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Lei Ordinária nº 3368, de 26/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0143/25-AL

LEI Nº 3368, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado R. Nelson

 

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.

Art. 2º A identificação do remetente deve conter, obrigatoriamente:

I – nome completo ou razão social;

II – documento de identificação (CPF ou CNPJ);

III – endereço e telefone para contato;

IV – caso o item seja entregue por terceiro, identificação da pessoa responsável pela entrega.

Parágrafo Único. Considera-se atendido o disposto no art. 2º quando os dados de identificação do remetente estiverem devidamente registrados e armazenados pela plataforma de entrega de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados exclusivamente mediante solicitação das autoridades competentes, em caso de fiscalização, incidente ou denúncia.

Art. 3º Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no Estado que envolva itens de consumo humano ou objetos pessoais.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta lei:

I – a empresa ou plataforma responsável responderá solidariamente por eventual dano causado à integridade física ou à vida do destinatário;

II – será aplicada multa administrativa entre R$5.000,00 e R$50.000,00, graduada conforme o porte da empresa e a gravidade do fato;

III – em caso de descumprimento desta lei, responderá o infrator pelas penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Os estabelecimentos e plataformas de entrega deverão criar mecanismos de checagem para garantir que todas as encomendas estejam devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 6º Entregadores autônomos e profissionais vinculados a plataformas deverão recusar a entrega de qualquer item sem identificação visível do remetente, sendo assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalização por parte da empresa ou contratante.

Art. 7º O disposto nesta lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador