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Lei Ordinária nº 1585, de 19/12/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0111/11-AL

LEI Nº. 1.585, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5126 de 19/12/2011.

Autor: Deputado Valdeco Vieira

Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Epilepsia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Epilepsia.

Art. 2°. O Programa ora criado ficará sob o comando e gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social.

Art. 3°. A Secretaria de Estado da Saúde organizará cadastro próprio, garantido de sigilo para fins de informação e acompanhamento às pessoas portadoras de epilepsia.

Art. 4°. Do Programa ora criado deverão fazer parte ações educativas, eventuais e permanentes, se necessário dispondo, assim de:

I - campanhas educativas;

II - elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública da área da saúde e da educação;

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para o corpo discente da rede pública.

Art. 5°. O Programa ora criado deve ser objeto de ampla divulgação em todas as unidades de saúde aptas ao atendimento dos portadores de epilepsia,

Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alocados junto a Secretaria de Estado da Saúde, no exercício seguinte ao de sua vigência, suplementados, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador