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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº. 0045/06 – AL

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego aos extrativistas vegetais do Estado do Amapá, durante os períodos de entressafras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Os extrativistas vegetais que exerçam sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, farão jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período de entressafras.

Art. 2º. Para se habilitar ao benefício, o extrativista deverá apresentar ao órgão competente do Poder Executivo do Estado do Amapá:

I – certidão do registro de extrativista vegetal no Ibama emitida, no mínimo, a três anos da data da publicação desta Lei;

II – atestado da Entidade Representativa da categoria a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o extrativista vegetal, ou em último caso, declaração de dois extrativistas vegetais idôneos, comprovando:

a) o exercício da profissão na forma do art. 1º  desta Lei;

b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso.

III – comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do beneficio de que trata esta lei estará sujeito a:

I – demissão do cargo que ocupa se servidor público;

II – suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se extrativista vegetal.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Fundo para a concessão do benefício a que se refere este artigo.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando o período de entressafras.

Macapá - AP, 19 de setembro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador