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Lei Ordinária nº 3281, de 04/08/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0031/25-GEA

LEI Nº 3281, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8463, de 04/08/2025

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo de Apoio Jurídico no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, altera dispositivos da Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, e estabelece normas gerais sobre a organização, o desenvolvimento funcional e o regime remuneratório dos servidores ocupantes dos cargos de apoio jurídico referidos no art. 1º da referida Lei.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Grupo de Apoio Jurídico no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, altera dispositivos da Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, e estabelece normas gerais sobre a organização, o desenvolvimento funcional e o regime remuneratório dos servidores ocupantes dos cargos de apoio jurídico referidos no art. 1º da referida Lei.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A na Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, com a seguinte redação:

Art. 1º-A Os cargos de que trata o artigo 1º passam a compor grupo próprio, denominado Grupo de Apoio Jurídico, inserido no Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo, regidos por esta Lei, e observadas às disposições gerais da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.

§ 1º Os cargos de que trata o artigo 1º serão lotados nas unidades jurídicas dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos previstos nesta lei são considerados científicos e de efetiva atividade jurídica para todos os fins. 

§ 3º A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

...........................................................................................”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A na Lei n. nº 2.668, de 02 de abril de 2022, com a seguinte redação:

Art. 3º-A. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal.

§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional do Grupo de Apoio Jurídico para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II - a avaliação de desempenho;

III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.

§ 2º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Grupo de Apoio Jurídico, acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento), de um padrão para outro dentro da mesma Classe.

§ 3º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional do Grupo de Apoio Jurídico para a Classe correspondente à titulação e de pós-graduação, para os ocupantes de cargo de Nível Superior na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como, estar estritamente ligada às funções do servidor no exercício das atribuições.

§ 4º Os cursos de especialização deverão ter carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas).”

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio Jurídico – GAJ, devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º A GAJ terá natureza remuneratória e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do respectivo padrão e classe ocupados pelo servidor, a contar 1º de abril de 2025.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulável com as gratificações instituídas pelos dispositivos legais abaixo e suas alterações:

I - Art. 24, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009;

II - Art. 1º, da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015;

III - Art. 1º, da Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013;

IV - Art. 1º, da Lei nº 1.294, de 05 de janeiro de 2009;

V - Art. 2º, da Lei nº 2.314, de 09 de abril de 2018;

VI - Art. 30, da Lei nº 2.231, de 27 de setembro de 2017.”

Art. 5º Altera o Anexo Único da Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, que passa a ser o Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 2025.

§ 1º Fica acrescido à Lei nº 2.668, de 02 de abril de 2022, o Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

§ 2º Até 31 de março de 2026, permanece assegurado o pagamento da gratificação de titulação prevista no art. 19 da Lei nº 2.231, de 27 de setembro de 2017, exclusivamente aos servidores que já estiverem percebendo-a na data de publicação desta Lei; a partir de 1º de abril de 2026, referido adicional será automaticamente substituído, de forma autoaplicável, pela promoção horizontal prevista no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 2.668, de 2 de abril de 2022, na redação conferida por esta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor com efeitos financeiros a contar 1º de abril de 2025, observado, ainda, o disposto no art. 5º desta Lei.

Macapá, 04 de agosto de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2025

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

AJS01

R$ 8.331,35

AJS02

R$ 8.539,63

AJS03

R$ 8.753,13

AJS04

R$ 8.971,95

AJS05

R$ 9.196,25

AJS06

R$ 11.726,16

AJS07

R$ 11.961,81

AJS08

R$ 12.203,36

AJS09

R$ 12.450,94

AJS10

R$ 12.704,72

AJS11

R$ 12.964,83

AJS12

R$ 13.231,45

AJS13

R$ 13.504,74

AJS14

R$ 13.784,86

AJS15

R$ 14.071,98

AJS16

R$ 14.366,28

AJS17

R$ 14.667,94

AJS18

R$ 14.977,14

AJS19

R$ 15.294,06

AJS20

R$ 15.618,92

AJS21

R$ 15.951,89

AJS22

R$ 16.293,19

AJS23

R$ 16.643,02

AJS24

R$ 17.001,59

 

 

ANEXO II

 

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2026

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

CLASSE B ESPECIALIZAÇÃO

CLASSE C MESTRADO

CLASSE D DOUTORADO

AJS01

R$ 8.331,35

R$ 9.581,05

R$ 10.414,19

R$ 11.247,32

AJS02

R$ 8.539,63

R$ 9.820,57

R$ 10.674,54

R$ 11.528,50

AJS03

R$ 8.753,13

R$ 10.066,10

R$ 10.941,41

R$ 11.816,73

AJS04

R$ 8.971,95

R$ 10.317,74

R$ 11.214,94

R$ 12.112,13

AJS05

R$ 9.196,25

R$ 10.575,69

R$ 11.495,31

R$ 12.414,94

AJS06

R$ 11.726,16

R$ 13.485,08

R$ 14.657,70

R$ 15.830,32

AJS07

R$ 11.961,81

R$ 13.756,08

R$ 14.952,26

R$ 16.148,44

AJS08

R$ 12.203,36

R$ 14.033,86

R$ 15.254,20

R$ 16.474,54

AJS09

R$ 12.450,94

R$ 14.318,58

R$ 15.563,68

R$ 16.808,77

AJS10

R$ 12.704,72

R$ 14.610,43

R$ 15.880,90

R$ 17.151,37

AJS11

R$ 12.964,83

R$ 14.909,55

R$ 16.206,04

R$ 17.502,52

AJS12

R$ 13.231,45

R$ 15.216,17

R$ 16.539,31

R$ 17.862,46

AJS13

R$ 13.504,74

R$ 15.530,45

R$ 16.880,93

R$ 18.231,40

AJS14

R$ 13.784,86

R$ 15.852,59

R$ 17.231,08

R$ 18.609,56

AJS15

R$ 14.071,98

R$ 16.182,78

R$ 17.589,98

R$ 18.997,17

AJS16

R$ 14.366,28

R$ 16.521,22

R$ 17.957,85

R$ 19.394,48

AJS17

R$ 14.667,94

R$ 16.868,13

R$ 18.334,93

R$ 19.801,72

AJS18

R$ 14.977,14

R$ 17.223,71

R$ 18.721,43

R$ 20.219,14

AJS19

R$ 15.294,06

R$ 17.588,17

R$ 19.117,58

R$ 20.646,98

AJS20

R$ 15.618,92

R$ 17.961,76

R$ 19.523,65

R$ 21.085,54

AJS21

R$ 15.951,89

R$ 18.344,67

R$ 19.939,86

R$ 21.535,05

AJS22

R$ 16.293,19

R$ 18.737,17

R$ 20.366,49

R$ 21.995,81

AJS23

R$ 16.643,02

R$ 19.139,47

R$ 20.803,78

R$ 22.468,08

AJS24

R$ 17.001,59

R$ 19.551,83

R$ 21.251,99

R$ 22.952,15