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Lei Ordinária nº 3416, de 08/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0205/25-AL

LEI Nº 3416, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autor: Deputado Pastor Oliveira 

 

Institui o Programa “Esporte Educacional e Inclusivo” nas Escolas Públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Esporte Educacional e Inclusivo” nas Escolas Públicas, com a finalidade de promover a prática esportiva regular e orientada como instrumento de inclusão social, melhoria do desempenho escolar, formação cidadã e identificação de talentos esportivos entre os estudantes da rede pública estadual.

Art. 2º São objetivos do Programa, dentre outros:

I - ampliar a oferta de modalidades esportivas nas escolas estaduais;

II - garantir o acesso equitativo às atividades esportivas, com ênfase na inclusão de estudantes com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos em situação de vulnerabilidade social;

III - incentivar a prática esportiva como meio de combate ao sedentarismo, à evasão escolar e à violência;

IV - promover a formação continuada dos professores de Educação Física da rede pública estadual;

V - fomentar parcerias com federações esportivas, universidades, organizações não governamentais e clubes, visando ao desenvolvimento técnico e à estruturação das atividades;

VI - criar núcleos esportivos regionais destinados ao treinamento e intercâmbio de estudantes com potencial competitivo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com municípios, instituições de ensino superior, entidades esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas à execução das ações previstas neste Programa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador