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Referente ao PLO Nº 0006/25-TJAP
LEI Nº 3318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8504, de 30/09/2025
Autoria: Poder Judiciário
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude do Estado do Amapá - FAJIJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio aos Juizados Especiais da Infância e da Juventude do Estado do Amapá – FAJIJ, destinado a prover recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos e programas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude das Comarcas do Estado e da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), podendo, ainda, estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, voltadas à proteção e assistência à infância e à juventude.
Art. 2º A coordenação, administração e fiscalização da aplicação dos recursos do FAJIJ ficarão a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por intermédio de sua Comissão de Administração.
Art. 3º A Comissão de Administração do FAJIJ terá mandato de dois anos e será composta por:
I – um Desembargador, que a presidirá;
II – dois Juízes Titulares de Varas da Infância e Juventude, de comarcas distintas;
III – o Secretário-Geral do Tribunal de Justiça;
IV – o Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça
V – um representante da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), indicado pelo seu Desembargador coordenador.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Administração contarão com suplentes designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º A organização e regulamentação interna, inclusive quanto à gestão orçamentária e financeira, bem como a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão de Administração do FAIJJ, serão disciplinados por Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 5º O FAJIJ manterá contabilidade própria, ficando sua Comissão de Administração responsável pela prestação de contas anual, na forma regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previstas no art. 13, da Lei nº 953, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de setembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador