Referente ao Projeto de Lei nº. 0156/12-AL
LEI Nº 1.714, DE 13 NOVEMBRO DE 2012.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5348, de 13/11/2012.
Autor: Deputado Bruno Mineiro
Altera o artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica alterada a redação do artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, transformando-se o parágrafo único em parágrafo primeiro, mantida a redação original, e incluindo-se os parágrafos 2º. 3º, 4º e 5º, conforme a seguir:
“Artigo 27 ..............................................................................................................
§1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:
I - Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 4º. A assunção do controle autorizado na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante o poder concedente.
§ 5º. Na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de que trata o caput deste artigo, também será exigida a anuência prévia da Assembleia Legislativa do Estado, sob pena de caducidade da concessão.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 13 de novembro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador