Referente ao Projeto de Lei nº 0027/05-GEA
LEI Nº 0949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3668, de 23.12.2005
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 0979, de 03.04.2006; 1.152, de 04.12.2007; 1.226, de 15.05.09; 1.281, de 19.12.2008; 1.334, de 18.05.2009; 1.611, de 30.12.2011; 1.742, de 26.04.2013; 1.896, de 25.05.2015; 2.227, de 21.09.2017; 2.325, de 09.04.2018; 2.342, de 25.05.2018; 2.394, de 14.03.2019; 2.662, de 02.04.2022)
Dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica do sistema público estadual de educação objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá.
Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino objetiva: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
I - a profissionalização e valorização do servidor; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
III - a fixação de padrões e critérios de desenvolvimento funcional para as carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a reconhecer a qualificação profissional; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IV - a implementação de política de pessoal, com vistas a promover o desempenho profissional, a motivação, a qualidade da educação, a eficiência, e a valorização do servidor pelo tempo de serviço e; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
V - o comprometimento do profissional da Educação Básica Pública. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Na carreira dos profissionais da educação pública são observados os princípios:
I - valorização do Profissional da Educação, que pressupõe:
a) unicidade do regime jurídico dos servidores;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua promoção na carreira;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e o seu desenvolvimento na carreira; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, a formação continuada, o desempenho profissional e o tempo de serviço;
c) o estabelecimento de normas e critérios que considerem para fins de desenvolvimento na carreira, a formação continuada, a avaliação do desempenho profissional, a titulação e o tempo de serviço. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
d) remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e ao nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
e) piso salarial profissional;
f) remuneração revisada anualmente;
g) promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
h) liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
II - humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:
a) da gestão democrática fundada na existência dos conselhos escolares em todas as unidades de ensino da rede estadual de educação;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas que garantam o exercício do magistério;
c) de estabelecimento de critérios de número de alunos por classes, séries e níveis de ensino, respeitando o máximo de 20 (vinte) alunos nas classes de Educação Infantil, 25 (vinte e cinco) nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, 30 (trinta) nas classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e 35 (trinta e cinco) nas classes do Ensino Médio e educação profissional;
III - observância do plano estadual da educação pública e dos projetos político-pedagógicos das unidades de ensino;
IV - a aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para implementação das condições de trabalho estabelecidas na alínea “c” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Estadual de Educação: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação;
II - Profissionais de Educação Pública: os servidores titulares de cargos efetivos, remunerados pelo tesouro estadual, lotados em unidades escolares estaduais, em centros educacionais especializados ou no órgão central da Secretaria Estadual da Educação;
III - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelo Tesouro Estadual;
IV - Classe: a unidade básica do cargo, integrada por padrões;
IV - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
V - Padrão: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;
VI - Magistério Público Estadual: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Pedagogo;
VII - Docência: Atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado do aluno e à formação continuada do profissional da educação;
VIII - Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diretamente com alunos intra ou extra sala de aula;
IX - Funções de Magistério: são as atividades desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, compreendendo:
a) regência de classe;
b) docência;
c) administração escolar;
d) planejamento educacional;
e) inspeção escolar;
f) supervisão escolar;
g) coordenação pedagógica;
h) coordenação escolar;
i) orientação educacional;
j) pesquisa educacional;
l) acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
X - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos;
XI - Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de regência de classe para estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma coletiva;
XII - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração;
XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante promoção e progressão.
XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e progressão horizontal. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 6º As escolas públicas do Estado desenvolverão suas atividades de ensino em consonância com o espírito democrático e participativo, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, opção religiosa, político-partidárias e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e exercício da proposta pedagógica.
Art. 7º As escolas públicas do Estado obedecerão ao princípio de gestão democrática que assegurem:
I - funcionamento dos conselhos escolares como órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores, com a participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na sua composição;
II - garantia de acesso às informações técnicas, pedagógicas e administrativas da escola;
III - gestão descentralizada dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação;
IV - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros da escola;
V - eleição dos dirigentes escolares, nos termos de Lei específica.
Parágrafo único. A composição e os critérios para eleição e normas de funcionamento dos conselhos escolares serão regulamentados em Lei específica.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 8º Integra o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado do Amapá a Carreira dos Profissionais da Educação, constituída dos seguintes cargos efetivos:
I – Professor;
I - Professor da Educação Básica e Profissional; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - Pedagogo;
III - Especialista em Educação;
IV - Auxiliar Educacional;
V - Instrutor de Música; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
V - Intérprete em Libras; (redação dada pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
VI - Cuidador; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
VII - Instrutor de Música; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
VIII - Professor Indígena nos termos da Lei nº 0984/2006; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IX - Pedagogo Indígena; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
X - Analista Educacional; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
XI – Auxiliar Educacional - Indígena; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
XII - Especialista em Educação - Indígena. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
Parágrafo único. Os cargos efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e da habilitação exigida, conforme Anexos I a IV e seus quantitativos estão definidos no Anexo V desta Lei.
§ 1° Os cargos efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e das habilitações exigidas, conforme Anexos I a IV e seus quantitativos estão definidos no Anexo V desta Lei. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
§ 2° Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Instrutor de Música as mesmas disposições desta Lei que alcançam o cargo de Professor Classe A, inclusive quanto aos requisitos para ingresso na carreira, regime de trabalho e remuneração. (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
Art. 8º-A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor Indígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indigena, serão exigidos os seguintes requisitos: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - ser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kalinã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;
II - ser falante da língua materna da comunidade e do português;
III - possuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas organizações e comunidades indígenas.
Art. 9º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação:
I - Cargos em Comissão;
II - Funções Gratificadas.
§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, sendo os cargos de direção de escola reservados a profissionais habilitados em licenciatura plena e que tenham experiência em docência de no mínimo 02 (dois) anos.
§ 2º Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores do quadro permanente do Governo do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá, sendo os cargos de direção de escola reservados aos profissionais ocupantes de cargos de professor e pedagogo integrantes deste plano de carreira.
§ 3º A denominação e o quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Educação estão definidos em Lei específica que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São atribuições do Professor:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - coordenar e sistematizar o processo de rendimento escolar;
VI - planejar, executar e acompanhar as ações de recuperação do educando;
VII - participar de reuniões de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XI - ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
XII - desenvolver atividades em ambientes de aprendizagem, através das Tecnologias de Informação e Comunicação, e Programas de Educação, presencial ou à distância, com vistas à dinamização e modernização das práticas pedagógicas e à formação continuada dos profissionais da educação.
Art. 11. São atribuições do Pedagogo:
I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.
Art. 12. São atribuições do Especialista em Educação:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas;
I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, terapia ocupacional, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas; (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)
II - prestar atendimento psicossocial aos educandos e educadores;
III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.
Art. 13. São atribuições do Auxiliar Educacional:
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
II - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
III - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar. (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
IV - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.
Art. 13-A. São atribuições do Instrutor de Música: (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
I – ministrar conhecimento de sua especialização artística, inclusive em sala de aula; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
II – incentivar o desenvolvimento da criatividade musical do aluno; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
III – proceder avaliação do conhecimento adquirido; (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
IV – preparar concertos ao público. (incluído pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
Art. 14. São atribuições do Intérprete em Libras: (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais artigos)
Art. 14. São atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa: (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
I - acompanhar os docentes e discentes com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual de ensino de 5ª série e Ensino médio, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio em Libras; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011, renumerando-se os demais artigos)
I - acompanhar os docentes e discentes surdos e com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio de Libras; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
II - dar apoio à acessibilidade, aos serviços e à atividade fim do Sistema Estadual de Educação; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
III - assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
Art. 15. São atribuições do Cuidador: (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais artigos)
I - realizar procedimento de higiene e cuidados com alunos com necessidades educacionais específicas;
I - auxiliar os professores no atendimento dos alunos com deficiência e/ou transtorno globais do desenvolvimento, mantendo comunicação com os responsáveis, professores e gestão escolar e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob orientação da gestão escolar; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
II - colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiências no âmbito escolar;
II - auxiliar os alunos com deficiências, na locomoção, higiene ou alimentação nas dependências da Unidade Escolar ou fora dessa em atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
III - auxiliar professores no desenvolvimento dos alunos, mantendo comunicação com os responsáveis e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob total orientação da gestão escolar.
III - realizar procedimento de higiene e cuidados em alunos com necessidades educacionais específicas; (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
IV - ministrar via oral e com autorização dos responsáveis pelo aluno com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, quando necessário, medicamentos salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, cumprindo rigorosamente a prescrição médica, mediante conhecimento prévio dos horários, com anuência do professor e do diretor para sua entrada em sala; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
V - comunicar aos responsáveis da Unidade Escolar, sempre que necessário, as ocorrências relacionadas ao aluno. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
Art. 16. São atribuições do Instrutor de Música: prestar instrução musical nas disciplinas que integram a estrutura curricular de nível básico e técnico (teoria e solfejo); preparar a execução de concertos ao público; zelar pela manutenção, controle e armazenamento dos instrumentos. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011 com numeração em duplicidade, renumerando-se os demais)
Art.16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.
Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - elaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educativos;
II - analisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;
III - identificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;
IV - participar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;
V - emitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;
VI - prestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino.
Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.
Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - prestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;
II - prestar atendimento aos educandos e educadores;
III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO REGIME DE TRABALHO
E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O ingresso na carreira dos profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial dos cargos da carreira.
Parágrafo único. Para o cargo de Professor, o posicionamento inicial ocorrerá no padrão inicial da classe para a qual forem abertas as vagas no respectivo concurso público, segundo a opção do candidato no momento da sua inscrição, desde que comprovadas as exigências de habilitação estabelecidas nesta Lei e no edital do certame.
Art. 17. O ingresso na carreira dos profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial dos cargos da carreira. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. Para o cargo de Professor, o posicionamento inicial ocorrerá no padrão inicial da classe para a qual forem abertas as vagas no respectivo concurso público, segundo a opção do candidato no momento da sua inscrição, desde que comprovadas as exigências de habilitação estabelecidas nesta Lei e no edital do certame.
Art. 15. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente, e em edital a ser expedido pelo órgão competente, que fixará o número de cargos a serem providos por município.
Parágrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da educação na comissão de acompanhamento e fiscalização de cada concurso, até a sua eletiva homologação.
Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente, e em edital a ser expedido pelo órgão competente, que fixará o número de cargos a serem providos por município. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Paragrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da educação na comissão de acompanhamento e fiscalização de cada concurso, até a sua eletiva homologação.
Art. 16. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e especifica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Art. 19. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e especifica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA
Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica:
I – Professor:
a) Classe A: habilitação especifica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
b) Classe B: habilitação especifica em nível superior representada por licenciatura curta ou equivalente, para o desempenho de funções de 5 a 8 séries do ensino fundamental;
c) Classe C: habilitação especifica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;
d) Classe D: habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na área de educação que atenda ás normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;
e) Classe E. habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou arca afim,
f) Classe F: habilitação especifica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.
II - Pedagogo: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação, inspeção e administração escolar;
III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social cu Psicologia;
IV - Auxiliar Educacional certificado de conclusão de ensino médio.
§ 1º Para exercício do cargo de professor na educação profissional é admitida a formação especifica referente ao curso até a conclusão do período de avaliação do estágio probatório, condicionando-se a sua efetivação no cargo à conclusão de curso de complementação pedagógica para a obtenção de licenciatura plena, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação deverão ser realizados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 3º Para os cargos de especialista em educação e auxiliar educacional as vagas abertas em concurso público serão distribuídas por área de habilitação.
Art. 20. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - Professor:
I - Professor: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
a) Classe A: habilitação específica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
b) Classe B: habilitação específica em nível superior representada por licenciatura curta ou equivalente, para o desempenho de funções de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;
c) Classe C: habilitação específica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;
d) Classe D: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na área de educação que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;
e) Classe E: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim;
f) Classe F: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.
II - Pedagogo: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação, inspeção e administração escolar;
III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia;
III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia. (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)
IV - Auxiliar Educacional: certificado de conclusão de ensino médio.
V - Intérprete em Libras: ensino médio com habilitação em Magistério e carga horária de trezentas horas em Curso de Libras; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa: (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
a) Bacharelado em Letras/Libras, com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
b) qualquer graduação em nível superior, acrescida de certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
c) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de formação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
d) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de educação profissional com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
VI - Cuidador: ensino médio com habilitação em magistério ou cursando o 5° semestre da graduação em licenciatura plena, com carga horária de 40 horas; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
VI - Cuidador: ensino médio completo e capacitação na área de educação especial e saúde. (redação dada pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
VII - Instrutor de Música: ensino médio e/ou curso técnico em música. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)
X - Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)
XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio; (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)
XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática. (incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)
Parágrafo único. O aprovado em concurso público para o cargo de cuidador, após empossado, deve ser submetido a curso de capacitação em noções básicas de Educação Especial e primeiros socorros, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. (incluído pela Lei nº 2.342, de 25.05.2018)
§ 1º Para exercício do cargo de professor na educação profissional é admitida a formação específica referente ao curso até a conclusão do período de avaliação do estágio probatório, condicionando-se a sua efetivação no cargo à conclusão de curso de complementação pedagógica para a obtenção de licenciatura plena, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação deverão ser realizados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 3º Para os cargos de especialista em educação e auxiliar educacional as vagas abertas em concurso público serão distribuídas por área de habilitação.
§ 4º Ao professor indígena fica garantido o direito de ingresso na classe “A” da carreira, mediante comprovação de formação em nível médio-magistério, na modalidade Normal até o ano de 2025, prazo do término do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 1.907, de 24 de junho de 2015. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 5º A atuação profissional do professor indígena deve ser voltada especificamente para a Educação Escolar Indígena, conforme disposto na Lei nº 0984, de 19 de abril de 2006, salvo disposição em contrário e/ou regulamento. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 6º A carreira de professor é estruturada em classes, níveis e padrões. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo de professor ocorrerá sempre no padrão “1” (um) de sua respectiva Classe e Nível, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 8º A Classe “B” constitui classe em extinção do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 9º Desde que habilitado e corretamente enquadrado na tabela salarial, o professor poderá atuar em componente curricular distinto daquele de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 10 Os professores serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respeitando-se o regime de trabalho, a classe e padrão, por eles ocupados na data de publicação desta lei, observando a seguinte correlação: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
I - professor Classe A – 40h - enquadrado no Anexo I, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - professor Classe B – 40h - enquadrado no Anexo II, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
III - professor Classe C – 40h - enquadrado no Anexo III, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IV - professor Classe A – 20h - enquadrado no Anexo IV, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
V - professor Classe B – 20h - enquadrado no Anexo V, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
VI - professor Classe C – 20h - enquadrado no Anexo VI, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
VII - professor Classe D – enquadrado na Classe C, Nível II - Especialização; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
VIII - professor Classe E – enquadrado na Classe C, Nível III - Mestrado; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IX - professor Classe F – enquadrado na Classe C, Nível IV – Doutorado. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
X - Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
§ 11 Os cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo II desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - Pedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
§ 12 Os cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
I - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 18. O regime de trabalho dos profissionais da carreira da educação básica observará as seguintes regras:
I - para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais;
Il - para o ocupante do cargo de Pedagogo e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;
III - para o ocupante do cargo de Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, quando estabelecido em legislação federal específica.
§ 1° 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem as reuniões, as reflexões pedagógicas, planejamento coletivo e atividades com a comunidade.
§ 2º A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinquenta) minutos, sendo assegurado o cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21. O regime de trabalho dos profissionais da carreira da educação básica observará as seguintes regras: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais;
II - para o ocupante do cargo de Pedagogo e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;
III - para o ocupante do cargo de Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, quando estabelecido em legislação federal específica.
IV - para o cargo de Intérprete em libras: 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
V - para cargo de cuidador: 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
VI - para o cargo de Instrutor de Música: 40 horas semanais. (incluído pela Lei nº 1.611, de 30.12.2011)
VIII - Pedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
IX - Analista Educacional 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
X - Auxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais; (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
XI - Especialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
§ 1º 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem as reuniões, as reflexões pedagógicas, planejamento coletivo e atividades com a comunidade.
§ 2º A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinquenta) minutos, sendo assegurado o cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 19. O Professor e o Pedagogo do Quadro de Pessoal do Estado poderão substituir temporariamente seus pares em gozo das licenças previstas no art. 93 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as seguintes condições:
I - que haja correlação entre as áreas e disciplinas,
II - se Professor, que esteja no exercício da regência de classe c, se Pedagogo, lotado em Unidade de Ensino;
III que não estejam acumulando cargos e funções, inclusive gratificadas, na Administração Pública,
IV- no caso de Professor, que esteja submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede estadual de ensino.
§ 1° Durante o período de substituição, os profissionais terão direito à remuneração de Professor em regime de 20 (vinte) horas semanais, correspondente a sua classe e padrão, ficando sujeito ao cumprimento da regra estabelecida no § 1º do art. 18.
§ 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de 1 a 4ª séries do Ensino Fundamental, a carga horária de 20 (vinte) horas de substituição será cumprida integralmente em regência de classe.
§ 3º A substituição de que trata este artigo não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
Art. 22. O Professor e o Pedagogo do Quadro de Pessoal do Estado poderão substituir temporariamente seus pares em gozo das licenças previstas no art. 93 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as seguintes condições: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - que haja correlação entre as áreas e disciplinas;
II - se Professor, que esteja no exercício da regência de classe e, se Pedagogo, lotado em Unidade de Ensino;
III - que não estejam acumulando cargos e funções, inclusive gratificadas, na Administração Pública;
IV - no caso de Professor, que esteja submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede estadual de ensino.
§ 1º Durante o período de substituição, os profissionais terão direito à remuneração de Professor em regime de 20 (vinte) horas semanais, correspondente a sua classe e padrão, ficando sujeito ao cumprimento da regra estabelecida no § 1º do art. 18.
§ 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, a carga horária de 20 (vinte) horas de substituição será cumprida integralmente em regência de classe.
§ 3º A substituição de que trata este artigo não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
Art. 20. Requerido o gozo de licença pelo Professor, a direção da unidade de ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria de Estado da Educação que imediatamente publicará a abertura de posto de substituição, indicando a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação dos interessados.
Parágrafo único. Será selecionado para substituição o Professor e o Pedagogo com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou outra circunvizinhe, centros e núcleos especializandos
Art. 23. Requerido o gozo de licença pelo Professor, a direção da unidade de ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria de Estado da Educação que imediatamente publicará a abertura de posto de substituição, indicando a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação dos interessados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. Será selecionado para substituição o Professor e o Pedagogo com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou outra circunvizinha, centros e núcleos especializados.
Art. 21. Os profissionais serão designados para o exercício de atividade em substituição por Portaria Conjunta dos Secretários de Estado da Educação e da Administração, mediante formalização de processo especifico em que fique comprovado o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 19, contendo necessariamente as seguintes informações:
I - nome do profissional a ser substituído, período e motivo do afastamento
Il - nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento de 1 a 4ª séries do Ensino Fundamental;
III - nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os Professores dos demais segmentos.
Parágrafo único. A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 24. Os profissionais serão designados para o exercício de atividade em substituição por Portaria Conjunta dos Secretários de Estado da Educação e da Administração, mediante formalização de processo específico em que fique comprovado o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 19, contendo necessariamente as seguintes informações: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - nome do profissional a ser substituído, período e motivo do afastamento;
II - nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;
III - nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os Professores dos demais segmentos.
Parágrafo único. A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício o profissional da educação será submetido ao estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração.
Art. 25. Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício, o profissional da educação será submetido ao estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração.
Art. 23. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados os meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 26. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados os meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 24. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27. Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 25. Integra o Sistema Estadual de Ensino o Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica CPVPEÐ’, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 28. Integra o Sistema Estadual de Ensino o Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 26. Compete ao CPVPEB:
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções;
II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;
III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei;
IV examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão da gratificação de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei;
V - acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta Lei;
VI - revisar anualmente a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;
VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação;
VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades; IX responder as consultas relativas ás matérias de sua competência, X outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos.
§ 1º A revisão de que trata o inciso VI ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente do final do exercício anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimento, quando detectados pelo CPVPEB.
Art. 29. Compete ao CPVPEB: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções;
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões vertical e horizontal; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;
III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão e promoção funcional e concessão da gratificação de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão horizontal e concessão da gratificação de titulação de interesse dos profissionais da educação, previstas nesta Lei; (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
V - acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta Lei;
VI - revisar anualmente a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;
VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação;
VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;
IX - responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
X - outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos.
§ 1º A revisão de que trata o inciso VI ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente do final do exercício anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimento, quando detectados pelo CPVPEB.
Art. 27. O CPVPEB terá composição paritária entre representantes do Governo do Estado e dos profissionais da educação, com a seguinte constituição:
I - 06 (seis) membros do sindicato representativo dos profissionais da educação básica do Estado;
II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
III - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1° Os membros do CPVPEB e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º A representação dos trabalhadores da educação de que trata o inciso I será eleita em Assembleia da respectiva entidade sindical.
§ 3° Os membros do CPVPEB desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes, sendo assegurado aos representantes dos profissionais da educação horário de trabalho compatível com o funcionamento do Conselho.
Art. 30. O CPVPEB terá composição paritária entre representantes do Governo do Estado e dos profissionais da educação, com a seguinte constituição: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - 06 (seis) membros do sindicato representativo dos profissionais da educação básica do Estado;
II - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
III - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º Os membros do CPVPEB e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º A representação dos trabalhadores da educação de que trata o inciso I será eleita em Assembleia da respectiva entidade sindical.
§ 3º Os membros do CPVPEB desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e docentes, sendo assegurado aos representantes dos profissionais da educação horário de trabalho compatível com o funcionamento do Conselho.
Art. 28. A organização e funcionamento do CPVPEB serão regulamentados por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, após aprovação da maioria dos seus membros.
Art. 31. A organização e funcionamento do CPVPEB serão regulamentados por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, após aprovação da maioria dos seus membros. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
(redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 29. O desenvolvimento do profissional da educação na ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.
Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção funcional. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação em sua respectiva carreira, ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma prevista nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observados os seguintes requisitos: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - a avaliação de desempenho; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
III - não ter ausência injustificada ao serviço no período; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 2º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe, mantendo-se o padrão de vencimento do nível anteriormente ocupado pelo servidor, conforme as normas e exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 30. Progressão funcional e a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar
Art. 33. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 31. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para a classe imediatamente superior mediante avaliação de desempenho e cumprimento do interstício previsto no artigo anterior.
Art. 34. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para a classe imediatamente superior mediante avaliação de desempenho e cumprimento do interstício previsto no artigo anterior. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 32. Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor fica assegurada a promoção para a nova classe, mediante a comprovação da nova formação, conforme disposto no art. 17, inciso 1, alíneas "a" a "f", independentemente do padrão em que estiver posicionado e do cumprimento do interstício previsto no art. 30.
§ 1° Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: a) aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho; b) aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro.
§ 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° Ocorrendo a promoção prevista no artigo anterior, reposicionamento do Professor ocorrerá na nova classe no padrão equivalente da classe anteriormente ocupada, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão funcional na carreira.
Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor fica assegurada a promoção para a nova classe, mediante a comprovação da nova formação, conforme disposto no art. 17, inciso I, alíneas “a” a “f”, independentemente do padrão em que estiver posicionado e do cumprimento do interstício previsto no art. 30. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor da educação básica e profissional e professor indígena fica assegurada a progressão horizontal para o nível correspondente, dentro de sua respectiva classe e padrão, mediante a comprovação de nova titulação, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 1º Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra:
§ 1º Os requerimentos de progressão horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
I - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho; (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
II - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Os efeitos financeiros da progressão horizontal passam a contar da publicação dos decretos, respeitando o disposto no parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 3º Ocorrendo a promoção prevista no artigo anterior, o reposicionamento do Professor ocorrerá na nova classe no padrão equivalente da classe anteriormente ocupada, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão funcional na carreira.
§ 3º Ocorrendo a progressão horizontal prevista no caput deste artigo, o reposicionamento do profissional da educação ocorrerá no nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão vertical na carreira. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.
Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a progressão horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo. (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
Art. 34. Para fins de promoção fica assegurada ao profissional da Educação ocupante do cargo de Professor a seguinte escala de acréscimo de vencimento dentro da carreira:
a) da classe A para a classe B. 14% (quatorze por cento);
b) da classe B para a classe C: 10% (dez por cento);
c) da classe C para a classe D: 10% (dez por cento);
d) da classe D para a classe E: 20% (vinte por cento) sobre a classe C;
e) da classe E para a classe F: 30% (trinta por cento) sobre a classe C.
Art. 37. Para fins de promoção fica assegurada ao profissional da Educação ocupante do cargo de Professor a seguinte escala de acréscimo de vencimento dentro da carreira: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 37. A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor, observará o cumprimento do estágio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações: (redação dada pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
a) da classe A para a classe B: 14% (quatorze por cento);
b) da classe B para a classe C: 10% (dez por cento);
c) da classe C para a classe D: 10% (dez por cento);
d) da classe D para a classe E: 20% (vinte por cento) sobre a classe C;
e) da classe E para a classe F: 30% (trinta por cento) sobre a classe C.
I - Professor Classe A: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
II - Professor Classe B: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
III - Professor Classe C: (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
a) do Nível I para o Nível II - especialização (lato sensu);
b) do Nível II para o Nível III - mestrado (stricto sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - doutorado (stricto sensu).
IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);
V – Especialista em Educação e Especialista em Educação – Indígena: (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu).
§ 1º A regulamentação dos procedimentos para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão vertical serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo o CPVPEB participar da elaboração dos critérios avaliativos do referido processo. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, para os fins de progressão horizontal, previstos neste artigo, serão considerados somente se atenderem às normas e exigências do Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
§ 3º O profissional da educação ocupante dos cargos de professor aprovado no estágio probatório e que atender aos requisitos legais da titulação, fará jus à progressão horizontal, conforme as respectivas tabelas salariais constantes desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.394, de 14.03.2019)
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao profissional da educação pelo desempenho do cargo.
§ 1º A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e vantagens adicionais.
§ 2º Vencimento é a quantia devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e respectiva jornada de trabalho fixados nesta Lei de acordo com as tabelas anexas de I a IV.
Art. 38. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao profissional da educação pelo desempenho do cargo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
§ 1º A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e vantagens adicionais.
§ 2º Vencimento é a quantia devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e respectiva jornada de trabalho, fixados nesta Lei de acordo com as tabelas anexas de I a IV.
Art. 36. A remuneração do profissional da educação é fixada tendo em vista a formação, compreendendo a titulação, qualificação, aperfeiçoamento ou pós-graduação e tempo de serviço, sem distinção de nível ou modalidade de ensino em que atue dentro do sistema estadual de ensino.
Art. 39. A remuneração do profissional da educação é fixada tendo em vista a formação, compreendendo a titulação, qualificação, aperfeiçoamento ou pós-graduação e tempo de serviço, sem distinção de nível ou modalidade de ensino em que atue dentro do sistema estadual de ensino. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS ADICIONAIS
Art. 37. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação básica as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e a distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas;
II- Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Professores e Pedagogos do Quadro Permanente de Pessoal do Estado que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Estado da Educação ou conveniadas;
III- Gratificação de Ensino Modular, correspondente ao valor do vencimento do padrão inicial da Classe C do Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, devida aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado ou do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;
IV Parcela Compensatória correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Profissionais da Educação que estejam sujeitos a desgaste orgânico e dano psicossomático em decorrência do exercício das suas atividades em unidades de ensino localizadas em centros de ressocialização de menores e estabelecimentos de reclusão penal do Estado;
V Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento - básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos detentores de curso de pós-graduação, desde que especifico da área de educação e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela lei n° 1.281, de 19.12.2008)
a) 10% (dez por cento), para os possuidores de curso de especialização;
b) 20% (vinte por cento), para os possuidores de curso de mestrado;
c) 30% (trinta por cento), para os possuidores de curso de doutorado.
§ 1º A Gratificação de Ensino Modular tem caráter remuneratório, não sendo cumulativa com a percepção do adicional de interiorização, de diárias e de ajuda de custo.
§ 2º O Professor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado receberá a Gratificação de Ensino Modular sem prejuízo do benefício da Gratificação de Regência de Classe.
§ 3º As gratificações e adicionais previstos neste artigo serão também devidas aos servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por assiduidade ao serviço.
§ 4º As gratificações de que tratam os incisos I e III são incompatíveis com a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo no caso do inciso I, quando a designação do profissional ocorrer para o exercício de função gratificada de direção escolar, das unidades de ensino localizadas nas zonas rurais dos municípios do Estado nas quais estejam também no exercício pleno de regência de classe.
§ 5º As gratificações previstas nos incisos II, III e IV serão pagas mediante a publicação de Portaria de designação do profissional expedida pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 40. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação básica as seguintes gratificações e adicionais: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e a distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas; (revogado pela lei n° 1.742, de 26.04.2013)
II - Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Professores e Pedagogos do Quadro Permanente de Pessoal do Estado que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Estado da Educação ou conveniadas;
III - Gratificação de Ensino Modular, correspondente ao valor do vencimento do padrão inicial da Classe C do Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, devida aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado ou do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;
IV - Parcela Compensatória correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Profissionais da Educação que estejam sujeitos a desgaste orgânico e dano psicossomático em decorrência do exercício das suas atividades em unidades de ensino localizadas em centros de ressocialização de menores e estabelecimentos de reclusão penal do Estado;
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do cargo de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
a) 10% (dez por cento), para os possuidores de curso de especialização;
b) 20% (vinte por cento), para os possuidores de curso de mestrado;
c) 30% (trinta por cento), para os possuidores de curso de doutorado.
VI - Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos competentes. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
§ 1º A Gratificação de Ensino Modular tem caráter remuneratório, não sendo cumulativa com a percepção do adicional de interiorização, de diárias e de ajuda de custo.
§ 2º O Professor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado receberá a Gratificação de Ensino Modular sem prejuízo do benefício da Gratificação de Regência de Classe.
§ 3º As gratificações e adicionais previstos neste artigo serão também devidas aos servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por assiduidade ao serviço.
§ 4º As gratificações de que tratam os incisos I e III são incompatíveis com a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo no caso do inciso I, quando a designação do profissional ocorrer para o exercício de função gratificada de direção escolar, das unidades de ensino localizadas nas zonas rurais dos municípios do Estado nas quais estejam também no exercício pleno de regência de classe.
§ 5º As gratificações previstas nos incisos II, III e IV serão pagas mediante a publicação de Portaria de designação do profissional expedida pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 38. São devidas, ainda, aos profissionais da educação as seguintes vantagens:
I - gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva;
II - ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente;
III - honorários, nos termos fixados em Lei especifica ou regulamento, a título de:
a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino;
b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame seletivo
IV - adicional de insalubridade destinado nos profissionais da educação que desempenhem suas funções em locais insalubres, de acordo com laudo técnico expedido por profissionais credenciados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
V - adicional de interiorização, devido aos Profissionais da Educação transferidos de suas sedes para o exercício permanente das suas atribuições, por tempo indeterminado, em nova localidade no âmbito do Estado, conforme estabelecido na Lei nº 0614, de 13 de julho de 2001.
Art. 41. São devidas, ainda, aos profissionais da educação as seguintes vantagens: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva;
II - ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente;
III - honorários, nos termos fixados em Lei específica ou regulamento, a título de:
a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino;
b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame seletivo.
IV - adicional de insalubridade destinado aos profissionais da educação que desempenhem suas funções em locais insalubres, de acordo com laudo técnico expedido por profissionais credenciados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V - adicional de interiorização, devido aos Profissionais da Educação transferidos de suas sedes para o exercício permanente das suas atribuições, por tempo indeterminado, em nova localidade no âmbito do Estado, conforme estabelecido na Lei nº. 0614, de 13 de julho de 2001.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39. São direitos especiais dos profissionais da educação:
I - remuneração condigna conforme definido nesta Lei e na legislação pertinente;
II - efetiva qualificação permanente, garantida pelo Estado, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo da sua remuneração;
III - dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas atualizados, material didático, técnico-pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema estadual de ensino;
V - permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença;
VI reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos do - interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no ambiente de trabalho;
VIII se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, garantindo-lhe o exercicio de suas atividades em local apropriado.
Art. 42. São direitos especiais dos profissionais da educação: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - remuneração condigna conforme definido nesta Lei e na legislação pertinente;
II - efetiva qualificação permanente, garantida pelo Estado, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo da sua remuneração;
III - dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas atualizadas, material didático, técnico-pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema estadual de ensino;
V - permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos do interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no ambiente de trabalho;
VIII - se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, garantindo-lhe o exercício de suas atividades em local apropriado;
IX - garantia de compatibilidade de horário quando em processo de formação e/ou capacitação. (incluído pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)
Art. 40. É vedada qualquer discriminação entre os servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação em razão de atividades inerentes ao cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem.
Art. 43. É vedada qualquer discriminação entre os servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação em razão de atividades inerentes ao cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 41. O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológicas e nem por participar de organização legal de qualquer natureza.
Art. 44. O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológicas e nem por participar de organização legal de qualquer natureza. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 42. Os profissionais da educação básica têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas nos períodos de recesso escolar, sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente definidas.
§ 1º O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.
§ 2º O ocupante do cargo de Pedagogo terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que esteja atuando nas unidades escolares.
Art. 45. Os profissionais da educação básica têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas nos períodos de recesso escolar, sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente definidas. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
§ 1º O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.
§ 2º O ocupante do cargo de Pedagogo terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que esteja atuando nas unidades escolares.
§ 2° O ocupante do cargo de Pedagogo e de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares. (redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)
§ 2° O ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei. (redação dada pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
§ 3° O ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas previamente organizadas. (incluído pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
Art. 43. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.
Art. 46. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 44. O profissional da educação tendo que se ausentar da sede de sua unidade, fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, deverá solicitar autorização, por escrito, ao departamento a que estiver subordinado, por intermédio do administrador da sua unidade escolar ou repartição.
Art. 47. O profissional da educação tendo que se ausentar da sede de sua unidade, fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, deverá solicitar autorização, por escrito, ao departamento a que estiver subordinado, por intermédio do administrador da sua unidade escolar ou repartição. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 45. Os ocupantes do cargo de Professor e Pedagogo, que exerçam atividades fora da unidade escolar, os Especialistas em Educação e os Auxiliares Educacionais gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 48. Os ocupantes do cargo de Professor e Pedagogo, que exerçam atividades fora da unidade escolar, os Especialistas em Educação e os Auxiliares Educacionais gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 46. Conceder-se-ão aos profissionais da educação as licenças previstas nos artigos 93 a 112 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 49. Conceder-se-ão aos profissionais da educação as licenças previstas nos artigos 93 a 112 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 47. Os profissionais da educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Especial que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei.
Art. 50. Os profissionais da educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Especial que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amapá. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei.
Art. 48. Os proventos dos Profissionais da Educação aposentados serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 51. Os proventos dos Profissionais da Educação aposentados serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 49. E dever do profissional da educação no exercício do cargo ter em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades, do educando, como sujeito crítico, qualificado para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 52. É dever do profissional da educação no exercício do cargo ter em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como sujeito crítico, qualificado para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 50. No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional da educação, corresponsável na consecução do objetivo enunciado no artigo anterior, deverá agir de modo a concorrer para:
I - a preservação do sentimento de nacionalidade;
Il - resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental;
III - a vivência e convivência em função das ideias da comunidade;
IV - constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do sistema estadual de ensino, assegurada a participação do CPVPEB na elaboração dos mesmos;
V - o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar,
VI - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;
VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira;
X - cumprir suas atribuições, assim como as normas estabelecidas pela legislação educacional em vigor no sistema de ensino, bem como zelar pela ética profissional no exercício de suas atividades;
XI - a sua permanente atualização e aperfeiçoamento, frequentando os cursos e treinamentos patrocinados pelo sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Haverá no âmbito do sistema estadual de ensino uma corregedoria administrativa incumbida de fiscalizar, avaliar e deliberar sobre os desvios funcionais e de ética profissional.
Art. 53. No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional da educação, corresponsável na consecução do objetivo enunciado no artigo anterior, deverá agir de modo a concorrer para: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - a preservação do sentimento de nacionalidade;
II - o resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental;
III - a vivência e convivência em função das ideias da comunidade;
IV - o constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do sistema estadual de ensino, assegurada a participação do CPVPEB na elaboração dos mesmos;
V - o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar;
VI - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;
VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira;
X - cumprir suas atribuições, assim como as normas estabelecidas pela legislação educacional em vigor no sistema de ensino, bem como zelar pela ética profissional no exercício de suas atividades;
XI - a sua permanente atualização e aperfeiçoamento, frequentando os cursos e treinamentos patrocinados pelo sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Haverá no âmbito do sistema estadual de ensino uma corregedoria administrativa incumbida de fiscalizar, avaliar e deliberar sobre os desvios funcionais e de ética profissional.
TÍTULO VII
DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO PARA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 51. Fica instituído o programa de bolsa de estudo para pós-graduação nos profissionais da educação básica regidos por esta Lei para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado na área de educação.
Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para pós- graduação visa apoiar a formação e capacitação dos profissionais da educação básica para o exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no processo de formulação e avaliação de políticas públicas da educação.
Art. 54. Fica instituído o programa de bolsa de estudo para pós-graduação aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado na área de educação. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para pós-graduação visa apoiar a formação e capacitação dos profissionais da educação básica para o exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no processo de formulação e avaliação de políticas públicas da educação.
Art. 52. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação aprovará anualmente, com a participação do CPVPEB, a programação de bolsas de estudo, especificando o número, a área de conhecimento e o nível, de acordo com as necessidades do Sistema Estadual de Educação e com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 55. Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação aprovará anualmente, com a participação do CPVPEB, a programação de bolsas de estudo, especificando o número, a área de conhecimento e o nível, de acordo com as necessidades do Sistema Estadual de Educação e com as disponibilidades orçamentárias. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 53. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo no candidato que comprovar sua aceitação no curso:
I - ter cumprido o servidor o estágio probatório;
II não estar respondendo a processo administrativo disciplinar nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;
III - não contar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço para a aposentadoria;
IV - não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;
V - se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de classe;
VI - se pedagogo ou especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas atividades;
VII - firmar termo de compromisso em permanecer no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e, se professor e pedagogo, em reservar parte da sua carga horária no programa de formação continuada.
Parágrafo único. Em havendo candidaturas superiores às vagas ofertadas, estas serão preenchidas de acordo com o maior tempo de serviço do profissional da educação, até o limite das vagas disponibilizadas.
Art. 56. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo no candidato que comprovar sua aceitação no curso: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 56. Ao profissional da educação beneficiário de bolsa de estudo para pós-graduação em Mestrado e Doutorado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no curso, sem prejuízo da sua remuneração, excetuadas as vantagens inerentes ao local de exercício das suas funções. (redação dada pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)
Art. 56. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo ao candidato que comprovar sua aceitação no curso: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - ter cumprido o servidor o estágio probatório;
II não estar respondendo a processo administrativo disciplinar nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;
III - não contar com menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço para a aposentadoria;
IV - não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;
V - se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de classe;
VI - se pedagogo ou especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas atividades;
VII - firmar termo de compromisso em permanecer no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e, se professor e pedagogo, em reservar parte da sua carga horária no programa de formação continuada.
Parágrafo único. Em havendo candidaturas superiores às vagas ofertadas, estas serão preenchidas de acordo com o maior tempo de serviço do profissional da educação, até o limite das vagas disponibilizadas.
§ 1° Sendo o curso de pós-graduação na modalidade lato sensu, fica assegurada a liberação do profissional nos dias de atividades do curso, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do ano letivo previsto. (incluído pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)
§ 2° Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento. (parágrafo único transformado em parágrafo segundo pela lei n° 1.334, de 18.05.2009)
Art. 54. As bolsas de estudo para especialização serão concedidas apenas no âmbito do Estado do Amapá, e somente para os casos em que o curso seja realizado noutra localidade, que não a de exercício do servidor.
Art. 57. As bolsas de estudo para especialização serão concedidas apenas no âmbito do Estado do Amapá, e somente para os casos em que o curso seja realizado noutra localidade, que não a de exercício do servidor. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 55. As bolsas observarão a seguinte vigência, em caráter improrrogável:
I - especialização: até 12 meses;
II - mestrado: até 24 meses,
III - doutorado: até 48 meses.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista, devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o prazo de vigência da bolsa poderá ser revisto à critério exclusivo da administração
Art. 58. As bolsas observarão a seguinte vigência, em caráter improrrogável: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - especialização: até 12 meses;
II - mestrado: até 24 meses;
III - doutorado: até 48 meses.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista, devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o prazo de vigência da bolsa poderá ser revisto a critério exclusivo da administração.
Art. 56. Ao profissional da educação inscrito no programa de bolsa de estudo para pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa, com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxilio referente à bolsa.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento.
Art. 59. Ao profissional da educação inscrito no programa de bolsa de estudo para pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa, com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxilio referente à bolsa. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 59. Ao profissional da educação beneficiário de bolsa de estudo para pós-graduação em Mestrado e Doutorado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no curso, sem prejuízo da sua remuneração, excetuadas as vantagens inerentes ao local de exercício das suas funções. (redação dada pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009)
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento.
§ 1° Sendo o curso de pós-graduação na modalidade lato sensu, fica assegurada a liberação do profissional nos dias de atividades do curso, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do ano letivo previsto. (incluído pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009)
§ 2° Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Estadual a importância relativa à bolsa de estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período relativo ao afastamento. (parágrafo único transformado em parágrafo segundo pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009)
Art. 57. O Poder Executivo regulamentará o programa de bolsa de estudo para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará o programa de bolsa de estudo para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
TÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 58. A Secretaria de Estado da Educação manterá programa de formação continuada visando o aprofundamento de conhecimentos, capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais da educação básica.
Art. 61. A Secretaria de Estado da Educação manterá programa de formação continuada visando ao aprofundamento de conhecimentos, à capacitação profissional e ao desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais da educação básica. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
TÍTULO IX
DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO
Art. 59. Nas localidades do Estado em que não seja possível estruturar e colocar em funcionamento o ensino fundamental e médio regular será implantado, em caráter excepcional, o Sistema Modular de Ensino, desde que observadas as seguintes condições por serie:
I - comprovação da existência de, pelo menos, 20 (vinte) alunos por série;
Il - disponibilidade de alojamento ou local adequado para moradia dos professores;
III - existência de infraestrutura física compatível com o ambiente escolar.
Art. 62. Nas localidades do Estado em que não seja possível estruturar e colocar em funcionamento o ensino fundamental e médio regular será implantado, em caráter excepcional, o Sistema Modular de Ensino, desde que observadas as seguintes condições: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - comprovação da existência de, pelo menos, 20 (vinte) alunos por série; (revogado pela Lei nº 1.334, de 18.05.2009)
II - disponibilidade de alojamento ou local adequado para moradia dos professores;
III - existência de infraestrutura física compatível com o ambiente escolar.
Art. 60. O ingresso dos Professores do Quadro de Pessoal Permanente do Estado e pertencente ao Quadro de Pessoal do Ex-Territorio Federal do Amapá no Sistema Modular de Ensino ocorrerá mediante processo seletivo interno que observe os seguintes critérios:
I - que tenha cumprido o estágio probatório;
II - ter exercido no mínimo por 02 (dois) anos a docência em efetiva regência de classe;
III - não estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar.
IV - que para exercer suas funções no ensino fundamental o professor deverá pertencer, no mínimo, à Classe B, enquanto que para atuar no ensino médio deverá pertencer, no mínimo, à Classe C.
Parágrafo único. Os critérios para seleção serão definidos em edital especifico que possibilitem a todos os interessados igualdade de condições.
Art. 63. O ingresso dos Professores do Quadro de Pessoal Permanente do Estado e pertencente ao Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá no Sistema Modular de Ensino ocorrerá mediante processo seletivo interno que observe os seguintes critérios: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - que tenha cumprido o estágio probatório;
II - ter exercido no mínimo por 02 (dois) anos a docência em efetiva regência de classe;
III - não estar o servidor respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - que para exercer suas funções no ensino fundamental o professor deverá pertencer, no mínimo, à Classe B, enquanto que para atuar no ensino médio deverá pertencer, no mínimo, à Classe C.
Parágrafo único. Os critérios para seleção serão definidos em edital específico que possibilitem a todos os interessados igualdade de condições.
Art. 61. O desligamento do professor do Sistema Modular de Ensino ocorrerá nos seguintes casos:
I - em caso de implantação do sistema regular;
Il - quando o profissional agir em desacordo com os costumes e tradições da comunidade para onde foi designado;
III – por insuficiência do resultado de sua avaliação de desempenho.
Art. 64. O desligamento do professor do Sistema Modular de Ensino ocorrerá nos seguintes casos: (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
I - em caso de implantação do sistema regular;
II - quando o profissional agir em desacordo com os costumes e tradições da comunidade para onde foi designado;
III - por insuficiência do resultado de sua avaliação de desempenho.
Art. 62. Ao professor do Sistema Modular de Ensino, que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar será assegurado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa antes do seu desligamento.
Parágrafo único. No caso de desligamento do Sistema Modular de Ensino o professor deverá ser comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 65. Ao professor do Sistema Modular de Ensino, que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar será assegurado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa antes do seu desligamento. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. No caso de desligamento do Sistema Modular de Ensino o professor deverá ser comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Fica vedada a movimentação de profissionais da educação das unidades de ensino, durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da administração para novas lotações.
Art. 66. Fica vedada a movimentação de profissionais da educação das unidades de ensino, durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da administração para novas lotações. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 64. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, com formação em Pedagogia, serão enquadrados nos cargos de Pedagogo, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados.
Art. 67. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, com formação em Pedagogia, serão enquadrados nos cargos de Pedagogo, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 65. Os atuais ocupantes dos cargos de nível superior do Grupo Administrativo de Terapeuta em Educação Especial, Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Bibliotecário, que na data de publicação desta Lei estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, pelo enquadramento nos cargos de Especialista em Educação, conforme Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados.
Art. 68. Os atuais ocupantes dos cargos de nível superior do Grupo Administrativo de Terapeuta em Educação Especial, Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista e Bibliotecário, que na data de publicação desta Lei estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, pelo enquadramento nos cargos de Especialista em Educação, conforme Anexo V desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes e padrões em que estiverem posicionados. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 66. Os profissionais da educação básica poderão congregar- se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 69. Os profissionais da educação básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 67. O profissional da educação eleito, e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em Sindicato, Federação ou Confederação da Educação, de âmbito estadual ou nacional, será licenciado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto permanecer nessa condição, sendo considerado esse tempo como de efetivo exercício
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) sindicalizados por entidade.
Art. 70. O profissional da educação eleito, e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em Sindicato, Federação ou Confederação da Educação, de âmbito estadual ou nacional, será licenciado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto permanecer nessa condição, sendo considerado esse tempo como de efetivo exercício. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) sindicalizados por entidade.
Art. 68. O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério público estadual.
Art. 71. O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério público estadual. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 69. As entidades representativas dos profissionais da educação terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado.
Art. 72. As entidades representativas dos profissionais da educação terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 70. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação especifica ou correlata no magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público estadual e em especial nas unidades de ensino.
Art. 73. Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata no magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público estadual e em especial nas unidades de ensino. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 71. Fica assegurada a criação de uma Junta Psicossocial para atendimento exclusivo dos profissionais da educação que necessitarem de atendimento especializado.
Parágrafo único. A Junta Psicossocial será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 74. Fica assegurada a criação de uma Junta Psicossocial para atendimento exclusivo dos profissionais da educação que necessitarem de atendimento especializado. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. A Junta Psicossocial será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Os integrantes do Grupo Magistério de quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, serão, no que couber, regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 75. Os integrantes do Grupo Magistério do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá serão, no que couber, regidos pelas disposições desta Lei. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 73. Aplicam-se aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 76. Aplicam-se aos profissionais da educação básica regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 74. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará os critérios para avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira
Art. 77. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará os critérios para avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 75. A Gratificação de Regência de Classe, de que trata o Inciso I do art. 37, terá seu percentual majorado até 31 de dezembro de 2008, de forma a atingir o percentual de 100% (cem por cento).
Art. 78. A Gratificação de Regência de Classe, de que trata o inciso I do art. 37, terá seu percentual majorado até 31 de dezembro de 2008, de forma a atingir o percentual de 100% (cem por cento). (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011) (revogado pela lei n° 1.742, de 26.04.2013)
Art. 76. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. As vantagens previstas no inciso I, do art. 37, que trata da Regência de Classe e da Tabela do Pedagogo e Especialista em Educação, a que se refere ao Anexo III desta Lei, terão efeitos financeiros retroativos a 01 de dezembro de 2005.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Parágrafo único. As vantagens previstas no inciso I, do art. 37, que trata da Regência de Classe e da Tabela do Pedagogo e Especialista em Educação, a que se refere ao Anexo III desta Lei, terão efeitos financeiros retroativos a 01 de dezembro de 2005.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0615, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação, integrantes do Grupo Magistério; a Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores integrantes do Grupo Magistério, bem como suas alterações efetuadas pelas Leis n`s 0642, de 28 de dezembro de 2001; 0645, de 09 de janeiro de 2002; artigo 1º, da Lei nº 0779, de 30 de outubro de 2003 e Lei nº 0412 de 31 de março de 1998.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 0615, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação, integrantes do Grupo Magistério; a Lei nº. 0616, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores integrantes do Grupo Magistério, bem como suas alterações efetuadas pelas Leis nºs 0642, de 28 de dezembro de 2001; 0645, de 09 de janeiro de 2002; artigo 1º, da Lei nº. 0779, de 30 de outubro de 2003 e Lei nº. 0412, de 31 de março de 1998. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Art. 78. Pica excluído do Anexo I, Item 4. Dos Cargos, Subitem 4.1, o Grupo Magistério e os Subitens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 4.6, e os Anexos II. III, IV e XII, da Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004, que altera a Lei nº 0618. de 17 de julho de 2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) n° 0319, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 81. Fica excluído do Anexo I, Item 4. Dos Cargos, Subitem 4.1, o Grupo Magistério e os Subitens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6, e os Anexos II, III, IV e XII, da Lei nº. 0822, de 03 de maio de 2004, que altera a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº. 0319, de 18 de dezembro de 1991. (renumerado pela lei n° 1.611, de 2011)
Macapá, 23 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
PROFESSOR 40 H
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
|
|
30 |
M4A30 |
1.565,98 |
M4B30 |
1.785,22 |
M4C30 |
1.963,74 |
M4D30 |
2.160,11 |
M4E30 |
2.350,49 |
M4F30 |
2.552,86 |
|
29 |
M4A29 |
1.527,79 |
M4B29 |
1.741,68 |
M4C29 |
1.915,85 |
M4D29 |
2.107,43 |
M4E29 |
2.299,02 |
M4F29 |
2.490,60 |
|
28 |
M4A28 |
1.490,52 |
M4B28 |
1.699,19 |
M4C28 |
1.869,11 |
M4D28 |
2.056,02 |
M4E28 |
2.242,93 |
M4F28 |
2.429,85 |
|
27 |
M4A27 |
1.454,17 |
M4B27 |
1.657,75 |
M4C27 |
1.823,53 |
M4D27 |
2.005,88 |
M4E27 |
2.188,24 |
M4F27 |
2.370,59 |
|
26 |
M4A26 |
1.418,70 |
M4B26 |
1.617,32 |
M4C26 |
1.779,05 |
M4D26 |
1.956,95 |
M4E26 |
2.131,86 |
M4F26 |
2.312,76 |
|
25 |
M4A25 |
1.384,10 |
M4B25 |
1.577,87 |
M4C25 |
1.735,66 |
M4D25 |
1.909,23 |
M4E25 |
2.082,79 |
M4F25 |
2.256,36 |
|
24 |
M4A24 |
1.350,34 |
M4B24 |
1.539,39 |
M4C24 |
1.693,33 |
M4D24 |
1.862,66 |
M4E24 |
2.031,99 |
M4F24 |
2.201,32 |
|
23 |
M4A23 |
1.317,41 |
M4B23 |
1.501,85 |
M4C23 |
1.652,03 |
M4D23 |
1.817,24 |
M4E23 |
1.982,44 |
M4F23 |
2.147,64 |
|
22 |
M4A22 |
1.285,27 |
M4B22 |
1.465,21 |
M4C22 |
1.611,73 |
M4D22 |
1.772,90 |
M4E22 |
1.934,07 |
M4F22 |
2.095,25 |
|
21 |
M4A21 |
1.253,93 |
M4B21 |
1.429,48 |
M4C21 |
1.572,43 |
M4D21 |
1.729,67 |
M4E21 |
1.886,91 |
M4F21 |
2.014,16 |
|
20 |
M4A20 |
1.223,34 |
M4B20 |
1.394,61 |
M4C20 |
1.534,07 |
M4D20 |
1.687,48 |
M4E20 |
1.840,88 |
M4F20 |
1.994,29 |
|
19 |
M4A19 |
1.193,50 |
M4B19 |
1.360,59 |
M4C19 |
1.496,65 |
M4D19 |
1.646,31 |
M4E19 |
1.795,98 |
M4F19 |
1.945,64 |
|
18 |
M4A18 |
1.164,39 |
M4B18 |
1.327,40 |
M4C18 |
1.460,15 |
M4D18 |
1.606,16 |
M4E18 |
1.752,17 |
M4F18 |
1.898,19 |
|
17 |
M4A17 |
1.135,99 |
M4B17 |
1.295,03 |
M4C17 |
1.424,53 |
M4D17 |
1.566,98 |
M4E17 |
1.709,44 |
M4F17 |
1.851,89 |
|
16 |
M4A16 |
1.108,20 |
M4B16 |
1.263,45 |
M4C16 |
1.389,80 |
M4D16 |
1.528,78 |
M4E16 |
1.667,75 |
M4F16 |
1.806,73 |
|
15 |
M4A15 |
1.081,26 |
M4B15 |
1.232,64 |
M4C15 |
1.355,90 |
M4D15 |
1.491,49 |
M4E15 |
1.627,08 |
M4F15 |
1.762,67 |
|
14 |
M4A14 |
1.054,88 |
M4B14 |
1.202,56 |
M4C14 |
1.322,90 |
M4D14 |
1.455,10 |
M4E14 |
1.587,38 |
M4F14 |
1.719,67 |
|
13 |
M4A13 |
1.029,16 |
M4B13 |
1.173,24 |
M4C13 |
1.290,57 |
M4D13 |
1.419,62 |
M4E13 |
1.548,68 |
M4F13 |
1.677,74 |
|
12 |
M4A12 |
1.004,05 |
M4B12 |
1.144,62 |
M4C12 |
1.259,08 |
M4D12 |
1.384,99 |
M4E12 |
1.510,89 |
M4F12 |
1.636,80 |
|
11 |
M4A11 |
979,56 |
M4B11 |
1.116,70 |
M4C11 |
1.228,37 |
M4D11 |
1.351,21 |
M4E11 |
1.474,04 |
M4F11 |
1.596,88 |
|
10 |
M4A10 |
955,67 |
M4B10 |
1.089,46 |
M4C10 |
1.198,41 |
M4D10 |
1.318,25 |
M4E10 |
1.438,09 |
M4F10 |
1.557,93 |
|
9 |
M4A09 |
932,36 |
M4B09 |
1.062,89 |
M4C09 |
1.169,18 |
M4D09 |
1.286,10 |
M4E09 |
1.403,02 |
M4F09 |
1.519,93 |
|
8 |
M4A08 |
909,62 |
M4B08 |
1.036,97 |
M4C08 |
1.140,66 |
M4D08 |
1.254,73 |
M4E08 |
1.368,80 |
M4F08 |
1.482,86 |
|
7 |
M4A07 |
887,44 |
M4B07 |
1.011,68 |
M4C07 |
1.112,85 |
M4D07 |
1.224,13 |
M4E07 |
1.335,42 |
M4F07 |
1.446,70 |
|
6 |
M4A06 |
865,79 |
M4B06 |
987,00 |
M4C06 |
1.085,70 |
M4D06 |
1.194,27 |
M4E06 |
1.302,84 |
M4F06 |
1.411,41 |
|
5 |
M4A05 |
844,88 |
M4B05 |
963,16 |
M4C05 |
1.059,48 |
M4D05 |
1.165,43 |
M4E05 |
1.271,38 |
M4F05 |
1.377,32 |
|
4 |
M4A04 |
824,07 |
M4B04 |
939,41 |
M4C04 |
1.033,38 |
M4D04 |
1.136,72 |
M4E04 |
1.240,06 |
M4F04 |
1.343,40 |
|
3 |
M4A03 |
803,97 |
M4B03 |
916,53 |
M4C03 |
1.008,18 |
M4D03 |
1.109,00 |
M4E03 |
1.209,81 |
M4F03 |
1.310,63 |
|
2 |
M4A02 |
784,37 |
M4B02 |
894,18 |
M4C02 |
983,60 |
M4D02 |
1.081,96 |
M4E02 |
1.180,32 |
M4F02 |
1,278,68 |
|
1 |
M4A01 |
765,23 |
M4B01 |
872,36 |
M4C01 |
959,60 |
M4D01 |
1.055,56 |
M4E01 |
1.151,52 |
M4F01 |
1.247,48 |
ANEXO I
Professor 40 horas e Instrutor de Música (Classe A)
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
|
|
28 |
M4A28 |
1865,88 |
M4B28 |
2127,13 |
M4C28 |
2339,82 |
M4D28 |
2.573,82 |
M4E28 |
2.807,79 |
M4F28 |
3.041,75 |
|
27 |
M4A27 |
1817,18 |
M4B27 |
2071,61 |
M4C27 |
2278,74 |
M4D27 |
2.506,64 |
M4E27 |
2.734,50 |
M4F27 |
2.962,36 |
|
26 |
M4A26 |
1769,75 |
M4B26 |
2017,54 |
M4C26 |
2219,27 |
M4D26 |
2.441,22 |
M4E26 |
2.663,13 |
M4F26 |
2.885,04 |
|
25 |
M4A25 |
1723,56 |
M4B25 |
1964,88 |
M4C25 |
2161,34 |
M4D25 |
2.377,50 |
M4E25 |
2.593,62 |
M4F25 |
2.809,74 |
|
24 |
M4A24 |
1678,57 |
M4B24 |
1913,60 |
M4C24 |
2104,93 |
M4D24 |
2.315,45 |
M4E24 |
2.525,93 |
M4F24 |
2.736,40 |
|
23 |
M4A23 |
1634,76 |
M4B23 |
1863,65 |
M4C23 |
2049,99 |
M4D23 |
2.255,01 |
M4E23 |
2.460,00 |
M4F23 |
2.664,98 |
|
22 |
M4A22 |
1592,09 |
M4B22 |
1815,01 |
M4C22 |
1996,49 |
M4D22 |
2.196,16 |
M4E22 |
2.395,79 |
M4F22 |
2.595,43 |
|
21 |
M4A21 |
1550,54 |
M4B21 |
1767,64 |
M4C21 |
1944,38 |
M4D21 |
2.138,84 |
M4E21 |
2.333,26 |
M4F21 |
2.527,68 |
|
20 |
M4A20 |
1510,07 |
M4B20 |
1721,50 |
M4C20 |
1893,63 |
M4D20 |
2.083,01 |
M4E20 |
2.272,36 |
M4F20 |
2.461,71 |
|
19 |
M4A19 |
1470,66 |
M4B19 |
1676,57 |
M4C19 |
1844,20 |
M4D19 |
2.028,64 |
M4E19 |
2.213,05 |
M4F19 |
2.397,46 |
|
18 |
M4A18 |
1432,27 |
M4B18 |
1632,81 |
M4C18 |
1796,07 |
M4D18 |
1.975,69 |
M4E18 |
2.155,29 |
M4F18 |
2.334,88 |
|
17 |
M4A17 |
1394,89 |
M4B17 |
1590,19 |
M4C17 |
1749,19 |
M4D17 |
1.924,13 |
M4E17 |
2.099,03 |
M4F17 |
2.273,94 |
|
16 |
M4A16 |
1358,48 |
M4B16 |
1548,69 |
M4C16 |
1703,54 |
M4D16 |
1.873,91 |
M4E16 |
2.044,25 |
M4F16 |
2.214,59 |
|
15 |
M4A15 |
1323,02 |
M4B15 |
1508,27 |
M4C15 |
1659,07 |
M4D15 |
1.825,00 |
M4E15 |
1.990,89 |
M4F15 |
2.156,79 |
|
14 |
M4A14 |
1288,49 |
M4B14 |
1468,90 |
M4C14 |
1615,77 |
M4D14 |
1.777,36 |
M4E14 |
1.938,93 |
M4F14 |
2.100,50 |
|
13 |
M4A13 |
1254,86 |
M4B13 |
1430,56 |
M4C13 |
1573,60 |
M4D13 |
1.730,97 |
M4E13 |
1.888,32 |
M4F13 |
2.045,67 |
|
12 |
M4A12 |
1222,11 |
M4B12 |
1393,22 |
M4C12 |
1532,53 |
M4D12 |
1.685,79 |
M4E12 |
1.839,04 |
M4F12 |
1.992,28 |
|
11 |
M4A11 |
1190,21 |
M4B11 |
1356,86 |
M4C11 |
1492,53 |
M4D11 |
1.641,79 |
M4E11 |
1.791,04 |
M4F11 |
1.940,28 |
|
10 |
M4A10 |
1159,15 |
M4B10 |
1321,44 |
M4C10 |
1453,57 |
M4D10 |
1.598,94 |
M4E10 |
1.744,29 |
M4F10 |
1.889,64 |
|
9 |
M4A09 |
1128,89 |
M4B09 |
1286,95 |
M4C09 |
1415,63 |
M4D09 |
1.557,21 |
M4E09 |
1.698,76 |
M4F09 |
1.840,32 |
|
8 |
M4A08 |
1099,43 |
M4B08 |
1253,36 |
M4C08 |
1378,68 |
M4D08 |
1.516,57 |
M4E08 |
1.654,42 |
M4F08 |
1.792,28 |
|
7 |
M4A07 |
1070,73 |
M4B07 |
1220,65 |
M4C07 |
1342,70 |
M4D07 |
1.476,98 |
M4E07 |
1.611,24 |
M4F07 |
1.745,50 |
|
6 |
M4A06 |
1042,79 |
M4B06 |
1188,79 |
M4C06 |
1307,65 |
M4D06 |
1.438,43 |
M4E06 |
1.569,19 |
M4F06 |
1.699,94 |
|
5 |
M4A05 |
1015,57 |
M4B05 |
1157,76 |
M4C05 |
1273,52 |
M4D05 |
1.400,89 |
M4E05 |
1.528,23 |
M4F05 |
1.655,58 |
|
4 |
M4A04 |
989,06 |
M4B04 |
1127,54 |
M4C04 |
1240,28 |
M4D04 |
1.364,32 |
M4E04 |
1.488,34 |
M4F04 |
1.612,36 |
|
3 |
M4A03 |
963,25 |
M4B03 |
1098,11 |
M4C03 |
1207,91 |
M4D03 |
1.328,72 |
M4E03 |
1.449,50 |
M4F03 |
1.570,28 |
|
2 |
M4A02 |
938,11 |
M4B02 |
1069,45 |
M4C02 |
1176,38 |
M4D02 |
1.294,03 |
M4E02 |
1.411,67 |
M4F02 |
1.529,30 |
|
1 |
M4A01 |
913,62 |
M4B01 |
1041,54 |
M4C01 |
1145,68 |
M4D01 |
1.260,26 |
M4E01 |
1.374,82 |
M4F01 |
1.489,38 |
(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
ANEXO I
Professor 40 horas e Instrutor de Música (Classe A)
(redação dada pela Lei nº 1334, de 18/05/2009)
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
25 |
M4A25 |
1.977,66 |
M4B25 |
2.254,55 |
M4C25 |
2.479,97 |
M4D25 |
2.728,01 |
M4E25 |
2.975,99 |
M4F25 |
3.223,97 |
|
24 |
M4A24 |
1.920,06 |
M4B24 |
2.188,89 |
M4C24 |
2.407,74 |
M4D24 |
2.648,55 |
M4E24 |
2.889,31 |
M4F24 |
3.130,07 |
|
23 |
M4A23 |
1.864,14 |
M4B23 |
2.125,13 |
M4C23 |
2.337,61 |
M4D23 |
2.571,41 |
M4E23 |
2.805,16 |
M4F23 |
3.038,90 |
|
22 |
M4A22 |
1.809,84 |
M4B22 |
2.063,23 |
M4C22 |
2.269,52 |
M4D22 |
2.496,52 |
M4E22 |
2.723,45 |
M4F22 |
2.950,39 |
|
21 |
M4A21 |
1.757,13 |
M4B21 |
2.003,14 |
M4C21 |
2.203,42 |
M4D21 |
2.423,80 |
M4E21 |
2.644,13 |
M4F21 |
2.864,46 |
|
20 |
M4A20 |
1.705,95 |
M4B20 |
1.944,80 |
M4C20 |
2.139,24 |
M4D20 |
2.353,21 |
M4E20 |
2.567,12 |
M4F20 |
2.781,03 |
|
19 |
M4A19 |
1.656,26 |
M4B19 |
1.888,15 |
M4C19 |
2.076,93 |
M4D19 |
2.284,67 |
M4E19 |
2.492,34 |
M4F19 |
2.700,02 |
|
18 |
M4A18 |
1.608,02 |
M4B18 |
1.833,16 |
M4C18 |
2.016,44 |
M4D18 |
2.218,12 |
M4E18 |
2.419,75 |
M4F18 |
2.621,38 |
|
17 |
M4A17 |
1.561,19 |
M4B17 |
1.779,76 |
M4C17 |
1.957,71 |
M4D17 |
2.153,52 |
M4E17 |
2.349,27 |
M4F17 |
2.545,03 |
|
16 |
M4A16 |
1.515,72 |
M4B16 |
1.727,93 |
M4C16 |
1.900,69 |
M4D16 |
2.090,79 |
M4E16 |
2.280,85 |
M4F16 |
2.470,91 |
|
15 |
M4A15 |
1.471,57 |
M4B15 |
1.677,60 |
M4C15 |
1.845,33 |
M4D15 |
2.029,90 |
M4E15 |
2.214,42 |
M4F15 |
2.398,94 |
|
14 |
M4A14 |
1.428,71 |
M4B14 |
1.628,74 |
M4C14 |
1.791,58 |
M4D14 |
1.970,77 |
M4E14 |
2.149,92 |
M4F14 |
2.329,07 |
|
13 |
M4A13 |
1.387,09 |
M4B13 |
1.581,30 |
M4C13 |
1.739,40 |
M4D13 |
1.913,37 |
M4E13 |
2.087,30 |
M4F13 |
2.261,23 |
|
12 |
M4A12 |
1.346,69 |
M4B12 |
1.535,24 |
M4C12 |
1.688,74 |
M4D12 |
1.857,64 |
M4E12 |
2.026,50 |
M4F12 |
2.195,37 |
|
11 |
M4A11 |
1.307,47 |
M4B11 |
1.490,52 |
M4C11 |
1.639,55 |
M4D11 |
1.803,54 |
M4E11 |
1.967,48 |
M4F11 |
2.131,42 |
|
10 |
M4A10 |
1.269,39 |
M4B10 |
1.447,11 |
M4C10 |
1.591,80 |
M4D10 |
1.751,01 |
M4E10 |
1.910,17 |
M4F10 |
2.069,34 |
|
9 |
M4A09 |
1.232,42 |
M4B09 |
1.404,96 |
M4C09 |
1.545,43 |
M4D09 |
1.700,01 |
M4E09 |
1.854,54 |
M4F09 |
2.009,07 |
|
8 |
M4A08 |
1.196,52 |
M4B08 |
1.364,04 |
M4C08 |
1.500,42 |
M4D08 |
1.650,49 |
M4E08 |
1.800,52 |
M4F08 |
1.950,56 |
|
7 |
M4A07 |
1.161,67 |
M4B07 |
1.324,31 |
M4C07 |
1.456,72 |
M4D07 |
1.602,42 |
M4E07 |
1.748,08 |
M4F07 |
1.893,74 |
|
6 |
M4A06 |
1.127,83 |
M4B06 |
1.285,74 |
M4C06 |
1.414,29 |
M4D06 |
1.555,75 |
M4E06 |
1.697,17 |
M4F06 |
1.838,59 |
|
5 |
M4A05 |
1.094,99 |
M4B05 |
1.248,29 |
M4C05 |
1.373,10 |
M4D05 |
1.510,43 |
M4E05 |
1.647,73 |
M4F05 |
1.785,03 |
|
4 |
M4A04 |
1.063,09 |
M4B04 |
1.211,93 |
M4C04 |
1.333,11 |
M4D04 |
1.466,44 |
M4E04 |
1.599,74 |
M4F04 |
1.733,04 |
|
3 |
M4A03 |
1.032,13 |
M4B03 |
1.176,63 |
M4C03 |
1.294,28 |
M4D03 |
1.423,73 |
M4E03 |
1.553,15 |
M4F03 |
1.682,57 |
|
2 |
M4A02 |
1.002,07 |
M4B02 |
1.142,36 |
M4C02 |
1.256,58 |
M4D02 |
1.382,26 |
M4E02 |
1.507,91 |
M4F02 |
1.633,56 |
|
1 |
M4A01 |
972,88 |
M4B01 |
1.109,09 |
M4C01 |
1.219,98 |
M4D01 |
1.342,00 |
M4E01 |
1.463,99 |
M4F01 |
1.585,98 |
ANEXO II
PROFESSOR 20 HORAS
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
|
|
30 |
M2A30 |
782,92 |
M2B30 |
892,60 |
M2C30 |
981,86 |
M2D30 |
1.080,04 |
M2E30 |
1.178,23 |
M2F30 |
1.276,41 |
|
29 |
M2A29 |
762,88 |
M2B29 |
870,82 |
M2C29 |
957,91 |
M2D29 |
1.053,70 |
M2E29 |
1.149,49 |
M2F29 |
1.245,28 |
|
28 |
M2A28 |
745,25 |
M2B28 |
849,59 |
M2C28 |
934,54 |
M2D28 |
1.028,00 |
M2E28 |
1.121,45 |
M2F28 |
1.214,91 |
|
27 |
M2A27 |
727,07 |
M2B27 |
828,86 |
M2C27 |
911,75 |
M2D27 |
1.002,92 |
M2E27 |
1.094,09 |
M2F27 |
1.185,27 |
|
26 |
M2A26 |
709,34 |
M2B26 |
808,65 |
M2C26 |
889,51 |
M2D26 |
978,46 |
M2E26 |
1.062,41 |
M2F26 |
1.156,27 |
|
25 |
M2A25 |
692,04 |
M2B25 |
788,93 |
M2C25 |
867,82 |
M2D25 |
954,60 |
M2E25 |
1.041,38 |
M2F25 |
1.128,16 |
|
24 |
M2A24 |
675,16 |
M2B24 |
769,68 |
M2C24 |
846,65 |
M2D24 |
931,32 |
M2E24 |
1.015,98 |
M2F24 |
1.100,65 |
|
23 |
M2A23 |
658,69 |
M2B23 |
750,91 |
M2C23 |
826,00 |
M2D23 |
908,60 |
M2E23 |
991,20 |
M2F23 |
1.073,80 |
|
22 |
M2A22 |
642,63 |
M2B22 |
732,60 |
M2C22 |
805,86 |
M2D22 |
886,44 |
M2E22 |
967,03 |
M2F22 |
1.047,62 |
|
21 |
M2A21 |
626,95 |
M2B21 |
714,72 |
M2C21 |
786,20 |
M2D21 |
864,81 |
M2E21 |
943,43 |
M2F21 |
1.022,05 |
|
20 |
M2A20 |
611,66 |
M2B20 |
697,29 |
M2C20 |
767,02 |
M2D20 |
843,72 |
M2E20 |
920,43 |
M2F20 |
997,13 |
|
19 |
M2A19 |
596,74 |
M2B19 |
680,28 |
M2C19 |
748,31 |
M2D19 |
823,14 |
M2E19 |
897,97 |
M2F19 |
972,81 |
|
18 |
M2A18 |
582,19 |
M2B18 |
663,70 |
M2C18 |
730,07 |
M2D18 |
803,07 |
M2E18 |
876,08 |
M2F18 |
949,09 |
|
17 |
M2A17 |
567,99 |
M2B17 |
647,31 |
M2C17 |
712,26 |
M2D17 |
783,49 |
M2E17 |
854,71 |
M2F17 |
925,94 |
|
16 |
M2A16 |
554,14 |
M2B16 |
631,72 |
M2C16 |
694,89 |
M2D16 |
764,38 |
M2E16 |
833,87 |
M2F16 |
903,36 |
|
15 |
M2A15 |
540,62 |
M2B15 |
616,30 |
M2C15 |
677,94 |
M2D15 |
745,73 |
M2E15 |
813,52 |
M2F15 |
881,32 |
|
14 |
M2A14 |
527,43 |
M2B14 |
601,27 |
M2C14 |
651,40 |
M2D14 |
727,54 |
M2E14 |
793,68 |
M2F14 |
859,82 |
|
13 |
M2A13 |
514,57 |
M2B13 |
586,61 |
M2C13 |
645,27 |
M2D13 |
709,80 |
M2E13 |
744,32 |
M2F13 |
838,85 |
|
12 |
M2A12 |
502,02 |
M2B12 |
572,30 |
M2C12 |
629,53 |
M2D12 |
692,49 |
M2E12 |
755,41 |
M2F12 |
818,39 |
|
11 |
M2A11 |
489,78 |
M2B11 |
558,35 |
M2C11 |
614,18 |
M2D11 |
675,60 |
M2E11 |
737,02 |
M2F11 |
798,44 |
|
10 |
M2A10 |
477,83 |
M2B10 |
544,73 |
M2C10 |
599,20 |
M2D10 |
659,12 |
M2E10 |
719,04 |
M2F10 |
778,96 |
|
9 |
M2A09 |
466,18 |
M2B09 |
531,45 |
M2C09 |
584,59 |
M2D09 |
643,05 |
M2E09 |
701,11 |
M2F09 |
759,97 |
|
8 |
M2A08 |
454,81 |
M2B08 |
518,46 |
M2C08 |
570,33 |
M2D08 |
627,36 |
M2E08 |
684,40 |
M2F08 |
741,43 |
|
7 |
M2A07 |
443,71 |
M2B07 |
505,83 |
M2C07 |
556,41 |
M2D07 |
612,05 |
M2E07 |
667,69 |
M2F07 |
723,34 |
|
6 |
M2A06 |
432,89 |
M2B06 |
493,49 |
M2C06 |
542,84 |
M2D06 |
597,13 |
M2E06 |
631,41 |
M2F06 |
705,70 |
|
5 |
M2A05 |
422,33 |
M2B05 |
481,46 |
M2C05 |
529,60 |
M2D05 |
582,56 |
M2E05 |
635,52 |
M2F05 |
688,48 |
|
4 |
M2A04 |
412,03 |
M2B04 |
469,71 |
M2C04 |
516,69 |
M2D04 |
568,35 |
M2E04 |
620,02 |
M2F04 |
671,69 |
|
3 |
M2A03 |
401,98 |
M2B03 |
458,26 |
M2C03 |
504,08 |
M2D03 |
554,49 |
M2E03 |
604,90 |
M2F03 |
655,31 |
|
2 |
M2A02 |
392,18 |
M2B02 |
442,09 |
M2C02 |
491,79 |
M2D02 |
540,97 |
M2E02 |
590,15 |
M2F02 |
639,33 |
|
1 |
M2A01 |
382,61 |
M2B01 |
436,18 |
M2C01 |
479,79 |
M2D01 |
527,77 |
M2E01 |
575,75 |
M2F01 |
623,73 |
ANEXO II
Professor 20 horas e Instrutor de Música (Classe A)
(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
Código |
Valor |
|
|
28 |
M2A28 |
932,94 |
M2B28 |
1063,57 |
M2C28 |
1169,91 |
M2D28 |
1.286,91 |
M2E28 |
1.403,89 |
M2F28 |
1.520,88 |
|
27 |
M2A27 |
908,59 |
M2B27 |
1035,81 |
M2C27 |
1139,37 |
M2D27 |
1.253,32 |
M2E27 |
1.367,25 |
M2F27 |
1.481,18 |
|
26 |
M2A26 |
884,88 |
M2B26 |
1008,77 |
M2C26 |
1109,63 |
M2D26 |
1.220,61 |
M2E26 |
1.331,56 |
M2F26 |
1.442,52 |
|
25 |
M2A25 |
861,78 |
M2B25 |
982,44 |
M2C25 |
1080,67 |
M2D25 |
1.188,75 |
M2E25 |
1.296,81 |
M2F25 |
1.404,87 |
|
24 |
M2A24 |
839,29 |
M2B24 |
956,80 |
M2C24 |
1052,47 |
M2D24 |
1.157,72 |
M2E24 |
1.262,96 |
M2F24 |
1.368,20 |
|
23 |
M2A23 |
817,38 |
M2B23 |
931,83 |
M2C23 |
1025,00 |
M2D23 |
1.127,51 |
M2E23 |
1.230,00 |
M2F23 |
1.332,49 |
|
22 |
M2A22 |
796,05 |
M2B22 |
907,50 |
M2C22 |
998,24 |
M2D22 |
1.098,08 |
M2E22 |
1.197,90 |
M2F22 |
1.297,71 |
|
21 |
M2A21 |
775,27 |
M2B21 |
883,82 |
M2C21 |
972,19 |
M2D21 |
1.069,42 |
M2E21 |
1.166,63 |
M2F21 |
1.263,84 |
|
20 |
M2A20 |
755,03 |
M2B20 |
860,75 |
M2C20 |
946,81 |
M2D20 |
1.041,51 |
M2E20 |
1.136,18 |
M2F20 |
1.230,85 |
|
19 |
M2A19 |
735,33 |
M2B19 |
838,28 |
M2C19 |
922,10 |
M2D19 |
1.014,32 |
M2E19 |
1.106,53 |
M2F19 |
1.198,73 |
|
18 |
M2A18 |
716,14 |
M2B18 |
816,40 |
M2C18 |
898,03 |
M2D18 |
987,85 |
M2E18 |
1.077,64 |
M2F18 |
1.167,44 |
|
17 |
M2A17 |
697,44 |
M2B17 |
795,10 |
M2C17 |
874,60 |
M2D17 |
962,06 |
M2E17 |
1.049,52 |
M2F17 |
1.136,97 |
|
16 |
M2A16 |
679,24 |
M2B16 |
774,34 |
M2C16 |
851,77 |
M2D16 |
936,95 |
M2E16 |
1.022,12 |
M2F16 |
1.107,30 |
|
15 |
M2A15 |
661,51 |
M2B15 |
754,13 |
M2C15 |
829,54 |
M2D15 |
912,50 |
M2E15 |
995,45 |
M2F15 |
1.078,39 |
|
14 |
M2A14 |
644,25 |
M2B14 |
734,45 |
M2C14 |
807,88 |
M2D14 |
888,68 |
M2E14 |
969,46 |
M2F14 |
1.050,25 |
|
13 |
M2A13 |
627,43 |
M2B13 |
715,28 |
M2C13 |
786,80 |
M2D13 |
865,49 |
M2E13 |
944,16 |
M2F13 |
1.022,84 |
|
12 |
M2A12 |
611,05 |
M2B12 |
696,61 |
M2C12 |
766,26 |
M2D12 |
842,90 |
M2E12 |
919,52 |
M2F12 |
996,14 |
|
11 |
M2A11 |
595,11 |
M2B11 |
678,43 |
M2C11 |
746,26 |
M2D11 |
820,90 |
M2E11 |
895,52 |
M2F11 |
970,14 |
|
10 |
M2A10 |
579,57 |
M2B10 |
660,72 |
M2C10 |
726,79 |
M2D10 |
799,47 |
M2E10 |
872,14 |
M2F10 |
944,82 |
|
9 |
M2A09 |
564,45 |
M2B09 |
643,48 |
M2C09 |
707,82 |
M2D09 |
778,60 |
M2E09 |
849,38 |
M2F09 |
920,16 |
|
8 |
M2A08 |
549,71 |
M2B08 |
626,68 |
M2C08 |
689,34 |
M2D08 |
758,28 |
M2E08 |
827,21 |
M2F08 |
896,14 |
|
7 |
M2A07 |
535,37 |
M2B07 |
610,32 |
M2C07 |
671,35 |
M2D07 |
738,49 |
M2E07 |
805,62 |
M2F07 |
872,75 |
|
6 |
M2A06 |
521,39 |
M2B06 |
594,40 |
M2C06 |
653,83 |
M2D06 |
719,22 |
M2E06 |
784,59 |
M2F06 |
849,97 |
|
5 |
M2A05 |
507,78 |
M2B05 |
578,88 |
M2C05 |
636,76 |
M2D05 |
700,44 |
M2E05 |
764,12 |
M2F05 |
827,79 |
|
4 |
M2A04 |
494,53 |
M2B04 |
563,77 |
M2C04 |
620,14 |
M2D04 |
682,16 |
M2E04 |
744,17 |
M2F04 |
806,18 |
|
3 |
M2A03 |
481,62 |
M2B03 |
549,06 |
M2C03 |
603,96 |
M2D03 |
664,36 |
M2E03 |
724,75 |
M2F03 |
785,14 |
|
2 |
M2A02 |
469,05 |
M2B02 |
534,73 |
M2C02 |
588,19 |
M2D02 |
647,02 |
M2E02 |
705,83 |
M2F02 |
764,65 |
|
1 |
M2A01 |
456,81 |
M2B01 |
520,77 |
M2C01 |
572,84 |
M2D01 |
630,13 |
M2E01 |
687,41 |
M2F01 |
744,69 |
ANEXO II
Professor 20 horas e Instrutor de Música (Classe A)
(redação dada pela Lei nº 1334, de 18/05/2009)
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
||||||
|
25 |
M4A25 |
988,83 |
M4B25 |
1.127,27 |
M4C25 |
1.239,98 |
M4D25 |
1.364,00 |
M4E25 |
1.487,98 |
M4F25 |
1.611,99 |
|
24 |
M4A24 |
960,03 |
M4B24 |
1.094,43 |
M4C24 |
1.203,87 |
M4D24 |
1.324,28 |
M4E24 |
1.444,65 |
M4F24 |
1.565,03 |
|
23 |
M4A23 |
932,07 |
M4B23 |
1.062,56 |
M4C23 |
1.168,80 |
M4D23 |
1.285,71 |
M4E23 |
1.402,57 |
M4F23 |
1.519,45 |
|
22 |
M4A22 |
904,92 |
M4B22 |
1.031,61 |
M4C22 |
1.134,76 |
M4D22 |
1.248,26 |
M4E22 |
1.361,72 |
M4F22 |
1.475,19 |
|
21 |
M4A21 |
878,56 |
M4B21 |
1.001,56 |
M4C21 |
1.101,71 |
M4D21 |
1.211,90 |
M4E21 |
1.322,06 |
M4F21 |
1.432,23 |
|
20 |
M4A20 |
852,98 |
M4B20 |
972,39 |
M4C20 |
1.069,62 |
M4D20 |
1.176,60 |
M4E20 |
1.283,55 |
M4F20 |
1.390,51 |
|
19 |
M4A19 |
828,13 |
M4B19 |
944,07 |
M4C19 |
1.038,47 |
M4D19 |
1.142,33 |
M4E19 |
1.246,16 |
M4F19 |
1.350,01 |
|
18 |
M4A18 |
804,01 |
M4B18 |
916,57 |
M4C18 |
1.008,22 |
M4D18 |
1.109,06 |
M4E18 |
1.209,87 |
M4F18 |
1.310,69 |
|
17 |
M4A17 |
780,59 |
M4B17 |
889,87 |
M4C17 |
978,85 |
M4D17 |
1.076,76 |
M4E17 |
1.174,63 |
M4F17 |
1.272,52 |
|
16 |
M4A16 |
757,86 |
M4B16 |
863,96 |
M4C16 |
950,34 |
M4D16 |
1.045,40 |
M4E16 |
1.140,42 |
M4F16 |
1.235,45 |
|
15 |
M4A15 |
735,78 |
M4B15 |
838,79 |
M4C15 |
922,66 |
M4D15 |
1.014,95 |
M4E15 |
1.107,20 |
M4F15 |
1.199,47 |
|
14 |
M4A14 |
714,35 |
M4B14 |
814,36 |
M4C14 |
895,79 |
M4D14 |
985,39 |
M4E14 |
1.074,95 |
M4F14 |
1.164,53 |
|
13 |
M4A13 |
693,55 |
M4B13 |
790,64 |
M4C13 |
869,70 |
M4D13 |
956,69 |
M4E13 |
1.043,64 |
M4F13 |
1.130,61 |
|
12 |
M4A12 |
673,35 |
M4B12 |
767,61 |
M4C12 |
844,37 |
M4D12 |
928,82 |
M4E12 |
1.013,25 |
M4F12 |
1.097,68 |
|
11 |
M4A11 |
653,73 |
M4B11 |
745,26 |
M4C11 |
819,78 |
M4D11 |
901,77 |
M4E11 |
983,73 |
M4F11 |
1.065,71 |
|
10 |
M4A10 |
634,69 |
M4B10 |
723,55 |
M4C10 |
795,90 |
M4D10 |
875,50 |
M4E10 |
955,08 |
M4F10 |
1.034,67 |
|
9 |
M4A09 |
616,21 |
M4B09 |
702,47 |
M4C09 |
772,72 |
M4D09 |
850,00 |
M4E09 |
927,26 |
M4F09 |
1.004,54 |
|
8 |
M4A08 |
598,26 |
M4B08 |
682,01 |
M4C08 |
750,21 |
M4D08 |
825,25 |
M4E08 |
900,26 |
M4F08 |
975,28 |
|
7 |
M4A07 |
580,83 |
M4B07 |
662,15 |
M4C07 |
728,36 |
M4D07 |
801,21 |
M4E07 |
874,03 |
M4F07 |
946,87 |
|
6 |
M4A06 |
563,92 |
M4B06 |
642,86 |
M4C06 |
707,15 |
M4D06 |
777,87 |
M4E06 |
848,58 |
M4F06 |
919,29 |
|
5 |
M4A05 |
547,49 |
M4B05 |
624,14 |
M4C05 |
686,55 |
M4D05 |
755,22 |
M4E05 |
823,86 |
M4F05 |
892,52 |
|
4 |
M4A04 |
531,55 |
M4B04 |
605,96 |
M4C04 |
666,55 |
M4D04 |
733,22 |
M4E04 |
799,87 |
M4F04 |
866,52 |
|
3 |
M4A03 |
516,06 |
M4B03 |
588,31 |
M4C03 |
647,14 |
M4D03 |
711,86 |
M4E03 |
776,57 |
M4F03 |
841,28 |
|
2 |
M4A02 |
501,03 |
M4B02 |
571,18 |
M4C02 |
628,29 |
M4D02 |
691,13 |
M4E02 |
753,95 |
M4F02 |
816,78 |
|
1 |
M4A01 |
486,44 |
M4B01 |
554,54 |
M4C01 |
609,99 |
M4D01 |
671,00 |
M4E01 |
731,99 |
M4F01 |
792,99 |
ANEXO III
PEDAGOGO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
(redação dada pela Lei nº 1.152, de 04.12.2007)
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
MEE24 |
VI |
3.698,20 |
|
MEE23 |
V |
3.608,00 |
|
|
MEE22 |
IV |
3.520,00 |
|
|
MEE21 |
III |
3.434,15 |
|
|
MEE20 |
II |
3.350,39 |
|
|
MEE19 |
I |
3.268,67 |
|
|
|
|||
|
1ª |
MEE 18 |
VI |
3.188,95 |
|
MEE 17 |
V |
3.111,17 |
|
|
MEE 16 |
IV |
3.035,29 |
|
|
MEE 15 |
III |
2.961,25 |
|
|
MEE 14 |
II |
2.889,03 |
|
|
MEE 13 |
I |
2.818,56 |
|
|
|
|||
|
2ª |
MEE 12 |
VI |
2.749,82 |
|
MEE 11 |
V |
2.682,75 |
|
|
MEE 10 |
IV |
2.617,32 |
|
|
MEE 09 |
III |
2.553,48 |
|
|
MEE 08 |
II |
2.491,20 |
|
|
MEE 07 |
I |
2.430,44 |
|
|
|
|||
|
3ª |
MEE 06 |
VI |
2.371,16 |
|
MEE 05 |
V |
2.313,33 |
|
|
MEE 04 |
IV |
2.256,90 |
|
|
MEE 03 |
III |
2.201,86 |
|
|
MEE 02 |
II |
2.148,15 |
|
|
MEE 01 |
I |
2.095,76 |
|
ANEXO III
Pedagogo e Especialista em Educação
(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
MEE24 |
VI |
4.104,61 |
|
MEE23 |
V |
3.997,47 |
|
|
MEE22 |
IV |
3.893,14 |
|
|
MEE21 |
III |
3.791,53 |
|
|
MEE20 |
II |
3.692,56 |
|
|
MEE19 |
I |
3.596,19 |
|
|
1ª |
MEE18 |
VI |
3.502,32 |
|
MEE17 |
V |
3.410,91 |
|
|
MEE16 |
IV |
3.321,89 |
|
|
MEE15 |
III |
3.235,18 |
|
|
MEE14 |
II |
3.150,74 |
|
|
MEE13 |
I |
3.068,51 |
|
|
2ª |
MEE12 |
VI |
2.988,42 |
|
MEE11 |
V |
2.910,42 |
|
|
MEE10 |
IV |
2.834,45 |
|
|
MEE09 |
III |
2.760,47 |
|
|
MEE08 |
II |
2.688,42 |
|
|
MEE07 |
I |
2.618,25 |
|
|
3ª |
MEE06 |
VI |
2.549,92 |
|
MEE05 |
V |
2.483,36 |
|
|
MEE04 |
IV |
2.418,55 |
|
|
MEE03 |
III |
2.355,42 |
|
|
MEE02 |
II |
2.293,94 |
|
|
MEE01 |
I |
2.234,07 |
ANEXO III
PEDAGOGO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
(redação dada pela Lei nº 1.281, de 19.12.2008)
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
MEE24 |
VI |
4.043,36 |
|
MEE23 |
V |
3.944,74 |
|
|
MEE22 |
IV |
3.848,53 |
|
|
MEE21 |
III |
3.754,66 |
|
|
MEE20 |
II |
3.663,08 |
|
|
MEE19 |
I |
3.573,74 |
|
|
|
|
||
|
1ª |
MEE 18 |
VI |
3.486,58 |
|
MEE 17 |
V |
3.401,54 |
|
|
MEE 16 |
IV |
3.318,57 |
|
|
MEE 15 |
III |
3.237,63 |
|
|
MEE 14 |
II |
3.158,67 |
|
|
MEE 13 |
I |
3.081,62 |
|
|
|
|
||
|
2ª |
MEE 12 |
VI |
3.006,46 |
|
MEE 11 |
V |
2.933,13 |
|
|
MEE 10 |
IV |
2.861,59 |
|
|
MEE 09 |
III |
2.791,80 |
|
|
MEE 08 |
II |
2.723,71 |
|
|
MEE 07 |
I |
2.657,28 |
|
|
|
|
||
|
3ª |
MEE 06 |
VI |
2.592,46 |
|
MEE 05 |
V |
2.529,23 |
|
|
MEE 04 |
IV |
2.467,54 |
|
|
MEE 03 |
III |
2.407,36 |
|
|
MEE 02 |
II |
2.348,64 |
|
|
MEE 01 |
I |
2.291,36 |
|
Anexo III
Pedagogo e Especialista em Educação
(redação dada pela Lei nº 1.334, de 18/05/2009)
|
CÓDIGO/PADRÃO |
VALOR |
|
|
MEE24 |
|
4.815,47 |
|
MEE23 |
|
4.675,22 |
|
MEE22 |
|
4.539,04 |
|
MEE21 |
|
4.406,84 |
|
MEE20 |
|
4.278,48 |
|
MEE19 |
|
4.153,87 |
|
MEE18 |
|
4.032,88 |
|
MEE17 |
|
3.915,42 |
|
MEE16 |
|
3.801,38 |
|
MEE15 |
|
3.690,66 |
|
MEE14 |
|
3.583,16 |
|
MEE13 |
|
3.478,80 |
|
MEE12 |
|
3.377,48 |
|
MEE11 |
|
3.279,10 |
|
MEE10 |
|
3.183,59 |
|
MEE09 |
|
3.090,87 |
|
MEE08 |
|
3.000,84 |
|
MEE07 |
|
2.913,44 |
|
MEE06 |
|
2.828,58 |
|
MEE05 |
|
2.746,20 |
|
MEE04 |
|
2.666,21 |
|
MEE03 |
|
2.588,55 |
|
MEE02 |
|
2.513,16 |
|
MEE01 |
|
2.439,96 |
ANEXO IV
Auxiliar Educacional
(redação dada pela Lei nº 1.226, de 15.05.2008)
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
MAE24 |
VI |
1.617,34 |
|
MAE23 |
V |
1.577,89 |
|
|
MAE22 |
IV |
1.539,40 |
|
|
MAE21 |
III |
1.501,86 |
|
|
MAE20 |
II |
1.465,23 |
|
|
MAE19 |
I |
1.429,49 |
|
|
1ª |
MAE18 |
VI |
1.394,62 |
|
MAE17 |
V |
1.360,61 |
|
|
MAE16 |
IV |
1.327,42 |
|
|
MAE15 |
III |
1.295,05 |
|
|
MAE14 |
II |
1.263,46 |
|
|
MAE13 |
I |
1.232,64 |
|
|
2ª |
MAE12 |
VI |
1.202,58 |
|
MAE11 |
V |
1.173,25 |
|
|
MAE10 |
IV |
1.144,63 |
|
|
MAE09 |
III |
1.116,71 |
|
|
MAE08 |
II |
1.089,48 |
|
|
MAE07 |
I |
1.062,91 |
|
|
3ª |
MAE06 |
VI |
1.036,98 |
|
MAE05 |
V |
1.011,69 |
|
|
MAE04 |
IV |
987,01 |
|
|
MAE03 |
III |
962,94 |
|
|
MAE02 |
II |
939,45 |
|
|
MAE01 |
I |
916,54 |
Anexo IV
Auxiliar Educacional
(redação dada pela Lei nº 1.334, de 18/05/2009)
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
|
MAE24 |
VI |
2.022,49 |
|
|
MAE23 |
V |
1.963,58 |
|
Especial |
MAE22 |
IV |
1.906,39 |
|
|
MAE21 |
III |
1.850,87 |
|
|
MAE20 |
II |
1.796,96 |
|
|
MAE19 |
I |
1.744,62 |
|
|
MAE18 |
VI |
1.693,81 |
|
|
MAE17 |
V |
1.644,47 |
|
|
MAE16 |
IV |
1.596,57 |
|
1ª |
MAE15 |
III |
1.550,07 |
|
|
MAE14 |
II |
1.504,92 |
|
|
MAE13 |
I |
1.461,09 |
|
|
MAE12 |
VI |
1.418,54 |
|
|
MAE11 |
V |
1.377,22 |
|
|
MAE10 |
IV |
1.337,11 |
|
2ª |
MAE09 |
III |
1.298,16 |
|
|
MAE08 |
II |
1.260,35 |
|
|
MAE07 |
I |
1.223,64 |
|
|
MAE06 |
VI |
1.188,00 |
|
|
MAE05 |
V |
1.153,40 |
|
3ª |
MAE04 |
IV |
1.119,80 |
|
|
MAE03 |
III |
1.087,19 |
|
|
MAE02 |
II |
1.055,52 |
|
|
MAE01 |
I |
1.024,78 |
ANEXO IV
(redação dada pela lei n° 2.227, de 21.09.2017)
|
GRUPO MAGISTÉRIO – AUXILIAR EDUCACIONAL |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO (R$) |
|
3ª |
MAE01 |
I |
1.862,00 |
|
MAE02 |
II |
1.917,86 |
|
|
MAE03 |
III |
1.975,40 |
|
|
MAE04 |
IV |
2.034,66 |
|
|
MAE05 |
V |
2.095,70 |
|
|
MAE06 |
VI |
2.158,57 |
|
|
2ª |
MAE07 |
I |
2.223,33 |
|
MAE08 |
II |
2.290,03 |
|
|
MAE09 |
III |
2.358,73 |
|
|
MAE10 |
IV |
2.429,49 |
|
|
MAE11 |
V |
2.502,37 |
|
|
MAE12 |
VI |
2.577,44 |
|
|
1ª |
MAE13 |
I |
2.654,77 |
|
MAE14 |
II |
2.734,41 |
|
|
MAE15 |
III |
2.816,44 |
|
|
MAE16 |
IV |
2.900,94 |
|
|
MAE17 |
V |
2.987,96 |
|
|
MAE18 |
VI |
3.077,60 |
|
|
ESPECIAL |
MAE19 |
I |
3.169,93 |
|
MAE20 |
II |
3.265,03 |
|
|
MAE21 |
III |
3.362,98 |
|
|
MAE22 |
IV |
3.463,87 |
|
|
MAE23 |
V |
3.567,78 |
|
|
MAE24 |
VI |
3.674,82 |
|
ANEXO V
GRUPO MAGISTÉRIO
|
CARGO |
ÁREAS DE HABILITAÇÃO |
CLASSE |
VAGAS |
|
Professor |
|
F |
20 |
|
E |
60 |
||
|
D |
128 |
||
|
C |
2.540 |
||
|
B |
2.179 |
||
|
A |
5.450 |
||
|
Pedagogo |
supervisão, orientação, inspeção e administração escolar. |
Especial |
03 |
|
1° |
06 |
||
|
2° |
32 |
||
|
3° |
286 |
||
|
Especialista em Educação |
fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconemia, assistência social e psicologia. |
Especial |
08 |
|
1° |
12 |
||
|
2° |
15 |
||
|
3° |
30 |
||
|
Auxiliar Educacional |
administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico. |
Especial |
10 |
|
1° |
15 |
||
|
2° |
20 |
||
|
3° |
87 |
||
|
TOTAL |
|
|
10.901 |
ANEXO V
Quantitativo de Vagas no Quadro
(alterado pela Lei nº 1.226, de 15/05/2008)
|
CARGO |
ÁREAS DE HABILITAÇÃO |
CLASSE |
VAGAS |
|
Professor
|
- |
F |
40 |
|
E |
100 |
||
|
D |
700 |
||
|
C |
3.100 |
||
|
B |
1.537 |
||
|
A |
4.900 |
||
|
Pedagogo |
|
Especial |
10 |
|
|
1ª |
20 |
|
|
Supervisão, orientação, inspeção e administração escolar. |
2ª |
40 |
|
|
|
3ª |
330 |
|
|
Especialista em Educação |
Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia. |
Especial |
8 |
|
1ª |
12 |
||
|
2ª |
15 |
||
|
3ª |
30 |
||
|
Auxiliar Educacional |
Administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico. |
Especial |
10 |
|
1ª |
15 |
||
|
2ª |
20 |
||
|
3ª |
87 |
||
|
Instrutor de Música |
- |
A |
40 |
|
TOTAL |
|
11.014 |
|
|
|
Anexo V |
|
||
|
Pedagogo e Especialista em Educação |
||||
|
(01/10/2008 até o início da vigência desta Lei)
|
||||
|
|
CÓDIGO/ |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
|
|
MEE24 |
|
4.209,86 |
|
|
|
MEE23 |
|
4.099,98 |
|
|
|
MEE22 |
|
3.992,97 |
|
|
|
MEE21 |
|
3.888,75 |
|
|
|
MEE20 |
|
3.787,26 |
|
|
|
MEE19 |
|
3.688,41 |
|
|
|
MEE18 |
|
3.592,14 |
|
|
|
MEE17 |
|
3.498,38 |
|
|
|
MEE16 |
|
3.407,07 |
|
|
|
MEE15 |
|
3.318,15 |
|
|
|
MEE14 |
|
3.231,54 |
|
|
|
MEE13 |
|
3.147,19 |
|
|
|
MEE12 |
|
3.065,05 |
|
|
|
MEE11 |
|
2.985,05 |
|
|
|
MEE10 |
|
2.907,14 |
|
|
|
MEE09 |
|
2.831,26 |
|
|
|
MEE08 |
|
2.757,37 |
|
|
|
MEE07 |
|
2.685,40 |
|
|
|
MEE06 |
|
2.615,31 |
|
|
|
MEE05 |
|
2.547,05 |
|
|
|
MEE04 |
|
2.480,57 |
|
|
|
MEE03 |
|
2.415,82 |
|
|
|
MEE02 |
|
2.352,77 |
|
|
|
MEE01 |
|
2.291,36 |
|
|
|
Anexo VI (anexo V transformado em anexo VI pela lei n° 1.334, de 18.05.2009) |
|
|
|
|
Quantitativo de Cargos no Quadro
|
|
|
|
CARGO |
ÁREAS DE HABILITAÇÃO |
CLASSE |
VAGAS |
|
|
|
F |
17 |
|
|
|
E |
160 |
|
Professor |
|
D |
1.200 |
|
|
|
C |
5.500 |
|
|
|
B |
500 |
|
|
|
A |
3.000 |
|
|
|
Especial |
10 |
|
|
Supervisão, orientação, inspeção e |
1ª |
20 |
|
Pedagogo |
Administração Escolar |
2ª |
40 |
|
|
|
3ª |
330 |
|
|
Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em |
Especial |
8 |
|
Especialista em |
educação especial, tecnologia em |
1ª |
12 |
|
Educação |
informática educativa, nutrição, |
2ª |
15 |
|
|
biblioteconomia, assistência social e psicologia |
3ª |
30 |
|
|
|
Especial |
10 |
|
Auxiliar Educacional |
Administração escolar, multimeios didáticos, |
1ª |
15 |
|
|
manipulação de alimentos e apoio pedagógico |
2ª |
20 |
|
|
|
3ª |
87 |
|
Instrutor de Música |
|
|
40 |
|
TOTAL |
|
|
11.014 |
ANEXO ÚNICO
(redação dada pela Lei nº 2.325, de 09.04.2018, que transformou os anexos I a VI passou a integrar o anexo Único pela Lei nº 2.325, de 09.04.2018)
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe A – 40 horas |
|
Professor Classe B – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4A01 |
1 |
3.559,80 |
|
M4B01 |
1 |
4.058,26 |
|
M4A02 |
2 |
3.666,65 |
|
M4B02 |
2 |
4.179,99 |
|
M4A03 |
3 |
3.776,62 |
|
M4B03 |
3 |
4.305,40 |
|
M4A04 |
4 |
3.889,95 |
|
M4B04 |
4 |
4.434,55 |
|
M4A05 |
5 |
4.006,62 |
|
M4B05 |
5 |
4.567,58 |
|
M4A06 |
6 |
4.126,82 |
|
M4B06 |
6 |
4.704,63 |
|
M4A07 |
7 |
4.250,65 |
|
M4B07 |
7 |
4.845,74 |
|
M4A08 |
8 |
4.378,19 |
|
M4B08 |
8 |
4.991,12 |
|
M4A09 |
9 |
4.509,51 |
|
M4B09 |
9 |
5.140,84 |
|
M4A10 |
10 |
4.644,78 |
|
M4B10 |
10 |
5.295,08 |
|
M4A11 |
11 |
4.784,12 |
|
M4B11 |
11 |
5.453,93 |
|
M4A12 |
12 |
4.927,66 |
|
M4B12 |
12 |
5.617,57 |
|
M4A13 |
13 |
5.075,50 |
|
M4B13 |
13 |
5.786,09 |
|
M4A14 |
14 |
5.227,74 |
|
M4B14 |
14 |
5.959,64 |
|
M4A15 |
15 |
5.384,59 |
|
M4B15 |
15 |
6.138,46 |
|
M4A16 |
16 |
5.546,11 |
|
M4B16 |
16 |
6.322,61 |
|
M4A17 |
17 |
5.712,51 |
|
M4B17 |
17 |
6.512,30 |
|
M4A18 |
18 |
5.883,86 |
|
M4B18 |
18 |
6.707,65 |
|
M4A19 |
19 |
6.060,38 |
|
M4B19 |
19 |
6.908,86 |
|
M4A20 |
20 |
6.242,19 |
|
M4B20 |
20 |
7.116,13 |
|
M4A21 |
21 |
6.429,49 |
|
M4B21 |
21 |
7.329,63 |
|
M4A22 |
22 |
6.622,33 |
|
M4B22 |
22 |
7.549,55 |
|
M4A23 |
23 |
6.821,03 |
|
M4B23 |
23 |
7.776,02 |
|
M4A24 |
24 |
7.025,69 |
|
M4B24 |
24 |
8.009,32 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe C – 40 horas |
|
Professor Classe D – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4C01 |
1 |
4.464,00 |
|
M4D01 |
1 |
4.910,47 |
|
M4C02 |
2 |
4.597,94 |
|
M4D02 |
2 |
5.057,80 |
|
M4C03 |
3 |
4.735,86 |
|
M4D03 |
3 |
5.209,52 |
|
M4C04 |
4 |
4.877,93 |
|
M4D04 |
4 |
5.365,79 |
|
M4C05 |
5 |
5.024,26 |
|
M4D05 |
5 |
5.526,77 |
|
M4C06 |
6 |
5.175,00 |
|
M4D06 |
6 |
5.692,62 |
|
M4C07 |
7 |
5.330,24 |
|
M4D07 |
7 |
5.863,36 |
|
M4C08 |
8 |
5.490,17 |
|
M4D08 |
8 |
6.039,27 |
|
M4C09 |
9 |
5.654,85 |
|
M4D09 |
9 |
6.220,43 |
|
M4C10 |
10 |
5.824,50 |
|
M4D10 |
10 |
6.407,06 |
|
M4C11 |
11 |
5.999,26 |
|
M4D11 |
11 |
6.599,25 |
|
M4C12 |
12 |
6.179,20 |
|
M4D12 |
12 |
6.797,26 |
|
M4C13 |
13 |
6.364,59 |
|
M4D13 |
13 |
7.001,16 |
|
M4C14 |
14 |
6.555,52 |
|
M4D14 |
14 |
7.211,19 |
|
M4C15 |
15 |
6.752,20 |
|
M4D15 |
15 |
7.427,55 |
|
M4C16 |
16 |
6.954,75 |
|
M4D16 |
16 |
7.650,33 |
|
M4C17 |
17 |
7.163,40 |
|
M4D17 |
17 |
7.879,88 |
|
M4C18 |
18 |
7.378,31 |
|
M4D18 |
18 |
8.116,26 |
|
M4C19 |
19 |
7.599,67 |
|
M4D19 |
19 |
8.359,77 |
|
M4C20 |
20 |
7.827,65 |
|
M4D20 |
20 |
8.610,57 |
|
M4C21 |
21 |
8.062,49 |
|
M4D21 |
21 |
8.868,86 |
|
M4C22 |
22 |
8.304,34 |
|
M4D22 |
22 |
9.134,94 |
|
M4C23 |
23 |
8.553,49 |
|
M4D23 |
23 |
9.409,00 |
|
M4C24 |
24 |
8.810,10 |
|
M4D24 |
24 |
9.691,24 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe E – 40 horas |
|
Professor Classe F – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4E01 |
1 |
5.356,85 |
|
M4F01 |
1 |
5.803,21 |
|
M4E02 |
2 |
5.517,54 |
|
M4F02 |
2 |
5.977,32 |
|
M4E03 |
3 |
5.683,08 |
|
M4F03 |
3 |
6.156,63 |
|
M4E04 |
4 |
5.853,59 |
|
M4F04 |
4 |
6.341,32 |
|
M4E05 |
5 |
6.029,20 |
|
M4F05 |
5 |
6.531,58 |
|
M4E06 |
6 |
6.210,05 |
|
M4F06 |
6 |
6.727,51 |
|
M4E07 |
7 |
6.396,35 |
|
M4F07 |
7 |
6.929,37 |
|
M4E08 |
8 |
6.588,28 |
|
M4F08 |
8 |
7.137,23 |
|
M4E09 |
9 |
6.785,89 |
|
M4F09 |
9 |
7.351,34 |
|
M4E10 |
10 |
6.989,48 |
|
M4F10 |
10 |
7.571,89 |
|
M4E11 |
11 |
7.199,17 |
|
M4F11 |
11 |
7.799,05 |
|
M4E12 |
12 |
7.415,11 |
|
M4F12 |
12 |
8.033,02 |
|
M4E13 |
13 |
7.637,58 |
|
M4F13 |
13 |
8.274,00 |
|
M4E14 |
14 |
7.866,73 |
|
M4F14 |
14 |
8.522,23 |
|
M4E15 |
15 |
8.102,70 |
|
M4F15 |
15 |
8.777,87 |
|
M4E16 |
16 |
8.345,80 |
|
M4F16 |
16 |
9.041,24 |
|
M4E17 |
17 |
8.596,21 |
|
M4F17 |
17 |
9.312,43 |
|
M4E18 |
18 |
8.854,05 |
|
M4F18 |
18 |
9.591,84 |
|
M4E19 |
19 |
9.119,70 |
|
M4F19 |
19 |
9.879,61 |
|
M4E20 |
20 |
9.393,26 |
|
M4F20 |
20 |
10.175,98 |
|
M4E21 |
21 |
9.675,08 |
|
M4F21 |
21 |
10.481,26 |
|
M4E22 |
22 |
9.965,33 |
|
M4F22 |
22 |
10.795,69 |
|
M4E23 |
23 |
10.264,27 |
|
M4F23 |
23 |
11.119,58 |
|
M4E24 |
24 |
10.572,20 |
|
M4F24 |
24 |
11.453,14 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe A – 20 horas |
|
Professor Classe B – 20 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M2A01 |
1 |
1.779,94 |
|
M2B01 |
1 |
2.029,09 |
|
M2A02 |
2 |
1.833,31 |
|
M2B02 |
2 |
2.089,99 |
|
M2A03 |
3 |
1.888,32 |
|
M2B03 |
3 |
2.152,67 |
|
M2A04 |
4 |
1.944,96 |
|
M2B04 |
4 |
2.217,24 |
|
M2A05 |
5 |
2.003,33 |
|
M2B05 |
5 |
2.283,74 |
|
M2A06 |
6 |
2.063,43 |
|
M2B06 |
6 |
2.352,28 |
|
M2A07 |
7 |
2.125,32 |
|
M2B07 |
7 |
2.422,89 |
|
M2A08 |
8 |
2.189,05 |
|
M2B08 |
8 |
2.495,54 |
|
M2A09 |
9 |
2.254,75 |
|
M2B09 |
9 |
2.570,42 |
|
M2A10 |
10 |
2.322,39 |
|
M2B10 |
10 |
2.647,53 |
|
M2A11 |
11 |
2.392,06 |
|
M2B11 |
11 |
2.726,95 |
|
M2A12 |
12 |
2.463,83 |
|
M2B12 |
12 |
2.808,76 |
|
M2A13 |
13 |
2.537,75 |
|
M2B13 |
13 |
2.893,01 |
|
M2A14 |
14 |
2.613,90 |
|
M2B14 |
14 |
2.979,82 |
|
M2A15 |
15 |
2.692,29 |
|
M2B15 |
15 |
3.069,22 |
|
M2A16 |
16 |
2.773,10 |
|
M2B16 |
16 |
3.161,30 |
|
M2A17 |
17 |
2.856,25 |
|
M2B17 |
17 |
3.256,10 |
|
M2A18 |
18 |
2.941,95 |
|
M2B18 |
18 |
3.353,80 |
|
M2A19 |
19 |
3.030,24 |
|
M2B19 |
19 |
3.454,44 |
|
M2A20 |
20 |
3.121,09 |
|
M2B20 |
20 |
3.558,04 |
|
M2A21 |
21 |
3.214,75 |
|
M2B21 |
21 |
3.664,77 |
|
M2A22 |
22 |
3.311,17 |
|
M2B22 |
22 |
3.774,73 |
|
M2A23 |
23 |
3.410,48 |
|
M2B23 |
23 |
3.887,97 |
|
M2A24 |
24 |
3.512,80 |
|
M2B24 |
24 |
4.004,60 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe C – 20 horas |
|
Professor Classe D – 20 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M2C01 |
1 |
2.231,99 |
|
M2D01 |
1 |
2.455,25 |
|
M2C02 |
2 |
2.298,94 |
|
M2D02 |
2 |
2.528,88 |
|
M2C03 |
3 |
2.367,96 |
|
M2D03 |
3 |
2.604,78 |
|
M2C04 |
4 |
2.438,99 |
|
M2D04 |
4 |
2.682,91 |
|
M2C05 |
5 |
2.512,15 |
|
M2D05 |
5 |
2.763,38 |
|
M2C06 |
6 |
2.587,50 |
|
M2D06 |
6 |
2.846,32 |
|
M2C07 |
7 |
2.665,13 |
|
M2D07 |
7 |
2.931,69 |
|
M2C08 |
8 |
2.745,07 |
|
M2D08 |
8 |
3.019,63 |
|
M2C09 |
9 |
2.827,42 |
|
M2D09 |
9 |
3.110,23 |
|
M2C10 |
10 |
2.912,22 |
|
M2D10 |
10 |
3.203,55 |
|
M2C11 |
11 |
2.999,62 |
|
M2D11 |
11 |
3.299,65 |
|
M2C12 |
12 |
3.089,63 |
|
M2D12 |
12 |
3.398,62 |
|
M2C13 |
13 |
3.182,29 |
|
M2D13 |
13 |
3.500,57 |
|
M2C14 |
14 |
3.277,76 |
|
M2D14 |
14 |
3.605,60 |
|
M2C15 |
15 |
3.376,12 |
|
M2D15 |
15 |
3.713,78 |
|
M2C16 |
16 |
3.477,40 |
|
M2D16 |
16 |
3.825,17 |
|
M2C17 |
17 |
3.581,68 |
|
M2D17 |
17 |
3.939,92 |
|
M2C18 |
18 |
3.689,14 |
|
M2D18 |
18 |
4.058,15 |
|
M2C19 |
19 |
3.799,82 |
|
M2D19 |
19 |
4.179,86 |
|
M2C20 |
20 |
3.913,84 |
|
M2D20 |
20 |
4.305,26 |
|
M2C21 |
21 |
4.031,26 |
|
M2D21 |
21 |
4.434,43 |
|
M2C22 |
22 |
4.152,17 |
|
M2D22 |
22 |
4.567,44 |
|
M2C23 |
23 |
4.276,73 |
|
M2D23 |
23 |
4.704,49 |
|
M2C24 |
24 |
4.405,05 |
|
M2D24 |
24 |
4.845,63 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe E – 20 horas |
|
Professor Classe F – 20 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M2E01 |
1 |
2.678,43 |
|
M2F01 |
1 |
2.901,64 |
|
M2E02 |
2 |
2.758,76 |
|
M2F02 |
2 |
2.988,64 |
|
M2E03 |
3 |
2.841,52 |
|
M2F03 |
3 |
3.078,33 |
|
M2E04 |
4 |
2.926,75 |
|
M2F04 |
4 |
3.170,66 |
|
M2E05 |
5 |
3.014,56 |
|
M2F05 |
5 |
3.265,80 |
|
M2E06 |
6 |
3.105,00 |
|
M2F06 |
6 |
3.363,76 |
|
M2E07 |
7 |
3.198,18 |
|
M2F07 |
7 |
3.464,64 |
|
M2E08 |
8 |
3.294,11 |
|
M2F08 |
8 |
3.568,61 |
|
M2E09 |
9 |
3.392,92 |
|
M2F09 |
9 |
3.675,66 |
|
M2E10 |
10 |
3.494,71 |
|
M2F10 |
10 |
3.785,96 |
|
M2E11 |
11 |
3.599,57 |
|
M2F11 |
11 |
3.899,53 |
|
M2E12 |
12 |
3.707,56 |
|
M2F12 |
12 |
4.016,50 |
|
M2E13 |
13 |
3.818,78 |
|
M2F13 |
13 |
4.137,01 |
|
M2E14 |
14 |
3.933,35 |
|
M2F14 |
14 |
4.261,10 |
|
M2E15 |
15 |
4.051,32 |
|
M2F15 |
15 |
4.388,95 |
|
M2E16 |
16 |
4.172,86 |
|
M2F16 |
16 |
4.520,60 |
|
M2E17 |
17 |
4.298,06 |
|
M2F17 |
17 |
4.656,22 |
|
M2E18 |
18 |
4.427,01 |
|
M2F18 |
18 |
4.795,90 |
|
M2E19 |
19 |
4.559,82 |
|
M2F19 |
19 |
4.939,79 |
|
M2E20 |
20 |
4.696,61 |
|
M2F20 |
20 |
5.087,98 |
|
M2E21 |
21 |
4.837,48 |
|
M2F21 |
21 |
5.240,67 |
|
M2E22 |
22 |
4.982,58 |
|
M2F22 |
22 |
5.397,89 |
|
M2E23 |
23 |
5.132,11 |
|
M2F23 |
23 |
5.559,75 |
|
M2E24 |
24 |
5.286,07 |
|
M2F24 |
24 |
5.726,54 |
|
Grupo Magistério |
|
||
|
Pedagogo e Especialista em Educação |
|
||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
MEE01 |
I |
4.463,98 |
|
|
MEE02 |
II |
4.597,90 |
|
|
MEE03 |
III |
4.735,86 |
|
|
MEE04 |
IV |
4.877,94 |
|
|
MEE05 |
V |
5.024,27 |
|
|
MEE06 |
VI |
5.174,99 |
|
|
MEE07 |
I |
5.330,25 |
|
|
MEE08 |
II |
5.490,15 |
|
|
MEE09 |
III |
5.654,87 |
|
|
MEE10 |
IV |
5.824,49 |
|
|
MEE11 |
V |
5.999,23 |
|
|
MEE12 |
VI |
6.179,23 |
|
|
MEE13 |
I |
6.364,59 |
|
|
MEE14 |
II |
6.555,54 |
|
|
MEE15 |
III |
6.752,20 |
|
|
MEE16 |
IV |
6.954,75 |
|
|
MEE17 |
V |
7.163,39 |
|
|
MEE18 |
VI |
7.378,30 |
|
|
MEE19 |
I |
7.599,67 |
|
|
MEE20 |
II |
7.827,62 |
|
|
MEE21 |
III |
8.062,46 |
|
|
MEE22 |
IV |
8.304,35 |
|
|
MEE23 |
V |
8.553,49 |
|
|
Grupo Magistério |
||
|
Auxiliar Educacional |
||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
MAE01 |
I |
2.365,87 |
|
MAE02 |
II |
2.436,85 |
|
MAE03 |
III |
2.509,96 |
|
MAE04 |
IV |
2.585,26 |
|
MAE05 |
V |
2.662,81 |
|
MAE06 |
VI |
2.742,70 |
|
MAE07 |
I |
2.824,98 |
|
MAE08 |
II |
2.909,73 |
|
MAE09 |
III |
2.997,02 |
|
MAE10 |
IV |
3.086,92 |
|
MAE11 |
V |
3.179,53 |
|
MAE12 |
VI |
3.274,92 |
|
MAE13 |
I |
3.373,17 |
|
MAE14 |
II |
3.474,36 |
|
MAE15 |
III |
3.578,60 |
|
MAE16 |
IV |
3.685,95 |
|
MAE17 |
V |
3.796,53 |
|
MAE18 |
VI |
3.910,43 |
|
MAE19 |
I |
4.027,74 |
|
MAE20 |
II |
4.148,57 |
|
MAE21 |
III |
4.273,03 |
|
MAE22 |
IV |
4.401,21 |
|
MAE23 |
V |
4.533,26 |
|
ANEXO ÚNICO |
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe A – 40 horas |
|
Professor Classe B – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4A01 |
1 |
3.564,78 |
|
M4B01 |
1 |
4.063,94 |
|
M4A02 |
2 |
3.676,71 |
|
M4B02 |
2 |
4.191,55 |
|
M4A03 |
3 |
3.792,16 |
|
M4B03 |
3 |
4.323,16 |
|
M4A04 |
4 |
3.911,23 |
|
M4B04 |
4 |
4.458,91 |
|
M4A05 |
5 |
4.034,04 |
|
M4B05 |
5 |
4.598,92 |
|
M4A06 |
6 |
4.160,71 |
|
M4B06 |
6 |
4.743,33 |
|
M4A07 |
7 |
4.291,36 |
|
M4B07 |
7 |
4.892,27 |
|
M4A08 |
8 |
4.426,11 |
|
M4B08 |
8 |
5.045,89 |
|
M4A09 |
9 |
4.565,09 |
|
M4B09 |
9 |
5.204,33 |
|
M4A10 |
10 |
4.708,43 |
|
M4B10 |
10 |
5.367,75 |
|
M4A11 |
11 |
4.856,27 |
|
M4B11 |
11 |
5.536,30 |
|
M4A12 |
12 |
5.008,76 |
|
M4B12 |
12 |
5.710,14 |
|
M4A13 |
13 |
5.166,04 |
|
M4B13 |
13 |
5.889,44 |
|
M4A14 |
14 |
5.328,25 |
|
M4B14 |
14 |
6.074,37 |
|
M4A15 |
15 |
5.495,56 |
|
M4B15 |
15 |
6.265,11 |
|
M4A16 |
16 |
5.668,12 |
|
M4B16 |
16 |
6.461,83 |
|
M4A17 |
17 |
5.846,10 |
|
M4B17 |
17 |
6.664,73 |
|
M4A18 |
18 |
6.029,67 |
|
M4B18 |
18 |
6.874,00 |
|
M4A19 |
19 |
6.219,00 |
|
M4B19 |
19 |
7.089,84 |
|
M4A20 |
20 |
6.414,28 |
|
M4B20 |
20 |
7.312,46 |
|
M4A21 |
21 |
6.615,69 |
|
M4B21 |
21 |
7.542,07 |
|
M4A22 |
22 |
6.823,42 |
|
M4B22 |
22 |
7.778,89 |
|
M4A23 |
23 |
7.037,68 |
|
M4B23 |
23 |
8.023,15 |
|
M4A24 |
24 |
7.258,66 |
|
M4B24 |
24 |
8.275,08 |
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe C – 40 horas |
|
Professor Classe D – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4C01 |
1 |
4.470,25 |
|
M4D01 |
1 |
4.917,34 |
|
M4C02 |
2 |
4.610,62 |
|
M4D02 |
2 |
5.071,74 |
|
M4C03 |
3 |
4.755,39 |
|
M4D03 |
3 |
5.230,99 |
|
M4C04 |
4 |
4.904,71 |
|
M4D04 |
4 |
5.395,24 |
|
M4C05 |
5 |
5.058,72 |
|
M4D05 |
5 |
5.564,65 |
|
M4C06 |
6 |
5.217,56 |
|
M4D06 |
6 |
5.739,38 |
|
M4C07 |
7 |
5.381,39 |
|
M4D07 |
7 |
5.919,60 |
|
M4C08 |
8 |
5.550,37 |
|
M4D08 |
8 |
6.105,48 |
|
M4C09 |
9 |
5.724,65 |
|
M4D09 |
9 |
6.297,19 |
|
M4C10 |
10 |
5.904,40 |
|
M4D10 |
10 |
6.494,92 |
|
M4C11 |
11 |
6.089,80 |
|
M4D11 |
11 |
6.698,86 |
|
M4C12 |
12 |
6.281,02 |
|
M4D12 |
12 |
6.909,20 |
|
M4C13 |
13 |
6.478,24 |
|
M4D13 |
13 |
7.126,15 |
|
M4C14 |
14 |
6.681,66 |
|
M4D14 |
14 |
7.349,91 |
|
M4C15 |
15 |
6.891,46 |
|
M4D15 |
15 |
7.580,70 |
|
M4C16 |
16 |
7.107,85 |
|
M4D16 |
16 |
7.818,73 |
|
M4C17 |
17 |
7.331,04 |
|
M4D17 |
17 |
8.064,24 |
|
M4C18 |
18 |
7.561,23 |
|
M4D18 |
18 |
8.317,46 |
|
M4C19 |
19 |
7.798,65 |
|
M4D19 |
19 |
8.578,63 |
|
M4C20 |
20 |
8.043,53 |
|
M4D20 |
20 |
8.848,00 |
|
M4C21 |
21 |
8.296,10 |
|
M4D21 |
21 |
9.125,83 |
|
M4C22 |
22 |
8.556,60 |
|
M4D22 |
22 |
9.412,38 |
|
M4C23 |
23 |
8.825,28 |
|
M4D23 |
23 |
9.707,93 |
|
M4C24 |
24 |
9.102,39 |
|
M4D24 |
24 |
10.012,76 |
|
|
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe E – 40 horas |
|
Professor Classe F – 40 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M4E01 |
1 |
5.364,35 |
|
M4F01 |
1 |
5.811,33 |
|
M4E02 |
2 |
5.532,79 |
|
M4F02 |
2 |
5.993,81 |
|
M4E03 |
3 |
5.706,52 |
|
M4F03 |
3 |
6.182,02 |
|
M4E04 |
4 |
5.885,70 |
|
M4F04 |
4 |
6.376,14 |
|
M4E05 |
5 |
6.070,51 |
|
M4F05 |
5 |
6.576,35 |
|
M4E06 |
6 |
6.261,12 |
|
M4F06 |
6 |
6.782,85 |
|
M4E07 |
7 |
6.457,72 |
|
M4F07 |
7 |
6.995,83 |
|
M4E08 |
8 |
6.660,49 |
|
M4F08 |
8 |
7.215,50 |
|
M4E09 |
9 |
6.869,63 |
|
M4F09 |
9 |
7.442,07 |
|
M4E10 |
10 |
7.085,34 |
|
M4F10 |
10 |
7.675,75 |
|
M4E11 |
11 |
7.307,82 |
|
M4F11 |
11 |
7.916,77 |
|
M4E12 |
12 |
7.537,29 |
|
M4F12 |
12 |
8.165,36 |
|
M4E13 |
13 |
7.773,96 |
|
M4F13 |
13 |
8.421,75 |
|
M4E14 |
14 |
8.018,06 |
|
M4F14 |
14 |
8.686,19 |
|
M4E15 |
15 |
8.269,83 |
|
M4F15 |
15 |
8.958,94 |
|
M4E16 |
16 |
8.529,50 |
|
M4F16 |
16 |
9.240,25 |
|
M4E17 |
17 |
8.797,33 |
|
M4F17 |
17 |
9.530,39 |
|
M4E18 |
18 |
9.073,57 |
|
M4F18 |
18 |
9.829,64 |
|
M4E19 |
19 |
9.358,48 |
|
M4F19 |
19 |
10.138,29 |
|
M4E20 |
20 |
9.652,34 |
|
M4F20 |
20 |
10.456,63 |
|
M4E21 |
21 |
9.955,42 |
|
M4F21 |
21 |
10.784,97 |
|
M4E22 |
22 |
10.268,02 |
|
M4F22 |
22 |
11.123,62 |
|
M4E23 |
23 |
10.590,44 |
|
M4F23 |
23 |
11.472,90 |
|
M4E24 |
24 |
10.922,98 |
|
M4F24 |
24 |
11.833,15 |
|
|
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Pedagogo e Especialista em Educação |
|
Auxiliar Educacional |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
MEE01 |
I |
4.470,23 |
|
MAE01 |
I |
2.369,18 |
|
MEE02 |
II |
4.610,60 |
|
MAE02 |
II |
2.443,57 |
|
MEE03 |
III |
4.755,37 |
|
MAE03 |
III |
2.520,30 |
|
MEE04 |
IV |
4.904,69 |
|
MAE04 |
IV |
2.599,44 |
|
MEE05 |
V |
5.058,70 |
|
MAE05 |
V |
2.681,06 |
|
MEE06 |
VI |
5.217,54 |
|
MAE06 |
VI |
2.765,25 |
|
MEE07 |
I |
5.381,37 |
|
MAE07 |
I |
2.852,08 |
|
MEE08 |
II |
5.550,35 |
|
MAE08 |
II |
2.941,64 |
|
MEE09 |
III |
5.724,63 |
|
MAE09 |
III |
3.034,01 |
|
MEE10 |
IV |
5.904,38 |
|
MAE10 |
IV |
3.129,28 |
|
MEE11 |
V |
6.089,78 |
|
MAE11 |
V |
3.227,54 |
|
MEE12 |
VI |
6.281,00 |
|
MAE12 |
VI |
3.328,88 |
|
MEE13 |
I |
6.478,22 |
|
MAE13 |
I |
3.433,41 |
|
MEE14 |
II |
6.681,64 |
|
MAE14 |
II |
3.541,22 |
|
MEE15 |
III |
6.891,44 |
|
MAE15 |
III |
3.652,41 |
|
MEE16 |
IV |
7.107,83 |
|
MAE16 |
IV |
3.767,10 |
|
MEE17 |
V |
7.331,02 |
|
MAE17 |
V |
3.885,39 |
|
MEE18 |
VI |
7.561,21 |
|
MAE18 |
VI |
4.007,39 |
|
MEE19 |
I |
7.798,63 |
|
MAE19 |
I |
4.133,22 |
|
MEE20 |
II |
8.043,51 |
|
MAE20 |
II |
4.263,00 |
|
MEE21 |
III |
8.296,08 |
|
MAE21 |
III |
4.396,86 |
|
MEE22 |
IV |
8.556,58 |
|
MAE22 |
IV |
4.534,92 |
|
MEE23 |
V |
8.825,26 |
|
MAE23 |
V |
4.677,32 |
|
|
|
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
|
||||
|
Professor Classe A – 20 horas |
|
Professor Classe B – 20 horas |
|
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
M2A01 |
1 |
1.782,43 |
|
M2B01 |
1 |
2.031,93 |
|
|
M2A02 |
2 |
1.838,40 |
|
M2B02 |
2 |
2.095,73 |
|
|
M2A03 |
3 |
1.896,13 |
|
M2B03 |
3 |
2.161,54 |
|
|
M2A04 |
4 |
1.955,67 |
|
M2B04 |
4 |
2.229,41 |
|
|
M2A05 |
5 |
2.017,08 |
|
M2B05 |
5 |
2.299,41 |
|
|
M2A06 |
6 |
2.080,42 |
|
M2B06 |
6 |
2.371,61 |
|
|
M2A07 |
7 |
2.145,75 |
|
M2B07 |
7 |
2.446,08 |
|
|
M2A08 |
8 |
2.213,13 |
|
M2B08 |
8 |
2.522,89 |
|
|
M2A09 |
9 |
2.282,62 |
|
M2B09 |
9 |
2.602,11 |
|
|
M2A10 |
10 |
2.354,29 |
|
M2B10 |
10 |
2.683,82 |
|
|
M2A11 |
11 |
2.428,21 |
|
M2B11 |
11 |
2.768,09 |
|
|
M2A12 |
12 |
2.504,46 |
|
M2B12 |
12 |
2.855,01 |
|
|
M2A13 |
13 |
2.583,10 |
|
M2B13 |
13 |
2.944,66 |
|
|
M2A14 |
14 |
2.664,21 |
|
M2B14 |
14 |
3.037,12 |
|
|
M2A15 |
15 |
2.747,87 |
|
M2B15 |
15 |
3.132,49 |
|
|
M2A16 |
16 |
2.834,15 |
|
M2B16 |
16 |
3.230,85 |
|
|
M2A17 |
17 |
2.923,14 |
|
M2B17 |
17 |
3.332,30 |
|
|
M2A18 |
18 |
3.014,93 |
|
M2B18 |
18 |
3.436,93 |
|
|
M2A19 |
19 |
3.109,60 |
|
M2B19 |
19 |
3.544,85 |
|
|
M2A20 |
20 |
3.207,24 |
|
M2B20 |
20 |
3.656,16 |
|
|
M2A21 |
21 |
3.307,95 |
|
M2B21 |
21 |
3.770,96 |
|
|
M2A22 |
22 |
3.411,82 |
|
M2B22 |
22 |
3.889,37 |
|
|
M2A23 |
23 |
3.518,95 |
|
M2B23 |
23 |
4.011,50 |
|
|
M2A24 |
24 |
3.629,45 |
|
M2B24 |
24 |
4.137,46 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe C – 20 horas |
|
Professor Classe D – 20 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M2C01 |
1 |
2.235,11 |
|
M2D01 |
1 |
2.458,69 |
|
M2C02 |
2 |
2.305,29 |
|
M2D02 |
2 |
2.535,89 |
|
M2C03 |
3 |
2.377,68 |
|
M2D03 |
3 |
2.615,52 |
|
M2C04 |
4 |
2.452,34 |
|
M2D04 |
4 |
2.697,65 |
|
M2C05 |
5 |
2.529,34 |
|
M2D05 |
5 |
2.782,36 |
|
M2C06 |
6 |
2.608,76 |
|
M2D06 |
6 |
2.869,73 |
|
M2C07 |
7 |
2.690,68 |
|
M2D07 |
7 |
2.959,84 |
|
M2C08 |
8 |
2.775,17 |
|
M2D08 |
8 |
3.052,78 |
|
M2C09 |
9 |
2.862,31 |
|
M2D09 |
9 |
3.148,64 |
|
M2C10 |
10 |
2.952,19 |
|
M2D10 |
10 |
3.247,51 |
|
M2C11 |
11 |
3.044,89 |
|
M2D11 |
11 |
3.349,48 |
|
M2C12 |
12 |
3.140,50 |
|
M2D12 |
12 |
3.454,65 |
|
M2C13 |
13 |
3.239,11 |
|
M2D13 |
13 |
3.563,13 |
|
M2C14 |
14 |
3.340,82 |
|
M2D14 |
14 |
3.675,01 |
|
M2C15 |
15 |
3.445,72 |
|
M2D15 |
15 |
3.790,41 |
|
M2C16 |
16 |
3.553,92 |
|
M2D16 |
16 |
3.909,43 |
|
M2C17 |
17 |
3.665,51 |
|
M2D17 |
17 |
4.032,19 |
|
M2C18 |
18 |
3.780,61 |
|
M2D18 |
18 |
4.158,80 |
|
M2C19 |
19 |
3.899,32 |
|
M2D19 |
19 |
4.289,39 |
|
M2C20 |
20 |
4.021,76 |
|
M2D20 |
20 |
4.424,08 |
|
M2C21 |
21 |
4.148,04 |
|
M2D21 |
21 |
4.563,00 |
|
M2C22 |
22 |
4.278,29 |
|
M2D22 |
22 |
4.706,28 |
|
M2C23 |
23 |
4.412,63 |
|
M2D23 |
23 |
4.854,06 |
|
M2C24 |
24 |
4.551,19 |
|
M2D24 |
24 |
5.006,48 |
|
|
||||||
|
Grupo Magistério |
|
Grupo Magistério |
||||
|
Professor Classe E – 20 horas |
|
Professor Classe F – 20 horas |
||||
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
M2E01 |
1 |
2.682,18 |
|
M2F01 |
1 |
2.905,70 |
|
M2E02 |
2 |
2.766,40 |
|
M2F02 |
2 |
2.996,94 |
|
M2E03 |
3 |
2.853,26 |
|
M2F03 |
3 |
3.091,04 |
|
M2E04 |
4 |
2.942,85 |
|
M2F04 |
4 |
3.188,10 |
|
M2E05 |
5 |
3.035,26 |
|
M2F05 |
5 |
3.288,21 |
|
M2E06 |
6 |
3.130,57 |
|
M2F06 |
6 |
3.391,46 |
|
M2E07 |
7 |
3.228,87 |
|
M2F07 |
7 |
3.497,95 |
|
M2E08 |
8 |
3.330,26 |
|
M2F08 |
8 |
3.607,79 |
|
M2E09 |
9 |
3.434,83 |
|
M2F09 |
9 |
3.721,07 |
|
M2E10 |
10 |
3.542,68 |
|
M2F10 |
10 |
3.837,91 |
|
M2E11 |
11 |
3.653,92 |
|
M2F11 |
11 |
3.958,42 |
|
M2E12 |
12 |
3.768,65 |
|
M2F12 |
12 |
4.082,71 |
|
M2E13 |
13 |
3.886,99 |
|
M2F13 |
13 |
4.210,91 |
|
M2E14 |
14 |
4.009,04 |
|
M2F14 |
14 |
4.343,13 |
|
M2E15 |
15 |
4.134,92 |
|
M2F15 |
15 |
4.479,50 |
|
M2E16 |
16 |
4.264,76 |
|
M2F16 |
16 |
4.620,16 |
|
M2E17 |
17 |
4.398,67 |
|
M2F17 |
17 |
4.765,23 |
|
M2E18 |
18 |
4.536,79 |
|
M2F18 |
18 |
4.914,86 |
|
M2E19 |
19 |
4.679,25 |
|
M2F19 |
19 |
5.069,19 |
|
M2E20 |
20 |
4.826,18 |
|
M2F20 |
20 |
5.228,36 |
|
M2E21 |
21 |
4.977,72 |
|
M2F21 |
21 |
5.392,53 |
|
M2E22 |
22 |
5.134,02 |
|
M2F22 |
22 |
5.561,86 |
|
M2E23 |
23 |
5.295,23 |
|
M2F23 |
23 |
5.736,50 |
|
M2E24 |
24 |
5.461,50 |
|
M2F24 |
24 |
5.916,63 |
ANEXO I
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 40H
|
Padrão |
CLASSE A
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Ensino Médio (Magistério) |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
7.258,66 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
7.037,68 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
6.823,42 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
6.615,69 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
6.414,28 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
6.219,00 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
6.029,67 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
5.846,10 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
5.668,12 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
5.495,56 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
5.328,25 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
5.166,04 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
5.008,76 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
4.856,27 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
4.708,43 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
4.565,09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
4.426,11 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
4.291,36 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
4.160,71 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
4.034,04 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
3.911,23 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
3.792,16 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
3.676,71 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
3.564,78 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO II
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 40H
|
Padrão |
CLASSE B
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Licenciatura Curta |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
8.275,08 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.023,15 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
7.778,89 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
7.542,07 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
7.312,46 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.089,84 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
6.874,00 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
6.664,73 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
6.461,83 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.265,11 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.074,37 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
5.889,44 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
5.710,14 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
5.536,30 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.367,75 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.204,33 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.045,89 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
4.892,27 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
4.743,33 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
4.598,92 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.458,91 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.323,16 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.191,55 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.063,94 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO III
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
(revogado pela Lei n. 2.662, de 02.04.2022)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 40H
|
Padrão |
CLASSE C
|
|||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO IV
(incluído pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 20H
|
Padrão |
CLASSE A
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Ensino Médio (Magistério) |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
3.629,45 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
3.518,95 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
3.411,82 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
3.307,95 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
3.207,24 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.109,60 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.014,93 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
2.923,14 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
2.834,15 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
2.747,87 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
2.664,21 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
2.583,10 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
2.504,46 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
2.428,21 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.354,29 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.282,62 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.213,13 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.145,75 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.080,42 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.017,08 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
1.955,67 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
1.896,13 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
1.838,40 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
1.782,43 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |
ANEXO V
(redação dada pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 20H
|
Padrão |
CLASSE B
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Licenciatura Curta |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
4.137,46 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
4.011,50 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
3.889,37 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
3.770,96 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
3.656,16 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.544,85 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.436,93 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
3.332,30 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
3.230,85 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
3.132,49 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
3.037,12 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
2.944,66 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
2.855,01 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
2.768,09 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.683,82 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.602,11 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.522,89 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.446,08 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.371,61 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.299,41 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
2.229,41 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
2.161,54 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
2.095,73 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
2.031,93 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |
ANEXO VI
(redação dada pela lei n° 2.394, 14.03.2019)
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 20H
|
Padrão |
CLASSE C
|
|||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |
ANEXO
QUANTITATIVO DE VAGAS E CARÊNCIAS NO QUADRO
(incluído pela lei n° 2.662, de 02.04.2022)
|
ORD. |
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - CARGO |
VAGAS FINAIS |
|
1 |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
10.387 |
|
2 |
PROFESSOR INDIGENA |
614 |
|
3 |
PEDAGOGO |
765 |
|
4 |
PEDAGOGO INDÍGENA |
47 |
|
5 |
INSTRUTOR MUSICAL |
05 |
|
6 |
CUIDADOR |
327 |
|
7 |
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA |
65 |
|
8 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA |
08 |
|
9 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO |
227 |
|
10 |
AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA |
53 |
|
11 |
AUXILIAR EDUCACIONAL |
480 |
|
12 |
ANALISTA EDUCACIONAL |
60 |
|
|
TOTAL |
13.038 |