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Lei Ordinária nº 0949, de 23/12/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0027/05-GEA

LEI Nº 0949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3668, de 23.12.2005

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0979, de 03.04.2006; 1.152, de 04.12.2007; 1.226, de 15.05.09; 1.281, de 19.12.2008; 1.334, de 18.05.2009; 1.611, de 30.12.2011; 1.742, de 26.04.2013; 1.896, de 25.05.2015; 2.227, de 21.09.2017; 2.325, de 09.04.2018; 2.342, de 25.05.2018; 2.394, de 14.03.2019; 2.662, de 02.04.2022)

 

Dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual. 

Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de Estado da Educação.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica do sistema público estadual de educação objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá. 

Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino objetiva: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

I - a profissionalização e valorização do servidor; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

III - a fixação de padrões e critérios de desenvolvimento funcional para as carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a reconhecer a qualificação profissional; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IV - a implementação de política de pessoal, com vistas a promover o desempenho profissional, a motivação, a qualidade da educação, a eficiência, e a valorização do servidor pelo tempo de serviço e; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

V - o comprometimento do profissional da Educação Básica Pública. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Na carreira dos profissionais da educação pública são observados os princípios:

I - valorização do Profissional da Educação, que pressupõe:

a) unicidade do regime jurídico dos servidores;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua promoção na carreira;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e o seu desenvolvimento na carreira; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, a formação continuada, o desempenho profissional e o tempo de serviço;

c) o estabelecimento de normas e critérios que considerem para fins de desenvolvimento na carreira, a formação continuada, a avaliação do desempenho profissional, a titulação e o tempo de serviço. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

d) remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e ao nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) piso salarial profissional;

f) remuneração revisada anualmente;

g) promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

h) liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

II - humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:

a) da gestão democrática fundada na existência dos conselhos escolares em todas as unidades de ensino da rede estadual de educação;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas que garantam o exercício do magistério;

c) de estabelecimento de critérios de número de alunos por classes, séries e níveis de ensino, respeitando o máximo de 20 (vinte) alunos nas classes de Educação Infantil, 25 (vinte e cinco) nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, 30 (trinta) nas classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e 35 (trinta e cinco) nas classes do Ensino Médio e educação profissional;

III - observância do plano estadual da educação pública e dos projetos político-pedagógicos das unidades de ensino;

IV - a aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para implementação das condições de trabalho estabelecidas na alínea “c” do inciso II deste artigo.

    

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Sistema Estadual de Educação: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação;

II - Profissionais de Educação Pública: os servidores titulares de cargos efetivos, remunerados pelo tesouro estadual, lotados em unidades escolares estaduais, em centros educacionais especializados ou no órgão central da Secretaria Estadual da Educação;

III - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelo Tesouro Estadual;

IV - Classe: a unidade básica do cargo, integrada por padrões;

IV - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

V - Padrão: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;

VI - Magistério Público Estadual: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Pedagogo;

VII - Docência: Atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado do aluno e à formação continuada do profissional da educação;

VIII - Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diretamente com alunos intra ou extra sala de aula;

IX - Funções de Magistério: são as atividades desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, compreendendo:

a) regência de classe;

b) docência;

c) administração escolar;

d) planejamento educacional;

e) inspeção escolar;

f) supervisão escolar;

g) coordenação pedagógica;

h) coordenação escolar;

i) orientação educacional;

j) pesquisa educacional;

l) acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

X - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos;

XI - Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de regência de classe para estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma coletiva;

XII -     Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração;

XIII -   Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante promoção e progressão.

XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e progressão horizontal. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 6º As escolas públicas do Estado desenvolverão suas atividades de ensino em consonância com o espírito democrático e participativo, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, opção religiosa, político-partidárias e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e exercício da proposta pedagógica. 

Art. 7º As escolas públicas do Estado obedecerão ao princípio de gestão democrática que assegurem:

I - funcionamento dos conselhos escolares como órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores, com a participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na sua composição;

II - garantia de acesso às informações técnicas, pedagógicas e administrativas da escola;

III - gestão descentralizada dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação;

IV - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros da escola;

V - eleição dos dirigentes escolares, nos termos de Lei específica. 

Parágrafo único. A composição e os critérios para eleição e normas de funcionamento dos conselhos escolares serão regulamentados em Lei específica.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 8º Integra o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado do Amapá a Carreira dos Profissionais da Educação, constituída dos seguintes cargos efetivos:

I – Professor;

I - Professor da Educação Básica e Profissional; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - Pedagogo;

III - Especialista em Educação;

IV - Auxiliar Educacional;

V - Instrutor de Música; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

V - Intérprete em Libras; (redação dada pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

VI - Cuidador; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

VII - Instrutor de Música; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011) 

VIII - Professor Indígena nos termos da Lei nº 0984/2006; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IX - Pedagogo Indígena; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

X - Analista Educacional; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

XI – Auxiliar Educacional - Indígena; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

XII - Especialista em Educação - Indígena. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

Parágrafo único. Os cargos efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e da habilitação exigida, conforme Anexos I a IV e seus quantitativos estão definidos no Anexo V desta Lei. 

§ 1° Os cargos efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e das habilitações exigidas, conforme Anexos I a IV e seus quantitativos estão definidos no Anexo V desta Lei. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

§ 2° Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Instrutor de Música as mesmas disposições desta Lei que alcançam o cargo de Professor Classe A, inclusive quanto aos requisitos para ingresso na carreira, regime de trabalho e remuneração. (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

Art. 8º-A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor Indígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indigena, serão exigidos os seguintes requisitos: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - ser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kalinã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;

II - ser falante da língua materna da comunidade e do português;

III - possuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas organizações e comunidades indígenas.  

Art. 9º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação:

I - Cargos em Comissão;

II - Funções Gratificadas. 

§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, sendo os cargos de direção de escola reservados a profissionais habilitados em licenciatura plena e que tenham experiência em docência de no mínimo 02 (dois) anos.  

§ 2º Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores do quadro permanente do Governo do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá, sendo os cargos de direção de escola reservados aos profissionais ocupantes de cargos de professor e pedagogo integrantes deste plano de carreira. 

§ 3º A denominação e o quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Educação estão definidos em Lei específica que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual. 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10. São atribuições do Professor:

I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;

III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;

IV - desenvolver a regência efetiva;

V - coordenar e sistematizar o processo de rendimento escolar;

VI - planejar, executar e acompanhar as ações de recuperação do educando;

VII - participar de reuniões de trabalho;

VIII - desenvolver pesquisa educacional;

IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

X - zelar pela aprendizagem dos alunos;

XI - ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

XII - desenvolver atividades em ambientes de aprendizagem, através das Tecnologias de Informação e Comunicação, e Programas de Educação, presencial ou à distância, com vistas à dinamização e modernização das práticas pedagógicas e à formação continuada dos profissionais da educação.  

Art. 11. São atribuições do Pedagogo:

I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;

II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;

III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;

IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;

V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.  

Art. 12. São atribuições do Especialista em Educação:

I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas;

I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, terapia ocupacional, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas; (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)

II - prestar atendimento psicossocial aos educandos e educadores;

III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares. 

Art. 13. São atribuições do Auxiliar Educacional:

I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;

I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;

II - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

III - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;

III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar. (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

IV - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar. 

Art. 13-A. São atribuições do Instrutor de Música: (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

I – ministrar conhecimento de sua especialização artística, inclusive em sala de aula; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

II – incentivar o desenvolvimento da criatividade musical do aluno; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

III – proceder avaliação do conhecimento adquirido; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

IV – preparar concertos ao público. (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)

Art. 14. São atribuições do Intérprete em Libras: (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais artigos) 

Art. 14. São atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa: (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

I - acompanhar os docentes e discentes com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual de ensino de 5ª série e Ensino médio, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio em Libras; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011, renumerando-se os demais artigos)

I - acompanhar os docentes e discentes surdos e com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio de Libras; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

II - dar apoio à acessibilidade, aos serviços e à atividade fim do Sistema Estadual de Educação; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

III - assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018) 

Art. 15. São atribuições do Cuidador: (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais artigos)

I - realizar procedimento de higiene e cuidados com alunos com necessidades educacionais específicas;

I - auxiliar os professores no atendimento dos alunos com deficiência e/ou transtorno globais do desenvolvimento, mantendo comunicação com os responsáveis, professores e gestão escolar e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob orientação da gestão escolar; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

II - colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiências no âmbito escolar;

II - auxiliar os alunos com deficiências, na locomoção, higiene ou alimentação nas dependências da Unidade Escolar ou fora dessa em atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

III - auxiliar professores no desenvolvimento dos alunos, mantendo comunicação com os responsáveis e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob total orientação da gestão escolar.

III - realizar procedimento de higiene e cuidados em alunos com necessidades educacionais específicas; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

IV - ministrar via oral e com autorização dos responsáveis pelo aluno com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, quando necessário, medicamentos salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, cumprindo rigorosamente a prescrição médica, mediante conhecimento prévio dos horários, com anuência do professor e do diretor para sua entrada em sala; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

V - comunicar aos responsáveis da Unidade Escolar, sempre que necessário, as ocorrências relacionadas ao aluno. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018) 

Art. 16. São atribuições do Instrutor de Música: prestar instrução musical nas disciplinas que integram a estrutura curricular de nível básico e técnico (teoria e solfejo); preparar a execução de concertos ao público; zelar pela manutenção, controle e armazenamento dos instrumentos. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais) 

Art.16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;

II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;

III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;

IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;

V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.  

Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - elaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educativos;

II - analisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;

III - identificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;

IV - participar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;

V - emitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;

VI - prestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino.  

Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;

II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;

III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.  

Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - prestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;

II - prestar atendimento aos educandos e educadores;

III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.  

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA, DO REGIME DE TRABALHO

E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 14. O ingresso na carreira dos profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial dos cargos da carreira.

Parágrafo único. Para o cargo de Professor, o posicionamento inicial ocorrerá no padrão inicial da classe para a qual forem abertas as vagas no respectivo concurso público, segundo a opção do candidato no momento da sua inscrição, desde que comprovadas as exigências de habilitação estabelecidas nesta Lei e no edital do certame.

Art. 17. O ingresso na carreira dos profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial dos cargos da carreira. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

Parágrafo único. Para o cargo de Professor, o posicionamento inicial ocorrerá no padrão inicial da classe para a qual forem abertas as vagas no respectivo concurso público, segundo a opção do candidato no momento da sua inscrição, desde que comprovadas as exigências de habilitação estabelecidas nesta Lei e no edital do certame.

Art. 15. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente, e em edital a ser expedido pelo órgão competente, que fixará o número de cargos a serem providos por município.

Parágrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da educação na comissão de acompanhamento e fiscalização de cada concurso, até a sua eletiva homologação.

Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente, e em edital a ser expedido pelo órgão competente, que fixará o número de cargos a serem providos por município. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

Paragrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da educação na comissão de acompanhamento e fiscalização de cada concurso, até a sua eletiva homologação.

Art. 16. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e especifica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.

Art. 19. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e especifica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica:

I – Professor:

 a) Classe A: habilitação especifica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;

b) Classe B: habilitação especifica em nível superior representada por licenciatura curta ou equivalente, para o desempenho de funções de 5 a 8 séries do ensino fundamental;

c) Classe C: habilitação especifica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;

d) Classe D: habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na área de educação que atenda ás normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;

e) Classe E. habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou arca afim,

f) Classe F: habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.

II - Pedagogo: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação, inspeção e administração escolar;

III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social cu Psicologia;

IV - Auxiliar Educacional certificado de conclusão de ensino médio.

§ 1º Para exercício do cargo de professor na educação profissional é admitida a formação especifica referente ao curso até a conclusão do período de avaliação do estágio probatório, condicionando-se a sua efetivação no cargo à conclusão de curso de complementação pedagógica para a obtenção de licenciatura plena, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação deverão ser realizados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 3º Para os cargos de especialista em educação e auxiliar educacional as vagas abertas em concurso público serão distribuídas por área de habilitação.

Art. 20. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - Professor:

I - Professor: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

a) Classe A: habilitação específica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;

b) Classe B: habilitação específica em nível superior representada por licenciatura curta ou equivalente, para o desempenho de funções de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;

c) Classe C: habilitação específica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;

d) Classe D: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na área de educação que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;

e) Classe E: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim;

f) Classe F: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.

II - Pedagogo: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação, inspeção e administração escolar;

III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia;

III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia. (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)

IV - Auxiliar Educacional: certificado de conclusão de ensino médio.

V - Intérprete em Libras: ensino médio com habilitação em Magistério e carga horária de trezentas horas em Curso de Libras; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa: (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

a) Bacharelado em Letras/Libras, com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

b) qualquer graduação em nível superior, acrescida de certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

c) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de formação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

d) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de educação profissional com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

VI - Cuidador: ensino médio com habilitação em magistério ou cursando o 5° semestre da graduação em licenciatura plena, com carga horária de 40 horas; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

VI - Cuidador: ensino médio completo e capacitação na área de educação especial e saúde. (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

VII - Instrutor de Música: ensino médio e/ou curso técnico em música. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011) 

IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)

X -  Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)

XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)

XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática. (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)

Parágrafo único. O aprovado em concurso público para o cargo de cuidador, após empossado, deve ser submetido a curso de capacitação em noções básicas de Educação Especial e primeiros socorros, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)

§ 1º Para exercício do cargo de professor na educação profissional é admitida a formação específica referente ao curso até a conclusão do período de avaliação do estágio probatório, condicionando-se a sua efetivação no cargo à conclusão de curso de complementação pedagógica para a obtenção de licenciatura plena, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. 

§ 2º Para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação deverão ser realizados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. 

§ 3º Para os cargos de especialista em educação e auxiliar educacional as vagas abertas em concurso público serão distribuídas por área de habilitação. 

§ 4º Ao professor indígena fica garantido o direito de ingresso na classe “A” da carreira, mediante comprovação de formação em nível médio-magistério, na modalidade Normal até o ano de 2025, prazo do término do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 1.907, de 24 de junho de 2015. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 5º A atuação profissional do professor indígena deve ser voltada especificamente para a Educação Escolar Indígena, conforme disposto na Lei nº 0984, de 19 de abril de 2006, salvo disposição em contrário e/ou regulamento. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 6º A carreira de professor é estruturada em classes, níveis e padrões. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)  

§ 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo de professor ocorrerá sempre no padrão “1” (um) de sua respectiva Classe e Nível, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 8º A Classe “B” constitui classe em extinção do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 9º Desde que habilitado e corretamente enquadrado na tabela salarial, o professor poderá atuar em componente curricular distinto daquele de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 10 Os professores serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respeitando-se o regime de trabalho, a classe e padrão, por eles ocupados na data de publicação desta lei, observando a seguinte correlação: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

I - professor Classe A – 40h - enquadrado no Anexo I, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - professor Classe B – 40h - enquadrado no Anexo II, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

III - professor Classe C – 40h - enquadrado no Anexo III, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IV - professor Classe A – 20h - enquadrado no Anexo IV, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

V - professor Classe B – 20h - enquadrado no Anexo V, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

VI - professor Classe C – 20h - enquadrado no Anexo VI, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

VII - professor Classe D – enquadrado na Classe C, Nível II - Especialização; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

VIII - professor Classe E – enquadrado na Classe C, Nível III - Mestrado; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IX - professor Classe F – enquadrado na Classe C, Nível IV – Doutorado. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

X -  Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

§ 11 Os cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo II desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - Pedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;

II - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;

III – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;

IV – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.

§ 12 Os cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

I - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;

II - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;

III - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;

IV - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.  

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 18. O regime de trabalho dos profissionais da carreira da educação básica observará as seguintes regras:

I - para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais;

Il - para o ocupante do cargo de Pedagogo e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;

III - para o ocupante do cargo de Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, quando estabelecido em legislação federal específica.

§ 1° 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem as reuniões, as reflexões pedagógicas, planejamento coletivo e atividades com a comunidade.

§ 2º A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinquenta) minutos, sendo assegurado o cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. O regime de trabalho dos profissionais da carreira da educação básica observará as seguintes regras: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais;

II - para o ocupante do cargo de Pedagogo e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;

III - para o ocupante do cargo de Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, quando estabelecido em legislação federal específica.

IV - para o cargo de Intérprete em libras: 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

V - para cargo de cuidador: 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

VI - para o cargo de Instrutor de Música: 40 horas semanais. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)

VIII - Pedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

IX - Analista Educacional 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

X - Auxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

XI - Especialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

§ 1º 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem as reuniões, as reflexões pedagógicas, planejamento coletivo e atividades com a comunidade. 

§ 2º A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinquenta) minutos, sendo assegurado o cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 19. O Professor e o Pedagogo do Quadro de Pessoal do Estado poderão substituir temporariamente seus pares em gozo das licenças previstas no art. 93 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as seguintes condições:

I - que haja correlação entre as áreas e disciplinas,

II - se Professor, que esteja no exercício da regência de classe c, se Pedagogo, lotado em Unidade de Ensino;

III que não estejam acumulando cargos e funções, inclusive gratificadas, na Administração Pública,

IV- no caso de Professor, que esteja submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede estadual de ensino.

§ 1° Durante o período de substituição, os profissionais terão direito à remuneração de Professor em regime de 20 (vinte) horas semanais, correspondente a sua classe e padrão, ficando sujeito ao cumprimento da regra estabelecida no § 1º do art. 18.

§ 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de 1 a 4ª séries do Ensino Fundamental, a carga horária de 20 (vinte) horas de substituição será cumprida integralmente em regência de classe.

§ 3º A substituição de que trata este artigo não poderá ser superior a 06 (seis) meses.

Art. 22. O Professor e o Pedagogo do Quadro de Pessoal do Estado poderão substituir temporariamente seus pares em gozo das licenças previstas no art. 93 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as seguintes condições: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - que haja correlação entre as áreas e disciplinas;

II - se Professor, que esteja no exercício da regência de classe e, se Pedagogo, lotado em Unidade de Ensino;

III - que não estejam acumulando cargos e funções, inclusive gratificadas, na Administração Pública;

IV - no caso de Professor, que esteja submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede estadual de ensino. 

§ 1º Durante o período de substituição, os profissionais terão direito à remuneração de Professor em regime de 20 (vinte) horas semanais, correspondente a sua classe e padrão, ficando sujeito ao cumprimento da regra estabelecida no § 1º do art. 18. 

§ 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, a carga horária de 20 (vinte) horas de substituição será cumprida integralmente em regência de classe. 

§ 3º A substituição de que trata este artigo não poderá ser superior a 06 (seis) meses.

Art. 20. Requerido o gozo de licença pelo Professor, a direção da unidade de ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria de Estado da Educação que imediatamente publicará a abertura de posto de substituição, indicando a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação dos interessados.

Parágrafo único. Será selecionado para substituição o Professor e o Pedagogo com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou outra circunvizinhe, centros e núcleos especializandos

Art. 23. Requerido o gozo de licença pelo Professor, a direção da unidade de ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria de Estado da Educação que imediatamente publicará a abertura de posto de substituição, indicando a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação dos interessados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. Será selecionado para substituição o Professor e o Pedagogo com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou outra circunvizinha, centros e núcleos especializados.

Art. 21. Os profissionais serão designados para o exercício de atividade em substituição por Portaria Conjunta dos Secretários de Estado da Educação e da Administração, mediante formalização de processo especifico em que fique comprovado o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 19, contendo necessariamente as seguintes informações:

I - nome do profissional a ser substituído, período e motivo do afastamento

Il - nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento de 1 a 4ª séries do Ensino Fundamental;

III - nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os Professores dos demais segmentos.

Parágrafo único. A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 24. Os profissionais serão designados para o exercício de atividade em substituição por Portaria Conjunta dos Secretários de Estado da Educação e da Administração, mediante formalização de processo específico em que fique comprovado o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 19, contendo necessariamente as seguintes informações: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - nome do profissional a ser substituído, período e motivo do afastamento;

II - nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;

III - nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os Professores dos demais segmentos. 

Parágrafo único. A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado da Educação.  

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 22. Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício o profissional da educação será submetido ao estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração.

Art. 25. Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício, o profissional da educação será submetido ao estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração.

Art. 23. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados os meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório.

Art. 26. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados os meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório.

Art. 24. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 

Art. 27. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 25. Integra o Sistema Estadual de Ensino o Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica CPVPEВ, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 28. Integra o Sistema Estadual de Ensino o Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 26. Compete ao CPVPEB:

I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções;

II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;

III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei;

IV examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão da gratificação de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei;

V - acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta Lei;

VI - revisar anualmente a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;

VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação;

VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades; IX responder as consultas relativas ás matérias de sua competência, X outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos.

§ 1º A revisão de que trata o inciso VI ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente do final do exercício anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimento, quando detectados pelo CPVPEB.

Art. 29. Compete ao CPVPEB: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções;

I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões vertical e horizontal; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;

III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei;

IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão da gratificação de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei;

IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão horizontal e concessão da gratificação de titulação de interesse dos profissionais da educação, previstas nesta Lei; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

V - acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta Lei;

VI - revisar anualmente a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;

VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação;

VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;

IX - responder às consultas relativas às matérias de sua competência;

X - outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos. 

§ 1º A revisão de que trata o inciso VI ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente do final do exercício anterior. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho. 

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimento, quando detectados pelo CPVPEB.

Art. 27. O CPVPEB terá composição paritária entre representantes do Governo do Estado e dos profissionais da educação, com a seguinte constituição:

I - 06 (seis) membros do sindicato representativo dos profissionais da educação básica do Estado;

II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;

III - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1° Os membros do CPVPEB e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ 2º A representação dos trabalhadores da educação de que trata o inciso I será eleita em Assembleia da respectiva entidade sindical.

§ 3° Os membros do CPVPEB desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes, sendo assegurado aos representantes dos profissionais da educação horário de trabalho compatível com o funcionamento do Conselho.

Art. 30. O CPVPEB terá composição paritária entre representantes do Governo do Estado e dos profissionais da educação, com a seguinte constituição: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - 06 (seis) membros do sindicato representativo dos profissionais da educação básica do Estado;

II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;

III - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração. 

§ 1º Os membros do CPVPEB e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos. 

§ 2º A representação dos trabalhadores da educação de que trata o inciso I será eleita em Assembleia da respectiva entidade sindical. 

§ 3º Os membros do CPVPEB desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes, sendo assegurado aos representantes dos profissionais da educação horário de trabalho compatível com o funcionamento do Conselho.

Art. 28. A organização e funcionamento do CPVPEB serão regulamentados por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, após aprovação da maioria dos seus membros. 

Art. 31. A organização e funcionamento do CPVPEB serão regulamentados por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, após aprovação da maioria dos seus membros. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

(redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

 

Art. 29. O desenvolvimento do profissional da educação na ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.

Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção funcional. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação em sua respectiva carreira, ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma prevista nesta Lei.  (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observados os seguintes requisitos: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - a avaliação de desempenho; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

III - não ter ausência injustificada ao serviço no período; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 2º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe, mantendo-se o padrão de vencimento do nível anteriormente ocupado pelo servidor, conforme as normas e exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

Art. 30. Progressão funcional e a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar 

Art. 33. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

Art. 31. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para a classe imediatamente superior mediante avaliação de desempenho e cumprimento do interstício previsto no artigo anterior. 

Art. 34. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para a classe imediatamente superior mediante avaliação de desempenho e cumprimento do interstício previsto no artigo anterior. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

Art. 32. Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor fica assegurada a promoção para a nova classe, mediante a comprovação da nova formação, conforme disposto no art. 17, inciso 1, alíneas "a" a "f", independentemente do padrão em que estiver posicionado e do cumprimento do interstício previsto no art. 30.

§ 1° Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: a) aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho; b) aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro.

§ 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° Ocorrendo a promoção prevista no artigo anterior, reposicionamento do Professor ocorrerá na nova classe no padrão equivalente da classe anteriormente ocupada, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão funcional na carreira.

Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor fica assegurada a promoção para a nova classe, mediante a comprovação da nova formação, conforme disposto no art. 17, inciso I, alíneas “a a “f”, independentemente do padrão em que estiver posicionado e do cumprimento do interstício previsto no art. 30. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor da educação básica e profissional e professor indígena fica assegurada a progressão horizontal para o nível correspondente, dentro de sua respectiva classe e padrão, mediante a comprovação de nova titulação, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 1º Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: 

§ 1º Os requerimentos de progressão horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

I - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

II - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior.  

§ 2º Os efeitos financeiros da progressão horizontal passam a contar da publicação dos decretos, respeitando o disposto no parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 3º Ocorrendo a promoção prevista no artigo anterior, o reposicionamento do Professor ocorrerá na nova classe no padrão equivalente da classe anteriormente ocupada, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão funcional na carreira.  

§ 3º Ocorrendo a progressão horizontal prevista no caput deste artigo, o reposicionamento do profissional da educação ocorrerá no nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão vertical na carreira. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.

Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a progressão horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

Art. 34. Para fins de promoção fica assegurada ao profissional da Educação ocupante do cargo de Professor a seguinte escala de acréscimo de vencimento dentro da carreira:

a) da classe A para a classe B. 14% (quatorze por cento);

b) da classe B para a classe C: 10% (dez por cento);

c) da classe C para a classe D: 10% (dez por cento);

d) da classe D para a classe E: 20% (vinte por cento) sobre a classe C;

e) da classe E para a classe F: 30% (trinta por cento) sobre a classe C. 

Art. 37. Para fins de promoção fica assegurada ao profissional da Educação ocupante do cargo de Professor a seguinte escala de acréscimo de vencimento dentro da carreira: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)  

Art. 37. A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor, observará o cumprimento do estágio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

a) da classe A para a classe B: 14% (quatorze por cento);

b) da classe B para a classe C: 10% (dez por cento);

c) da classe C para a classe D: 10% (dez por cento);

d) da classe D para a classe E: 20% (vinte por cento) sobre a classe C;

e) da classe E para a classe F: 30% (trinta por cento) sobre a classe C.

I - Professor Classe A: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;

b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);

c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);

d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).

II - Professor Classe B: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;

b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);

c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);

d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).

III - Professor Classe C: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)

a) do Nível I para o Nível II - especialização (lato sensu);

b) do Nível II para o Nível III - mestrado (stricto sensu);

c) do Nível III para o Nível IV - doutorado (stricto sensu).

IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);

b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu); 

c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);

V – Especialista em Educação e Especialista em Educação – Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);

b) do Nível

c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu).  

§ 1º A regulamentação dos procedimentos para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão vertical serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo o CPVPEB participar da elaboração dos critérios avaliativos do referido processo. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, para os fins de progressão horizontal, previstos neste artigo, serão considerados somente se atenderem às normas e exigências do Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

§ 3º O profissional da educação ocupante dos cargos de professor aprovado no estágio probatório e que atender aos requisitos legais da titulação, fará jus à progressão horizontal, conforme as respectivas tabelas salariais constantes desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019) 

 

TÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO, DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 35. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao profissional da educação pelo desempenho do cargo.

§ 1º A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e vantagens adicionais.

§ 2º Vencimento é a quantia devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e respectiva jornada de trabalho fixados nesta Lei de acordo com as tabelas anexas de I a IV. 

Art. 38. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao profissional da educação pelo desempenho do cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

§ 1º A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e vantagens adicionais. 

§ 2º Vencimento é a quantia devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e respectiva jornada de trabalho, fixados nesta Lei de acordo com as tabelas anexas de I a IV.

Art. 36. A remuneração do profissional da educação é fixada tendo em vista a formação, compreendendo a titulação, qualificação, aperfeiçoamento ou pós-graduação e tempo de serviço, sem distinção de nível ou modalidade de ensino em que atue dentro do sistema estadual de ensino.

Art. 39. A remuneração do profissional da educação é fixada tendo em vista a formação, compreendendo a titulação, qualificação, aperfeiçoamento ou pós-graduação e tempo de serviço, sem distinção de nível ou modalidade de ensino em que atue dentro do sistema estadual de ensino. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS ADICIONAIS

 

Art. 37. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação básica as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e a distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas;

II- Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Professores e Pedagogos do Quadro Permanente de Pessoal do Estado que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Estado da Educação ou conveniadas;

III- Gratificação de Ensino Modular, correspondente ao valor do vencimento do padrão inicial da Classe C do Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, devida aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado ou do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;

IV Parcela Compensatória correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Profissionais da Educação que estejam sujeitos a desgaste orgânico e dano psicossomático em decorrência do exercício das suas atividades em unidades de ensino localizadas em centros de ressocialização de menores e estabelecimentos de reclusão penal do Estado;

V Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento - básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos detentores de curso de pós-graduação, desde que especifico da área de educação e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:

V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela lei n° 1.281, de 19.12.2008)

a) 10% (dez por cento), para os possuidores de curso de especialização;

b) 20% (vinte por cento), para os possuidores de curso de mestrado;

c) 30% (trinta por cento), para os possuidores de curso de doutorado.

§ 1º A Gratificação de Ensino Modular tem caráter remuneratório, não sendo cumulativa com a percepção do adicional de interiorização, de diárias e de ajuda de custo.

§ 2º O Professor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado receberá a Gratificação de Ensino Modular sem prejuízo do benefício da Gratificação de Regência de Classe.

§ 3º As gratificações e adicionais previstos neste artigo serão também devidas aos servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por assiduidade ao serviço.

§ 4º As gratificações de que tratam os incisos I e III são incompatíveis com a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo no caso do inciso I, quando a designação do profissional ocorrer para o exercício de função gratificada de direção escolar, das unidades de ensino localizadas nas zonas rurais dos municípios do Estado nas quais estejam também no exercício pleno de regência de classe.

§ 5º As gratificações previstas nos incisos II, III e IV serão pagas mediante a publicação de Portaria de designação do profissional expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 40. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação básica as seguintes gratificações e adicionais: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e a distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas; (revogado pela lei n° 1.742, de 26.04.2013)

II - Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Professores e Pedagogos do Quadro Permanente de Pessoal do Estado que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Estado da Educação ou conveniadas;

III - Gratificação de Ensino Modular, correspondente ao valor do vencimento do padrão inicial da Classe C do Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, devida aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado ou do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;

IV - Parcela Compensatória correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Profissionais da Educação que estejam sujeitos a desgaste orgânico e dano psicossomático em decorrência do exercício das suas atividades em unidades de ensino localizadas em centros de ressocialização de menores e estabelecimentos de reclusão penal do Estado;

V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:

V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)

V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do cargo de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)

a) 10% (dez por cento), para os possuidores de curso de especialização;

b) 20% (vinte por cento), para os possuidores de curso de mestrado;

c) 30% (trinta por cento), para os possuidores de curso de doutorado.

VI - Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos competentes. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)  

§ 1º A Gratificação de Ensino Modular tem caráter remuneratório, não sendo cumulativa com a percepção do adicional de interiorização, de diárias e de ajuda de custo. 

§ 2º O Professor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado receberá a Gratificação de Ensino Modular sem prejuízo do benefício da Gratificação de Regência de Classe. 

§ 3º As gratificações e adicionais previstos neste artigo serão também devidas aos servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por assiduidade ao serviço. 

§ 4º As gratificações de que tratam os incisos I e III são incompatíveis com a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo no caso do inciso I, quando a designação do profissional ocorrer para o exercício de função gratificada de direção escolar, das unidades de ensino localizadas nas zonas rurais dos municípios do Estado nas quais estejam também no exercício pleno de regência de classe. 

§ 5º As gratificações previstas nos incisos II, III e IV serão pagas mediante a publicação de Portaria de designação do profissional expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 38. São devidas, ainda, aos profissionais da educação as seguintes vantagens:

I - gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva;

II - ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente;

III - honorários, nos termos fixados em Lei especifica ou regulamento, a título de:

a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino;

b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame seletivo

IV - adicional de insalubridade destinado nos profissionais da educação que desempenhem suas funções em locais insalubres, de acordo com laudo técnico expedido por profissionais credenciados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,

V - adicional de interiorização, devido aos Profissionais da Educação transferidos de suas sedes para o exercício permanente das suas atribuições, por tempo indeterminado, em nova localidade no âmbito do Estado, conforme estabelecido na Lei nº 0614, de 13 de julho de 2001.

Art. 41. São devidas, ainda, aos profissionais da educação as seguintes vantagens: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva;

II - ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente;

III - honorários, nos termos fixados em Lei específica ou regulamento, a título de:

a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino;

b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame seletivo.

IV - adicional de insalubridade destinado aos profissionais da educação que desempenhem suas funções em locais insalubres, de acordo com laudo técnico expedido por profissionais credenciados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

V - adicional de interiorização, devido aos Profissionais da Educação transferidos de suas sedes para o exercício permanente das suas atribuições, por tempo indeterminado, em nova localidade no âmbito do Estado, conforme estabelecido na Lei nº. 0614, de 13 de julho de 2001.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 39. São direitos especiais dos profissionais da educação:

I - remuneração condigna conforme definido nesta Lei e na legislação pertinente;

II - efetiva qualificação permanente, garantida pelo Estado, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo da sua remuneração;

III - dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas atualizados, material didático, técnico-pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;

IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema estadual de ensino;

V - permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença;

VI reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos do - interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no ambiente de trabalho;

VIII se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, garantindo-lhe o exercicio de suas atividades em local apropriado.

Art. 42. São direitos especiais dos profissionais da educação: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - remuneração condigna conforme definido nesta Lei e na legislação pertinente;

II - efetiva qualificação permanente, garantida pelo Estado, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo da sua remuneração;

III - dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas atualizadas, material didático, técnico-pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;

IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema estadual de ensino;

V - permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença;

VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos do interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no ambiente de trabalho;

VIII - se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, garantindo-lhe o exercício de suas atividades em local apropriado;

IX - garantia de compatibilidade de horário quando em processo de formação e/ou capacitação. (incluído pela lei n° 1.334, de 18.05.2009) 

Art. 40. É vedada qualquer discriminação entre os servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação em razão de atividades inerentes ao cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem. 

Art. 43. É vedada qualquer discriminação entre os servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação em razão de atividades inerentes ao cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

Art. 41. O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológicas e nem por participar de organização legal de qualquer natureza.

Art. 44. O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológicas e nem por participar de organização legal de qualquer natureza. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 42. Os profissionais da educação básica têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas nos períodos de recesso escolar, sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente definidas.

§ 1º O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.

§ 2º O ocupante do cargo de Pedagogo terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que esteja atuando nas unidades escolares.

Art. 45. Os profissionais da educação básica têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas nos períodos de recesso escolar, sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente definidas. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

§ 1º O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.

§ 2º O ocupante do cargo de Pedagogo terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que esteja atuando nas unidades escolares.

§ 2° O ocupante do cargo de Pedagogo e de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares. (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008) 

§ 2° O ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei. (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

§ 3° O ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas previamente organizadas. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

Art. 43. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. 

Art. 46. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 44. O profissional da educação tendo que se ausentar da sede de sua unidade, fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, deverá solicitar autorização, por escrito, ao departamento a que estiver subordinado, por intermédio do administrador da sua unidade escolar ou repartição. 

Art. 47. O profissional da educação tendo que se ausentar da sede de sua unidade, fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, deverá solicitar autorização, por escrito, ao departamento a que estiver subordinado, por intermédio do administrador da sua unidade escolar ou repartição. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 45. Os ocupantes do cargo de Professor e Pedagogo, que exerçam atividades fora da unidade escolar, os Especialistas em Educação e os Auxiliares Educacionais gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 48. Os ocupantes do cargo de Professor e Pedagogo, que exerçam atividades fora da unidade escolar, os Especialistas em Educação e os Auxiliares Educacionais gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 46. Conceder-se-ão aos profissionais da educação as licenças previstas nos artigos 93 a 112 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993. 

Art. 49. Conceder-se-ão aos profissionais da educação as licenças previstas nos artigos 93 a 112 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA

 

Art. 47. Os profissionais da educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Especial que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei.

Art. 50. Os profissionais da educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Especial que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amapá. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei. 

Art. 48. Os proventos dos Profissionais da Educação aposentados serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 

Art. 51. Os proventos dos Profissionais da Educação aposentados serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 49. E dever do profissional da educação no exercício do cargo ter em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades, do educando, como sujeito crítico, qualificado para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. 

Art. 52. É dever do profissional da educação no exercício do cargo ter em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como sujeito crítico, qualificado para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.  (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 50. No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional da educação, corresponsável na consecução do objetivo enunciado no artigo anterior, deverá agir de modo a concorrer para:

I - a preservação do sentimento de nacionalidade;

Il - resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental;

III - a vivência e convivência em função das ideias da comunidade;

IV - constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do sistema estadual de ensino, assegurada a participação do CPVPEB na elaboração dos mesmos;

V - o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar,

VI - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;

VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira;

X - cumprir suas atribuições, assim como as normas estabelecidas pela legislação educacional em vigor no sistema de ensino, bem como zelar pela ética profissional no exercício de suas atividades;

XI - a sua permanente atualização e aperfeiçoamento, frequentando os cursos e treinamentos patrocinados pelo sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Haverá no âmbito do sistema estadual de ensino uma corregedoria administrativa incumbida de fiscalizar, avaliar e deliberar sobre os desvios funcionais e de ética profissional.

Art. 53. No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional da educação, corresponsável na consecução do objetivo enunciado no artigo anterior, deverá agir de modo a concorrer para: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - a preservação do sentimento de nacionalidade;

II - o resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental;

III - a vivência e convivência em função das ideias da comunidade;

IV - o constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do sistema estadual de ensino, assegurada a participação do CPVPEB na elaboração dos mesmos;

V - o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar;

VI - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;

VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira;

X - cumprir suas atribuições, assim como as normas estabelecidas pela legislação educacional em vigor no sistema de ensino, bem como zelar pela ética profissional no exercício de suas atividades;

XI - a sua permanente atualização e aperfeiçoamento, frequentando os cursos e treinamentos patrocinados pelo sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Haverá no âmbito do sistema estadual de ensino uma corregedoria administrativa incumbida de fiscalizar, avaliar e deliberar sobre os desvios funcionais e de ética profissional.  

 

TÍTULO VII

DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO PARA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 51. Fica instituído o programa de bolsa de estudo para pós-graduação nos profissionais da educação básica regidos por esta Lei para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado na área de educação.

Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para pós- graduação visa apoiar a formação e capacitação dos profissionais da educação básica para o exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no processo de formulação e avaliação de políticas públicas da educação. 

Art. 54. Fica instituído o programa de bolsa de estudo para pós-graduação aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado na área de educação. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)  

Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para pós-graduação visa apoiar a formação e capacitação dos profissionais da educação básica para o exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no processo de formulação e avaliação de políticas públicas da educação. 

Art. 52. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação aprovará anualmente, com a participação do CPVPEB, a programação de bolsas de estudo, especificando o número, a área de conhecimento e o nível, de acordo com as necessidades do Sistema Estadual de Educação e com as disponibilidades orçamentárias. 

Art. 55. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação aprovará anualmente, com a participação do CPVPEB, a programação de bolsas de estudo, especificando o número, a área de conhecimento e o nível, de acordo com as necessidades do Sistema Estadual de Educação e com as disponibilidades orçamentárias. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 53. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo no candidato que comprovar sua aceitação no curso:

I - ter cumprido o servidor o estágio probatório;

II não estar respondendo a processo administrativo disciplinar nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;

III - não contar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço para a aposentadoria;

IV - não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;

V - se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de classe;

VI - se pedagogo ou especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas atividades;

VII - firmar termo de compromisso em permanecer no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e, se professor e pedagogo, em reservar parte da sua carga horária no programa de formação continuada.

Parágrafo único. Em havendo candidaturas superiores às vagas ofertadas, estas serão preenchidas de acordo com o maior tempo de serviço do  profissional da educação, até o limite das vagas disponibilizadas.

Art. 56. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo no candidato que comprovar sua aceitação no curso: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 56. Ao profissional da educação beneficiário de bolsa de estudo para pós-graduação em Mestrado e Doutorado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no curso, sem prejuízo da sua remuneração, excetuadas as vantagens inerentes ao local de exercício das suas funções. (redação dada pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)

Art. 56. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo ao candidato que comprovar sua aceitação no curso: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

I - ter cumprido o servidor o estágio probatório;

II não estar respondendo a processo administrativo disciplinar nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;

III - não contar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço para a aposentadoria;

IV - não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;

V - se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de classe;

VI - se pedagogo ou especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas atividades;

VII - firmar termo de compromisso em permanecer no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e, se professor e pedagogo, em reservar parte da sua carga horária no programa de formação continuada.

Parágrafo único. Em havendo candidaturas superiores às vagas ofertadas, estas serão preenchidas de acordo com o maior tempo de serviço do profissional da educação, até o limite das vagas disponibilizadas.

§ 1° Sendo o curso de pós-graduação na modalidade lato sensu, fica assegurada a liberação do profissional nos dias de atividades do curso, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do ano letivo previsto. (incluído pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)

§ 2° Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento. (parágrafo único transformado em parágrafo segundo pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)

Art. 54. As bolsas de estudo para especialização serão concedidas apenas no âmbito do Estado do Amapá, e somente para os casos em que o curso seja realizado noutra localidade, que não a de exercício do servidor. 

Art. 57. As bolsas de estudo para especialização serão concedidas apenas no âmbito do Estado do Amapá, e somente para os casos em que o curso seja realizado noutra localidade, que não a de exercício do servidor. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 55. As bolsas observarão a seguinte vigência, em caráter improrrogável:

I - especialização: até 12 meses;

II - mestrado: até 24 meses,

III - doutorado: até 48 meses.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista, devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o prazo de vigência da bolsa poderá ser revisto à critério exclusivo da administração

Art. 58. As bolsas observarão a seguinte vigência, em caráter improrrogável: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - especialização: até 12 meses;

II - mestrado: até 24 meses;

III - doutorado: até 48 meses. 

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista, devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o prazo de vigência da bolsa poderá ser revisto a critério exclusivo da administração.

Art. 56. Ao profissional da educação inscrito no programa de bolsa de estudo para pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa, com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxilio referente à bolsa.

Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento.

Art. 59. Ao profissional da educação inscrito no programa de bolsa de estudo para pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa, com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxilio referente à bolsa. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

Art. 59. Ao profissional da educação beneficiário de bolsa de estudo para pós-graduação em Mestrado e Doutorado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no curso, sem prejuízo da sua remuneração, excetuadas as vantagens inerentes ao local de exercício das suas funções. (redação dada pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009) 

Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento.

§ 1° Sendo o curso de pós-graduação na modalidade lato sensu, fica assegurada a liberação do profissional nos dias de atividades do curso, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do ano letivo previsto. (incluído pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009) 

§ 2° Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento. (parágrafo único transformado em parágrafo segundo pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009) 

Art. 57. O Poder Executivo regulamentará o programa de bolsa de estudo para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. 

Art. 60. O Poder Executivo regulamentará o programa de bolsa de estudo para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

TÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 58. A Secretaria de Estado da Educação manterá programa de formação continuada visando o aprofundamento de conhecimentos, capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais da educação básica. 

Art. 61. A Secretaria de Estado da Educação manterá programa de formação continuada visando ao aprofundamento de conhecimentos, à capacitação profissional e ao desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais da educação básica. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

 

TÍTULO IX

DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO

 

Art. 59. Nas localidades do Estado em que não seja possível estruturar e colocar em funcionamento o ensino fundamental e médio regular será implantado, em caráter excepcional, o Sistema Modular de Ensino, desde que observadas as seguintes condições por serie:

I - comprovação da existência de, pelo menos, 20 (vinte) alunos por série;

Il - disponibilidade de alojamento ou local adequado para moradia dos professores;

III - existência de infraestrutura física compatível com o ambiente escolar.

Art. 62. Nas localidades do Estado em que não seja possível estruturar e colocar em funcionamento o ensino fundamental e médio regular será implantado, em caráter excepcional, o Sistema Modular de Ensino, desde que observadas as seguintes condições: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - comprovação da existência de, pelo menos, 20 (vinte) alunos por série; (revogado pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009)

II - disponibilidade de alojamento ou local adequado para moradia dos professores;

III - existência de infraestrutura física compatível com o ambiente escolar. 

Art. 60. O ingresso dos Professores do Quadro de Pessoal Permanente do Estado e pertencente ao Quadro de Pessoal do Ex-Territorio Federal do Amapá no Sistema Modular de Ensino ocorrerá mediante processo seletivo interno que observe os seguintes critérios:

I - que tenha cumprido o estágio probatório;

II - ter exercido no mínimo por 02 (dois) anos a docência em efetiva regência de classe;

III - não estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar.

IV - que para exercer suas funções no ensino fundamental o professor deverá pertencer, no mínimo, à Classe B, enquanto que para atuar no ensino médio deverá pertencer, no mínimo, à Classe C.

Parágrafo único. Os critérios para seleção serão definidos em edital especifico que possibilitem a todos os interessados igualdade de condições.

Art. 63. O ingresso dos Professores do Quadro de Pessoal Permanente do Estado e pertencente ao Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá no Sistema Modular de Ensino ocorrerá mediante processo seletivo interno que observe os seguintes critérios: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - que tenha cumprido o estágio probatório;

II - ter exercido no mínimo por 02 (dois) anos a docência em efetiva regência de classe;

III - não estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - que para exercer suas funções no ensino fundamental o professor deverá pertencer, no mínimo, à Classe B, enquanto que para atuar no ensino médio deverá pertencer, no mínimo, à Classe C. 

Parágrafo único. Os critérios para seleção serão definidos em edital específico que possibilitem a todos os interessados igualdade de condições.  

Art. 61. O desligamento do professor do Sistema Modular de Ensino ocorrerá nos seguintes casos:

I - em caso de implantação do sistema regular;

Il - quando o profissional agir em desacordo com os costumes e tradições da comunidade para onde foi designado;

III – por insuficiência do resultado de sua avaliação de desempenho.

Art. 64. O desligamento do professor do Sistema Modular de Ensino ocorrerá nos seguintes casos: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

I - em caso de implantação do sistema regular;

II - quando o profissional agir em desacordo com os costumes e tradições da comunidade para onde foi designado;

III - por insuficiência do resultado de sua avaliação de desempenho.

Art. 62. Ao professor do Sistema Modular de Ensino, que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar será assegurado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa antes do seu desligamento.

Parágrafo único. No caso de desligamento do Sistema Modular de Ensino o professor deverá ser comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 65. Ao professor do Sistema Modular de Ensino, que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar será assegurado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa antes do seu desligamento.  (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. No caso de desligamento do Sistema Modular de Ensino o professor deverá ser comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 63. Fica vedada a movimentação de profissionais da educação das unidades de ensino, durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da administração para novas lotações.

Art. 66. Fica vedada a movimentação de profissionais da educação das unidades de ensino, durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da administração para novas lotações.  (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 64. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, com formação em Pedagogia, serão enquadrados nos cargos de Pedagogo, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados.

Art. 67. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, com formação em Pedagogia, serão enquadrados nos cargos de Pedagogo, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 65. Os atuais ocupantes dos cargos de nível superior do Grupo Administrativo de Terapeuta em Educação Especial, Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Bibliotecário, que na data de publicação desta Lei estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, pelo enquadramento nos cargos de Especialista em Educação, conforme Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados.

Art. 68. Os atuais ocupantes dos cargos de nível superior do Grupo Administrativo de Terapeuta em Educação Especial, Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Bibliotecário, que na data de publicação desta Lei estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, pelo enquadramento nos cargos de Especialista em Educação, conforme Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 66. Os profissionais da educação básica poderão congregar- se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

Art. 69. Os profissionais da educação básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 67. O profissional da educação eleito, e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em Sindicato, Federação ou Confederação da Educação, de âmbito estadual ou nacional, será licenciado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto permanecer nessa condição, sendo considerado esse tempo como de efetivo exercício

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) sindicalizados por entidade.

Art. 70. O profissional da educação eleito, e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em Sindicato, Federação ou Confederação da Educação, de âmbito estadual ou nacional, será licenciado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto permanecer nessa condição, sendo considerado esse tempo como de efetivo exercício. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) sindicalizados por entidade. 

Art. 68. O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério público estadual.

Art. 71. O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério público estadual. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 69. As entidades representativas dos profissionais da educação terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado.

Art. 72. As entidades representativas dos profissionais da educação terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 70. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação especifica ou correlata no magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público estadual e em especial nas unidades de ensino.

Art. 73. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata no magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público estadual e em especial nas unidades de ensino. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 71. Fica assegurada a criação de uma Junta Psicossocial para atendimento exclusivo dos profissionais da educação que necessitarem de atendimento especializado.

Parágrafo único. A Junta Psicossocial será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 74. Fica assegurada a criação de uma Junta Psicossocial para atendimento exclusivo dos profissionais da educação que necessitarem de atendimento especializado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. A Junta Psicossocial será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, por ato do chefe do Poder Executivo. 

Art. 72. Os integrantes do Grupo Magistério de quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, serão, no que couber, regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 75. Os integrantes do Grupo Magistério do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá serão, no que couber, regidos pelas disposições desta Lei. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)            

Art. 73. Aplicam-se aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993. 

Art. 76. Aplicam-se aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993.  (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 74. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará os critérios para avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira

Art. 77. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará os critérios para avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 75. A Gratificação de Regência de Classe, de que trata o Inciso I do art. 37, terá seu percentual majorado até 31 de dezembro de 2008, de forma a atingir o percentual de 100% (cem por cento).

Art. 78. A Gratificação de Regência de Classe, de que trata o inciso I do art. 37, terá seu percentual majorado até 31 de dezembro de 2008, de forma a atingir o percentual de 100% (cem por cento). (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela lei n° 1.742, de 26.04.2013) 

Art. 76. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. As vantagens previstas no inciso I, do art. 37, que trata da Regência de Classe e da Tabela do Pedagogo e Especialista em Educação, a que se refere ao Anexo III desta Lei, terão efeitos financeiros retroativos a 01 de dezembro de 2005.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Parágrafo único. As vantagens previstas no inciso I, do art. 37, que trata da Regência de Classe e da Tabela do Pedagogo e Especialista em Educação, a que se refere ao Anexo III desta Lei, terão efeitos financeiros retroativos a 01 de dezembro de 2005. 

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0615, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação, integrantes do Grupo Magistério; a Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores integrantes do Grupo Magistério, bem como suas alterações efetuadas pelas Leis n`s 0642, de 28 de dezembro de 2001; 0645, de 09 de janeiro de 2002; artigo 1º, da Lei nº 0779, de 30 de outubro de 2003 e Lei nº 0412 de 31 de março de 1998.

Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 0615, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação, integrantes do Grupo Magistério; a Lei nº. 0616, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores integrantes do Grupo Magistério, bem como suas alterações efetuadas pelas Leis nºs 0642, de 28 de dezembro de 2001; 0645, de 09 de janeiro de 2002; artigo 1º, da Lei nº. 0779, de 30 de outubro de 2003 e Lei nº. 0412, de 31 de março de 1998. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) 

Art. 78. Pica excluído do Anexo I, Item 4. Dos Cargos, Subitem 4.1, o Grupo Magistério e os Subitens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 4.6, e os Anexos II. III, IV e XII, da Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004, que altera a Lei nº 0618. de 17 de julho de 2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) n° 0319, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 81. Fica excluído do Anexo I, Item 4. Dos Cargos, Subitem 4.1, o Grupo Magistério e os Subitens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6, e os Anexos II, III, IV e XII, da Lei nº. 0822, de 03 de maio de 2004, que altera a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº. 0319, de 18 de dezembro de 1991. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)

 

Macapá, 23 de dezembro de 2005.

   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador 

 

 

ANEXO I

PROFESSOR 40 H

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

30

M4A30

1.565,98

M4B30

1.785,22

M4C30

1.963,74

M4D30

2.160,11

M4E30

2.350,49

M4F30

2.552,86

29

M4A29

1.527,79

M4B29

1.741,68

M4C29

1.915,85

M4D29

2.107,43

M4E29

2.299,02

M4F29

2.490,60

28

M4A28

1.490,52

M4B28

1.699,19

M4C28

1.869,11

M4D28

2.056,02

M4E28

2.242,93

M4F28

2.429,85

27

M4A27

1.454,17

M4B27

1.657,75

M4C27

1.823,53

M4D27

2.005,88

M4E27

2.188,24

M4F27

2.370,59

26

M4A26

1.418,70

M4B26

1.617,32

M4C26

1.779,05

M4D26

1.956,95

M4E26

2.131,86

M4F26

2.312,76

25

M4A25

1.384,10

M4B25

1.577,87

M4C25

1.735,66

M4D25

1.909,23

M4E25

2.082,79

M4F25

2.256,36

24

M4A24

1.350,34

M4B24

1.539,39

M4C24

1.693,33

M4D24

1.862,66

M4E24

2.031,99

M4F24

2.201,32

23

M4A23

1.317,41

M4B23

1.501,85

M4C23

1.652,03

M4D23

1.817,24

M4E23

1.982,44

M4F23

2.147,64

22

M4A22

1.285,27

M4B22

1.465,21

M4C22

1.611,73

M4D22

1.772,90

M4E22

1.934,07

M4F22

2.095,25

21

M4A21

1.253,93

M4B21

1.429,48

M4C21

1.572,43

M4D21

1.729,67

M4E21

1.886,91

M4F21

2.014,16

20

M4A20

1.223,34

M4B20

1.394,61

M4C20

1.534,07

M4D20

1.687,48

M4E20

1.840,88

M4F20

1.994,29

19

M4A19

1.193,50

M4B19

1.360,59

M4C19

1.496,65

M4D19

1.646,31

M4E19

1.795,98

M4F19

1.945,64

18

M4A18

1.164,39

M4B18

1.327,40

M4C18

1.460,15

M4D18

1.606,16

M4E18

1.752,17

M4F18

1.898,19

17

M4A17

1.135,99

M4B17

1.295,03

M4C17

1.424,53

M4D17

1.566,98

M4E17

1.709,44

M4F17

1.851,89

16

M4A16

1.108,20

M4B16

1.263,45

M4C16

1.389,80

M4D16

1.528,78

M4E16

1.667,75

M4F16

1.806,73

15

M4A15

1.081,26

M4B15

1.232,64

M4C15

1.355,90

M4D15

1.491,49

M4E15

1.627,08

M4F15

1.762,67

14

M4A14

1.054,88

M4B14

1.202,56

M4C14

1.322,90

M4D14

1.455,10

M4E14

1.587,38

M4F14

1.719,67

13

M4A13

1.029,16

M4B13

1.173,24

M4C13

1.290,57

M4D13

1.419,62

M4E13

1.548,68

M4F13

1.677,74

12

M4A12

1.004,05

M4B12

1.144,62

M4C12

1.259,08

M4D12

1.384,99

M4E12

1.510,89

M4F12

1.636,80

11

M4A11

979,56

M4B11

1.116,70

M4C11

1.228,37

M4D11

1.351,21

M4E11

1.474,04

M4F11

1.596,88

10

M4A10

955,67

M4B10

1.089,46

M4C10

1.198,41

M4D10

1.318,25

M4E10

1.438,09

M4F10

1.557,93

9

M4A09

932,36

M4B09

1.062,89

M4C09

1.169,18

M4D09

1.286,10

M4E09

1.403,02

M4F09

1.519,93

8

M4A08

909,62

M4B08

1.036,97

M4C08

1.140,66

M4D08

1.254,73

M4E08

1.368,80

M4F08

1.482,86

7

M4A07

887,44

M4B07

1.011,68

M4C07

1.112,85

M4D07

1.224,13

M4E07

1.335,42

M4F07

1.446,70

6

M4A06

865,79

M4B06

987,00

M4C06

1.085,70

M4D06

1.194,27

M4E06

1.302,84

M4F06

1.411,41

5

M4A05

844,88

M4B05

963,16

M4C05

1.059,48

M4D05

1.165,43

M4E05

1.271,38

M4F05

1.377,32

4

M4A04

824,07

M4B04

939,41

M4C04

1.033,38

M4D04

1.136,72

M4E04

1.240,06

M4F04

1.343,40

3

M4A03

803,97

M4B03

916,53

M4C03

1.008,18

M4D03

1.109,00

M4E03

1.209,81

M4F03

1.310,63

2

M4A02

784,37

M4B02

894,18

M4C02

983,60

M4D02

1.081,96

M4E02

1.180,32

M4F02

1,278,68

1

M4A01

765,23

M4B01

872,36

M4C01

959,60

M4D01

1.055,56

M4E01

1.151,52

M4F01

1.247,48

 

ANEXO I 

Professor 40 horas e Instrutor de Música (Classe A) 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

28

M4A28

1865,88

M4B28

2127,13

M4C28

2339,82

M4D28

2.573,82

M4E28

2.807,79

M4F28

3.041,75

27

M4A27

1817,18

M4B27

2071,61

M4C27

2278,74

M4D27

2.506,64

M4E27

2.734,50

M4F27

2.962,36

26

M4A26

1769,75

M4B26

2017,54

M4C26

2219,27

M4D26

2.441,22

M4E26

2.663,13

M4F26

2.885,04

25

M4A25

1723,56

M4B25

1964,88

M4C25

2161,34

M4D25

2.377,50

M4E25

2.593,62

M4F25

2.809,74

24

M4A24

1678,57

M4B24

1913,60

M4C24

2104,93

M4D24

2.315,45

M4E24

2.525,93

M4F24

2.736,40

23

M4A23

1634,76

M4B23

1863,65

M4C23

2049,99

M4D23

2.255,01

M4E23

2.460,00

M4F23

2.664,98

22

M4A22

1592,09

M4B22

1815,01

M4C22

1996,49

M4D22

2.196,16

M4E22

2.395,79

M4F22

2.595,43

21

M4A21

1550,54

M4B21

1767,64

M4C21

1944,38

M4D21

2.138,84

M4E21

2.333,26

M4F21

2.527,68

20

M4A20

1510,07

M4B20

1721,50

M4C20

1893,63

M4D20

2.083,01

M4E20

2.272,36

M4F20

2.461,71

19

M4A19

1470,66

M4B19

1676,57

M4C19

1844,20

M4D19

2.028,64

M4E19

2.213,05

M4F19

2.397,46

18

M4A18

1432,27

M4B18

1632,81

M4C18

1796,07

M4D18

1.975,69

M4E18

2.155,29

M4F18

2.334,88

17

M4A17

1394,89

M4B17

1590,19

M4C17

1749,19

M4D17

1.924,13

M4E17

2.099,03

M4F17

2.273,94

16

M4A16

1358,48

M4B16

1548,69

M4C16

1703,54

M4D16

1.873,91

M4E16

2.044,25

M4F16

2.214,59

15

M4A15

1323,02

M4B15

1508,27

M4C15

1659,07

M4D15

1.825,00

M4E15

1.990,89

M4F15

2.156,79

14

M4A14

1288,49

M4B14

1468,90

M4C14

1615,77

M4D14

1.777,36

M4E14

1.938,93

M4F14

2.100,50

13

M4A13

1254,86

M4B13

1430,56

M4C13

1573,60

M4D13

1.730,97

M4E13

1.888,32

M4F13

2.045,67

12

M4A12

1222,11

M4B12

1393,22

M4C12

1532,53

M4D12

1.685,79

M4E12

1.839,04

M4F12

1.992,28

11

M4A11

1190,21

M4B11

1356,86

M4C11

1492,53

M4D11

1.641,79

M4E11

1.791,04

M4F11

1.940,28

10

M4A10

1159,15

M4B10

1321,44

M4C10

1453,57

M4D10

1.598,94

M4E10

1.744,29

M4F10

1.889,64

9

M4A09

1128,89

M4B09

1286,95

M4C09

1415,63

M4D09

1.557,21

M4E09

1.698,76

M4F09

1.840,32

8

M4A08

1099,43

M4B08

1253,36

M4C08

1378,68

M4D08

1.516,57

M4E08

1.654,42

M4F08

1.792,28

7

M4A07

1070,73

M4B07

1220,65

M4C07

1342,70

M4D07

1.476,98

M4E07

1.611,24

M4F07

1.745,50

6

M4A06

1042,79

M4B06

1188,79

M4C06

1307,65

M4D06

1.438,43

M4E06

1.569,19

M4F06

1.699,94

5

M4A05

1015,57

M4B05

1157,76

M4C05

1273,52

M4D05

1.400,89

M4E05

1.528,23

M4F05

1.655,58

4

M4A04

989,06

M4B04

1127,54

M4C04

1240,28

M4D04

1.364,32

M4E04

1.488,34

M4F04

1.612,36

3

M4A03

963,25

M4B03

1098,11

M4C03

1207,91

M4D03

1.328,72

M4E03

1.449,50

M4F03

1.570,28

2

M4A02

938,11

M4B02

1069,45

M4C02

1176,38

M4D02

1.294,03

M4E02

1.411,67

M4F02

1.529,30

1

M4A01

913,62

M4B01

1041,54

M4C01

1145,68

M4D01

1.260,26

M4E01

1.374,82

M4F01

1.489,38

(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

ANEXO I 

Professor 40 horas e Instrutor de Música (Classe A)

(redação dada pela Lei nº 1334, de 18/05/2009) 

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

25

M4A25

1.977,66

M4B25

2.254,55

M4C25

2.479,97

M4D25

  2.728,01

M4E25

  2.975,99

M4F25

 3.223,97

24

M4A24

1.920,06

M4B24

2.188,89

M4C24

2.407,74

M4D24

  2.648,55

M4E24

  2.889,31

M4F24

 3.130,07

23

M4A23

1.864,14

M4B23

2.125,13

M4C23

2.337,61

M4D23

  2.571,41

M4E23

  2.805,16

M4F23

 3.038,90

22

M4A22

1.809,84

M4B22

2.063,23

M4C22

2.269,52

M4D22

  2.496,52

M4E22

  2.723,45

M4F22

 2.950,39

21

M4A21

1.757,13

M4B21

2.003,14

M4C21

2.203,42

M4D21

  2.423,80

M4E21

  2.644,13

M4F21

 2.864,46

20

M4A20

1.705,95

M4B20

1.944,80

M4C20

2.139,24

M4D20

  2.353,21

M4E20

  2.567,12

M4F20

 2.781,03

19

M4A19

1.656,26

M4B19

1.888,15

M4C19

2.076,93

M4D19

  2.284,67

M4E19

  2.492,34

M4F19

 2.700,02

18

M4A18

1.608,02

M4B18

1.833,16

M4C18

2.016,44

M4D18

  2.218,12

M4E18

  2.419,75

M4F18

 2.621,38

17

M4A17

1.561,19

M4B17

1.779,76

M4C17

1.957,71

M4D17

  2.153,52

M4E17

  2.349,27

M4F17

 2.545,03

16

M4A16

1.515,72

M4B16

1.727,93

M4C16

1.900,69

M4D16

  2.090,79

M4E16

  2.280,85

M4F16

 2.470,91

15

M4A15

1.471,57

M4B15

1.677,60

M4C15

1.845,33

M4D15

  2.029,90

M4E15

  2.214,42

M4F15

 2.398,94

14

M4A14

1.428,71

M4B14

1.628,74

M4C14

1.791,58

M4D14

  1.970,77

M4E14

  2.149,92

M4F14

 2.329,07

13

M4A13

1.387,09

M4B13

1.581,30

M4C13

1.739,40

M4D13

  1.913,37

M4E13

  2.087,30

M4F13

 2.261,23

12

M4A12

1.346,69

M4B12

1.535,24

M4C12

1.688,74

M4D12

  1.857,64

M4E12

  2.026,50

M4F12

 2.195,37

11

M4A11

1.307,47

M4B11

1.490,52

M4C11

1.639,55

M4D11

  1.803,54

M4E11

  1.967,48

M4F11

2.131,42

10

M4A10

1.269,39

M4B10

1.447,11

M4C10

1.591,80

M4D10

  1.751,01

M4E10

  1.910,17

M4F10

 2.069,34

9

M4A09

1.232,42

M4B09

1.404,96

M4C09

1.545,43

M4D09

  1.700,01

M4E09

  1.854,54

M4F09

 2.009,07

8

M4A08

1.196,52

M4B08

1.364,04

M4C08

1.500,42

M4D08

  1.650,49

M4E08

  1.800,52

M4F08

 1.950,56

7

M4A07

1.161,67

M4B07

1.324,31

M4C07

1.456,72

M4D07

  1.602,42

M4E07

  1.748,08

M4F07

 1.893,74

6

M4A06

1.127,83

M4B06

1.285,74

M4C06

1.414,29

M4D06

  1.555,75

M4E06

  1.697,17

M4F06

 1.838,59

5

M4A05

1.094,99

M4B05

1.248,29

M4C05

1.373,10

M4D05

  1.510,43

M4E05

  1.647,73

M4F05

 1.785,03

4

M4A04

1.063,09

M4B04

1.211,93

M4C04

1.333,11

M4D04

  1.466,44

M4E04

  1.599,74

M4F04

 1.733,04

3

M4A03

1.032,13

M4B03

1.176,63

M4C03

1.294,28

M4D03

  1.423,73

M4E03

  1.553,15

M4F03

 1.682,57

2

M4A02

1.002,07

M4B02

1.142,36

M4C02

1.256,58

M4D02

  1.382,26

M4E02

  1.507,91

M4F02

 1.633,56

1

M4A01

972,88

M4B01

1.109,09

M4C01

1.219,98

M4D01

  1.342,00

M4E01

  1.463,99

M4F01

 1.585,98

 

ANEXO II

PROFESSOR 20 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

30

M2A30

782,92

M2B30

892,60

M2C30

981,86

M2D30

1.080,04

M2E30

1.178,23

M2F30

1.276,41

29

M2A29

762,88

M2B29

870,82

M2C29

957,91

M2D29

1.053,70

M2E29

1.149,49

M2F29

1.245,28

28

M2A28

745,25

M2B28

849,59

M2C28

934,54

M2D28

1.028,00

M2E28

1.121,45

M2F28

1.214,91

27

M2A27

727,07

M2B27

828,86

M2C27

911,75

M2D27

1.002,92

M2E27

1.094,09

M2F27

1.185,27

26

M2A26

709,34

M2B26

808,65

M2C26

889,51

M2D26

978,46

M2E26

1.062,41

M2F26

1.156,27

25

M2A25

692,04

M2B25

788,93

M2C25

867,82

M2D25

954,60

M2E25

1.041,38

M2F25

1.128,16

24

M2A24

675,16

M2B24

769,68

M2C24

846,65

M2D24

931,32

M2E24

1.015,98

M2F24

1.100,65

23

M2A23

658,69

M2B23

750,91

M2C23

826,00

M2D23

908,60

M2E23

991,20

M2F23

1.073,80

22

M2A22

642,63

M2B22

732,60

M2C22

805,86

M2D22

886,44

M2E22

967,03

M2F22

1.047,62

21

M2A21

626,95

M2B21

714,72

M2C21

786,20

M2D21

864,81

M2E21

943,43

M2F21

1.022,05

20

M2A20

611,66

M2B20

697,29

M2C20

767,02

M2D20

843,72

M2E20

920,43

M2F20

997,13

19

M2A19

596,74

M2B19

680,28

M2C19

748,31

M2D19

823,14

M2E19

897,97

M2F19

972,81

18

M2A18

582,19

M2B18

663,70

M2C18

730,07

M2D18

803,07

M2E18

876,08

M2F18

949,09

17

M2A17

567,99

M2B17

647,31

M2C17

712,26

M2D17

783,49

M2E17

854,71

M2F17

925,94

16

M2A16

554,14

M2B16

631,72

M2C16

694,89

M2D16

764,38

M2E16

833,87

M2F16

903,36

15

M2A15

540,62

M2B15

616,30

M2C15

677,94

M2D15

745,73

M2E15

813,52

M2F15

881,32

14

M2A14

527,43

M2B14

601,27

M2C14

651,40

M2D14

727,54

M2E14

793,68

M2F14

859,82

13

M2A13

514,57

M2B13

586,61

M2C13

645,27

M2D13

709,80

M2E13

744,32

M2F13

838,85

12

M2A12

502,02

M2B12

572,30

M2C12

629,53

M2D12

692,49

M2E12

755,41

M2F12

818,39

11

M2A11

489,78

M2B11

558,35

M2C11

614,18

M2D11

675,60

M2E11

737,02

M2F11

798,44

10

M2A10

477,83

M2B10

544,73

M2C10

599,20

M2D10

659,12

M2E10

719,04

M2F10

778,96

9

M2A09

466,18

M2B09

531,45

M2C09

584,59

M2D09

643,05

M2E09

701,11

M2F09

759,97

8

M2A08

454,81

M2B08

518,46

M2C08

570,33

M2D08

627,36

M2E08

684,40

M2F08

741,43

7

M2A07

443,71

M2B07

505,83

M2C07

556,41

M2D07

612,05

M2E07

667,69

M2F07

723,34

6

M2A06

432,89

M2B06

493,49

M2C06

542,84

M2D06

597,13

M2E06

631,41

M2F06

705,70

5

M2A05

422,33

M2B05

481,46

M2C05

529,60

M2D05

582,56

M2E05

635,52

M2F05

688,48

4

M2A04

412,03

M2B04

469,71

M2C04

516,69

M2D04

568,35

M2E04

620,02

M2F04

671,69

3

M2A03

401,98

M2B03

458,26

M2C03

504,08

M2D03

554,49

M2E03

604,90

M2F03

655,31

2

M2A02

392,18

M2B02

442,09

M2C02

491,79

M2D02

540,97

M2E02

590,15

M2F02

639,33

1

M2A01

382,61

M2B01

436,18

M2C01

479,79

M2D01

527,77

M2E01

575,75

M2F01

623,73


 

ANEXO II

Professor 20 horas e Instrutor de Música (Classe A)

(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

Código

Valor

28

M2A28

932,94

M2B28

1063,57

M2C28

1169,91

M2D28

1.286,91

M2E28

1.403,89

M2F28

1.520,88

27

M2A27

908,59

M2B27

1035,81

M2C27

1139,37

M2D27

1.253,32

M2E27

1.367,25

M2F27

1.481,18

26

M2A26

884,88

M2B26

1008,77

M2C26

1109,63

M2D26

1.220,61

M2E26

1.331,56

M2F26

1.442,52

25

M2A25

861,78

M2B25

982,44

M2C25

1080,67

M2D25

1.188,75

M2E25

1.296,81

M2F25

1.404,87

24

M2A24

839,29

M2B24

956,80

M2C24

1052,47

M2D24

1.157,72

M2E24

1.262,96

M2F24

1.368,20

23

M2A23

817,38

M2B23

931,83

M2C23

1025,00

M2D23

1.127,51

M2E23

1.230,00

M2F23

1.332,49

22

M2A22

796,05

M2B22

907,50

M2C22

998,24

M2D22

1.098,08

M2E22

1.197,90

M2F22

1.297,71

21

M2A21

775,27

M2B21

883,82

M2C21

972,19

M2D21

1.069,42

M2E21

1.166,63

M2F21

1.263,84

20

M2A20

755,03

M2B20

860,75

M2C20

946,81

M2D20

1.041,51

M2E20

1.136,18

M2F20

1.230,85

19

M2A19

735,33

M2B19

838,28

M2C19

922,10

M2D19

1.014,32

M2E19

1.106,53

M2F19

1.198,73

18

M2A18

716,14

M2B18

816,40

M2C18

898,03

M2D18

987,85

M2E18

1.077,64

M2F18

1.167,44

17

M2A17

697,44

M2B17

795,10

M2C17

874,60

M2D17

962,06

M2E17

1.049,52

M2F17

1.136,97

16

M2A16

679,24

M2B16

774,34

M2C16

851,77

M2D16

936,95

M2E16

1.022,12

M2F16

1.107,30

15

M2A15

661,51

M2B15

754,13

M2C15

829,54

M2D15

912,50

M2E15

995,45

M2F15

1.078,39

14

M2A14

644,25

M2B14

734,45

M2C14

807,88

M2D14

888,68

M2E14

969,46

M2F14

1.050,25

13

M2A13

627,43

M2B13

715,28

M2C13

786,80

M2D13

865,49

M2E13

944,16

M2F13

1.022,84

12

M2A12

611,05

M2B12

696,61

M2C12

766,26

M2D12

842,90

M2E12

919,52

M2F12

996,14

11

M2A11

595,11

M2B11

678,43

M2C11

746,26

M2D11

820,90

M2E11

895,52

M2F11

970,14

10

M2A10

579,57

M2B10

660,72

M2C10

726,79

M2D10

799,47

M2E10

872,14

M2F10

944,82

9

M2A09

564,45

M2B09

643,48

M2C09

707,82

M2D09

778,60

M2E09

849,38

M2F09

920,16

8

M2A08

549,71

M2B08

626,68

M2C08

689,34

M2D08

758,28

M2E08

827,21

M2F08

896,14

7

M2A07

535,37

M2B07

610,32

M2C07

671,35

M2D07

738,49

M2E07

805,62

M2F07

872,75

6

M2A06

521,39

M2B06

594,40

M2C06

653,83

M2D06

719,22

M2E06

784,59

M2F06

849,97

5

M2A05

507,78

M2B05

578,88

M2C05

636,76

M2D05

700,44

M2E05

764,12

M2F05

827,79

4

M2A04

494,53

M2B04

563,77

M2C04

620,14

M2D04

682,16

M2E04

744,17

M2F04

806,18

3

M2A03

481,62

M2B03

549,06

M2C03

603,96

M2D03

664,36

M2E03

724,75

M2F03

785,14

2

M2A02

469,05

M2B02

534,73

M2C02

588,19

M2D02

647,02

M2E02

705,83

M2F02

764,65

1

M2A01

456,81

M2B01

520,77

M2C01

572,84

M2D01

630,13

M2E01

687,41

M2F01

744,69

 

ANEXO II

Professor 20 horas e Instrutor de Música (Classe A)

(redação dada pela Lei nº 1334, de 18/05/2009) 

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

CLASSE F

25

M4A25

     988,83

M4B25

  1.127,27

M4C25

  1.239,98

M4D25

  1.364,00

M4E25

  1.487,98

M4F25

  1.611,99

24

M4A24

     960,03

M4B24

  1.094,43

M4C24

  1.203,87

M4D24

  1.324,28

M4E24

  1.444,65

M4F24

  1.565,03

23

M4A23

     932,07

M4B23

  1.062,56

M4C23

  1.168,80

M4D23

  1.285,71

M4E23

  1.402,57

M4F23

  1.519,45

22

M4A22

     904,92

M4B22

  1.031,61

M4C22

  1.134,76

M4D22

  1.248,26

M4E22

  1.361,72

M4F22

  1.475,19

21

M4A21

     878,56

M4B21

  1.001,56

M4C21

  1.101,71

M4D21

  1.211,90

M4E21

  1.322,06

M4F21

  1.432,23

20

M4A20

     852,98

M4B20

     972,39

M4C20

  1.069,62

M4D20

  1.176,60

M4E20

  1.283,55

M4F20

  1.390,51

19

M4A19

     828,13

M4B19

     944,07

M4C19

  1.038,47

M4D19

  1.142,33

M4E19

  1.246,16

M4F19

  1.350,01

18

M4A18

     804,01

M4B18

     916,57

M4C18

  1.008,22

M4D18

  1.109,06

M4E18

  1.209,87

M4F18

  1.310,69

17

M4A17

     780,59

M4B17

     889,87

M4C17

     978,85

M4D17

  1.076,76

M4E17

  1.174,63

M4F17

  1.272,52

16

M4A16

     757,86

M4B16

     863,96

M4C16

     950,34

M4D16

  1.045,40

M4E16

  1.140,42

M4F16

  1.235,45

15

M4A15

     735,78

M4B15

     838,79

M4C15

     922,66

M4D15

  1.014,95

M4E15

  1.107,20

M4F15

  1.199,47

14

M4A14

     714,35

M4B14

     814,36

M4C14

     895,79

M4D14

     985,39

M4E14

  1.074,95

M4F14

  1.164,53

13

M4A13

     693,55

M4B13

     790,64

M4C13

     869,70

M4D13

     956,69

M4E13

  1.043,64

M4F13

  1.130,61

12

M4A12

     673,35

M4B12

     767,61

M4C12

     844,37

M4D12

     928,82

M4E12

  1.013,25

M4F12

  1.097,68

11

M4A11

     653,73

M4B11

     745,26

M4C11

     819,78

M4D11

     901,77

M4E11

     983,73

M4F11

  1.065,71

10

M4A10

     634,69

M4B10

     723,55

M4C10

     795,90

M4D10

     875,50

M4E10

     955,08

M4F10

  1.034,67

9

M4A09

     616,21

M4B09

     702,47

M4C09

     772,72

M4D09

     850,00

M4E09

     927,26

M4F09

  1.004,54

8

M4A08

     598,26

M4B08

     682,01

M4C08

     750,21

M4D08

     825,25

M4E08

     900,26

M4F08

     975,28

7

M4A07

     580,83

M4B07

     662,15

M4C07

     728,36

M4D07

     801,21

M4E07

     874,03

M4F07

     946,87

6

M4A06

     563,92

M4B06

     642,86

M4C06

     707,15

M4D06

     777,87

M4E06

     848,58

M4F06

     919,29

5

M4A05

     547,49

M4B05

     624,14

M4C05

     686,55

M4D05

     755,22

M4E05

     823,86

M4F05

     892,52

4

M4A04

     531,55

M4B04

     605,96

M4C04

     666,55

M4D04

     733,22

M4E04

     799,87

M4F04

     866,52

3

M4A03

     516,06

M4B03

     588,31

M4C03

     647,14

M4D03

     711,86

M4E03

     776,57

M4F03

     841,28

2

M4A02

     501,03

M4B02

     571,18

M4C02

     628,29

M4D02

     691,13

M4E02

     753,95

M4F02

     816,78

1

M4A01

486,44

M4B01

     554,54

M4C01

     609,99

M4D01

     671,00

M4E01

     731,99

M4F01

     792,99

 

ANEXO III

PEDAGOGO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

(redação dada pela Lei nº 1.152, de 04.12.2007) 

 

CLASSE

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

ESPECIAL

MEE24

VI

3.698,20

MEE23

V

3.608,00

MEE22

IV

3.520,00

MEE21

III

3.434,15

MEE20

II

3.350,39

MEE19

I

3.268,67

 

 

 

MEE 18

VI

3.188,95

MEE 17

V

3.111,17

MEE 16

IV

3.035,29

MEE 15

III

2.961,25

MEE 14

II

2.889,03

MEE 13

I

2.818,56

 

MEE 12

VI

2.749,82

MEE 11

V

2.682,75

MEE 10

IV

2.617,32

MEE 09

III

2.553,48

MEE 08

II

2.491,20

MEE 07

I

2.430,44

 

MEE 06

VI

2.371,16

MEE 05

V

2.313,33

MEE 04

IV

2.256,90

MEE 03

III

2.201,86

MEE 02

II

2.148,15

MEE 01

I

2.095,76

 

ANEXO III

Pedagogo e Especialista em Educação

(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

 

CLASSE

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

MEE24

VI

4.104,61

MEE23

V

3.997,47

MEE22

IV

3.893,14

MEE21

III

3.791,53

MEE20

II

3.692,56

MEE19

I

3.596,19

MEE18

VI

3.502,32

MEE17

V

3.410,91

MEE16

IV

3.321,89

MEE15

III

3.235,18

MEE14

II

3.150,74

MEE13

I

3.068,51

MEE12

VI

2.988,42

MEE11

V

2.910,42

MEE10

IV

2.834,45

MEE09

III

2.760,47

MEE08

II

2.688,42

MEE07

I

2.618,25

MEE06

VI

2.549,92

MEE05

V

2.483,36

MEE04

IV

2.418,55

MEE03

III

2.355,42

MEE02

II

2.293,94

MEE01

I

2.234,07

             

ANEXO III

PEDAGOGO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

(redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008) 

CLASSE

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

ESPECIAL

MEE24

VI

4.043,36

MEE23

V

3.944,74

MEE22

IV

3.848,53

MEE21

III

3.754,66

MEE20

II

3.663,08

MEE19

I

3.573,74

 

 

 

 

MEE 18

VI

3.486,58

MEE 17

V

3.401,54

MEE 16

IV

3.318,57

MEE 15

III

3.237,63

MEE 14

II

3.158,67

MEE 13

I

3.081,62

 

 

MEE 12

VI

3.006,46

MEE 11

V

2.933,13

MEE 10

IV

2.861,59

MEE 09

III

2.791,80

MEE 08

II

2.723,71

MEE 07

I

2.657,28

 

 

MEE 06

VI

2.592,46

MEE 05

V

2.529,23

MEE 04

IV

2.467,54

MEE 03

III

2.407,36

MEE 02

II

2.348,64

MEE 01

I

2.291,36

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo III

Pedagogo e Especialista em Educação 

(redação dada pela Lei nº 1.334, de 18/05/2009) 

 

CÓDIGO/PADRÃO

VALOR

MEE24

 

  4.815,47

MEE23

 

  4.675,22

MEE22

 

  4.539,04

MEE21

 

  4.406,84

MEE20

 

  4.278,48

MEE19

 

  4.153,87

MEE18

 

  4.032,88

MEE17

 

  3.915,42

MEE16

 

  3.801,38

MEE15

 

  3.690,66

MEE14

 

  3.583,16

MEE13

 

  3.478,80

MEE12

 

  3.377,48

MEE11

 

  3.279,10

MEE10

 

  3.183,59

MEE09

 

  3.090,87

MEE08

 

  3.000,84

MEE07

 

  2.913,44

MEE06

 

  2.828,58

MEE05

 

  2.746,20

MEE04

 

  2.666,21

MEE03

 

  2.588,55

MEE02

 

  2.513,16

MEE01

 

  2.439,96

 

ANEXO IV

Auxiliar Educacional

(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008) 

 

CLASSE

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

MAE24

VI

1.617,34

MAE23

V

1.577,89

MAE22

IV

1.539,40

MAE21

III

1.501,86

MAE20

II

1.465,23

MAE19

I

1.429,49

MAE18

VI

1.394,62

MAE17

V

1.360,61

MAE16

IV

1.327,42

MAE15

III

1.295,05

MAE14

II

1.263,46

MAE13

I

1.232,64

MAE12

VI

1.202,58

MAE11

V

1.173,25

MAE10

IV

1.144,63

MAE09

III

1.116,71

MAE08

II

1.089,48

MAE07

I

1.062,91

MAE06

VI

1.036,98

MAE05

V

1.011,69

MAE04

IV

987,01

MAE03

III

962,94

MAE02

II

939,45

MAE01

I

916,54

           

Anexo IV 

Auxiliar Educacional 

(redação dada pela Lei nº 1.334, de 18/05/2009) 

 

CLASSE

CÓDIGO

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 MAE24

VI

         2.022,49

 

 MAE23

V

         1.963,58

Especial

 MAE22

IV

         1.906,39

 

 MAE21

III

         1.850,87

 

 MAE20

II

         1.796,96

 

 MAE19

I

         1.744,62

 

 MAE18

VI

         1.693,81

 

 MAE17

V

         1.644,47

 

 MAE16

IV

         1.596,57

 MAE15

III

         1.550,07

 

 MAE14

II

         1.504,92

 

 MAE13

I

         1.461,09

 

 MAE12

VI

         1.418,54

 

 MAE11

V

         1.377,22

 

 MAE10

IV

         1.337,11

 MAE09

III

         1.298,16

 

 MAE08

II

         1.260,35

 

 MAE07

I

         1.223,64

 

 MAE06

VI

         1.188,00

 

 MAE05

V

         1.153,40

 MAE04

IV

         1.119,80

 

 MAE03

III

         1.087,19

 

 MAE02

II

         1.055,52

 

 MAE01

I

         1.024,78

 

 

ANEXO IV

(redação dada pela lei n° 2.227, de 21.09.2017)

 

GRUPO MAGISTÉRIO – AUXILIAR EDUCACIONAL

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO (R$)

MAE01

I

1.862,00

MAE02

II

1.917,86

MAE03

III

1.975,40

MAE04

IV

2.034,66

MAE05

V

2.095,70

MAE06

VI

2.158,57

MAE07

I

2.223,33

MAE08

II

2.290,03

MAE09

III

2.358,73

MAE10

IV

2.429,49

MAE11

V

2.502,37

MAE12

VI

2.577,44

MAE13

I

2.654,77

MAE14

II

2.734,41

MAE15

III

2.816,44

MAE16

IV

2.900,94

MAE17

V

2.987,96

MAE18

VI

3.077,60

ESPECIAL

MAE19

I

3.169,93

MAE20

II

3.265,03

MAE21

III

3.362,98

MAE22

IV

3.463,87

MAE23

V

3.567,78

MAE24

VI

3.674,82

   

ANEXO V

GRUPO MAGISTÉRIO

 

CARGO

ÁREAS DE HABILITAÇÃO

CLASSE

VAGAS

Professor

 

F

20

E

60

D

128

C

2.540

B

2.179

A

5.450

Pedagogo

supervisão, orientação, inspeção e administração escolar.

Especial

03

06

32

286

Especialista em Educação

fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconemia, assistência social e psicologia.

Especial

08

12

15

30

Auxiliar Educacional

administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico.

Especial

10

15

20

87

TOTAL

 

 

10.901

 

 

ANEXO V

Quantitativo de Vagas no Quadro

(alterado pela Lei nº 1.226, de 15/05/2008) 

 

CARGO

ÁREAS DE HABILITAÇÃO

CLASSE

VAGAS

 

 

Professor

 

 

 

 

-

F

40

E

100

D

700

C

3.100

B

1.537

A

4.900

Pedagogo

 

Especial

10

 

20

Supervisão, orientação, inspeção e administração escolar.

40

 

330

Especialista em Educação

Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia.

Especial

8

12

15

30

Auxiliar Educacional

Administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico.

Especial

10

15

20

87

Instrutor de Música

-

A

40

TOTAL

 

11.014

     

 

 

 

Anexo V

 

Pedagogo e Especialista em Educação

(redação dada pela lei n° 1.334, de 29.05.2009)

(01/10/2008 até o início da vigência desta Lei)

 

 

CÓDIGO/

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

MEE24

 

         4.209,86

 

 

MEE23

 

         4.099,98

 

 

MEE22

 

         3.992,97

 

 

MEE21

 

         3.888,75

 

 

MEE20

 

         3.787,26

 

 

MEE19

 

         3.688,41

 

 

MEE18

 

         3.592,14

 

 

MEE17

 

         3.498,38

 

 

MEE16

 

         3.407,07

 

 

MEE15

 

         3.318,15

 

 

MEE14

 

         3.231,54

 

 

MEE13

 

         3.147,19

 

 

MEE12

 

         3.065,05

 

 

MEE11

 

         2.985,05

 

 

MEE10

 

         2.907,14

 

 

MEE09

 

         2.831,26

 

 

MEE08

 

         2.757,37

 

 

MEE07

 

         2.685,40

 

 

MEE06

 

         2.615,31

 

 

MEE05

 

         2.547,05

 

 

MEE04

 

         2.480,57

 

 

MEE03

 

         2.415,82

 

 

MEE02

 

         2.352,77

 

 

MEE01

 

         2.291,36

 

         

 

Anexo VI

(anexo V transformado em anexo VI pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)

 

 

 

Quantitativo de Cargos no Quadro

 

 

 

CARGO

ÁREAS DE HABILITAÇÃO

CLASSE

VAGAS

 

 

F

17

 

 

E

160

Professor

 

D

1.200

 

 

C

5.500

 

 

B

500

 

 

A

3.000

 

 

Especial

10

 

Supervisão, orientação, inspeção e

20

Pedagogo

Administração Escolar

40

 

 

330

 

Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em

Especial

8

Especialista em

educação especial, tecnologia em

12

Educação

informática educativa, nutrição,

15

 

biblioteconomia, assistência social e psicologia

30

 

 

Especial

10

Auxiliar Educacional

Administração escolar, multimeios didáticos,

15

 

manipulação de alimentos e apoio pedagógico

20

 

 

87

Instrutor de Música

 

 

40

TOTAL

 

 

11.014

 

 

ANEXO ÚNICO
(redação dada pela Lei nº 2.325, de 09.04.2018, que transformou os anexos I a VI passou a integrar o anexo Único pela Lei nº 2.325, de 09.04.2018)

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe A – 40 horas

 

Professor Classe B – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

M4A01

1

3.559,80

 

M4B01

1

4.058,26

M4A02

2

3.666,65

 

M4B02

2

4.179,99

M4A03

3

3.776,62

 

M4B03

3

4.305,40

M4A04

4

3.889,95

 

M4B04

4

4.434,55

M4A05

5

4.006,62

 

M4B05

5

4.567,58

M4A06

6

4.126,82

 

M4B06

6

4.704,63

M4A07

7

4.250,65

 

M4B07

7

4.845,74

M4A08

8

4.378,19

 

M4B08

8

4.991,12

M4A09

9

4.509,51

 

M4B09

9

5.140,84

M4A10

10

4.644,78

 

M4B10

10

5.295,08

M4A11

11

4.784,12

 

M4B11

11

5.453,93

M4A12

12

4.927,66

 

M4B12

12

5.617,57

M4A13

13

5.075,50

 

M4B13

13

5.786,09

M4A14

14

5.227,74

 

M4B14

14

5.959,64

M4A15

15

5.384,59

 

M4B15

15

6.138,46

M4A16

16

5.546,11

 

M4B16

16

6.322,61

M4A17

17

5.712,51

 

M4B17

17

6.512,30

M4A18

18

5.883,86

 

M4B18

18

6.707,65

M4A19

19

6.060,38

 

M4B19

19

6.908,86

M4A20

20

6.242,19

 

M4B20

20

7.116,13

M4A21

21

6.429,49

 

M4B21

21

7.329,63

M4A22

22

6.622,33

 

M4B22

22

7.549,55

M4A23

23

6.821,03

 

M4B23

23

7.776,02

M4A24

24

7.025,69

 

M4B24

24

8.009,32

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe C – 40 horas

 

Professor Classe D – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento 

 

Nível

Padrão

Vencimento

M4C01

1

4.464,00

 

M4D01

1

4.910,47

M4C02

2

4.597,94

 

M4D02

2

5.057,80

M4C03

3

4.735,86

 

M4D03

3

5.209,52

M4C04

4

4.877,93

 

M4D04

4

5.365,79

M4C05

5

5.024,26

 

M4D05

5

5.526,77

M4C06

6

5.175,00

 

M4D06

6

5.692,62

M4C07

7

5.330,24

 

M4D07

7

5.863,36

M4C08

8

5.490,17

 

M4D08

8

6.039,27

M4C09

9

5.654,85

 

M4D09

9

6.220,43

M4C10

10

5.824,50

 

M4D10

10

6.407,06

M4C11

11

5.999,26

 

M4D11

11

6.599,25

M4C12

12

6.179,20

 

M4D12

12

6.797,26

M4C13

13

6.364,59

 

M4D13

13

7.001,16

M4C14

14

6.555,52

 

M4D14

14

7.211,19

M4C15

15

6.752,20

 

M4D15

15

7.427,55

M4C16

16

6.954,75

 

M4D16

16

7.650,33

M4C17

17

7.163,40

 

M4D17

17

7.879,88

M4C18

18

7.378,31

 

M4D18

18

8.116,26

M4C19

19

7.599,67

 

M4D19

19

8.359,77

M4C20

20

7.827,65

 

M4D20

20

8.610,57

M4C21

21

8.062,49

 

M4D21

21

8.868,86

M4C22

22

8.304,34

 

M4D22

22

9.134,94

M4C23

23

8.553,49

 

M4D23

23

9.409,00

M4C24

24

8.810,10

 

M4D24

24

9.691,24

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe E – 40 horas

 

Professor Classe F – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento 

M4E01

1

5.356,85

 

M4F01

1

5.803,21

M4E02

2

5.517,54

 

M4F02

2

5.977,32

M4E03

3

5.683,08

 

M4F03

3

6.156,63

M4E04

4

5.853,59

 

M4F04

4

6.341,32

M4E05

5

6.029,20

 

M4F05

5

6.531,58

M4E06

6

6.210,05

 

M4F06

6

6.727,51

M4E07

7

6.396,35

 

M4F07

7

6.929,37

M4E08

8

6.588,28

 

M4F08

8

7.137,23

M4E09

9

6.785,89

 

M4F09

9

7.351,34

M4E10

10

6.989,48

 

M4F10

10

7.571,89

M4E11

11

7.199,17

 

M4F11

11

7.799,05

M4E12

12

7.415,11

 

M4F12

12

8.033,02

M4E13

13

7.637,58

 

M4F13

13

8.274,00

M4E14

14

7.866,73

 

M4F14

14

8.522,23

M4E15

15

8.102,70

 

M4F15

15

8.777,87

M4E16

16

8.345,80

 

M4F16

16

9.041,24

M4E17

17

8.596,21

 

M4F17

17

9.312,43

M4E18

18

8.854,05

 

M4F18

18

9.591,84

M4E19

19

9.119,70

 

M4F19

19

9.879,61

M4E20

20

9.393,26

 

M4F20

20

10.175,98

M4E21

21

9.675,08

 

M4F21

21

10.481,26

M4E22

22

9.965,33

 

M4F22

22

10.795,69

M4E23

23

10.264,27

 

M4F23

23

11.119,58

M4E24

24

10.572,20

 

M4F24

24

11.453,14

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe A – 20 horas

 

Professor Classe B – 20 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

M2A01

1

1.779,94

 

M2B01

1

2.029,09

M2A02

2

1.833,31

 

M2B02

2

2.089,99

M2A03

3

1.888,32

 

M2B03

3

2.152,67

M2A04

4

1.944,96

 

M2B04

4

2.217,24

M2A05

5

2.003,33

 

M2B05

5

2.283,74

M2A06

6

2.063,43

 

M2B06

6

2.352,28

M2A07

7

2.125,32

 

M2B07

7

2.422,89

M2A08

8

2.189,05

 

M2B08

8

2.495,54

M2A09

9

2.254,75

 

M2B09

9

2.570,42

M2A10

10

2.322,39

 

M2B10

10

2.647,53

M2A11

11

2.392,06

 

M2B11

11

2.726,95

M2A12

12

2.463,83

 

M2B12

12

2.808,76

M2A13

13

2.537,75

 

M2B13

13

2.893,01

M2A14

14

2.613,90

 

M2B14

14

2.979,82

M2A15

15

2.692,29

 

M2B15

15

3.069,22

M2A16

16

2.773,10

 

M2B16

16

3.161,30

M2A17

17

2.856,25

 

M2B17

17

3.256,10

M2A18

18

2.941,95

 

M2B18

18

3.353,80

M2A19

19

3.030,24

 

M2B19

19

3.454,44

M2A20

20

3.121,09

 

M2B20

20

3.558,04

M2A21

21

3.214,75

 

M2B21

21

3.664,77

M2A22

22

3.311,17

 

M2B22

22

3.774,73

M2A23

23

3.410,48

 

M2B23

23

3.887,97

M2A24

24

3.512,80

 

M2B24

24

4.004,60

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe C – 20 horas

 

Professor Classe D – 20 horas

Nível

Padrão

Vencimento 

 

Nível

Padrão

Vencimento

M2C01

1

2.231,99

 

M2D01

1

2.455,25

M2C02

2

2.298,94

 

M2D02

2

2.528,88

M2C03

3

2.367,96

 

M2D03

3

2.604,78

M2C04

4

2.438,99

 

M2D04

4

2.682,91

M2C05

5

2.512,15

 

M2D05

5

2.763,38

M2C06

6

2.587,50

 

M2D06

6

2.846,32

M2C07

7

2.665,13

 

M2D07

7

2.931,69

M2C08

8

2.745,07

 

M2D08

8

3.019,63

M2C09

9

2.827,42

 

M2D09

9

3.110,23

M2C10

10

2.912,22

 

M2D10

10

3.203,55

M2C11

11

2.999,62

 

M2D11

11

3.299,65

M2C12

12

3.089,63

 

M2D12

12

3.398,62

M2C13

13

3.182,29

 

M2D13

13

3.500,57

M2C14

14

3.277,76

 

M2D14

14

3.605,60

M2C15

15

3.376,12

 

M2D15

15

3.713,78

M2C16

16

3.477,40

 

M2D16

16

3.825,17

M2C17

17

3.581,68

 

M2D17

17

3.939,92

M2C18

18

3.689,14

 

M2D18

18

4.058,15

M2C19

19

3.799,82

 

M2D19

19

4.179,86

M2C20

20

3.913,84

 

M2D20

20

4.305,26

M2C21

21

4.031,26

 

M2D21

21

4.434,43

M2C22

22

4.152,17

 

M2D22

22

4.567,44

M2C23

23

4.276,73

 

M2D23

23

4.704,49

M2C24

24

4.405,05

 

M2D24

24

4.845,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe E – 20 horas

 

Professor Classe F – 20 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento 

M2E01

1

2.678,43

 

M2F01

1

2.901,64

M2E02

2

2.758,76

 

M2F02

2

2.988,64

M2E03

3

2.841,52

 

M2F03

3

3.078,33

M2E04

4

2.926,75

 

M2F04

4

3.170,66

M2E05

5

3.014,56

 

M2F05

5

3.265,80

M2E06

6

3.105,00

 

M2F06

6

3.363,76

M2E07

7

3.198,18

 

M2F07

7

3.464,64

M2E08

8

3.294,11

 

M2F08

8

3.568,61

M2E09

9

3.392,92

 

M2F09

9

3.675,66

M2E10

10

3.494,71

 

M2F10

10

3.785,96

M2E11

11

3.599,57

 

M2F11

11

3.899,53

M2E12

12

3.707,56

 

M2F12

12

4.016,50

M2E13

13

3.818,78

 

M2F13

13

4.137,01

M2E14

14

3.933,35

 

M2F14

14

4.261,10

M2E15

15

4.051,32

 

M2F15

15

4.388,95

M2E16

16

4.172,86

 

M2F16

16

4.520,60

M2E17

17

4.298,06

 

M2F17

17

4.656,22

M2E18

18

4.427,01

 

M2F18

18

4.795,90

M2E19

19

4.559,82

 

M2F19

19

4.939,79

M2E20

20

4.696,61

 

M2F20

20

5.087,98

M2E21

21

4.837,48

 

M2F21

21

5.240,67

M2E22

22

4.982,58

 

M2F22

22

5.397,89

M2E23

23

5.132,11

 

M2F23

23

5.559,75

M2E24

24

5.286,07

 

M2F24

24

5.726,54

 

Grupo Magistério

 

Pedagogo e Especialista em Educação

 

Nível

Padrão

Vencimento

 

MEE01

I

4.463,98

 

MEE02

II

4.597,90

 

MEE03

III

4.735,86

 

MEE04

IV

4.877,94

 

MEE05

V

5.024,27

 

MEE06

VI

5.174,99

 

MEE07

I

5.330,25

 

MEE08

II

5.490,15

 

MEE09

III

5.654,87

 

MEE10

IV

5.824,49

 

MEE11

V

5.999,23

 

MEE12

VI

6.179,23

 

MEE13

I

6.364,59

 

MEE14

II

6.555,54

 

MEE15

III

6.752,20

 

MEE16

IV

6.954,75

 

MEE17

V

7.163,39

 

MEE18

VI

7.378,30

 

MEE19

I

7.599,67

 

MEE20

II

7.827,62

 

MEE21

III

8.062,46

 

MEE22

IV

8.304,35

 

MEE23

V

8.553,49

 

 

Grupo Magistério

 Auxiliar Educacional

Nível

Padrão

Vencimento

MAE01

I

2.365,87

MAE02

II

2.436,85

MAE03

III

2.509,96

MAE04

IV

2.585,26

MAE05

V

2.662,81

MAE06

VI

2.742,70

MAE07

I

2.824,98

MAE08

II

2.909,73

MAE09

III

2.997,02

MAE10

IV

3.086,92

MAE11

V

3.179,53

MAE12

VI

3.274,92

MAE13

I

3.373,17

MAE14

II

3.474,36

MAE15

III

3.578,60

MAE16

IV

3.685,95

MAE17

V

3.796,53

MAE18

VI

3.910,43

MAE19

I

4.027,74

MAE20

II

4.148,57

MAE21

III

4.273,03

MAE22

IV

4.401,21

MAE23

V

4.533,26

 

 

ANEXO ÚNICO
(incluído pela lei n° 2.325, de 09.04.2018, com redação dada pela lei n° 2.371, de 21.09.2018)

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe A – 40 horas

 

Professor Classe B – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

M4A01

1

3.564,78

 

M4B01

1

4.063,94

M4A02

2

3.676,71

 

M4B02

2

4.191,55

M4A03

3

3.792,16

 

M4B03

3

4.323,16

M4A04

4

3.911,23

 

M4B04

4

4.458,91

M4A05

5

4.034,04

 

M4B05

5

4.598,92

M4A06

6

4.160,71

 

M4B06

6

4.743,33

M4A07

7

4.291,36

 

M4B07

7

4.892,27

M4A08

8

4.426,11

 

M4B08

8

5.045,89

M4A09

9

4.565,09

 

M4B09

9

5.204,33

M4A10

10

4.708,43

 

M4B10

10

5.367,75

M4A11

11

4.856,27

 

M4B11

11

5.536,30

M4A12

12

5.008,76

 

M4B12

12

5.710,14

M4A13

13

5.166,04

 

M4B13

13

5.889,44

M4A14

14

5.328,25

 

M4B14

14

6.074,37

M4A15

15

5.495,56

 

M4B15

15

6.265,11

M4A16

16

5.668,12

 

M4B16

16

6.461,83

M4A17

17

5.846,10

 

M4B17

17

6.664,73

M4A18

18

6.029,67

 

M4B18

18

6.874,00

M4A19

19

6.219,00

 

M4B19

19

7.089,84

M4A20

20

6.414,28

 

M4B20

20

7.312,46

M4A21

21

6.615,69

 

M4B21

21

7.542,07

M4A22

22

6.823,42

 

M4B22

22

7.778,89

M4A23

23

7.037,68

 

M4B23

23

8.023,15

M4A24

24

7.258,66

 

M4B24

24

8.275,08

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe C – 40 horas

 

Professor Classe D – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

M4C01

1

4.470,25

 

M4D01

1

4.917,34

M4C02

2

4.610,62

 

M4D02

2

5.071,74

M4C03

3

4.755,39

 

M4D03

3

5.230,99

M4C04

4

4.904,71

 

M4D04

4

5.395,24

M4C05

5

5.058,72

 

M4D05

5

5.564,65

M4C06

6

5.217,56

 

M4D06

6

5.739,38

M4C07

7

5.381,39

 

M4D07

7

5.919,60

M4C08

8

5.550,37

 

M4D08

8

6.105,48

M4C09

9

5.724,65

 

M4D09

9

6.297,19

M4C10

10

5.904,40

 

M4D10

10

6.494,92

M4C11

11

6.089,80

 

M4D11

11

6.698,86

M4C12

12

6.281,02

 

M4D12

12

6.909,20

M4C13

13

6.478,24

 

M4D13

13

7.126,15

M4C14

14

6.681,66

 

M4D14

14

7.349,91

M4C15

15

6.891,46

 

M4D15

15

7.580,70

M4C16

16

7.107,85

 

M4D16

16

7.818,73

M4C17

17

7.331,04

 

M4D17

17

8.064,24

M4C18

18

7.561,23

 

M4D18

18

8.317,46

M4C19

19

7.798,65

 

M4D19

19

8.578,63

M4C20

20

8.043,53

 

M4D20

20

8.848,00

M4C21

21

8.296,10

 

M4D21

21

9.125,83

M4C22

22

8.556,60

 

M4D22

22

9.412,38

M4C23

23

8.825,28

 

M4D23

23

9.707,93

M4C24

24

9.102,39

 

M4D24

24

10.012,76

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe E – 40 horas

 

Professor Classe F – 40 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento 

M4E01

1

5.364,35

 

M4F01

1

5.811,33

M4E02

2

5.532,79

 

M4F02

2

5.993,81

M4E03

3

5.706,52

 

M4F03

3

6.182,02

M4E04

4

5.885,70

 

M4F04

4

6.376,14

M4E05

5

6.070,51

 

M4F05

5

6.576,35

M4E06

6

6.261,12

 

M4F06

6

6.782,85

M4E07

7

6.457,72

 

M4F07

7

6.995,83

M4E08

8

6.660,49

 

M4F08

8

7.215,50

M4E09

9

6.869,63

 

M4F09

9

7.442,07

M4E10

10

7.085,34

 

M4F10

10

7.675,75

M4E11

11

7.307,82

 

M4F11

11

7.916,77

M4E12

12

7.537,29

 

M4F12

12

8.165,36

M4E13

13

7.773,96

 

M4F13

13

8.421,75

M4E14

14

8.018,06

 

M4F14

14

8.686,19

M4E15

15

8.269,83

 

M4F15

15

8.958,94

M4E16

16

8.529,50

 

M4F16

16

9.240,25

M4E17

17

8.797,33

 

M4F17

17

9.530,39

M4E18

18

9.073,57

 

M4F18

18

9.829,64

M4E19

19

9.358,48

 

M4F19

19

10.138,29

M4E20

20

9.652,34

 

M4F20

20

10.456,63

M4E21

21

9.955,42

 

M4F21

21

10.784,97

M4E22

22

10.268,02

 

M4F22

22

11.123,62

M4E23

23

10.590,44

 

M4F23

23

11.472,90

M4E24

24

10.922,98

 

M4F24

24

11.833,15

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Pedagogo e Especialista em Educação

 

Auxiliar Educacional

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

MEE01

I

4.470,23

 

MAE01

I

2.369,18

MEE02

II

4.610,60

 

MAE02

II

2.443,57

MEE03

III

4.755,37

 

MAE03

III

2.520,30

MEE04

IV

4.904,69

 

MAE04

IV

2.599,44

MEE05

V

5.058,70

 

MAE05

V

2.681,06

MEE06

VI

5.217,54

 

MAE06

VI

2.765,25

MEE07

I

5.381,37

 

MAE07

I

2.852,08

MEE08

II

5.550,35

 

MAE08

II

2.941,64

MEE09

III

5.724,63

 

MAE09

III

3.034,01

MEE10

IV

5.904,38

 

MAE10

IV

3.129,28

MEE11

V

6.089,78

 

MAE11

V

3.227,54

MEE12

VI

6.281,00

 

MAE12

VI

3.328,88

MEE13

I

6.478,22

 

MAE13

I

3.433,41

MEE14

II

6.681,64

 

MAE14

II

3.541,22

MEE15

III

6.891,44

 

MAE15

III

3.652,41

MEE16

IV

7.107,83

 

MAE16

IV

3.767,10

MEE17

V

7.331,02

 

MAE17

V

3.885,39

MEE18

VI

7.561,21

 

MAE18

VI

4.007,39

MEE19

I

7.798,63

 

MAE19

I

4.133,22

MEE20

II

8.043,51

 

MAE20

II

4.263,00

MEE21

III

8.296,08

 

MAE21

III

4.396,86

MEE22

IV

8.556,58

 

MAE22

IV

4.534,92

MEE23

V

8.825,26

 

MAE23

V

4.677,32

 

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

 

Professor Classe A – 20 horas

 

Professor Classe B – 20 horas

 

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento

 

M2A01

1

1.782,43

 

M2B01

1

2.031,93

 

M2A02

2

1.838,40

 

M2B02

2

2.095,73

 

M2A03

3

1.896,13

 

M2B03

3

2.161,54

 

M2A04

4

1.955,67

 

M2B04

4

2.229,41

 

M2A05

5

2.017,08

 

M2B05

5

2.299,41

 

M2A06

6

2.080,42

 

M2B06

6

2.371,61

 

M2A07

7

2.145,75

 

M2B07

7

2.446,08

 

M2A08

8

2.213,13

 

M2B08

8

2.522,89

 

M2A09

9

2.282,62

 

M2B09

9

2.602,11

 

M2A10

10

2.354,29

 

M2B10

10

2.683,82

 

M2A11

11

2.428,21

 

M2B11

11

2.768,09

 

M2A12

12

2.504,46

 

M2B12

12

2.855,01

 

M2A13

13

2.583,10

 

M2B13

13

2.944,66

 

M2A14

14

2.664,21

 

M2B14

14

3.037,12

 

M2A15

15

2.747,87

 

M2B15

15

3.132,49

 

M2A16

16

2.834,15

 

M2B16

16

3.230,85

 

M2A17

17

2.923,14

 

M2B17

17

3.332,30

 

M2A18

18

3.014,93

 

M2B18

18

3.436,93

 

M2A19

19

3.109,60

 

M2B19

19

3.544,85

 

M2A20

20

3.207,24

 

M2B20

20

3.656,16

 

M2A21

21

3.307,95

 

M2B21

21

3.770,96

 

M2A22

22

3.411,82

 

M2B22

22

3.889,37

 

M2A23

23

3.518,95

 

M2B23

23

4.011,50

 

M2A24

24

3.629,45

 

M2B24

24

4.137,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe C – 20 horas

 

Professor Classe D – 20 horas

Nível

Padrão

Vencimento 

 

Nível

Padrão

Vencimento

M2C01

1

2.235,11

 

M2D01

1

2.458,69

M2C02

2

2.305,29

 

M2D02

2

2.535,89

M2C03

3

2.377,68

 

M2D03

3

2.615,52

M2C04

4

2.452,34

 

M2D04

4

2.697,65

M2C05

5

2.529,34

 

M2D05

5

2.782,36

M2C06

6

2.608,76

 

M2D06

6

2.869,73

M2C07

7

2.690,68

 

M2D07

7

2.959,84

M2C08

8

2.775,17

 

M2D08

8

3.052,78

M2C09

9

2.862,31

 

M2D09

9

3.148,64

M2C10

10

2.952,19

 

M2D10

10

3.247,51

M2C11

11

3.044,89

 

M2D11

11

3.349,48

M2C12

12

3.140,50

 

M2D12

12

3.454,65

M2C13

13

3.239,11

 

M2D13

13

3.563,13

M2C14

14

3.340,82

 

M2D14

14

3.675,01

M2C15

15

3.445,72

 

M2D15

15

3.790,41

M2C16

16

3.553,92

 

M2D16

16

3.909,43

M2C17

17

3.665,51

 

M2D17

17

4.032,19

M2C18

18

3.780,61

 

M2D18

18

4.158,80

M2C19

19

3.899,32

 

M2D19

19

4.289,39

M2C20

20

4.021,76

 

M2D20

20

4.424,08

M2C21

21

4.148,04

 

M2D21

21

4.563,00

M2C22

22

4.278,29

 

M2D22

22

4.706,28

M2C23

23

4.412,63

 

M2D23

23

4.854,06

M2C24

24

4.551,19

 

M2D24

24

5.006,48

 

 

Grupo Magistério

 

Grupo Magistério

Professor Classe E – 20 horas

 

Professor Classe F – 20 horas

Nível

Padrão

Vencimento

 

Nível

Padrão

Vencimento 

M2E01

1

2.682,18

 

M2F01

1

2.905,70

M2E02

2

2.766,40

 

M2F02

2

2.996,94

M2E03

3

2.853,26

 

M2F03

3

3.091,04

M2E04

4

2.942,85

 

M2F04

4

3.188,10

M2E05

5

3.035,26

 

M2F05

5

3.288,21

M2E06

6

3.130,57

 

M2F06

6

3.391,46

M2E07

7

3.228,87

 

M2F07

7

3.497,95

M2E08

8

3.330,26

 

M2F08

8

3.607,79

M2E09

9

3.434,83

 

M2F09

9

3.721,07

M2E10

10

3.542,68

 

M2F10

10

3.837,91

M2E11

11

3.653,92

 

M2F11

11

3.958,42

M2E12

12

3.768,65

 

M2F12

12

4.082,71

M2E13

13

3.886,99

 

M2F13

13

4.210,91

M2E14

14

4.009,04

 

M2F14

14

4.343,13

M2E15

15

4.134,92

 

M2F15

15

4.479,50

M2E16

16

4.264,76

 

M2F16

16

4.620,16

M2E17

17

4.398,67

 

M2F17

17

4.765,23

M2E18

18

4.536,79

 

M2F18

18

4.914,86

M2E19

19

4.679,25

 

M2F19

19

5.069,19

M2E20

20

4.826,18

 

M2F20

20

5.228,36

M2E21

21

4.977,72

 

M2F21

21

5.392,53

M2E22

22

5.134,02

 

M2F22

22

5.561,86

M2E23

23

5.295,23

 

M2F23

23

5.736,50

M2E24

24

5.461,50

 

M2F24

24

5.916,63

   

                                                           

ANEXO I

(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 40H

Padrão

 

CLASSE A

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Nível - V

Ensino Médio

(Magistério)

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

7.258,66

9.102,39

10.012,76

10.922,98

11.833,15

23

7.037,68

8.825,28

9.707,93

10.590,44

11.472,90

22

6.823,42

8.556,60

9.412,38

10.268,02

11.123,62

21

6.615,69

8.296,10

9.125,83

9.955,42

10.784,97

20

6.414,28

8.043,53

8.848,00

9.652,34

10.456,63

19

6.219,00

7.798,65

8.578,63

9.358,48

10.138,29

18

6.029,67

7.561,23

8.317,46

9.073,57

9.829,64

17

5.846,10

7.331,04

8.064,24

8.797,33

9.530,39

16

5.668,12

7.107,85

7.818,73

8.529,50

9.240,25

15

5.495,56

6.891,46

7.580,70

8.269,83

8.958,94

14

5.328,25

6.681,66

7.349,91

8.018,06

8.686,19

13

5.166,04

6.478,24

7.126,15

7.773,96

8.421,75

12

5.008,76

6.281,02

6.909,20

7.537,29

8.165,36

11

4.856,27

6.089,80

6.698,86

7.307,82

7.916,77

10

4.708,43

5.904,40

6.494,92

7.085,34

7.675,75

09

4.565,09

5.724,65

6.297,19

6.869,63

7.442,07

08

4.426,11

5.550,37

6.105,48

6.660,49

7.215,50

07

4.291,36

5.381,39

5.919,60

6.457,72

6.995,83

06

4.160,71

5.217,56

5.739,38

6.261,12

6.782,85

05

4.034,04

5.058,72

5.564,65

6.070,51

6.576,35

04

3.911,23

4.904,71

5.395,24

5.885,70

6.376,14

03

3.792,16

4.755,39

5.230,99

5.706,52

6.182,02

02

3.676,71

4.610,62

5.071,74

5.532,79

5.993,81

01

3.564,78

4.470,25

4.917,34

5.364,35

5.811,33

 

 

ANEXO II
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 40H

Padrão

 

CLASSE B

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Nível - V

Licenciatura

Curta

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

8.275,08

9.102,39

10.012,76

10.922,98

11.833,15

23

8.023,15

8.825,28

9.707,93

10.590,44

11.472,90

22

7.778,89

8.556,60

9.412,38

10.268,02

11.123,62

21

7.542,07

8.296,10

9.125,83

9.955,42

10.784,97

20

7.312,46

8.043,53

8.848,00

9.652,34

10.456,63

19

7.089,84

7.798,65

8.578,63

9.358,48

10.138,29

18

6.874,00

7.561,23

8.317,46

9.073,57

9.829,64

17

6.664,73

7.331,04

8.064,24

8.797,33

9.530,39

16

6.461,83

7.107,85

7.818,73

8.529,50

9.240,25

15

6.265,11

6.891,46

7.580,70

8.269,83

8.958,94

14

6.074,37

6.681,66

7.349,91

8.018,06

8.686,19

13

5.889,44

6.478,24

7.126,15

7.773,96

8.421,75

12

5.710,14

6.281,02

6.909,20

7.537,29

8.165,36

11

5.536,30

6.089,80

6.698,86

7.307,82

7.916,77

10

5.367,75

5.904,40

6.494,92

7.085,34

7.675,75

09

5.204,33

5.724,65

6.297,19

6.869,63

7.442,07

08

5.045,89

5.550,37

6.105,48

6.660,49

7.215,50

07

4.892,27

5.381,39

5.919,60

6.457,72

6.995,83

06

4.743,33

5.217,56

5.739,38

6.261,12

6.782,85

05

4.598,92

5.058,72

5.564,65

6.070,51

6.576,35

04

4.458,91

4.904,71

5.395,24

5.885,70

6.376,14

03

4.323,16

4.755,39

5.230,99

5.706,52

6.182,02

02

4.191,55

4.610,62

5.071,74

5.532,79

5.993,81

01

4.063,94

4.470,25

4.917,34

5.364,35

5.811,33

 

 

ANEXO III
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)

(revogado pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022) 

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 40H

Padrão

 

CLASSE C

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

9.102,39

10.012,76

10.922,98

11.833,15

23

8.825,28

9.707,93

10.590,44

11.472,90

22

8.556,60

9.412,38

10.268,02

11.123,62

21

8.296,10

9.125,83

9.955,42

10.784,97

20

8.043,53

8.848,00

9.652,34

10.456,63

19

7.798,65

8.578,63

9.358,48

10.138,29

18

7.561,23

8.317,46

9.073,57

9.829,64

17

7.331,04

8.064,24

8.797,33

9.530,39

16

7.107,85

7.818,73

8.529,50

9.240,25

15

6.891,46

7.580,70

8.269,83

8.958,94

14

6.681,66

7.349,91

8.018,06

8.686,19

13

6.478,24

7.126,15

7.773,96

8.421,75

12

6.281,02

6.909,20

7.537,29

8.165,36

11

6.089,80

6.698,86

7.307,82

7.916,77

10

5.904,40

6.494,92

7.085,34

7.675,75

09

5.724,65

6.297,19

6.869,63

7.442,07

08

5.550,37

6.105,48

6.660,49

7.215,50

07

5.381,39

5.919,60

6.457,72

6.995,83

06

5.217,56

5.739,38

6.261,12

6.782,85

05

5.058,72

5.564,65

6.070,51

6.576,35

04

4.904,71

5.395,24

5.885,70

6.376,14

03

4.755,39

5.230,99

5.706,52

6.182,02

02

4.610,62

5.071,74

5.532,79

5.993,81

01

4.470,25

4.917,34

5.364,35

5.811,33

 

 

ANEXO IV
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 20H

Padrão

 

CLASSE A

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Nível - V

Ensino Médio

(Magistério)

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

3.629,45

4.551,19

5.006,48

5.461,50

5.916,63

23

3.518,95

4.412,63

4.854,06

5.295,23

5.736,50

22

3.411,82

4.278,29

4.706,28

5.134,02

5.561,86

21

3.307,95

4.148,04

4.563,00

4.977,72

5.392,53

20

3.207,24

4.021,76

4.424,08

4.826,18

5.228,36

19

3.109,60

3.899,32

4.289,39

4.679,25

5.069,19

18

3.014,93

3.780,61

4.158,80

4.536,79

4.914,86

17

2.923,14

3.665,51

4.032,19

4.398,67

4.765,23

16

2.834,15

3.553,92

3.909,43

4.264,76

4.620,16

15

2.747,87

3.445,72

3.790,41

4.134,92

4.479,50

14

2.664,21

3.340,82

3.675,01

4.009,04

4.343,13

13

2.583,10

3.239,11

3.563,13

3.886,99

4.210,91

12

2.504,46

3.140,50

3.454,65

3.768,65

4.082,71

11

2.428,21

3.044,89

3.349,48

3.653,92

3.958,42

10

2.354,29

2.952,19

3.247,51

3.542,68

3.837,91

09

2.282,62

2.862,31

3.148,64

3.434,83

3.721,07

08

2.213,13

2.775,17

3.052,78

3.330,26

3.607,79

07

2.145,75

2.690,68

2.959,84

3.228,87

3.497,95

06

2.080,42

2.608,76

2.869,73

3.130,57

3.391,46

05

2.017,08

2.529,34

2.782,36

3.035,26

3.288,21

04

1.955,67

2.452,34

2.697,65

2.942,85

3.188,10

03

1.896,13

2.377,68

2.615,52

2.853,26

3.091,04

02

1.838,40

2.305,29

2.535,89

2.766,40

2.996,94

01

1.782,43

2.235,11

2.458,69

2.682,18

2.905,70

 

 

 

ANEXO V

(redação dada pela lei n° 2.394, 14.03.2019) 

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 20H

Padrão

 

CLASSE B

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Nível - V

Licenciatura

Curta

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

4.137,46

4.551,19

5.006,48

5.461,50

5.916,63

23

4.011,50

4.412,63

4.854,06

5.295,23

5.736,50

22

3.889,37

4.278,29

4.706,28

5.134,02

5.561,86

21

3.770,96

4.148,04

4.563,00

4.977,72

5.392,53

20

3.656,16

4.021,76

4.424,08

4.826,18

5.228,36

19

3.544,85

3.899,32

4.289,39

4.679,25

5.069,19

18

3.436,93

3.780,61

4.158,80

4.536,79

4.914,86

17

3.332,30

3.665,51

4.032,19

4.398,67

4.765,23

16

3.230,85

3.553,92

3.909,43

4.264,76

4.620,16

15

3.132,49

3.445,72

3.790,41

4.134,92

4.479,50

14

3.037,12

3.340,82

3.675,01

4.009,04

4.343,13

13

2.944,66

3.239,11

3.563,13

3.886,99

4.210,91

12

2.855,01

3.140,50

3.454,65

3.768,65

4.082,71

11

2.768,09

3.044,89

3.349,48

3.653,92

3.958,42

10

2.683,82

2.952,19

3.247,51

3.542,68

3.837,91

09

2.602,11

2.862,31

3.148,64

3.434,83

3.721,07

08

2.522,89

2.775,17

3.052,78

3.330,26

3.607,79

07

2.446,08

2.690,68

2.959,84

3.228,87

3.497,95

06

2.371,61

2.608,76

2.869,73

3.130,57

3.391,46

05

2.299,41

2.529,34

2.782,36

3.035,26

3.288,21

04

2.229,41

2.452,34

2.697,65

2.942,85

3.188,10

03

2.161,54

2.377,68

2.615,52

2.853,26

3.091,04

02

2.095,73

2.305,29

2.535,89

2.766,40

2.996,94

01

2.031,93

2.235,11

2.458,69

2.682,18

2.905,70

 

 

   

ANEXO VI

(redação dada pela lei n° 2.394, 14.03.2019) 

 

TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 20H

Padrão

 

CLASSE C

 

Nível - I

Nível - II

Nível - III

Nível - IV

Licenciatura

Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

24

4.551,19

5.006,48

5.461,50

5.916,63

23

4.412,63

4.854,06

5.295,23

5.736,50

22

4.278,29

4.706,28

5.134,02

5.561,86

21

4.148,04

4.563,00

4.977,72

5.392,53

20

4.021,76

4.424,08

4.826,18

5.228,36

19

3.899,32

4.289,39

4.679,25

5.069,19

18

3.780,61

4.158,80

4.536,79

4.914,86

17

3.665,51

4.032,19

4.398,67

4.765,23

16

3.553,92

3.909,43

4.264,76

4.620,16

15

3.445,72

3.790,41

4.134,92

4.479,50

14

3.340,82

3.675,01

4.009,04

4.343,13

13

3.239,11

3.563,13

3.886,99

4.210,91

12

3.140,50

3.454,65

3.768,65

4.082,71

11

3.044,89

3.349,48

3.653,92

3.958,42

10

2.952,19

3.247,51

3.542,68

3.837,91

09

2.862,31

3.148,64

3.434,83

3.721,07

08

2.775,17

3.052,78

3.330,26

3.607,79

07

2.690,68

2.959,84

3.228,87

3.497,95

06

2.608,76

2.869,73

3.130,57

3.391,46

05

2.529,34

2.782,36

3.035,26

3.288,21

04

2.452,34

2.697,65

2.942,85

3.188,10

03

2.377,68

2.615,52

2.853,26

3.091,04

02

2.305,29

2.535,89

2.766,40

2.996,94

01

2.235,11

2.458,69

2.682,18

2.905,70

ANEXO

QUANTITATIVO DE VAGAS E CARÊNCIAS NO QUADRO

(incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022) 

 

ORD.

GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - CARGO

VAGAS FINAIS

1

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

10.387

2

PROFESSOR INDIGENA

614

3

PEDAGOGO

765

4

PEDAGOGO INDÍGENA

47

5

INSTRUTOR MUSICAL

05

6

CUIDADOR

327

7

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

65

8

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA

08

9

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

227

10

AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA

53

11

AUXILIAR EDUCACIONAL

480

12

ANALISTA EDUCACIONAL

60

 

TOTAL

13.038