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Referente ao Projeto de Lei nº 0082/95-AL
LEI Nº 0329, DE 12 DE JANEIRO DE 1997
Autor: Deputado João Dias
Torna obrigatório ao Poder Executivo Estadual investir na construção de ciclovias nas sedes municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos da Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a investigar até 0,5 (zero vírgula cinco) pontos percentuais do orçamento do Estado na construção de calçadas e ciclovias nas sedes municipais.
Art. 2º As ciclovias devem compor circuitos, de modo a atender as reais necessidades do trânsito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA