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Lei Ordinária nº 3297, de 24/09/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0138/25-AL

LEI Nº 3297, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputado Delegado Inácio

 

Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da “Amazônia Azul e Economia do Mar” a serem comemorados, anualmente, no dia 16 de novembro e na  semana da referida data, respectivamente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituido, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da “Amazônia Azul e Economia do Mar”, a serem comemorados, anualmente, no dia 16 de novembro e na  semana da referida data.

Art. 2º O Dia e a Semana Estadual da “Amazonia Azul e Economia do Mar” passam a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º Durante o dia 16 de novembro e na semana da referida  data, o Estado do Amapá, por meio do Poder Legislativo e demais Poderes, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e outros atores relevantes, poderão promover palestras, capacitações, eventos, campanhas de conscientização, socioeducativas, de apoio e fomento, com o objetivo de divulgar a importância e fortalece as ações direcionadas à “Amazônia Azul e Economia do Mar” no Estado do Amapá.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo devem, na medida do possível, colaborar para o desenvolvimento de  uma sociedade capaz de reconhecer sua conexão com o oceano e a Economia do Mar, e de valorizar a Amazônia Azul e, se tornar apta a assumir comportamentos em prol do estimulo ao desenvolvimento do conceito de “Economia Azul” no Estado do Amapá, por carregar em seu nome, de forma mais intuitiva, a possibilidade de abraçar os lagos, rios e afluentes, bem com as questões de sustentabilidade e preservação, o que, de certo, melhor representa para a sociedade amapaense a vocação natural do Estado, observada a necessidade efetiva e pragmática de desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Art. 4º O Estado do Amapá, o Poder Legislativo e demais Poderes, e as entidades, poderão fazer parcerias com iniciativa privada para promover as ações previstas no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador