Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1714, de 13/11/12 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0156/12-AL

LEI Nº 1.714, DE 13 NOVEMBRO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5348, de 13/11/2012.

Autor: Deputado Bruno Mineiro

Altera o artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica alterada a redação do artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, transformando-se o parágrafo único em parágrafo primeiro, mantida a redação original, e incluindo-se os parágrafos 2º. 3º, 4º e 5º, conforme a seguir:

“Artigo 27 ..............................................................................................................

§1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:

I - Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço.

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I, deste artigo.

§ 4º.  A assunção do controle autorizado na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante o poder concedente.

§ 5º. Na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de que trata o caput deste artigo, também será exigida a anuência prévia da Assembleia Legislativa do Estado, sob pena de caducidade da concessão.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 13 de novembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador