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Lei Ordinária nº 3361, de 26/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0181/25-AL

LEI Nº 3361, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

 

Institui a Politica Estadual "Oportuniza Amapá" - Politica Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Oportuniza Amapá" — Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional, destinada a estudantes, a partir de 16 (dezesseis) anos, oriundos da rede pública de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A Política tem por finalidade promover a inclusão educacional e profissional dos estudantes, por meio da reserva de vagas de estágio, da formação supervisionada, da inserção no mercado de trabalho e de medidas de governança e transparência.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I — Estágio: a atividade de aprendizagem desenvolvida no ambiente de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II — estudante oriundo da rede pública: aquele matriculado em instituição pública de ensino da rede municipal, estadual ou federal, ou egresso desta;

Ill — entidade obrigada: os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais, as pessoas jurídicas que mantenham contratos ou convênios com o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou beneficio fiscal estadual;

IV — beneficio fiscal estadual: qualquer forma de renúncia, incentivo, isenção, crédito tributário, diferimento ou regime especial concedido pelo Estado.

Art. 3º  Esta Lei aplica-se ás entidades obrigadas quando da oferta de vagas de estágio, remunerado ou não obrigatório, bem como aos instrumentos contratuais, concess6rios e beneficiários de incentivos econômicos concedidos pelo Estado.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Princípios

Art. 4º  São objetivos da Política Estadual "Oportuniza Amapá":

I — Ampliar o acesso de estudantes oriundos da rede pública de ensino a oportunidades de estágio,

II — Promover a qualificação técnico-profissional e a inserção no mercado de trabalho;

Ill — reduzir desigualdades educacionais e socioeconômicas;

IV — Fortalecer a governança, a transparência e a responsabilização na oferta de estágios;

V — Articular educação, mercado e política pública por meio de governança intersetorial;

VI — Proporcionar experiência prática que permita ao estudante aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos;

VII — desenvolver habilidades especificas para a futura profissão;

VIII — preparar o estudante para os desafios e responsabilidades do mercado de trabalho.

Art. 5º A Política reger-se-á pelos princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, eficiência, responsabilização, proteção à  aprendizagem e prioridade ao interesse público.

CAPITULO III

Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estagio

Art. 6º Os processos seletivos destinados ao preenchimento das vagas reservadas deverão observar:

I — Edital público e de ampla divulgação;

II — Critérios objetivos que privilegiem a correlação entre as atividades de estágio e a formação do estudante;

Ill — instrumentos de seleção que considerem desempenho acadêmico, entrevista e critérios socioeconômicos, quando aplicáveis;

IV — Mecanismos de transparência e registro público dos resultados.

Art. 7º São direitos dos estagiários: elaboração de termo de compromisso com plano de atividades, supervisão técnica qualificada, jornada compatível com a escolaridade, seguro contra acidentes pessoais, bolsa ou contraprestação, auxilio-transporte e demais garantias previstas na Lei Federal n° 11.788, de 2008, e em normas estaduais complementares.

Art. 8º As entidades obrigadas deverão garantir acompanhamento pedagógico ao estagiário e formalizar avaliação periódica da aprendizagem e do desempenho.

CAPÍTULO IV

Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual

Art. 9º. Os instrumentos contratuais, convênios, termos de parceria e atos concessórios celebrados pelo Estado deverão conter cláusula que condicione a manutenção do beneficio ao cumprimento das cotas estabelecidas nesta Lei pelas pessoas jurídicas beneficiárias.

Art. 10. O Poder Executivo definirá, em regulamento, os modelos de cláusula contratual, os critérios de aferição e os prazos de adequação.

CAPÍTULO V

Da Transparência, Gestão e Fiscalização

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a Secretaria responsável por contratos e incentivos e com o órgão de controle interno, criará e manterá sistema público eletrônico para registro das ofertas, do preenchimento das vagas e do perfil dos estagiários.(VETADO)

Art. 12. Será publicado, anualmente, relatório consolidado contendo o número de vagas ofertadas, o percentual reservado, o perfil dos estagiários admitidos, as empresas e entidades beneficiadas e as inconformidades verificadas.

Art. 13. Poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos de controle, conselhos profissionais e Municípios para fins de fiscalização, auditoria e capacitação. 

CAPÍTULO VI

Das Sanções e Procedimentos Administrativos

Art. 14. O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, és seguintes sanções, isoladas ou cumulativas:

I —Advertência;

II — Multa administrativa proporcional ao porte da entidade e ao número de vagas não ofertadas;

Ill — suspensão temporária de benefícios fiscais e vedação à celebração de novos contratos com o Estado;

IV — Rescisão administrativa de contratos, quando cabível;

V — Inscrição em cadastro público de irregularidades.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16. Fica revogada, integralmente, a Lei Estadual n° 2.629, de 31 de janeiro de 2022.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador