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Lei Ordinária nº 1829, de 28/05/14 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0086/13-AL

LEI Nº 1829, DE 28 DE MAIO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5721, de 28.05.2014

Autor: Deputada Mira Rocha

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no âmbito do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente no dia 18 de maio.

Art. 2º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.

Art. 3º. Durante a Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, atividades relativas ao tema.

I - debates, seminários, simpósios, palestras, aulas, oficinas, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à pedofilia com a finalidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

II - campanhas educativas e informativas sobre a pedofilia, e planejamento familiar;

III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater a pedofilia;

IV - outras atividades relativas ao tema.

Art. 4º.  Para os fins previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federal e Municipal.

Art. 5º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderão participar do programa do que trata esta Lei, entidades governamentais e não governamentais, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de maio de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador