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Referente ao PDL Nº 0196/25-AL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.523, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado no Diário Eletrônico da ALAP Nº 1935, de 03/09/2025
Autor: COMISSÃO DE POLÍTICA AGRÁRIA – CPA
Autoriza o Poder Executivo a proceder com a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá, localizado no Município de Macapá, na gleba Macacoari, em favor de Ricardo Jamil Hajaj e Jacqueline Hannud Hajaj.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, autorizado a proceder com a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá no Município de Macapá/AP, na gleba Macacoari, em favor de RICARDO JAMIL HAJAJ e JACQUELINE HANNUD HAJAJ, referente à área de 1.925,5727 hectares (um mil novecentos e vinte e cinco hectares, cinquenta e sete ares e vinte e sete centiares), correspondentes a 38,51 (trinta e oito vírgula cinquenta e um) módulos fiscais, no valor final de R$ 557.164,46 (quinhentos e cinquenta e sete mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Processo nº 0035.0332.1966.0020/2025 - PROTO/APTERRAS – Processo SICARF nº 041000240/2024.
Art. 2º O título de posse definitiva da área de terra a ser alienada somente será entregue após o recolhimento aos cofres públicos do valor venal total da área da terra referida no artigo anterior, devidamente calculado e atualizado pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, fazendo constar o memorial descritivo no título, com todos os limites e confrontos topográficos devidamente medidos, como consta de todo o processo do imóvel alienado, na forma de “memória topográfica descritiva”.
Art. 3º A presente concessão das terras ora alienadas na forma deste Decreto Legislativo, a sua destinação, emprego e uso, bem como a sua função social e econômica, fica submetida ao império da legislação federal e estadual vigente pertinente à matéria.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de setembro de 2025.
Deputada ALLINY SERRÃO
Presidente