Referente ao Projeto de Lei nº 0051/07-GEA

LEI Nº 1174, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4159, de 31.12.07

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 1.908, de 01.07.2015)

Dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e disseminação de informações sobre a realidade social e econômica, viabilização da assistência institucional e técnica aos municípios, aos órgãos estaduais e a outros agentes de desenvolvimento e oferta à sociedade de elementos de conhecimento a soluções dos problemas e aos desafios do desenvolvimento do Estado do Amapá.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA

1.1. Conselho Diretor

2. DELIBERAÇÃO SINGULAR

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Assessoria Jurídica

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Projetos de Desenvolvimento:

6.1. Núcleo de Gestão Documental

6.1.1. Unidade de Instrumentalização Normativa

6.2. Núcleo de Articulação e Elaboração de Projetos

6.2.1. Unidade de Elaboração de Projetos Sociais e Culturais

6.2.2. Unidade de Elaboração de Projetos Econômicos e Ambientais

6.2.3. Unidade de Elaboração de Projetos de Infra-Estrutura

6.3. Núcleo de Gestão de Tecnologia da Informação

6.3.1. Unidade de Planejamento e Desenvolvimento de Tecnologia da Informação

7. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação:

7.1. Núcleo de Gestão de Resultados

7.2. Núcleo de Análise Qualitativa e Quantitativa

7.3. Núcleo de Informações Socioeconômicas

8. Coordenadoria de Desenvolvimento Local:

8.1. Núcleo de Desenvolvimento Local

8.1.1 Unidade de Agenciamento do Desenvolvimento Local

8.2. Núcleo de Apoio Técnico-Institucional

9. Coordenadoria de Programas de Cooperação

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL: 

10. Coordenadoria Administrativo-Financeira

10.1. Núcleo de Administração e Serviços

10.1.1. Unidade de Pessoal

10.1.2. Unidade de Informática

10.2. Núcleo de Finanças e Contabilidade

10.2.1. Unidade de Contabilidade

10.2.2. Unidade de Finanças

10.3 Núcleo de Contratos e Convênios

Art. 4º As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Desenvolvimento do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constituem patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP:

I - os bens originários de transferência do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;

II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

III - as doações, legados e heranças.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Constituem recursos financeiros da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP:

I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;

IV - os recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7º Os Recursos Humanos da ADAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de provimento efetivo.

§ 1º As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos do inciso II serão providos através de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal efetivo, o plano de cargos, carreiras e salários da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP serão aprovados mediante lei específica.

§ 3º Os servidores da ADAP ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº. 0066, de 03 de maio de 1993 e suas alterações.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício, a ADAP apresentará as seguintes demonstrações financeiras:

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais conforme art. 101, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da ADAP ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por lei.

§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Presidente do Conselho, nos prazos indicados por lei.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

Art. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Amapá - FDA, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, que será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Amapá, com observância as normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.

Art. 10. A receita do FDA será constituída por royalties recebidos, dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, recursos de convênios e/ou financiamentos públicos e privados e outras receitas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Na elaboração e desenvolvimento de suas atividades a Agência de Desenvolvimento do Amapá, pode requisitar recursos da administração direta ou indireta. 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14. Revoga-se o inciso IX, do art. 40, da Lei nº. 0338, de 16 de abril de 1997.

Macapá – AP, 31 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

Denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária

Nº.

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Agência de Desenvolvimento do Amapá

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS - 3

01

Secretário Executivo

FGI - 3

01

Motorista do Presidente

FGI - 2

01

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

01

4

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

02

5

Coordenadoria de Projetos de Desenvolvimento

Coordenador

FGS - 3

01

5.1

Núcleo de Gestão Documental

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

5.1.1

Unidade de Instrumentalização Normativa

Chefe de Unidade

FGS -1

01

5.2

Núcleo de Articulação e Elaboração de Projetos

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

5.2.1

Unidade de Elaboração de Projetos Sociais e Culturais

Chefe de Unidade

FGS -1

01

5.2.2

Unidade de Elaboração de Projetos Econômicos e Ambientais

Chefe de Unidade

FGS -1

01

5.2.3

Unidade de Elaboração de Projetos de Infra-Estrutura

Chefe de Unidade

FGS -1

01

5.3

Núcleo de Gestão de Tecnologia da Informação

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

5.3.1

Unidade de Planejamento e Desenvolvimento de Tecnologia da Informação

Chefe de Unidade

FGS -1

01

6

Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação

Coordenador

FGS - 3

01

6.1

Núcleo de Gestão de Resultados

Chefe de Unidade

FGS -1

01

6.2

Núcleo de Análise Qualitativa e Quantitativa

Chefe de Unidade

FGS -1

01

6.3

Núcleo de Informações Socioeconômicas

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

7

Coordenadoria de Desenvolvimento Local

Coordenador

FGS - 3

01

7.1

Núcleo de Desenvolvimento Local

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

7.1.1

Unidade de Agenciamento do Desenvolvimento Local

Chefe de Unidade

FGS -1

01

7.2

Núcleo de Apoio Técnico-institucional

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

8

Coordenadoria de Programas de Cooperação

Coordenador

FGS - 3

01

9

Coordenadoria Administrativo-Financeira

Coordenador

FGS - 3

01

9.1

 

Núcleo de Administração e Serviços

 

 

Chefe de Núcleo

FGS - 2

01

Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas

FGI- 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio

FGI- 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes

FGI - 3

01

9.1.1

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

9.1.2

Unidade de Informática

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

9.2

Núcleo de Finanças e Contabilidade

Chefe de Núcleo

FGS - 2

01

9.2.1

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Tesouraria

FGI - 3

01

9.2.2

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

9.3

Núcleo de Contratos e Convênios

Chefe de Núcleo

FGS - 2

01

Total

39