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Referente a Proposta de Emenda à Constituição n. º 0001/06-AL

Emenda à Constituição Nº. 0036, DE 08 DE AGOSTO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3865, de 09.10.06

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 259 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: 

Art. 1º. O art. 259 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º.

“Art.259 -.........................................................................

..........................................................................................

§ 3º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 4º Aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº. 10.507, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 5º Aplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49.”

Art. 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendentes de consultório dentário somente poderão ser contratados diretamente pelos Municípios na forma do § 3º do art. 259 da Constituição Estadual, observado o limite de gastos estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º Aplica-se aos profissionais da saúde, no que couber, o disposto no inciso XVI, alínea c, do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº. 51 e, os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de consultório dentário, que na data da promulgação dessa emenda, que a qualquer título, desempenharem as atividades no Programa de Agentes Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias e no Programa Saúde da Família, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 3º do art. 259 da Constituição Estadual, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º. Ficam o Estado e os Municípios obrigados a aplicarem como contrapartida na formação dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendentes de consultórios dentários, os percentuais mínimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o repasse da União para o fim referido.

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de agosto de 2006.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

           Deputada FRANCISCA FAVACHO                         Deputado PAULO JOSÉ

                    1º Vice-Presidente                                        2º Vice-Presidente

          Deputado ROBERTO GÓES                          Deputado UBIRANILDO MACÊDO

                     1º Secretário                                               2º Secretário

             Deputado JORGE SOUZA                          Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

                    3º Secretário                                                  4ª Secretária