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Referente ao Projeto de Lei nº 0051/07-GEA
LEI Nº 1174, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4159, de 31.12.07
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1.908, de 01.07.2015)
Dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e disseminação de informações sobre a realidade social e econômica, viabilização da assistência institucional e técnica aos municípios, aos órgãos estaduais e a outros agentes de desenvolvimento e oferta à sociedade de elementos de conhecimento a soluções dos problemas e aos desafios do desenvolvimento do Estado do Amapá.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA
1.1. Conselho Diretor
2. DELIBERAÇÃO SINGULAR
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria Jurídica
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Projetos de Desenvolvimento:
6.1. Núcleo de Gestão Documental
6.1.1. Unidade de Instrumentalização Normativa
6.2. Núcleo de Articulação e Elaboração de Projetos
6.2.1. Unidade de Elaboração de Projetos Sociais e Culturais
6.2.2. Unidade de Elaboração de Projetos Econômicos e Ambientais
6.2.3. Unidade de Elaboração de Projetos de Infra-Estrutura
6.3. Núcleo de Gestão de Tecnologia da Informação
6.3.1. Unidade de Planejamento e Desenvolvimento de Tecnologia da Informação
7. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação:
7.1. Núcleo de Gestão de Resultados
7.2. Núcleo de Análise Qualitativa e Quantitativa
7.3. Núcleo de Informações Socioeconômicas
8. Coordenadoria de Desenvolvimento Local:
8.1. Núcleo de Desenvolvimento Local
8.1.1 Unidade de Agenciamento do Desenvolvimento Local
8.2. Núcleo de Apoio Técnico-Institucional
9. Coordenadoria de Programas de Cooperação
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
10. Coordenadoria Administrativo-Financeira
10.1. Núcleo de Administração e Serviços
10.1.1. Unidade de Pessoal
10.1.2. Unidade de Informática
10.2. Núcleo de Finanças e Contabilidade
10.2.1. Unidade de Contabilidade
10.2.2. Unidade de Finanças
10.3 Núcleo de Contratos e Convênios
Art. 4º As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Desenvolvimento do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituem patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP:
I - os bens originários de transferência do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;
II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
III - as doações, legados e heranças.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Constituem recursos financeiros da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP:
I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV - os recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Os Recursos Humanos da ADAP serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargo de provimento efetivo.
§ 1º As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos do inciso II serão providos através de concurso público.
§ 2º O quadro de pessoal efetivo, o plano de cargos, carreiras e salários da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP serão aprovados mediante lei específica.
§ 3º Os servidores da ADAP ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº. 0066, de 03 de maio de 1993 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício, a ADAP apresentará as seguintes demonstrações financeiras:
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - Demonstração das variações patrimoniais conforme art. 101, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da ADAP ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Presidente do Conselho, nos prazos indicados por lei.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Art. 9º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Amapá - FDA, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, que será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Amapá, com observância as normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.
Art. 10. A receita do FDA será constituída por royalties recebidos, dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, recursos de convênios e/ou financiamentos públicos e privados e outras receitas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Na elaboração e desenvolvimento de suas atividades a Agência de Desenvolvimento do Amapá, pode requisitar recursos da administração direta ou indireta.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o inciso IX, do art. 40, da Lei nº. 0338, de 16 de abril de 1997.
Macapá – AP, 31 de dezembro de 2007.
Governador
ANEXO
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária
|
Nº. |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Agência de Desenvolvimento do Amapá |
Diretor-Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI - 3 |
01 |
||
|
Motorista do Presidente |
FGI - 2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
01 |
||
|
4 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
02 |
||
|
5 |
Coordenadoria de Projetos de Desenvolvimento |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
5.1 |
Núcleo de Gestão Documental |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
5.1.1 |
Unidade de Instrumentalização Normativa |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
5.2 |
Núcleo de Articulação e Elaboração de Projetos |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2.1 |
Unidade de Elaboração de Projetos Sociais e Culturais |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
5.2.2 |
Unidade de Elaboração de Projetos Econômicos e Ambientais |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
5.2.3 |
Unidade de Elaboração de Projetos de Infra-Estrutura |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
5.3 |
Núcleo de Gestão de Tecnologia da Informação |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
5.3.1 |
Unidade de Planejamento e Desenvolvimento de Tecnologia da Informação |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
6.1 |
Núcleo de Gestão de Resultados |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
6.2 |
Núcleo de Análise Qualitativa e Quantitativa |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
6.3 |
Núcleo de Informações Socioeconômicas |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
7 |
Coordenadoria de Desenvolvimento Local |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
7.1 |
Núcleo de Desenvolvimento Local |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
7.1.1 |
Unidade de Agenciamento do Desenvolvimento Local |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
7.2 |
Núcleo de Apoio Técnico-institucional |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
8 |
Coordenadoria de Programas de Cooperação |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
9 |
Coordenadoria Administrativo-Financeira |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
9.1 |
Núcleo de Administração e Serviços
|
Chefe de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes |
FGI - 3 |
01 |
||
|
9.1.1 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
9.1.2 |
Unidade de Informática |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
9.2 |
Núcleo de Finanças e Contabilidade |
Chefe de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
9.2.1 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Tesouraria |
FGI - 3 |
01 |
||
|
9.2.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
9.3 |
Núcleo de Contratos e Convênios |
Chefe de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
Total |
39 |
|||