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Lei Ordinária nº 3372, de 27/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0164/25-AL

LEI Nº 3372, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Fabrício Furlan

 

Institui a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Campanha aludida no caput dar-se-á nos ambientes escolares e nos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, com informações de caráter socioeducativo, sem prejuízo de outras medidas e ações que o Poder Executivo considere relevantes.

Art. 2º Entende-se por erotização ou sexualização precoce a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreender e vivenciar essas experiências.

Art. 3º São objetivos desta Campanha:

I - prevenir e combater a prática da erotização ou sexualização precoce no comportamento e no aprendizado social das crianças e dos adolescentes;

II - capacitar os docentes e a equipe pedagógica para a discussão, a prevenção, a orientação e, sempre que possível, a solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização ou sexualização precoce, visando ao estabelecimento ou à recuperação de condutas compatíveis com sua faixa etária, ao pleno desenvolvimento humano e à convivência harmônica no ambiente socioeducativo;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura da prevenção e do combate à erotização ou sexualização precoce.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador