Referente ao Projeto de Lei nº 0082/95-AL

LEI Nº 0329, DE 12 DE JANEIRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1497, de 03.02.97

Autor: Deputado João Dias

Torna obrigatório ao Poder Executivo Estadual investir na construção de ciclovias nas sedes municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos da Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a investigar até 0,5 (zero vírgula cinco) pontos percentuais do orçamento do Estado na construção de calçadas e ciclovias nas sedes municipais.

Art. 2º As ciclovias devem compor circuitos, de modo a atender as reais necessidades do trânsito.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente