O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLC Nº 0003/25- GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0177, DE 17 DE JULHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8452, de 17/07/2025
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá – RPPS e sobre Entidade de Previdência, alterada pelas Leis 0960, de 30.12.2005; 1.120, de 21.09.2007; 1.432, de 29.12.2009; 1.720, de 21.12.2012; 1.755, de 18.06.2013; 1.793, de 23.12.2013; Leis Complementares 0127, de 1º.10.2020 e 0134, de 29.12.2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. Não caberá recurso da decisão do Conselho Estadual de Previdência - CEP que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 98. A Amapá Previdência - AMPREV, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, constitui-se como autarquia sob regime especial, integrante da administração pública indireta do Estado do Amapá, com sede e foro na capital do Estado do Amapá e duração por tempo indeterminado, sendo a única entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares titulares de cargo efetivo do Estado do Amapá, dos órgãos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas.
§ 1º O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza-se por autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas, com autonomia em suas decisões, sendo seus dirigentes nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, e suas contas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, observado o disposto no art. 48, III da LRF.
§ 2º A representação judicial e as atividades de consultoria jurídica do CEP e da AMPREV serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, na forma estabelecida no artigo 132 da Constituição Federal e no artigo 153 da Constituição do Estado do Amapá, com a assistência da Assessoria Jurídica Previdenciária da AMPREV.
Art. 101. A AMPREV é composta pelos seguintes órgãos:
I - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
a) Deliberação Colegiada:
1) Conselho Estadual de Previdência - CEP;
2) Conselho Fiscal - COFISPREV;
3) Comitê de Investimentos - CIAP.
b) Deliberação Singular:
1) Presidente do Conselho Estadual de Previdência - CEP;
2) Diretor-Presidente da Amapá Previdência - AMPREV.
II - UNIDADES DE DIREÇÃO
a) Diretoria Financeira e Atuarial;
b) Diretoria de Investimentos;
c) Diretoria de Benefícios e Fiscalização Civil;
d) Diretoria de Benefícios e Fiscalização Militar.
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Jurídica Previdenciária;
c) Auditoria Interna;
d) Controladoria Interna;
e) Ouvidoria Previdenciária;
f) Secretaria-Geral dos órgãos colegiados.
§ 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão na estrutura organizacional da AMPREV, que serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, observados os requisitos e condições desta Lei, tendo a remuneração, quantitativos, denominações e os níveis especificados no Anexo I, Tabela C - CARGO EM COMISSÃO e Anexo II, Tabela C - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, desta Lei:
I - DIRETOR-PRESIDENTE;
II - DIRETOR FINANCEIRO E ATUARIAL;
III - DIRETOR DE INVESTIMENTOS;
IV - DIRETOR DE BENEFÍCIOS E FISCALIZAÇÃO CIVIL;
V - DIRETOR DE BENEFÍCIOS E FISCALIZAÇÃO MILITAR;
VI - CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
VII - CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA;
VIII - CHEFE DA AUDITORIA INTERNA;
IX - CHEFE DA CONTROLADORIA INTERNA;
X - OUVIDOR PREVIDENCIÁRIO;
XI - ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA;
XII - ASSESSOR ADMINISTRATIVO;
XII - CHEFE DE DIVISÃO;
XIV - SECRETÁRIO-GERAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
§ 2º O Diretor-Presidente e demais diretores serão escolhidos e nomeados livremente pelo Governador do Estado.
§ 3º Fica criada a carreira de ANALISTA PREVIDENCIÁRIO no quadro de servidores da AMPREV, que terá os seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, a serem providos por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, com remuneração, quantitativos, denominações, carga horária e referências fixados no Anexo I, Tabela A - CARGO EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR e Anexo II, Tabela A - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR, desta Lei:
I - ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA;
II - ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS;
III - ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA JURÍDICA;
IV - ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA PREVIDENCIÁRIA;
V - ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA ATUARIAL;
§ 4º Fica criada a carreira de PERITO PREVIDENCIÁRIO no quadro de servidores da AMPREV, composta pelo cargo de PERITO PREVIDENCIÁRIO - ÁREA MÉDICA de provimento efetivo de nível superior, a ser provido por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, cuja remuneração, quantitativos, denominações, carga horária e referências estão fixadas no Anexo I, Tabela A - CARGO EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR e Anexo II, Tabela A - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR, desta Lei.
§ 5º A remuneração dos cargos previstos nesta lei será composta pelo vencimento, conforme as tabelas do Anexo II, além das vantagens e adicionais criados por lei.
§ 6º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão da AMPREV será remunerado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida do cargo comissionado.
§ 7º Aplica-se aos servidores da AMPREV o regime jurídico da Lei nº 066, de 03 de maio de 1993, observadas as disposições desta lei.
§ 8º A estrutura de pessoal, gratificações salariais, as competências e a organização dos órgãos de deliberação e das unidades indicadas no Art. 101 serão definidas em ato normativo do CEP, observado o disposto nesta lei.
§ 9º O CEP será assessorado pelo Conselho Fiscal, pelo Comitê de Investimentos e pelas unidades de direção de assessoramento da AMPREV.
§ 10. O Diretor-Presidente será assessorado pelo gabinete da presidência e pelas unidades de direção e assessoramento da AMPREV.
Art. 101-A. Serão previamente comprovados, como condição para nomeação e permanência nos cargos de direção da AMPREV, os requisitos previstos em lei e regulamentos, federal e estadual.
Art. 101-B. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores integrantes do quadro de pessoal da AMPREV, a ser concedido em pecúnia, conforme valor aprovado pelo CEP, que também fixará os critérios de revisão anual do benefício, não podendo ser maior que o observado nos demais órgãos e Poderes do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento do auxílio-alimentação deverão obedecer às seguintes condições:
I - não incorporação ao vencimento, remuneração, provento ou pensão do servidor;
II - terá caráter indenizatório e não se integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
III - não acumulação em nenhuma hipótese, inclusive no caso de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
IV - deverá ser firmado termo de opção no caso de servidor cedido à disposição da AMPREV, quando o servidor receber benefício semelhante junto a seu órgão de origem;
V - para fins de cálculo proporcional, o valor diário será obtido pela razão do valor mensal por 22 (vinte e dois) dias úteis;
VI - somente será devido por ocasião do efetivo exercício do servidor, inclusive durante as férias.
Art. 101-C. Em caso de necessidade de deslocamento para o interior ou para fora do Estado do Amapá, no interesse da AMPREV, serão devidas diárias aos conselheiros, diretores, servidores ou colaboradores eventuais, cujos valores, limites e condições de pagamento serão regulamentados em ato normativo do CEP.
Art. 101-D. Fica instituída a gratificação de aperfeiçoamento em razão da realização de curso de capacitação ou titulação, com conteúdo programático e em área compatíveis com a função exercida pelo servidor, calculada com base no vencimento básico observados os seguintes percentuais:
I - pós-graduação 10%;
II - mestrado 20%;
III - doutorado 30%.
§ 1º A gratificação de aperfeiçoamento será devida pelo maior título obtido pelo servidor, sendo vedado o pagamento cumulativo.
§ 2º O CEP regulamentará a concessão e o pagamento da gratificação de aperfeiçoamento aos servidores da AMPREV, observada a necessidade de reconhecimento, pelo Ministério da Educação, de cursos lato ou strictu sensu.
Art. 102. O Conselho Estadual de Previdência - CEP, órgão de normatização, deliberação colegiada, fiscalização e de supervisão superior, terá a seguinte composição:
I - quatro Representantes do Poder Executivo, incluído o Diretor-Presidente da AMPREV;
II - um representante do Tribunal de Justiça;
III - um representante da Assembleia Legislativa;
IV - um representante do Tribunal de Contas;
V - um representante do Ministério Público;
VI - quatro representantes dos servidores do Poder Executivo, sendo:
a) um dos servidores civis ativo;
b) um dos militares ativo;
c) um dos servidores civis inativos e pensionistas;
d) um dos militares inativos e pensionistas.
VII - um representante dos servidores do Poder Judiciário;
VIII - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
IX - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
X - um representante dos servidores do Ministério Público.
§ 1º Para fins de nomeação, os membros do CEP, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos órgãos constitucionais e, no caso dos servidores, por suas respectivas entidades de classe.
§ 2º Não existindo a entidade de classe de que trata o § 1º, ou não fazendo ela a indicação que lhe compete, no prazo especificado em regulamento, a vaga pertencente aos servidores será preenchida pelo próprio representante do órgão constitucional vinculado.
§ 3º O Presidente do CEP será o Diretor-Presidente da AMPREV.
§ 4º O Presidente do CEP não terá direito a voto, exceto em caso de empate.
§ 5º Aos diretores da AMPREV aplicam-se as mesmas regras sobre permanência, perda do cargo e vacância previstas para os conselheiros do CEP, observadas as demais disposições desta lei.
§ 6º O CEP funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos, podendo estabelecer quórum especial para deliberações e maioria especial de votação em razão da matéria, conforme a regulamentação do próprio Conselho.
§ 7º As sessões do CEP serão sempre públicas, podendo ser realizadas em formato presencial, eletrônico ou híbrido, com uso de plataforma tecnológica que contenha requisitos mínimos de segurança que garantam o registro de acesso e a conexão dos conselheiros, com transmissão de áudio e vídeo dos participantes em tempo real, por meio da internet, conforme a regulamentação do Conselho.
§ 8º O Regimento Interno do CEP detalhará sua organização e funcionamento, a organização e funcionamento da AMPREV, as competências dos conselheiros, inclusive fiscais, e as atribuições dos diretores, observadas as disposições desta lei.
§ 9º O mandato de conselheiro do CEP terá duração de 02 anos, admitida uma única recondução.
§ 10. Os membros do CEP, exceto o Diretor-Presidente da AMPREV, não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos nos casos expressamente previstos em lei ou após condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 11. Os membros do CEP poderão ser afastados em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas num mesmo mandato.
§ 12. Os membros do CEP serão remunerados por gratificação de presença nas sessões, denominada jeton, cujo valor, limites e condições de pagamento serão regulamentados por ato normativo do CEP, que também fixará os critérios de revisão anual do benefício.
Art. 103. Omissis.
…
XV - analisar e aprovar balancetes e outros relatórios contábeis, financeiros ou fiscais do RPPS e Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM e sua entidade gestora, que devam ser apresentados a órgãos de controle ou ao órgão nacional de supervisão dos regimes próprios de previdência, observada a legislação vigente;
XVI - aprovar alterações no plano plurianual e no orçamento do RPPS e SPSM de sua entidade gestora;
XVII - fiscalizar em última instância a gestão previdenciária do RPPS e SPSM;
XVIII - aprovar a política anual de investimentos dos recursos do RPPS e SPSM;
XIX - expedir normas e regulamentos sobre matéria previdenciária e administrativa aplicáveis ao RPPS e SPSM e a sua entidade gestora, observada a legislação vigente;
XX - definir as atribuições de seu Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor-Presidente e demais diretores da AMPREV;
XXI - organizar seus serviços auxiliares;
XXII - determinar aos serviços auxiliares a realização de estudos técnicos, projeções, análises e relatórios sobre matéria previdenciária e administrativa;
XXIII - requisitar documentos e informações sobre matéria previdenciária e administrativa;
XXIV - revogar ou suspender atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor-Presidente e de diretores da AMPREV, ou de seus membros;
XXV - convocar servidores, diretores, prestadores de serviços e fornecedores da AMPREV, para prestar esclarecimentos ou informações sobre matéria previdenciária ou administrativa;
XXVI - afastar provisoriamente seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, os diretores ou qualquer servidor da AMPREV, em face do descumprimento de seus deveres ou indício de crime ou improbidade administrativa, pelo prazo que subscrever ou até que seja instruído ou julgado o respectivo processo disciplinar, observada a legislação vigente;
XXVII - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de seus membros, do Presidente, do Vice-Presidente, ou diretores da AMPREV, observada a legislação vigente;
XXVIII - julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de seus membros, do Presidente, do Vice-Presidente ou de diretores da AMPREV, garantido o contraditório e a ampla defesa;
XXIX - julgar, em última instância administrativa, recursos contra decisões de seus membros ou do Presidente, do Vice-Presidente ou de diretores da AMPREV;
XXX - propor ao Governador do Estado do Amapá o afastamento definitivo de conselheiros, de seu Presidente, do Vice-Presidente ou de diretores da AMPREV, em face de sua condenação em processo disciplinar;
XXXI - propor ao Governador do Estado do Amapá a edição de projeto de lei ou regulamento sobre matéria previdenciária que afete o RPPS e SPSM ou matéria administrativa que afete sua entidade gestora;
XXXII - aprovar as avaliações atuariais anuais, a compra ou venda antecipada de ativos financeiros contabilizados pelo custo de aquisição para manutenção até o vencimento, e qualquer estudo de ALM (asset liability management) para orientação da compatibilidade entre ativos e passivos financeiros;
Art. 106. A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Estadual de Previdência, um Conselho Fiscal composto por:
I - quatro representantes do Governo Estadual; e
II - três representantes dos segurados e beneficiários do regime próprio de previdência social eleitos entre seus pares, na forma do regulamento;
III - um representante do Sistema de Proteção Social dos Militares eleito entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados por gratificação de presença nas reuniões, denominada jeton, cujo valor, limites e condições de pagamento serão regulados por ato normativo do CEP, obedecido o limite máximo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) da gratificação atribuída aos membros do CEP.
Art. 107. Omissis
…
X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CEP, pelo Diretor-Presidente ou pelo Comitê de Investimentos;
Art. 108. As despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do regime próprio de previdência social do Estado serão custeadas por meio da taxa de administração, que não poderá exceder a 2% (dois inteiros por cento) aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, observada a regulamentação federal em vigor.
(TÍTULO VI)
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 108-A. Fica instituído na estrutura organizacional da AMPREV o Comitê de Investimentos da Amapá Previdência - CIAP, órgão de assessoramento consultivo do CEP e do Diretor-Presidente da AMPREV, com participação obrigatória no processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, sendo composto de cinco integrantes, observados os requisitos para ingresso, permanência e qualificação mínima, previstos nos regulamentos federais e na regulamentação do CEP:
§ 1º O Comitê de Investimentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Presidente da AMPREV;
II - o Diretor de Investimentos da AMPREV;
III – um representante dos servidores da AMPREV;
IV- dois membros do CEP, escolhidos entre seus membros titulares.
§ 2º Os integrantes do CIAP serão nomeados pelo Presidente do CEP para um mandato de 02 (dois) anos coincidente com o mandato dos conselheiros, após o respectivo procedimento de escolha, permitida uma única recondução, e tomarão posse no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, observados os requisitos para ingresso, permanência e qualificação mínima previstos nos regulamentos federais e na regulamentação do CEP.
§ 3º A nomeação de que trata o § 2º será realizada pelo Presidente do CEP em prazo não superior a trinta dias da data de publicação desta lei, observados os requisitos e condições previstos em regulamento federal e do CEP.
§ 4º Os integrantes do CIAP terão seus mandatos interrompidos pela perda da condição de conselheiro ou pela perda do vínculo funcional com o ente ou com a AMPREV, conforme o caso.
§ 5º A destituição de integrantes do Comitê de Investimentos poderá ocorrer por decisão do CEP, em face de:
I - condenação em processo administrativo disciplinar do qual não caiba mais recurso, garantido o contraditório e a ampla defesa;
II - condenação criminal em segunda instância;
III - condenação por ato de improbidade administrativa;
IV - perda do cargo, no caso do inciso I ou II do § 1º deste artigo.
§ 6º O CIAP funcionará com a presença registrada de pelo menos três de seus integrantes.
§ 7º As matérias submetidas ao CIAP serão aprovadas por maioria simples de votos, exceto se a lei ou a regulamentação do CEP dispuserem de modo diferente.
§ 8º Poderão submeter matérias ao CIAP os seus próprios integrantes e o CEP, observadas as regras e procedimentos do regulamento.
§ 9º O CEP regulamentará a estrutura, a organização, o funcionamento e o procedimento de escolha dos membros para preenchimento de vagas no CIAP, bem como as atribuições e a qualificação mínima exigida de seus integrantes, além dos requisitos para ingresso e permanência nas funções, observadas as disposições desta lei.
§ 10. O auxílio técnico ao CIAP será prestado pela Diretoria de Investimentos, que disporá de todos os meios tecnológicos, administrativos e de pessoal necessários.
§ 11. Os membros do CIAP serão remunerados por gratificação de presença nas reuniões, denominada jeton, cujo valor, limites e condições de pagamento serão regulados por ato normativo do CEP, obedecido o limite máximo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) da gratificação atribuída aos membros do CEP.”
Art. 2º Ficam extintos todos os empregos e funções de confiança então existentes na AMPREV, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, em vista da transformação de sua natureza jurídica, cujos efeitos da relação trabalhista serão rescindidos com a vigência desta Lei, sendo devidas todas as verbas decorrentes da relação trabalhista regidas pelo regime celetista.
Art. 3º No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo do Estado do Amapá deverá publicar e dar execução ao edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento das vagas nos cargos efetivos integrantes da Tabela A do Anexo I da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, além de iniciar as nomeações dos aprovados.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão de natureza especial e precária indicados no Anexo I, Tabela A desta lei, de livre nomeação e exoneração, enquanto não providos os cargos efetivos previstos na Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, cujas remunerações, quantitativos e denominações encontram-se estabelecidos no Anexo I, Tabela B desta Lei.
Parágrafo único. Com a posse dos servidores nos cargos efetivos da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, os cargos em comissão, que integram o Anexo I desta Lei, serão automaticamente extintos, nos mesmos quantitativos dos empossados, até que não reste mais nenhum cargo de natureza especial e precária.
Art. 5º As despesas da presente Lei correrão por conta do orçamento da AMPREV, observado o art. 108 da Lei Estadual nº 0915, 18 de agosto de 2005.
Art. 6º Os mandatos dos integrantes dos órgãos colegiados da AMPREV ficam prorrogados até 31 de julho de 2026, observados os requisitos, condições e casos de vacância definidos nesta Lei, exceto para os representantes do Poder Executivo.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 5842 de 15 de dezembro de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de junho de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I (da Lei n° 0915/2005)
Tabela A - CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
|
CÓDIGO |
CARGO EFETIVO |
REQUISÍTOS |
CARGA HORÁRIA |
QTD |
|
EP-100.1 |
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO -ÁREA ADMINISTRATIVA |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e diploma de graduação em qualquer curso superior reconhecido pelo MEC. |
40 horas semanais |
20 |
|
EP-100.2 |
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO -ÁREA PREVIDENCIÁRIA |
Nomeaçao mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e diploma de graduaçao em qualquer curso superior reconhecido pelo MEC. |
40 horas semanais |
25 |
|
EP-100.3 |
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS |
Nomeação mediante aprovaçao em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e diploma de graduaçao em Economia, Administração, Atuária, Ciências Contábeis ou Estatística, reconhecido pelo MEC e com registro no respectivo Conselho de Classe. |
40 horas semanais
|
08 |
|
EP-100.4 |
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - ÁREA ATUARIAL |
Nomeaçao mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e diploma de graduaçao em qualquer curso superior reconhecido pelo MEC. |
40 horas semanais |
04 |
|
EP-100.5 |
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO — ÁREA JURÍDICA |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e diploma de graduaçao em Direito, reconhecido pelo MEC e com registro na OAB. |
40 horas semanais |
04 |
|
EP-100.6 |
PERITO PREVIDENCIÁRIO - ÁREA MÉDICA |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e Diploma de graduação em Medicina, reconhecido pelo MEC e com registro no CRM. |
20 horas semanais |
03 |
ANEXO I (da Lei nº 0915/2005)
Tabela B - CARGOS EM COMISSÃO
|
CÓDIGO |
CARGO COMISSIONADO |
NIVEL |
QTD |
|
CP-300.1 |
DIRETOR-PRESIDENTE |
RPPS-05 |
01 |
|
CP-300.2 |
DIRETOR FINANCEIRO E ATUARIAL |
RPPS-04 |
01 |
|
CP-300.3 |
DIRETOR DE INVESTIMENTOS |
RPPS-04 |
01 |
|
CP-300.4 |
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E FISCALIZAÇAO CIVIL |
RPPS-04 |
01 |
|
CP-300.5 |
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E FISCALIZAÇÃO MILITAR |
RPPS-04 |
01 |
|
CP-400.1 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
RPPS-02 |
01 |
|
CP-400.2 |
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA |
RPPS-03 |
01 |
|
CP-400.3 |
CHEFE DA AUDITORIA INTERNA |
RPPS-02 |
01 |
|
CP-400.4 |
CHEFE DA CONTROLADORIA INTERNA |
RPPS-02 |
01 |
|
CP-300.9 |
OUVIDOR PREVIDENCIÁRIO |
RPPS-02 |
01 |
|
CP-400.5 |
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA |
RPPS-02 |
03 |
|
CP-400.6 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
RPPS-O1 |
06 |
|
CP-400.7 |
CHEFE DE DIVISÃO |
RPPS-01 |
16 |
|
CP-400.8 |
SECRETÁRIO-GERAL DOS ÓRGÂOS COLEGIADOS |
RPPS-01 |
03 |
ANEXO II (da Lei n° 0915/2005)
Tabela C - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS - NÍVEL SUPERIOR
OI. ANALISTA PREVIDENCIÁRIO
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO |
|
NS-01 |
R$ 7.559,85 |
|
NS-02 |
R$ 7.748,85 |
|
NS-03 |
R$ 7.942,57 |
|
NS-04 |
R$ 8.141,13 |
|
NS-05 |
R$ 8.344,66 |
|
NS-06 |
R$ 8.553,28 |
|
NS-07 |
R$ 8.767,11 |
|
NS-08 |
R$ 8.986,29 |
|
NS-09 |
R$ 9.210,95 |
|
NS-10 |
R$9.441,21 |
|
NS-11 |
R$ 9.677,25 |
|
NS-12 |
R$ 9.919,18 |
|
NS-13 |
R$ 10.167,15 |
|
NS-14 |
R$ 10.421,34 |
|
NS-15 |
R$ 10.681,88 |
|
NS-16 |
R$ 10.948,92 |
|
NS-17 |
R$ 11.222,64 |
|
NS-18 |
R$ 11.503,21 |
|
NS-19 |
R$ 11.790,78 |
|
NS-20 |
R$ 12.085,56 |
|
NS-21 |
R$ 12.387,70 |
|
NS-22 |
R$ 12.697,39 |
|
NS-23 |
R$ 13.014,82 |
|
NS-24 |
R$ 13.340,19 |
|
NS-25 |
R$ 13.673,69 |
|
NS-26 |
R$ 14.015,54 |
|
NS-27 |
R$ 14.365,92 |
|
NS-28 |
R$ 14.725,07 |
|
NS-29 |
R$ 15.093,20 |
|
NS-30 |
R$ 15.470,53 |
ANEXO II (da Lei n° 0915/2005)
Tabela C - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS - NÍVEL SUPERIOR
02. PERITO PREVIDENCIÁRIO
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO |
|
NS-01 |
R$ 8.532,96 |
|
NS-02 |
R$ 8.746,28 |
|
NS-03 |
R$ 8.964,94 |
|
NS-04 |
R$ 9.189,06 |
|
NS-05 |
R$ 9.418,79 |
|
NS-06 |
R$ 9.654,26 |
|
NS-07 |
R$ 9.895,62 |
|
NS-08 |
R$ 10.143,01 |
|
NS-09 |
R$ 10.396,58 |
|
NS-10 |
R$ 10.656,50 |
|
NS-11 |
R$ 10.922,91 |
|
NS-12 |
R$ 11.195,98 |
|
NS-13 |
R$ 11.475,88 |
|
NS-14 |
R$ 11.762,78 |
|
NS-15 |
R$ 12.056,85 |
|
NS-16 |
R$ 12.358,27 |
|
NS-17 |
R$ 12.667,23 |
|
NS-18 |
R$ 12.983,91 |
|
NS-19 |
R$ 13.308,50 |
|
NS-20 |
R$ 13.641,21 |
|
NS-21 |
R$ 13.982,25 |
|
NS-22 |
R$ 14.331,80 |
|
NS-23 |
R$ 14.690,10 |
|
NS-24 |
R$ 15.057,35 |
|
NS-25 |
R$ 15.433,78 |
|
NS-26 |
R$ 15.819,63 |
|
NS-27 |
R$ 16.215,11 |
|
NS-28 |
R$ 16.620,50 |
|
NS-29 |
R$ 17.036,0 1 |
|
NS-30 |
R$ 17.461,9 1 |
ANEXO II (da Lei n° 0915/2005)
Tabela D - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSĂO
|
REFERÊNCIA |
(%) |
SUBSÍDIO |
|
RPPS-01 |
50% |
R$ 6.233,14 |
|
RPPS-02 |
70% |
R$ 8.726,39 |
|
RPPS-03 |
85% |
R$ 10.596,34 |
|
RPPS-04 |
- |
R$ 12.466,28 |
|
RPPS-05 |
- |
R$ 14.511,53 |
ANEXO I
TABELA A - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E
PRECÁRIO
|
CÓDIGO |
CARGO ESPECIAL E PRECÁRIO |
REFERÊNCIA |
QTD |
|
CP-500.1 |
ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO |
CE-01 |
23 |
|
CP-500.2 |
ASSISTENTE EXECUTIVO |
CE-01 |
10 |
|
CP-500.3 |
GERENTE PREVIDENCIÁRIO |
CE-02 |
24 |
|
CP-500.4 |
PERITO MÉDICO |
CE-03 |
03 |
ANEXO I
TABELA B - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E PRECÁRIO
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO DO CARGO ESPECIAL E PRECÁRIO |
TOTAL |
|
CE-01 |
R$ 3.395,81 |
R$ 3.395,81 |
|
CE-02 |
R$ 4.810,30 |
R$ 4.810,30 |
|
CE-03 |
R$ 7.019,36 |
R$ 7.019,36 |