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Referente ao PLO Nº 0042/25-GEA
LEI Nº 3395, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8566, de 31/12/2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre política de incentivos fiscais e tributário com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do setor produtivo no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Estadual de incentivos fiscais e tributárias destinada ao setor produtivo é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amapá e dispositivos contidos na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º Os incentivos fiscais e tributários visam à integração, expansão, modernização e consolidação do setor industrial, agroindustrial e afins com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do Estado de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia do Estado do Amapá.
§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007, e nos atos normativos que vierem a substituí-los.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais às indústrias localizadas ou que venham a se instalar no Estado do Amapá, nos termos dos dispositivos legais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
I - Isenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo;
II - Remissão do ICMS:
a) em razão da situação econômica do sujeito passivo, quando comprovada dificuldade relevante e circunstancial de cumprimento da obrigação,
b) em função de erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto à matéria tributária,
c) quando se tratar de crédito de diminuta importância, cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido,
d) por considerações de equidade, em face da natureza ou das circunstâncias excepcionais do fato gerador,
e) em razão de condições peculiares a determinada região do território estadual;
III - Crédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela indústria beneficiária, em percentual a ser definido em regulamento, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido;
IV - Crédito Outorgado: sobre o valor do imposto devido nas operações próprias do contribuinte, ou sobre a base de cálculo ou percentual fixado na legislação tributária;
V - Redução de Base de Cálculo: de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual específico estipulado em determinadas operações, observadas as condições e limites previstos na legislação tributária;
VI - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo.
§ 1º Integram a política de incentivos fiscais e tributários de que trata esta Lei, os benefícios fiscais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A norma que instituir ou conceder os benefícios fiscais descritos neste artigo, deverá estabelecer as regras gerais para obtenção e fruição do benefício, observado as regras já estabelecidas na Lei 400/97 sobre o assunto.
§ 3º A isenção total ou parcial de que trata o inciso I, do caput deste artigo implicará no estorno dos créditos fiscais na mesma proporção do benefício concedido, exceto quando a operação de saída se destinar a exportação.
§ 4º A concessão da remissão de que trata o inciso II deste artigo:
I - não autoriza restituição de quantias já pagas;
II - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais que tenham a mesma finalidade de extinção ou redução do crédito tributário; e,
III - não abrange créditos tributário decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
§ 5º A concessão de crédito presumido de que trata o inciso III do caput deste artigo implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo o estabelecimento beneficiário estornar qualquer resíduo de crédito, exceto se a operação de saída se destinar a exportação.
§ 6º A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso IV deste artigo:
I - não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias;
II - não gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, salvo disposição expressa em lei ou convênio, e;
III - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou regimes especiais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária.
§ 7º A redução de base de cálculo de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária;
II - não autoriza restituição ou ressarcimento de valores já recolhidos;
III - deverá ser condicionada ao atendimento de requisitos econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos fixados em regulamento; e,
IV - não se aplicará a operações ou prestações destinadas a contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
§ 8º Quando o diferimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo se referir ao ICMS diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), o benefício estender-se-á até o momento da desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado da indústria beneficiária, observadas as regras contidas na Lei 400/97.
§ 9º O beneficiário do tratamento tributário deve adequar-se às novas regras tributárias a partir do primeiro dia do mês subsequente à eventual publicação da legislação de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo da observância de disposições transitórias eventualmente previstas em legislações específicas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4º A autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e o cumprimento das obrigações decorrentes desta é condição necessária para a concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.
§ 1º A autorização do CONFAZ de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser suprida na hipótese de o incentivo fiscal concedido estar amparado pela Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
§ 2º A autorização para concessão de incentivos fiscais em relação aos dispositivos legais relacionados no Anexo III necessita de estudo prévio quanto à viabilidade de adesão a estes, nos termos da Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017, bem como do cumprimento de todos os procedimentos previstos nesta e no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e obrigações acessórias pela indústria beneficiária:
I - Estar em situação regular perante o fisco estadual, bem como com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - Apurar separadamente o imposto devido em relação aos produtos beneficiados e aos não beneficiados, quando for o caso;
III - Emitir e escriturar as notas fiscais e demais documentos fiscais em conformidade com a legislação estadual;
IV - Registrar o crédito presumido concedido no livro de apuração do ICMS, com a observação específica do ato concessório;
V - Manter os controles contábeis e fiscais exigidos pela legislação, que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas;
VI - Apresentar, periodicamente, relatórios de desempenho e impacto econômico, conforme exigências do regulamento.
§ 1º O descumprimento das condições e obrigações acessórias previstas neste artigo, ou a utilização indevida dos incentivos fiscais, implicará na perda do benefício, sem prejuízo da exigência do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e obrigações acessórias, por meio de regulamento, visando ao controle e à fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
§ 3º Ato do secretário estabelecerá regras específicas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal digital e à emissão de documentos fiscais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão estar alinhados à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), e serão precedidos de estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deste artigo deverão ainda apresentar informações que comprovem o fiel cumprimento do previsto no art. 4º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais de habilitação, fruição, controle e fiscalização do disposto nesta Lei, assegurando a sua execução.
Art. 8º Ficam convalidados os Decretos do Poder Executivo relativos à incentivos fiscais editados com base nos arts. 9º e 10º, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, até a data da publicação desta lei, que tenham:
I - internalizado, regulamentado e concedido benefícios fiscais amparados em Convênios ICMS aprovados no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; e,
II - registrado, depositado, convalidado e reinstituído benefícios fiscais, incluindo adesões a benefícios de outros Estados da Região Norte, amparados no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Macapá, 31 de dezembro de 2025
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador