Referente ao Projeto de Lei nº 0003/09-TJAP
LEI Nº 1.377, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
(Alterada pela Lei nº 1.953, de 17.11.2015; 2.515, de 09.12.2020)
Altera a Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002 e seus Anexos; altera os Anexos da Lei nº 0897, de 12 de maio de 2005; extingue o regime de emprego público instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, transformando os empregos públicos em cargos públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, e os Anexos I e II da Lei nº 0897, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei.
Art. 2º Os artigos 14 e 18 da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor do Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica e de Diretor da Divisão de Contratos, são privativos de Bacharel em Direito. (NR)
Parágrafo único. O Cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Barcharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual.
....................................
Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, de Diretor da Divisão de Convênios, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas. (NR)”
Art. 3º A Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 20-A:
“Art. 20-A. A Função de Confiança de Gerente de Projeto de Informática será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados no Departamento de Informática e Telecomunicações e no Departamento de Sistemas.”
Art. 4º Os cargos de Auxiliar Judiciário do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça devidamente providos na data da publicação desta lei, passarão e integrar quadro em extinção, na medida em que ocorrerem as suas vacâncias.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de Auxiliar Judiciário do Quadro de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça que se encontrarem vagos na data da publicação desta Lei.
Art. 6º Fica extinto o regime de emprego público instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, cujos empregos públicos de Analista em Tecnologia da Informação e Assistente em Tecnologia da Informação, efetivamente providos na data de publicação desta lei, ficam transformados nos cargos públicos de Analista Judiciário – Apoio Especializado (Nível Superior) e Técnico Judiciário – Apoio Especializado (Nível Médio), respectivamente, passando os quantitativos a compor o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, com as mesmas atribuições dos empregos extintos, constantes em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os contratos de trabalho serão extintos em até dez dias da data de publicação desta Lei e os agentes públicos serão transpostos ao regime estatutário, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os agentes egressos do extinto regime de empregos públicos investidos nos cargos públicos serão regidos pela Lei Estadual nº 0066, de 13 de maio de 1993, regulamentos internos do Tribunal de Justiça e demais normas aplicáveis.
§ 3º O ingresso nos cargos públicos ocorrerá na primeira referência da categoria funcional correspondente, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 4º A partir da data do efetivo exercício no cargo público contar-se-á o prazo de estágio probatório para a aquisição da estabilidade no serviço público.
§ 5º O tempo de serviço prestado na condição de empregado público, sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 0896, de 12 de maio de 2005, será considerado no regime estatutário tão-somente para fins de aposentadoria, na forma da lei.
Art. 7º Ficam extintos os empregos públicos instituídos pela Lei nº 0896/2005 que se encontrarem vagos na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Os servidores enquadrados na relação jurídica estatutária em virtude da transformação dos empregos públicos em cargos públicos passarão a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá, na forma da Lei.
Art. 9º Para fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Estado do Amapá, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Judiciário do Estado do Amapá, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º O serviço de pessoal, no caso de ocorrência de cálculo de remuneração que ultrapasse o teto de que trata este artigo, ressalvadas as parcelas legalmente permitidas, providenciará, de ofício, a aplicação de parcela redutora na folha de pagamento do servidor.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o serviço de pessoal solicitará declaração dos servidores de que recebem ou não outra parcela remuneratória do Poder Público, indicando a natureza e apresentando comprovante.
§ 3º O serviço de pessoal e o controle interno fiscalizarão e adotarão as medidas necessárias de suas competências para garantir o fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação, de até 3% (três por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, cujas regras para a concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça de Justiça.
Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação, de até 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, cujas regras para a concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça de Justiça. (redação dada pela Lei nº 1.953, de 17.11.2015)
Art. 10. Fica criado o Adicional de Qualificação incidente sobre o vencimento do cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, cujas regras para concessão serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
Parágrafo único. O Adicional de Qualificação obedecerá aos seguintes limites: (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
I – 4% (quatro por cento) para a graduação de Nível Superior; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
II – 10% (dez por cento) para a pós-graduação em cursos de especialização; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
III –12% (doze por cento) para a pós-graduação de Mestrado; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
IV – 14% (quatorze por cento) para a pós-graduação de Doutorado; (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
V – 1,5% (um por cento e meio) decorrente de ações de treinamento. (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passará a ser de 100% (cem por cento), calculada sobre os vencimentos dos Cargos Efetivos e dos Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passará de 100% (cem por cento) para o 80% (oitenta por cento), e o percentual decaído de 20% (vinte por cento) será incorporado ao vencimento do cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, sem alterar o montante resultante da soma vencimento mais GAJ. (redação dada pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
Parágrafo único. A GAJ do Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior Judiciário – CDSJ permanece estabelecida em 100% (cem por cento) do seu vencimento. (incluído pela Lei nº 2.515, de 09.12.2020)
Art. 12. O Tribunal de Justiça disporá por Resolução sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos seus servidores em atividade.
§ 1º O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e será concedido em pecúnia.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal perceberá único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável:
III – considerado para incidência de contribuição previdenciária;
IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 5º Para fins de cálculo proporcional do auxílio-alimentação, será obtido o valor diário pela divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) dias.
§ 6º Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 7º Serão descontados do auxílio-alimentação os dias correspondentes à concessão de diárias, exceto aquelas eventualmente ocorridas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 5º.
Art. 13. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá e os subsídios dos Juízes de Paz serão revistos anualmente no primeiro dia do mês de abril, sem distinção de índices.
Art. 14. O Tribunal de Justiça poderá dispor, por Resolução do Pleno, sobre a organização e o funcionamento da Administração Judiciária, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.
Art. 15. Fica concedido realinhamento salarial de 10% (dez por cento), incidentes sobre as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos, empregos, cargos comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Amapá, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Art. 16. As Tabelas de que trata o artigo 2º desta Lei têm aplicação e efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2009.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 com relação ao art. 15;
II – a partir de 1º de agosto de 2009 com relação ao Plano de Cargos e Salários;
III – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
SUBSÍDIOS DE MAGISTRADOS
- Nota: De acordo com a Lei Complementar 031, de 26 de dezembro de 2005.
QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Desembargador |
9 |
|
Juiz de Direito de Entrância Final |
32 |
|
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final |
4 |
|
Juiz de Direito de Entrância Inicial |
20 |
|
Juiz de Direito Substituto |
30 |
- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar nº 020/2002 e Leis Ordinárias nºs 732/2003 e 825/2004.
ANEXO II DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELAS DE CARGOS E QUANTITATIVOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS
|
CARREIRA |
ÁREA |
QT. |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
JUDICIÁRIA -ADMINISTRATIVA -APOIO ESPECIALIZADO |
500 |
A |
NS-01 A NS-05 |
|
B |
NS-06 A NS-10 |
|||
|
C |
NS-11 A NS-15 |
|||
|
D |
NS-16 A NS-20 |
|||
|
E |
NS-21 A NS-25 |
|||
|
F |
NS-26 A NS-30 |
|||
|
ESPECIAL |
NS-31 A NS-35 |
|||
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
JUDICIÁRIA -ADMINISTRATIVA -APOIO ESPECIALIZADO |
600 |
A |
NM-01 A NM-05 |
|
B |
NM-06 A NM-10 |
|||
|
C |
NM-11 A NM-15 |
|||
|
D |
NM-16 A NM-20 |
|||
|
E |
NM-21 A NM-25 |
|||
|
F |
NM-26 A NM-30 |
|||
|
ESPECIAL |
NM-31 A NM-35 |
|||
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO (em extinção) |
JUDICIÁRIA -ADMINISTRATIVA -APOIO ESPECIALIZADO |
108 |
A |
NM -01 A NM-05 |
|
B |
NM-06 A NM-10 |
|||
|
C |
NM-11 A NM-15 |
|||
|
D |
NM-16 A NM-20 |
|||
|
E |
NM-21 A NM-25 |
|||
|
F |
NM-26 A NM-30 |
|||
|
ESPECIAL |
NM-31 A NM-35 |
ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO
|
CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Diretor Geral |
01 |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Departamento |
08 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Jurídico |
35 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
03 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria da Corregedoria |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Chefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor de Planejamento e Organização |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Secretário Executivo de Escola Judicial |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Especial da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor da Central Psicossocial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial Administrativo |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Divisão |
19 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Gabinete |
12 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Subchefe da Casa Militar |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Ofício Judicial |
50 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Turma Recursal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Contadoria |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Cartório de Distribuição |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Distribuidor e Coordenador de Mandados |
02 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial de Cerimonial |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor de Gabinete |
17 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor em Tecnologia da Informação |
05 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Coordenador de Comissariado de Menor |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Subchefe de Secretaria |
03 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor Especial Executivo |
08 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Agente Especial de Segurança |
12 |
B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ
|
FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
|
200.1 |
FC-1 |
Assessor de Juiz |
36 |
|
200.2 |
FC-2 |
Gerente de Projeto de Informática |
05 |
|
200.2 |
FC-2 |
Pregoeiro |
02 |
|
200.3 |
FC-3 |
Chefe de Seção |
36 |
|
200.3 |
FC-3 |
Assistente Administrativo |
24 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Assistente Judiciário |
90 |
ANEXO IV DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS
ANEXO V DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
A – CARGOS EM COMISSÃO
|
NÍVEL |
VENCIMENTO R$ |
REPRESENTAÇÃO % |
|
CDSJ-1 |
3.044,00 |
173% |
|
CDSJ-2 |
2.740,52 |
163% |
|
CDSJ-3 |
2.192,45 |
153% |
|
CDSJ-4 |
1.753,95 |
143% |
B – FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
FC-1 |
2.000,00 |
|
FC-2 |
1.500,00 |
|
FC-3 |
1.000,00 |
|
FC-4 |
800,00 |
ANEXO I DA LEI Nº 0897, DE 12 DE MAIO DE 2005
|
GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
|
300.1 |
GAD-1 |
Gratificação de Disposição de Servidor Militar |
135 |
|
300.2 |
GAD-2 |
Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Superior |
40 |
|
300.3 |
GAD-3 |
Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Médio |
115 |
|
300.4 |
GAD-4 |
Gratificação de Disposição de Servidor Civil – Nível Fundamental |
55 |
ANEXO II DA LEI Nº 0897, DE 12 DE MAIO DE 2005
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO
|
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO R$ |
|
GAD-1 |
753,84 |
|
GAD-2 |
922,14 |
|
GAD-3 |
737,71 |
|
GAD-4 |
553,29 |