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Lei Ordinária nº 1377, de 07/10/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/09-TJAP

LEI Nº 1.377, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

(Alterada pela Lei nº 1.953, de 17.11.2015; 2.515, de 09.12.2020)

 

Altera a Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002 e seus Anexos; altera os Anexos da Lei nº 0897, de 12 de maio de 2005; extingue o regime de emprego público instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, transformando os empregos públicos em cargos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, e os Anexos I e II da Lei nº 0897, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei. 

Art. 2º Os artigos 14 e 18 da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor do Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica e de Diretor da Divisão de Contratos, são privativos de Bacharel em Direito. (NR)

Parágrafo único. O Cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Barcharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual.

....................................

Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, de Diretor da Divisão de Convênios, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas. (NR)” 

Art. 3º A Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 20-A:

Art. 20-A. A Função de Confiança de Gerente de Projeto de Informática será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados no Departamento de Informática e Telecomunicações e no Departamento de Sistemas.”

Art. 4º Os cargos de Auxiliar Judiciário do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça devidamente providos na data da publicação desta lei, passarão e integrar quadro em extinção, na medida em que ocorrerem as suas vacâncias.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Auxiliar Judiciário do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça que se encontrarem vagos na data da publicação desta Lei.

Art. 6º Fica extinto o regime de emprego público instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, cujos empregos públicos de Analista em Tecnologia da Informação e Assistente em Tecnologia da Informação, efetivamente providos na data de publicação desta lei, ficam transformados nos cargos públicos de Analista Judiciário – Apoio Especializado (Nível Superior) e Técnico Judiciário – Apoio Especializado (Nível Médio), respectivamente, passando os quantitativos a compor o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, com as mesmas atribuições dos empregos extintos, constantes em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os contratos de trabalho serão extintos em até dez dias da data de publicação desta Lei e os agentes públicos serão transpostos ao regime estatutário, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os agentes egressos do extinto regime de empregos públicos investidos nos cargos públicos serão regidos pela Lei Estadual nº 0066, de 13 de maio de 1993, regulamentos internos do Tribunal de Justiça e demais normas aplicáveis.

§ 3º O ingresso nos cargos públicos ocorrerá na primeira referência da categoria funcional correspondente, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 4º A partir da data do efetivo exercício no cargo público contar-se-á o prazo de estágio probatório para a aquisição da estabilidade no serviço público.

§ 5º O tempo de serviço prestado na condição de empregado público, sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, será considerado no regime estatutário tão-somente para fins de aposentadoria, na forma da lei.

Art. 7º Ficam extintos os empregos públicos instituídos pela Lei nº 0896/2005 que se encontrarem vagos na data de publicação desta Lei.

Art. 8º Os servidores enquadrados na relação jurídica estatutária em virtude da transformação dos empregos públicos em cargos públicos passarão a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá, na forma da Lei.

Art. 9º Para fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Estado do Amapá, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Judiciário do Estado do Amapá, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 1º O serviço de pessoal, no caso de ocorrência de cálculo de remuneração que ultrapasse o teto de que trata este artigo, ressalvadas as parcelas legalmente permitidas, providenciará, de ofício, a aplicação de parcela redutora na folha de pagamento do servidor.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o serviço de pessoal solicitará declaração dos servidores de que recebem ou não outra parcela remuneratória do Poder Público, indicando a natureza e apresentando comprovante.

§ 3º O serviço de pessoal e o controle interno fiscalizarão e adotarão as medidas necessárias de suas competências para garantir o fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação, de até 3% (três por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, cujas regras para a concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça de Justiça.

Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação, de até 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, cujas regras para a concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça de Justiça. (redação dada pela Lei nº 1.953, de 17.11.2015)

Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação incidente sobre o vencimento do cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, cujas regras para concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

Parágrafo único. O Adicional de Qualificação obedecerá aos seguintes limites: (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

I – 4% (quatro por cento) para a graduação de Nível Superior; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

II – 10% (dez por cento) para a pós-graduação em cursos de especialização; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

III –12% (doze por cento) para a pós-graduação de Mestrado; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

IV – 14% (quatorze por cento) para a pós-graduação de Doutorado; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

V – 1,5% (um por cento e meio) decorrente de ações de treinamento. (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passará a ser de 100% (cem por cento), calculada sobre os vencimentos dos Cargos Efetivos e dos Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passará de 100% (cem por cento) para o 80% (oitenta por cento), e o percentual decaído de 20% (vinte por cento) será incorporado ao vencimento do cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, sem alterar o montante resultante da soma vencimento mais GAJ. (redação dada pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

Parágrafo único. A GAJ do Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior Judiciário – CDSJ permanece estabelecida em 100% (cem por cento) do seu vencimento. (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)

 

Art. 12. O Tribunal de Justiça disporá por Resolução sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos seus servidores em atividade.

§ 1º O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e será concedido em pecúnia.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal perceberá único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II – configurado como rendimento tributável:

III – considerado para incidência de contribuição previdenciária;

IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 5º Para fins de cálculo proporcional do auxílio-alimentação, será obtido o valor diário pela divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) dias.

§ 6º Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 7º Serão descontados do auxílio-alimentação os dias correspondentes à concessão de diárias, exceto aquelas eventualmente ocorridas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 5º.

Art. 13. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá e os subsídios dos Juízes de Paz serão revistos anualmente no primeiro dia do mês de abril, sem distinção de índices.

Art. 14. O Tribunal de Justiça poderá dispor, por Resolução do Pleno, sobre a organização e o funcionamento da Administração Judiciária, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

Art. 15. Fica concedido realinhamento salarial de 10% (dez por cento), incidentes sobre as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos, empregos, cargos comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Amapá, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. 

Art. 16. As Tabelas de que trata o artigo 2º desta Lei têm aplicação e efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2009.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009 com relação ao art. 15;

II – a partir de 1º de agosto de 2009 com relação ao Plano de Cargos e Salários;

III – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de outubro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

SUBSÍDIOS DE MAGISTRADOS

- Nota: De acordo com a Lei Complementar 031, de 26 de dezembro de 2005.

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

9

Juiz de Direito de Entrância Final

32

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

4

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

30

- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar nº 020/2002 e Leis Ordinárias nºs 732/2003 e 825/2004.

ANEXO II DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELAS DE CARGOS E QUANTITATIVOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

CARREIRA

ÁREA

QT.

CLASSE

REFERÊNCIA

ANALISTA JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

500

A

NS-01 A NS-05

B

NS-06 A NS-10

C

NS-11 A NS-15

D

NS-16 A NS-20

E

NS-21 A NS-25

F

NS-26 A NS-30

ESPECIAL

NS-31 A NS-35

TÉCNICO JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

600

A

NM-01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

AUXILIAR JUDICIÁRIO

(em extinção)

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

108

A

NM -01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

03

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

19

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

17

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

101.4

CDSJ-4

Agente Especial de Segurança

12

B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC-1

Assessor de Juiz

36

200.2

FC-2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.3

FC-3

Chefe de Seção

36

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

24

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC-4

Assistente Judiciário

90

ANEXO IV DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

ANEXO V DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

A – CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEL

VENCIMENTO R$

REPRESENTAÇÃO %

CDSJ-1

3.044,00

173%

CDSJ-2

2.740,52

163%

CDSJ-3

2.192,45

153%

CDSJ-4

1.753,95

143%

B – FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL

REMUNERAÇÃO R$

FC-1

2.000,00

FC-2

1.500,00

FC-3

1.000,00

FC-4

800,00

ANEXO I DA LEI Nº 0897, DE 12 DE MAIO DE 2005

GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

300.1

GAD-1

Gratificação de Disposição de Servidor Militar

135

300.2

GAD-2

Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Superior

40

300.3

GAD-3

Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Médio

115

300.4

GAD-4

Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Fundamental

55

ANEXO II DA LEI Nº 0897, DE 12 DE MAIO DE 2005

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO R$

GAD-1

753,84

GAD-2

922,14

GAD-3

737,71

GAD-4

553,29