Referente ao Projeto de Lei nº 0086/13-AL
LEI Nº 1829, DE 28 DE MAIO DE 2014
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5721, de 28.05.2014
Autor: Deputada Mira Rocha
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no âmbito do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente no dia 18 de maio.
Art. 2º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
Art. 3º. Durante a Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, atividades relativas ao tema.
I - debates, seminários, simpósios, palestras, aulas, oficinas, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à pedofilia com a finalidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
II - campanhas educativas e informativas sobre a pedofilia, e planejamento familiar;
III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater a pedofilia;
IV - outras atividades relativas ao tema.
Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federal e Municipal.
Art. 5º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão participar do programa do que trata esta Lei, entidades governamentais e não governamentais, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 28 de maio de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador