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Referente ao PLO Nº 0164/25-AL
LEI Nº 3372, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025
Autoria: Deputado Fabrício Furlan
Institui a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Campanha aludida no caput dar-se-á nos ambientes escolares e nos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, com informações de caráter socioeducativo, sem prejuízo de outras medidas e ações que o Poder Executivo considere relevantes.
Art. 2º Entende-se por erotização ou sexualização precoce a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreender e vivenciar essas experiências.
Art. 3º São objetivos desta Campanha:
I - prevenir e combater a prática da erotização ou sexualização precoce no comportamento e no aprendizado social das crianças e dos adolescentes;
II - capacitar os docentes e a equipe pedagógica para a discussão, a prevenção, a orientação e, sempre que possível, a solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização ou sexualização precoce, visando ao estabelecimento ou à recuperação de condutas compatíveis com sua faixa etária, ao pleno desenvolvimento humano e à convivência harmônica no ambiente socioeducativo;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura da prevenção e do combate à erotização ou sexualização precoce.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador