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Lei Ordinária nº 3300, de 24/09/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0151/25-AL

LEI Nº 3300, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

 

Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa “Escola Amiga do Agro”, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.

Art. 2º O Programa “Escola Amiga do Agro” consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.

Art. 3º São ações do Programa “Escola Amiga do Agro”:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;

III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e

V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.

Art. 4º São objetivos do Programa “Escola Amiga do Agro”:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;

II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;

III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.

Art. 5º Para a implantação do Programa “Escola Amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas. 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador