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Ata da 3ª Sessão Extraordinária Deliberativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá realizada no dia vinte e um de maio de dois mil e vinte e um.
Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um, as dez horas e seis minutos, reuniu-se em Sessão Virtual a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por meio da ferramenta eletrônica “Zoom Meetings”, como medida de enfrentamento e controle da pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), para realização da 3ª Sessão Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da VIII Legislatura, sob a presidência do Deputado Kaká Barbosa, Presidente da Assembleia Legislativa Amapá e secretaria dos trabalhos do Deputado Pastor Oliveira, Segundo Secretário. O Presidente solicitou ao Secretário que fizesse a verificação de quórum. Constatada a existência de quórum regimental o Presidente proclamou aberta a Sessão, invocando a “proteção de Deus e em nome do povo Amapaense”. Iniciando o Pequeno Expediente o Presidente solicitou ao Secretário que fizesse a leitura da Ata da sessão anterior. O Secretário propôs Questão de Ordem, solicitando a supressão da leitura da Ata da Sessão anterior. Submetida à deliberação a proposta de supressão da leitura da Ata da Sessão anterior foi aprovada. O Presidente colocou em votação à aprovação Ata da Sessão anterior, tendo a mesma sido aprovada à unanimidade dos presentes. A Sessão prosseguiu para o Expediente do Dia, não havendo matéria para ser lida. Passou-se à Ordem do Dia. O Presidente solicitou ao Secretário que fizesse a chamada dos Deputados. Feita à chamada, responderam 23 (vinte e três) Deputados, ausente o Deputado Charly Jhone. Também ausente o Deputado Dr. Negrão, porque cumprindo decisão cautelar da Justiça Eleitoral que determinou seu afastamento do exercício de duas funções. Na sequência foi lido o único ponto em pauta: Decisão Judicial (Processo nº 0600026-91.2021.6.030000), Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, conhecimento, análise e deliberação de decisão judicial de afastamento cautelar de Deputado Estadual nos termos do §2º do artigo 53 da Constituição Federal de 1988. O Presidente solicitou ao Secretário que procedesse à leitura da decisão judicial cautelar que determinou o afastamento do Deputado Dr. Negrão de suas funções. O Deputado Júnior Favacho pediu Questão de Ordem para suprimir a leitura da decisão, sob a justificativa de que a mesma havia sido previamente distribuída a todos os parlamentares. Submetida à deliberação do Plenário a solicitação foi aprovada pela unanimidade dos presentes. A questão foi, então submetida à discussão. No início dos debates falou, em primeiro lugar, o Dr. Fábio Garcia, advogado, prévia e regularmente constituído para fazer a defesa do Deputado Dr. Negrão. Cumprimentando os presentes dirigiu-se inicialmente à Deputada Edna Auzier, manifestando sua preocupação com o estado de saúde de seu esposo, o Senhor Eider Pena, e dizendo que estavam todos juntos em oração pela sua recuperação. Disse que estava na presença de representantes do povo, os quais foram eleitos democraticamente para sustentar uma causa de maior envergadura e responsabilidade que era a rigidez do mandato eletivo conquistado por meio do sufrágio universal, tal como prescrevia a Constituição da República Brasileira. Apontou que o Deputado Estadual Alberto Negrão se encontrava submetido a uma decisão judicial proferida por juiz eleitoral, que havia decidido de forma monocrática a imposição de gravíssima e injustificada restrição ao exercício de suas funções de mandato. Ressaltou a importância de informar que a decisão a ser adotada pela Assembleia Legislativa era política e não judicial, e que as searas não poderiam se confundir, sendo independentes e harmônicas entre si, pois não havia hierarquia entre os Poderes Legislativo e Judiciário. Sustentou que a matéria de fundo cuidava da decisão da liminar proferida que impôs ao parlamentar a medida de restrição ao exercício de seu mandato, ainda que em fase de inquérito policial. Afirmou que sequer existia denúncia. Destacou que mesmo que fosse em medida de última instância, qualquer medida invasiva que fosse imposta ao parlamentar, com a ausência de fundamentos jurídicos conclusivos e provas robustas, se configuraria inevitavelmente uma grave violação ao princípio da independência entre os poderes e à imunidade parlamentar garantida pela Carta Magna. Afirmou que o próprio relator da decisão reconhecia que o afastamento cautelar do parlamentar é uma medida extrema, e que, nesse caso, se tratava da vontade de apenas um juiz da Corte Eleitoral em um inquérito que apontava crime nas eleições do ano de 2020. Legou que as investigações eram claramente direcionadas ao Deputado Dr. Negrão, as quais tiveram como fundamento das medidas cautelares trechos descontextualizados de mensagens de whatsapp retirada de um assessor, que inclusive havia fornecido a senha para a justiça acessar o aparelho de celular, pois não havia nenhuma irregularidade. Afirmou que não houve crime de corrupção no gabinete do Deputado Alberto Negrão, sendo as vulgarmente chamadas “rachadinhas”, como a Polícia Federal apontava. Destacou que todos os parlamentares conheciam da postura e índole do Deputado Alberto Negrão. Sustentou que as provas eram frágeis e essa afirmação já estava sendo apresentada nos autos. Informou que no processo era mencionada uma possível relação, assim como na operação “Mãos Limpas”, alcançando até mesmo matéria do jornal liberal, sendo que fora provado por meio de perícia técnica que não havia participação do parlamentar ora investigado como afirmado pelo relatório da Polícia Federal. Ressaltou que em se tratando de crime eleitoral o bem protegido no inquérito ou ação penal era a anormalidade e a legitimidade das eleições. Disse que o processo eleitoral havia findado com a diplomação dos eleitos em 30 de dezembro do ano de 2020. Afirmou que não existia qualquer razão que justificasse uma cautelar determinando o afastamento do parlamentar, em pleno mês de maio do ano de 2021, quase seis meses após o fim do processo eleitoral. Lembrou que a Assembleia Legislativa do Amapá já havia passado por casos de parlamentares que sofreram medidas restritivas e tiveram suas vidas expostas para a sociedade e quando chegou ao final da apuração sequer foram autuados e outros que, levados à julgamento, foram inocentados. Ressaltou que não havia nenhuma lógica jurídica que justificasse o afastamento cautelar do Deputado Alberto Negrão em fase de inquérito de um crime eleitoral. Questionou de que maneira esse afastamento extemporâneo poderia prevenir ou evitar que ocorresse uma suposta corrupção eleitoral em uma eleição do ano passado, não havendo como o parlamentar interferir num pleito, uma vez que já havia sido transcorrido. Disse que houve quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, com todas essas medidas referidas foram concluídas, até mesmo o sigilo do processo fora retirado, o que curiosamente ocorreu as vésperas dessa votação, sendo revelado a diligente atuação da imprensa local. Afirmou que não havia flagrante e nada que justificasse o afastamento cautelar do mandato do parlamentar. Disse que o beneficio da dúvida é garantido a qualquer cidadão e, principalmente, ao parlamentar que fora eleito para representar os mais de quatro mil eleitores que também terão seus direitos afetados com o seu afastamento. Sustentou que no parlamento o sistema funcionava como representatividade, por isso só poderia ser cassado um mandato de um parlamentar com o trânsito em julgado do processo penal. Disse que a decisão que havia imposto essa medida tão drástica era contrária a própria jurisprudência, consolidada e moderna da Corte Eleitoral, que afirmava que passadas as eleições era indevida, ilegal e abusiva a manutenção ou decreto de medida cautelar alternativa ao encarceramento, haja vista que não tinha como interferir um bem jurídico cautelado de forma penal incriminadora após o encerramento do pleito, conforme julgado recente em sede de habeas corpus pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Reiterou tratar-se de decisão de um juiz eleitoral e não da Justiça Eleitoral. Concluiu afirmando que não existia crime eleitoral após as eleições. Requereu aos Deputados que revogassem os efeitos da decisão monocrática que determinou o afastamento cautelar do parlamentar. Após a intervenção do defensor do Deputado Dr. Negrão os Deputados puderam fazer uso da palavra. Falou, então, a Deputada Marilia Góes. Cumprimentando os presentes disse que o doutor Fábio Garcia fez uma brilhante explanação. Esclareceu que era bom deixar claro que ao longo do processo, se assim houver, o doutor Fábio Garcia prosseguirá com a defesa do Deputado Dr. Negrão, mas que esta Casa em absoluto poderia deixar de garantir o que era muito claro o direito a ampla defesa. Disse que a Constituição Federal é clara, pois todo cidadão tinha direito a ampla defesa. Sustentou que a questão do afastamento ainda estava em fase de inquérito e que os parlamentares não poderiam cercear de nenhum cidadão o direito a ampla defesa e a presunção da inocência. Afirmou que, infelizmente, no nosso país, diferente do que a lei prevê, que todos somos inocentes até que se provem o contrário, era jogado primeiro a pedra para depois se apurar. Falou que sequer houve trânsito em julgado, então não cabia aos Deputado fazerem um julgamento prévio. Parabenizou o advogado pela explanação. Concluiu afirmando que qualquer ser humano tinha o direito a ampla defesa. Em seguida, com a palavra o Deputado Zezinho Tupinambá disse que atualmente o nome do parlamentar Dr. Negrão estava sendo “jogado a lama”, questionando quem iria reparar esse constrangimento. Disse que esta era uma Casa de Leis com poder de lei e a Polícia Federal foi na casa do Deputado Alberto Negrão, realizou todos os procedimentos necessários para apuração no inquérito, mas que até o momento não houve julgamento, nem mesmo sentença. Falou que a população que estava sentenciando e julgando. Em seguida, falou o Deputado Max da AABB. Cumprimentou a todos. Disse que estava sendo aberto um precedente de um juiz acusar e julgar. Falou que o Dr. Negrão em seu mandato estadual nunca esteve em investigação e o juiz supôs que tivesse irregularidade no dito crime de “rachadinhas”, mas já julgou e condenou sem que desse a ampla defesa, afastando o parlamentar. Afirmou que não poderia concordar com as medidas arbitrária que estava sendo feita pelo magistrado. Disse que o Deputado Dr. Negrão tinha todo o direito de se defender. Concluiu afirmando que seu voto será para dar a ampla defesa ao parlamentar. Falou que quem deveria abrir um processo era o Ministério Público e não um juiz. Disse que não era advogado, mas que como cidadão os seus direitos devem ser respeitados no Brasil, bem como todos devem ter direito a ampla defesa. Na sequência, usou da palavra a Deputada Cristina Almeida. Cumprimentou todos presentes. Expôs seus argumentos em voto, cujo teor segue transcrito: “Estamos aqui reunidos para deliberar sobre medida judicial cautelar de afastamento de Sua Excelência o Deputado Estadual Dr. Negrão, pela suposta pratica de ilícitos praticados durante as eleições municipais ocorridas no ano de 2020, conforme decidiu a Justiça Eleitoral nos autos de Representação proposta pela Polícia Federal. Consta da decisão que à época dos fatos investigados houve a apreensão de cestas básicas, dinheiro e material de campanha de um candidato a vereador e que após a análise deste material apreendido constataram indícios do envolvimento do Deputado Alberto Negrão, o que ocasionou representação junto ao Ministério Público Eleitoral. A referida decisão de afastamento do Deputado do exercício de suas funções legislativas e de proibição de adentrar o prédio da Assembleia Legislativa e seus anexos foi comunicada na pessoa do Presidente desta Casa de Leis no último dia 14 de maio. Importante destacar que não há qualquer menção de irregularidades a eleição que legitimou o deputado Dr. Negrão a assumir o seu mandato legislativo. O mandato eletivo, na verdade, é do povo, seu outorgante, que detém o poder do sufrágio e do voto, pelo que, qualquer medida que retire ou limite o exercício do mandato corresponde à negativa da soberania popular uma vez que esse instituto transcende a figura do parlamentar, que é um mero representante do povo. Nas eleições de 2018, o povo foi as urnas e escolheu, através do voto, os vinte e quatro representantes desta casa de leis, afastar o parlamentar de suas funções legislativas é uma clara interferência na representação popular. Observo que a comunicação do afastamento do Deputado Alberto Negrão pelo juiz eleitoral prolator da decisão cautelar não veio acompanhada, exceto pela decisão em si mesma, de quaisquer outros elementos que possibilitassem confirmar a solidez dos fundamentos que a lastreiam, dificultando, inviabilizando mesmo, avançar na emissão de contraponto com maior profundidade, que por si só já se reveste de argumento apto a apontar potencial e irreversível prejuízo ao exercício do mandato parlamentar. No julgamento da ADI 5526-DF, o STF ratifica a necessidade de graves e excepcionais circunstâncias para decretação do afastamento cautelar de deputado, sujeita a decisão nesse sentido à revisão pela Casa Legislativa competente, sem que isso represente qualquer ofensa à decisão judicial ou mesmo ao princípio da independência dos Poderes. No caso do deputado Alberto Negrão verifica-se que a medida de afastamento foi adotada no âmbito de uma investigação que nada tem a ver com o seu mandato, ou mesmo com as eleições para Deputado estadual. É uma investigação, não tem sequer uma condenação, ele não é réu, e a juiz eleitoral ainda assim viu motivos para determinar a medida de afastamento, que na verdade corresponde à supressão do exercício do mandato. É de se perguntar: é se, posteriormente, por exemplo, se chegar a conclusão que a Justiça Eleitoral não tem competência para apurar os fatos que determinaram o afastamento. Como o período fora do exercício do mandato poderá ser reparado. Me parece, caso essa suposição se concretize, que o dano causado seria IRREVERSÍVEL. Reitero, que a decisão judicial cautelar aqui analisada não trouxe subsídios contundentes que justificassem a EXCEPCIONALIDADE da aplicação do afastamento cautelar, tampouco que o nobre Parlamentar estivesse usando do mandato, ou dele pudesse vir a valer-se, para interferir nos atos investigatórios ou impedir o regular tramite da investigação. Não se identifica na decisão demonstração quanto à existência de risco para a ordem pública, para a instrução criminal e para a dignidade, a imagem e a credibilidade dos trabalhos legislativos, com a manutenção do mandato do Deputado alvo das investigações. Trago o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal neste sentido: MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA DEPUTADOS DISTRITAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DEPUTADOS REQUERIDOS DE SEUS MANDATOS PARLAMENTARES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO CAUTELAR JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A instauração de ação penal contra deputados distritais não acarreta, de modo automático, o afastamento dos parlamentares do exercício do mandato. 2. No caso dos autos, não restou comprovado, com base em elementos concretos, risco para a ordem pública, para a instrução criminal e para a dignidade, a imagem e a credibilidade dos trabalhos legislativos. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos da medida cautelar, eventual afastamento dos deputados causaria, por via transversa, a cassação de seus mandatos, o que violaria o direito constitucional dos parlamentares de exercerem as funções para as quais foram legitimamente eleitos pelos cidadãos do Distrito Federal. 3. Medida cautelar de afastamento dos requeridos das funções de Deputados Distritais, até o julgamento final da ação penal, julgada improcedente. Decisão unânime quanto ao requerido R. S. R. N. e por maioria quanto aos demais requeridos. (TJ-DF 20160020488093 - Segredo de Justiça 0051652-31.2016.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/03/2017, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 10). Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. O processo judicial que repercute diretamente no exercício de mandato eletivo deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme clara redação constitucional, particularmente no que respeita à preservação do efetivo exercício de mandato eletivo. Portanto, sem adentar no mérito das investigações, mas em respeito aos princípios esculpidos na Constituição Federal, quais sejam, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, in dubio pro reo e presunção de inocência, e em vista da prerrogativa conferida às Casas Legislativas para rever as medidas cautelares diversas da prisão, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5526, proponho a SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO DEPUTADO DR. NEGRÃO, determinada pela decisão cautelar do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para o fim de restabelecer, de imediato, a plenitude do exercício do seu mandato. É como voto.”. Não houve mais quem quisesses se manifestar. Encerrada a fase de discussão passou-se à deliberação. O Secretário, Deputado Pastor Oliveira, esclareceu sobre o encaminhamento da votação, orientando que os parlamentares poderiam votar “pela sustação da eficácia” ou pela “manutenção da eficácia” da decisão judicial que determinou o afastamento cautelar do Deputado Alberto Silva Negrão de suas funções legislativas, ou mesmo abster-se. Explicou que a “sustação da eficácia” da decisão significaria o retorno do Deputado Dr. Negrão para suas atividades parlamentares e que a “manutenção eficácia da” decisão significaria manter o afastamento do parlamentar. Em continuidade, o Presidente chamou a votação, esclarecendo que os votos seriam colhidos nominalmente e em aberto, exigindo-se maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para aprovação. Feita chamada nominal a ela responderam 23 (vinte e três) parlamentares, sendo eles: Deputados Diogo Senior, Dr. Victor, Jack Jk, Jaime Perez, Jesus Pontes, Jory Oeiras, Junior Favacho, Kaká Barbosa, Max da AABB, Pastor Oliveira, Paulinho Ramos, Paulo Lemos, Zezinho Tupinambá e Deputadas Aldilene Souza, Alliny Serrão, Cristina Almeida, Edna Auzier, Luciana Gurgel, Marilia Góes, Raimunda Beirão, Telma Gurgel, Telma Nery. Apurado o resultado, registrou-se apenas (1) voto, do Deputado Paulo Lemos, pela ”manutenção” da decisão judicial de afastamento e 21 (vinte e um) votos pela “sustação da eficácia” da decisão judicial que determinou o afastamento do Deputado Dr. Negrão de suas funções. Registrada ainda uma abstenção, ante a ausência na Sessão do Deputado Charly Jhone. Na sequência, o Presidente suspendeu a Sessão pelo tempo regimental de cinco minutos para elaboração do competente Projeto de Resolução. Após, a Sessão foi reaberta, prosseguindo com a leitura do Projeto de Resolução nº 003/2021-AL, de autoria do deputado Kaká Barbosa, que dispõe sobre a sustação da eficácia da medida judicial cautelar de afastamento do Deputado Estadual Alberto Silva Negrão de suas funções legislativas, imposta pela Justiça Eleitoral do Amapá, nos autos de Representação (Processo nº 0600028-91.2021.6.03.0000). Em seguida, o Projeto de Resolução foi colocado em discussão, não havendo manifestação. Seguiu-se votação, também nominal e aberta, restando a proposição aprovada pela maioria dos Deputados presentes, computando-se 21 (vinte e um) votos “A FAVOR’” e 1 (um) voto “CONTRA”. Não votou, porque ausente, o Deputado Charly Jhone. O Presidente declarou aprovado o Projeto de Resolução nº 003/2021-AL. Não houve mais manifestações, sendo declarada encerrada a Terceira Sessão Extraordinária da Assembleia Legislativa do Amapá. Para constar, lavrou-se a presente ata, que depois de lida e aprovada, na forma regimental, vai assinada pelos que a ela deram origem. Onze horas e trinta minutos, do dia vinte e um de maio de dois mil e vinte e um.