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Lei Ordinária nº 3411, de 08/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0172/25-AL

LEI Nº 3411, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autor: Deputado Kaká Barbosa

 

Altera a Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025 – Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para instituir a Política Estadual de Atenção Integral ao Jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025 – Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta passa a ser acrescida do seguinte:

“............................................................................................

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA

.............................................................................................

Art. 31-A Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral ao Jovem com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir o atendimento especializado, multidisciplinar e continuado às pessoas diagnosticadas com TEA entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, no Estado do Amapá.

Art. 31-B São objetivos da presente Política, dentre outros:

I - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e continuado do TEA;

II - assegurar a continuidade das terapias especializadas ao longo da juventude de pessoas com TEA;

III - promover o atendimento integrado e multidisciplinar;

IV - criar e manter Centros de Referência para o jovem com TEA;

V - fomentar a formação e capacitação dos profissionais da rede pública de saúde, educação e assistência social;

VI - garantir a inclusão educacional e a preparação para a vida adulta independente.

Art. 31-C Os Centros de Referência para o Jovem com TEA terão como atribuições:

I - realizar diagnóstico clínico com equipe multiprofissional;

II - ofertar terapias baseadas em evidências, existentes no Sistema Único de Saúde;

III - acompanhar o jovem com TEA durante a sua adolescência e a sua fase adulta inicial;

IV - oferecer apoio psicossocial e educacional às famílias e aos eventuais responsáveis;

V - articular-se com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e com a rede pública e privada de educação.

Art. 31-D A Política Estadual de Atenção ao Jovem com TEA poderá contar com:

I - financiamento público via recursos do Fundo Estadual de Saúde e de demais fundos correlatos, conforme a legislação financeira e orçamentária aplicável.

II - participação de entidades da sociedade civil organizadas e cadastradas nas fases de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas para jovens com TEA.

....................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador