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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N° 0170/99-AL

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia de Proteção ao Estrangeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar  a Delegacia de proteção ao Estrangeiro – DPES, obedecidos os critérios desta Lei.

Art. 2º - Considera-se estrangeiro para efeito desta Lei , todo e qualquer cidadão advindo de outros países que estejam de passagem pelo país, ou que aqui residem e não estejam naturalizados.

Parágrafo 1º - Abrange a presente lei, os estrangeiros que vivem em regime de união de fato com brasileiros e que não tem sua situação civil definida, bem como àqueles que possuem duas nacionalidades.

Art. 3º - A delegacia de proteção aos estrangeiros atenderá estes, em quaisquer assuntos de ilícito penal de competência da Justiça Estadual, bem como na orientação e encaminhamento à órgãos competentes, quando se tratar de assunto de competência exclusiva da Delegacia de Polícia Federal.

Parágrafo Único - Quaisquer documentos que sejam confeccionados durante uma investigação que venha a ser conhecida posteriormente, de competência da Delegacia de Polícia Federal, será a esta encaminhado com um breve relatório da autoridade policial.

Art. 4º - A titularidade da Delegacia será de Delegado de Polícia que tenha pleno domínio da língua inglesa, francesa ou espanhol, cabendo ao mesmo uma gratificação no valor de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, além dos já previamente definidos em Lei.

Art. 5º - O quadro de funcionários da Delegacia será composto de Escrivão de Polícia, Agentes de Polícia que tenham as qualificações descritas no artigo anterior, com as mesmas vantagens.

Art. 6º - A Delegacia de Proteção ao Estrangeiro estará ligada a Delegacia de Polícia da Capital, com sede na mesma e todos os documentos redigidos para serem enviados ao exterior, serão devidamente traduzidos e somente assinados pelo seu titular.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 06 de outubro de 1999.

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS

PFL