Referente ao Projeto de Lei nº. 0111/11-AL
LEI Nº. 1.585, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5126 de 19/12/2011.
Autor: Deputado Valdeco Vieira
Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Epilepsia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Epilepsia.
Art. 2°. O Programa ora criado ficará sob o comando e gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social.
Art. 3°. A Secretaria de Estado da Saúde organizará cadastro próprio, garantido de sigilo para fins de informação e acompanhamento às pessoas portadoras de epilepsia.
Art. 4°. Do Programa ora criado deverão fazer parte ações educativas, eventuais e permanentes, se necessário dispondo, assim de:
I - campanhas educativas;
II - elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública da área da saúde e da educação;
III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para o corpo discente da rede pública.
Art. 5°. O Programa ora criado deve ser objeto de ampla divulgação em todas as unidades de saúde aptas ao atendimento dos portadores de epilepsia,
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alocados junto a Secretaria de Estado da Saúde, no exercício seguinte ao de sua vigência, suplementados, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador