises Clinicas

FGI-3

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

03

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Diretor do Hospital da Criança e do Adolescente

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

03

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

FGI 3

01

Chefe do Serviço de Reabilitação

FGI-3

01

Chefe do Serviço Psico-Social

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Clínica de Estimulação Essencial

FGI-3

01

Chefe da Clínica Infantil

FGI-3

01

Chefe da Clínica Adulto

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Órtese e Prótese

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro Odontológico

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

01

Diretor do Hospital da Mulher

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

03

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de ReabiIitação

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro de Dermatologia Sanitáría

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Clínica Médica

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Enfermagem

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Diretor do Hospital de Emergência

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínica

FGS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

FGI-3

06

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe do Serviço de Apoio a Diagnóstico

FGI-3

01

Chefe do Laboratório de Análises Clínicas

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia

FGI-2

01

Chefe da Seção de Manutenção Geral

FGI-2

01

ANEXO XXVI

CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Diretor Presidente 

FGS-3

FGS-4

(redação dada pela Lei nº 0590, de 17.08.2000) 

01 

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Hematologia e Hemoterapia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Laboratórios

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Enfermagem

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Capacitação e Orientação Social

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Ensino e Pesquisa

FGI-3

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Administração Geral

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Contabilidade

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças

FGI-3

01

Chefe da Tesouraria

FGI-2

01

                                    

ANEXO XXVII

LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

 

FGS-3

FGS-4

(redação dada pela Lei nº 0590, de 17.08.2000)

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2  

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção

FGI-3

01

Chefe do Biotério

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Biologia Médica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Citologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Imunologia e Virologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Parasitologia e Micologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Bacteriologia

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Bromatologia

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Microbiologia Alimentar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Microscopia Alimentar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Química Bromatologica

FGI-3

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Administração Geral

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Pessoal

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Finanças e Contabilidade

FGI-3

01

Chefe da Tesouraria

FGI-2

01

 

ANEXO XXVIII

PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Presidente

FGS-4

01

Chefe do Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Presidente

FGI-2

02

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Assessores

FGS-2

03

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Gerentes

FGS-3

04

Coordenadores Técnicos

FGS-2

08

Coordenadores Administrativos

FGS-1

05

Chefe de Tesouraria

FGI-3

01

Chefe de Laboratório

FGI-3

01

Chefe de Núcleos

FGI-3

02

Secretário Administrativo

FGI-1

05

 

ANEXO XXIX

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Presidente

FGI-2

02

Assessoria

FGS-2

02

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Projetos

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Captação de Recursos

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Relações Internacionais

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

04

 

ANEXO XXX

RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Gerente da Rádio Difusora de Macapá

FGS-3

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Motorista do Gerente

FGI-2

01

Presidente de Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Programação

FGS- 1

01

Chefe da Unidade de Jornalismo

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Técnica-Operacional

FGS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Unidade de Administração

FGS-1

01

Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Chefe da Unidade Comercial

FGS-1

01

 

ANEXO XXXI

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Motorista do Presidente

FGI-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Chefe da Procuradoria Regional

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGS-1

01

Assessoria Técnica

FGS-2

01

Chefe da Secretaria Geral

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Registro Empresarial

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

05

Chefe da Unidade Técnico-administrativo

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

03

 

ANEXO XXXII

CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DE RECURSOS HUMANOS - CEFORH

Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

(redação dada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista

FGI-I

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Assessor

FGS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Planejamento para Formação de RH

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Programação

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Coordenação de Cursos

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Execução

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Diretor do Departamento Administrativo Financeiro (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transportes (incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

(incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

(incluído pela Lei nº 0437, de 23.12.1998)

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

 

ANEXO XXXIII

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

(revogado pela Lei nº 1.291, de 05.01.2009)

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e  atrimóni

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-l

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Administração

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Diretor do Departamento Geral de Programas

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Medidas de Proteção

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Projetos Especiais

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Medidas Sócio-Educativas

FGS-2

01

Chefe da Casa da Criança e do Adolescente

FGS-1

01

Chefe da Casa Lar Ciã Katuá

FGS-1

01

Chefe do Centro Educacional Açucena

FGS-l

01

Chefe do Centro Educacional Aninga

FGS-1

01

Chefe da Casa de Semi Liberdade

FGS-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

03

ANEXO XXXIV

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA DO AMAPÁ

Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário 

(revogado pela Lei nº 1.072, de 02.04.2007) 

 

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Assessor Cultural

FGS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e  atrimóni

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Diretor do Departamento Cultural e Histórico

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Fortaleza de São José de Macapá

FGS-2

01

Chefe da Seção de Preservação e Conservação

FGI-2

01

Chefe da Escola de Música Walquíria Lima

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Seção de Pedagogia e Apoio Cultural

FGI-2

01

Chefe da Biblioteca Pública Elcy Lacerda

FGS-2

01

Chefe da Seção de Processo e Apoio a Pesquisa

 

 

Bibliográfica

FGI-2

01

Chefe da Seção de Bibliotecas Públicas Municipais

FGI-2

01

Chefe da Escola de Arte Cândido Portinari

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Seção de Atividades de Artes Plásticas

FGI-2

01

Chefe da Teatro das Bacabeiras

FGS-2

01

Chefe da Seção Técnicas e Operações

FGI-2

01

Chefe do Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva

FGS-2

01

Chefe da Seção de Produção e Difusão Científica

FGI-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-l

01

Chefe da Divisão de Programação e Eventos

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

FGS-2

01

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e  atrimónio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Serviços Gerais e Transportes

FGS-1

01

Chefe da Unidade Comunicações Administrativas

FGS-1

01

Chefe da Unidade Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e  atrimóni

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-l

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Administração

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Diretor do Departamento Geral de Programas

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Medidas de Proteção

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Projetos Especiais

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Medidas Sócio-Educativas

FGS-2

01

Chefe da Casa da Criança e do Adolescente

FGS-1

01

Chefe da Casa Lar Ciã Katuá

FGS-1

01

Chefe do Centro Educacional Açucena

FGS-l

01

Chefe do Centro Educacional Aninga

FGS-1

01

Chefe da Casa de Semi Liberdade

FGS-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

03