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Referente ao PLO Nº 0181/25-AL
LEI Nº 3361, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputada Alliny Serrão
Institui a Politica Estadual "Oportuniza Amapá" - Politica Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Oportuniza Amapá" — Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional, destinada a estudantes, a partir de 16 (dezesseis) anos, oriundos da rede pública de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. A Política tem por finalidade promover a inclusão educacional e profissional dos estudantes, por meio da reserva de vagas de estágio, da formação supervisionada, da inserção no mercado de trabalho e de medidas de governança e transparência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Estágio: a atividade de aprendizagem desenvolvida no ambiente de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II — estudante oriundo da rede pública: aquele matriculado em instituição pública de ensino da rede municipal, estadual ou federal, ou egresso desta;
Ill — entidade obrigada: os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais, as pessoas jurídicas que mantenham contratos ou convênios com o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou beneficio fiscal estadual;
IV — beneficio fiscal estadual: qualquer forma de renúncia, incentivo, isenção, crédito tributário, diferimento ou regime especial concedido pelo Estado.
Art. 3º Esta Lei aplica-se ás entidades obrigadas quando da oferta de vagas de estágio, remunerado ou não obrigatório, bem como aos instrumentos contratuais, concess6rios e beneficiários de incentivos econômicos concedidos pelo Estado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Princípios
Art. 4º São objetivos da Política Estadual "Oportuniza Amapá":
I — Ampliar o acesso de estudantes oriundos da rede pública de ensino a oportunidades de estágio,
II — Promover a qualificação técnico-profissional e a inserção no mercado de trabalho;
Ill — reduzir desigualdades educacionais e socioeconômicas;
IV — Fortalecer a governança, a transparência e a responsabilização na oferta de estágios;
V — Articular educação, mercado e política pública por meio de governança intersetorial;
VI — Proporcionar experiência prática que permita ao estudante aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos;
VII — desenvolver habilidades especificas para a futura profissão;
VIII — preparar o estudante para os desafios e responsabilidades do mercado de trabalho.
Art. 5º A Política reger-se-á pelos princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, eficiência, responsabilização, proteção à aprendizagem e prioridade ao interesse público.
CAPITULO III
Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estagio
Art. 6º Os processos seletivos destinados ao preenchimento das vagas reservadas deverão observar:
I — Edital público e de ampla divulgação;
II — Critérios objetivos que privilegiem a correlação entre as atividades de estágio e a formação do estudante;
Ill — instrumentos de seleção que considerem desempenho acadêmico, entrevista e critérios socioeconômicos, quando aplicáveis;
IV — Mecanismos de transparência e registro público dos resultados.
Art. 7º São direitos dos estagiários: elaboração de termo de compromisso com plano de atividades, supervisão técnica qualificada, jornada compatível com a escolaridade, seguro contra acidentes pessoais, bolsa ou contraprestação, auxilio-transporte e demais garantias previstas na Lei Federal n° 11.788, de 2008, e em normas estaduais complementares.
Art. 8º As entidades obrigadas deverão garantir acompanhamento pedagógico ao estagiário e formalizar avaliação periódica da aprendizagem e do desempenho.
CAPÍTULO IV
Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual
Art. 9º. Os instrumentos contratuais, convênios, termos de parceria e atos concessórios celebrados pelo Estado deverão conter cláusula que condicione a manutenção do beneficio ao cumprimento das cotas estabelecidas nesta Lei pelas pessoas jurídicas beneficiárias.
Art. 10. O Poder Executivo definirá, em regulamento, os modelos de cláusula contratual, os critérios de aferição e os prazos de adequação.
CAPÍTULO V
Da Transparência, Gestão e Fiscalização
Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a Secretaria responsável por contratos e incentivos e com o órgão de controle interno, criará e manterá sistema público eletrônico para registro das ofertas, do preenchimento das vagas e do perfil dos estagiários.(VETADO)
Art. 12. Será publicado, anualmente, relatório consolidado contendo o número de vagas ofertadas, o percentual reservado, o perfil dos estagiários admitidos, as empresas e entidades beneficiadas e as inconformidades verificadas.
Art. 13. Poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos de controle, conselhos profissionais e Municípios para fins de fiscalização, auditoria e capacitação.
CAPÍTULO VI
Das Sanções e Procedimentos Administrativos
Art. 14. O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, és seguintes sanções, isoladas ou cumulativas:
I —Advertência;
II — Multa administrativa proporcional ao porte da entidade e ao número de vagas não ofertadas;
Ill — suspensão temporária de benefícios fiscais e vedação à celebração de novos contratos com o Estado;
IV — Rescisão administrativa de contratos, quando cabível;
V — Inscrição em cadastro público de irregularidades.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Fica revogada, integralmente, a Lei Estadual n° 2.629, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador